terça-feira, 1 de setembro de 2026

Quem ficou morando no imóvel do casal deve pagar aluguel ao ex-cônjuge no caso de divórcio?

O divórcio encerra o vínculo matrimonial, mas nem sempre resolve imediatamente todas as questões patrimoniais do casal. Uma das situações mais frequentes ocorre quando o casal possui um imóvel e, depois da separação, **apenas um dos ex-cônjuges permanece morando na propriedade**. Surge então uma dúvida bastante comum: **Quem continua morando no imóvel precisa pagar aluguel ao ex-cônjuge que saiu da residência?** A resposta depende da situação jurídica do imóvel, do regime de bens e da forma como o patrimônio foi adquirido. ## Imóvel pertence aos dois: existe condomínio Quando o imóvel pertence aos dois ex-cônjuges após a partilha ou quando ambos são titulares do bem, estabelece-se, em regra, uma situação de **condomínio**. Cada coproprietário possui uma fração ideal do imóvel e, em princípio, pode exercer os direitos decorrentes da propriedade. O Código Civil estabelece, em seu art. 1.314, que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, desde que não exclua os demais coproprietários da utilização. Por isso, quando um dos ex-cônjuges permanece sozinho no imóvel e passa a exercer **uso exclusivo da propriedade**, pode surgir para o outro o direito de buscar uma **indenização correspondente ao uso exclusivo**, observadas as circunstâncias do caso concreto. Na prática, essa indenização costuma ser calculada tomando-se como referência o **valor de aluguel de mercado do imóvel**, considerando a participação patrimonial daquele que foi privado da utilização. ### Exemplo Imagine um imóvel pertencente em partes iguais ao ex-marido e à ex-esposa. Após o divórcio, o ex-marido permanece morando sozinho no imóvel. Se o aluguel de mercado da propriedade for de R$ 2.000 mensais, poderá ser discutida, em tese, uma indenização correspondente à participação da ex-esposa, ou seja, R$ 1.000 mensais. O cálculo real, entretanto, dependerá das circunstâncias do caso e da efetiva participação de cada coproprietário. ## O aluguel é devido automaticamente desde o divórcio? **Não necessariamente.** Esse é um ponto importante. A existência do divórcio e a permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel não significam, por si só, que haverá automaticamente cobrança retroativa de aluguel desde a data da separação. É necessário analisar, entre outros aspectos, se houve **oposição ao uso exclusivo**, quando essa oposição ocorreu e quais foram as circunstâncias da ocupação do imóvel. Por isso, é recomendável formalizar a manifestação de vontade daquele que não concorda com a utilização exclusiva da propriedade, especialmente quando se pretende discutir posteriormente uma indenização. ## É possível obrigar a venda do imóvel? Quando existe condomínio e os coproprietários não chegam a um acordo, também pode ser possível buscar a **extinção do condomínio**. O Código Civil estabelece mecanismos para que o coproprietário não seja obrigado a permanecer indefinidamente nessa situação. Assim, dependendo do caso, podem ser consideradas alternativas como: * um ex-cônjuge comprar a parte do outro; * venda consensual do imóvel; * extinção judicial do condomínio; * alienação judicial do bem; * divisão do valor obtido com a venda conforme a participação de cada proprietário. Portanto, quem não deseja continuar como coproprietário pode, em determinadas circunstâncias, buscar judicialmente uma solução para encerrar o condomínio. # E quando o imóvel está apenas no nome do marido? Essa é uma das maiores dúvidas em casos de divórcio. É comum ouvir: > "O imóvel está no nome do marido. Então a esposa não tem direito." **Essa conclusão pode estar errada.** O nome que consta na matrícula do imóvel ou no contrato de financiamento é um elemento importante, mas não é necessariamente o único fator determinante para definir os direitos patrimoniais existentes entre os ex-cônjuges. É necessário analisar principalmente: * o regime de bens do casamento; * a data da aquisição; * a origem dos recursos utilizados; * se o imóvel foi adquirido antes ou durante o casamento; * se houve pagamento de parcelas durante a união; * eventual pacto antenupcial; * a existência de financiamento; * a situação do saldo devedor. ## Comunhão parcial de bens No regime de **comunhão parcial de bens**, que é o regime legal quando não há convenção diferente, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, em regra, integram o patrimônio comum, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Assim, o fato de o contrato estar apenas no nome do marido não significa automaticamente que todo o patrimônio relacionado ao imóvel seja exclusivamente dele. Pode existir direito da esposa sobre o patrimônio formado durante o casamento. Entretanto, cada caso precisa ser analisado individualmente. # Imóvel financiado: a situação é mais complexa Quando o imóvel ainda está sendo financiado, a análise precisa ser ainda mais cuidadosa. Imagine um financiamento imobiliário de **30 anos**, contratado pelo marido. Depois de alguns anos, ocorre o divórcio e ele permanece morando no imóvel. Não é correto simplesmente calcular: > "Valor do imóvel ÷ 2 = valor que a esposa tem direito." Isso porque ainda existe uma obrigação financeira perante o banco. É necessário verificar: * valor de aquisição do imóvel; * valor da entrada; * quantidade de