Julia Affonso. Folha de São Paulo
17 Janeiro 2017 | 12h54
Consta dos autos que ‘o réu difamou a autora (da ação) por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp’. “Ele proferiu diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima”, diz a ação.
Para o desembargador Silvério da Silva, relator, ‘a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório’.
“As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.