parcelas pagas; * parcelas pagas antes do casamento; * parcelas pagas durante o casamento; * parcelas pagas depois da separação; * saldo devedor atual; * utilização de FGTS; * origem dos recursos utilizados; * regime de bens; * valorização do imóvel; * situação registral; * contrato de financiamento. Dependendo do caso, o que será objeto de discussão na partilha poderá envolver os **direitos aquisitivos decorrentes do financiamento e o patrimônio efetivamente constituído durante o casamento**, e não simplesmente o valor integral de mercado do imóvel. # E se o marido continuar pagando o financiamento sozinho? Essa é outra questão muito importante. Suponha que o casal se divorcie e o marido permaneça no imóvel. Depois do divórcio, ele continua pagando sozinho todas as parcelas do financiamento. Esses pagamentos posteriores à separação podem ter repercussão na apuração dos direitos patrimoniais de cada parte. Por isso, em um financiamento de longo prazo, é fundamental separar: **o que foi pago durante o casamento** de **o que foi pago depois da separação.** Essa análise pode alterar significativamente o resultado financeiro da partilha. # O marido pode ter que pagar aluguel mesmo que o financiamento esteja somente no nome dele? A resposta depende dos direitos que a ex-esposa possui sobre o imóvel ou sobre os direitos decorrentes da aquisição. Se ela tiver participação patrimonial no bem ou nos direitos aquisitivos e o ex-marido utilizar exclusivamente o imóvel, poderá existir discussão judicial sobre **indenização pelo uso exclusivo**. Mas não é correto afirmar que ela terá automaticamente direito a 50% do aluguel. Primeiro deve ser determinada a **participação patrimonial efetiva de cada um**. Depois, pode-se avaliar o valor correspondente ao uso exclusivo. # O banco também precisa ser considerado Existe ainda uma questão que muitas vezes é esquecida: **o financiamento continua existindo após o divórcio**. O divórcio ou a partilha entre os ex-cônjuges não significa, automaticamente, que o banco será obrigado a alterar o contrato. Se o financiamento estiver somente no nome do marido, uma decisão sobre a divisão patrimonial não necessariamente produzirá, por si só, a transferência da dívida para a esposa ou a retirada do marido do contrato. Dependendo da solução pretendida, poderá ser necessário tratar também da relação com a instituição financeira. Isso é especialmente relevante nos contratos garantidos por **alienação fiduciária**. # Quais documentos devem ser analisados? Antes de definir qual medida judicial é adequada, é recomendável reunir: * certidão de casamento; * pacto antenupcial, se houver; * sentença ou escritura de divórcio; * matrícula atualizada do imóvel; * contrato de compra e venda; * contrato de financiamento; * demonstrativo atualizado do saldo devedor; * histórico das parcelas pagas; * comprovantes de pagamento; * documentos relativos à utilização de FGTS; * comprovantes de despesas realizadas no imóvel; * documentos que demonstrem quem reside atualmente na propriedade; * eventual notificação ou comunicação de oposição ao uso exclusivo; * avaliação do imóvel; * elementos que permitam estimar o valor de aluguel de mercado. # Afinal, quem fica no imóvel pode ter que pagar aluguel? **Pode.** Mas é necessário analisar qual é a situação jurídica do imóvel. ### Se o imóvel pertence aos dois: Pode existir direito à **indenização pelo uso exclusivo**, além da possibilidade de requerer a **extinção do condomínio**. ### Se o imóvel está apenas no nome do marido: É necessário verificar se, apesar da titularidade formal, existem **direitos patrimoniais da esposa decorrentes do regime de bens e da aquisição realizada durante o casamento**. ### Se o imóvel está financiado: É necessário analisar também o **saldo devedor, as parcelas pagas durante e depois do casamento e os direitos aquisitivos constituídos durante a união**. Portanto, não basta perguntar: **"Em nome de quem está o imóvel?"** A pergunta juridicamente mais adequada é: **"Quais direitos patrimoniais cada ex-cônjuge possui sobre o imóvel e quem está exercendo exclusivamente a posse e a utilização do bem?"** ## Conclusão O divórcio pode encerrar o casamento, mas não necessariamente encerra imediatamente as relações patrimoniais existentes entre os ex-cônjuges. Quando o imóvel pertence aos dois, o uso exclusivo por um deles pode gerar **direito à indenização pelo uso do bem**, e o coproprietário que não deseja permanecer nessa situação pode buscar a **extinção do condomínio**. Quando o imóvel está somente em nome de um dos ex-cônjuges, a análise deve considerar o **regime de bens, a data da aquisição, a origem dos recursos e a formação do patrimônio durante o casamento**. Nos casos envolvendo financiamento imobiliário, a situação exige ainda mais atenção, porque é necessário considerar não apenas o valor do imóvel, mas também os **direitos aquisitivos, o saldo devedor e os pagamentos realizados durante e após o casamento**. Cada caso deve ser analisado individualmente, pois uma diferença aparentemente pequena — como a data da compra, a data do casamento ou o regime de bens — pode modificar completamente o resultado da partilha. **Se você se divorciou e seu ex-cônjuge permaneceu sozinho no imóvel, é importante analisar a matrícula, o contrato de financiamento e o regime de bens antes de decidir qual medida judicial adotar.**

domingo, 30 de agosto de 2026

Lei Maria da Penha é ampliada pelo STF para proteção das mulheres

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 19 de agosto de 2026, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência de gênero contra a mulher, mesmo fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto. A decisão amplia o acesso à proteção preventiva. Antes, quando não havia coabitação, relação íntima de afeto ou parentesco entre a vítima e o agressor, as medidas específicas da Lei Maria da Penha não se aplicavam. Dependia-se de uma decisão cautelar comum, que nem sempre era concedida. Agora, a lei pode ser aplicada nessas situações, e mulheres vítimas de violência de gênero poderão solicitar medidas protetivas mesmo sem vínculo com o agressor. A proteção pode incluir a proibição de aproximação, com o objetivo de prevenir novas agressões e situações mais graves, como o feminicídio. A decisão também alcança casos de violência política de gênero contra mulheres em cargos públicos ou em campanhas eleitorais, além de situações no ambiente de trabalho. Com isso, fica mais fácil conseguir uma medida protetiva para prevenir e impedir atos de violência contra a mulher. A mudança reforça que a proteção deve estar voltada a qualquer situação de violência e risco enfrentado pela mulher, e não apenas ao tipo de relação que ela tinha com o agressor.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Aplicativo de mototáxi terá que pagar R$ 20 mil a cliente após acidente

Um aplicativo de transportes foi condenado a pagar R$ 20 mil a uma passageira após ela sofrer ferimentos durante uma corrida de moto, em Osasco, na Grande São Paulo. A mulher receberá duas indenizações: a primeira, de R$ 15 mil, pelos danos morais causados, e a segunda, de R$ 5 mil, pelo prejuízo estético sofrido pela vítima. A decisão unânime foi preservada pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ( TJ-SP). Com isso, é mantida a condenação feita pela 7ª Vara Cível de Osasco, que responsabilizou aplicativo de transporte pelos danos sofridos pela passageira. O relator do recurso, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, durante seu voto, responsabilizou a plataforma pelos prejuízos da passageira, alegando que, como o risco de acidentes em corridas de moto existe, a empresa do aplicativo deve se responsabilizar caso algo aconteça, pois é ela que oferece o serviço. “Insuficiente a mera alegação de que outro condutor teria provocado o acidente, sobretudo porque os riscos de colisão, queda e lesão corporal são inerentes ao transporte de passageiro por motocicleta e, portanto, inserem-se no fortuito interno da atividade econômica explorada pela plataforma.” O desembargador ainda destacou que não aceitaria a alegação da plataforma de que o acidente teria sido causado por outro motorista devido à f alta de provas apresentadas pela empresa responsável pelo aplicativo. Conforme consta nos autos, em 12 de dezembro de 2023, a mulher contratou uma corrida na modalidade mototáxi, embarcou e iniciou o trajeto. Porém, durante o percurso, a motocicleta em que estava se envolveu em um acidente, fazendo com que a passageira ficasse com a perna presa sob o veículo . Devido ao acidente, a vítima foi diagnosticada com lesão vascular, que é o dano ou rompimento de uma artéria, veia ou vaso linfático em uma das pernas, ficando com incapacidade parcial e permanente. Na prática, a lesão significa que a pessoa sofreu uma sequela definitiva que reduz, mas não anula totalmente, a sua capacidade de usar o membro afetado. Ela ainda consegue caminhar ou realizar esforços leves e moderados, mas não tem mais a mesma força, resistência ou mobilidade, nem expectativa de cura ou reversão médica. O relator também desconsiderou o acidente como culpa do piloto da motocicleta, alegando que é a própria plataforma que conecta clientes e motociclistas de forma automática, sendo impossível que o passageiro escolha o condutor. “A circunstância de o motorista cadastrado atuar como parceiro autônomo tampouco afasta a responsabilidade da plataforma perante a passageira, pois o consumidor não escolhe livremente um transportador.” Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, relator do recurso. Ainda em seu voto, o desembargador destacou que, como a plataforma é quem se beneficia financeiramente da corrida, ela que deve arcar com os riscos relacionados, sendo responsável direto por possíveis eventos danosos ao cliente. Participaram do julgamento também os desembargadores Helio Marquez de Farias e Ernani Desco Filho. Todos votaram a favor da condenação do aplicativo.

terça-feira, 25 de agosto de 2026

Pode a empresa dificultar a ida do trabalhador ao banheiro durante o expediente?

Desde 2019, a Justiça do Trabalho já recebeu mais de 40 mil ações sobre controle de uso do banheiro por empregadores, durante o expediente. Além de trazer riscos à saúde, restringir a satisfação de necessidades fisiológicas dos empregados também pode gerar situações constrangedoras, como a de pessoas que acabam urinando em si próprias. Historicamente, ações judiciais movidas por falta de acesso a banheiro são mais comuns em setores com prevalência de tarefas repetitivas e alta interação com o público. Atendentes de telemarketing, cobradores de pedágio em estradas e operários em linhas de produção industrial são algumas categorias profissionais sujeitas a esse tipo de controle. Em março deste ano, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) confirmou uma decisão de primeira instância que condenou uma fabricante de produtos de borracha em Criciúma a pagar R$ 10 mil em indenização a um exempregado. De acordo com os autos do processo, os banheiros na planta industrial ficavam trancados com cadeado. Para usar o sanitário, o trabalhador era obrigado a solicitar um substituto para seu posto e retirar chave no almoxarifado, além de preencher uma planilha com dados pessoais e hora exata do pedido. Depois de satisfazer suas necessidades fisiológicas e devolver a chave, o trabalhador ainda precisava registrar novamente o horário na planilha. Ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, os desembargadores do TRT-SC concluíram que houve "ingerência desproporcional na esfera existencial do trabalhador, atingindo integridade física/psíquica e dignidade". CLT não prevê controle de uso de banheiro; acordos têm autorizado restrições Na legislação trabalhista brasileira, a CLT, não existe previsão autorizando empregadores a estabelecer qualquer restrição ao uso do banheiro, explica Agra Belmonte. Algumas Normas Regulamentadoras (NRs), publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), vão inclusive na direção contrária, complementa o ministro do TST. Um exemplo é a NR 36, conjunto de regras que disciplina o trabalho em frigoríficos. O texto contém um artigo garantindo expressamente o direito de funcionários utilizarem o sanitário a qualquer momento. A NR-17, que trata de questões ergonômicas de forma geral, segue a mesma linha. A norma conta com uma seção específica sobre o segmento de telemarketing e aborda o tema da limitação do acesso ao banheiro. "O Anexo II assegura ao trabalhador a saída do posto para satisfação das necessidades fisiológicas a qualquer momento da jornada, independentemente da fruição das pausas obrigatórias", diz nota enviada à coluna pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT). "Trata-se de garantia normativa clara, alinhada às boas práticas de gestão de saúde no trabalho, que a ABT ajudou a construir e orienta suas associadas a observar integralmente", continua o posicionamento. O ministro do TST Agra Belmonte observa, no entanto, que "estão começando a surgir acordos e convenções [firmados entre empresas e sindicatos] estabelecendo restrições ao livre uso do banheiro". Professora de direito do trabalho da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV/SP), Olívia Pasqualeto avalia, em linhas gerais, como "algo bastante abusivo" o controle do uso de banheiro. "Sobretudo porque diz respeito a uma necessidade fisiológica, a uma questão de saúde do trabalhador", resume. A professora, no entanto, considera possível debater algum tipo de regramento para situações bastante peculiares. "Vamos imaginar um caminhoneiro que transporta cargas de altíssimo valor e recebe a seguinte orientação: você pode parar nos postos para descansar ou ir ao banheiro, mas só pode parar em determinados postos que têm algum aparato de segurança. Nesse caso, parece se justificar, inclusive, para a segurança do próprio trabalhador e para a preservação da carga, que haja alguma baliza", argumenta. A restrição ao uso do banheiro pode provocar uma série de problemas de saúde, explica Maria Maeno, médica e pesquisadora da Fundacentro — órgão ligado ao MTE e especializado em saúde e segurança do Trabalho. Entre as mulheres, principalmente, cresce o risco de infecções urinárias, diz a pesquisadora. Ela alerta ainda para populações especialmente vulneráveis, como os diabéticos que precisam ir ao banheiro com mais frequência, ou os hipertensos que tomam diuréticos e sentem necessidade de urinar repetidamente. "Além disso, você tem mudança de hábito e a pessoa passa a não beber muita água para não precisar ir ao banheiro", continua Maria Maeno. A hidratação indevida, por sua vez, pode ter diferentes reflexos no organismo — do ressecamento das fezes à formação de cálculos renais. Maria Maeno faz questão de destacar os impactos sobre a saúde mental causados pela restrição ao uso do banheiro. "Essa é uma das principais consequências. A pessoa tem desvalorizada a sua condição humana", avalia a servidora da Fundacentro. O procurador do MPT faz avaliação semelhante. "[Restringir o uso do banheiro] é transformar o ser humano numa peça de engrenagem. Tanto quanto a máquina, ele não pode interromper o que está fazendo", finaliza Daroncho.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

O que é Alienação parental e qual a gravidade disso?

A separação dos pais pode ser um período muito delicado para toda a família, especialmente para os filhos. Com a separação de um casal, geralmente surgem importantes questões emocionais, patrimoniais e financeiras a serem resolvidas, nem sempre de forma consensual. Quando o conflito entre os responsáveis passa a interferir negativamente na relação da criança com o outro, pode surgir uma situação de alienação parental. A alienação parental ocorre quando um dos pais, avós ou responsáveis interfere na formação psicológica da criança ou do adolescente com o objetivo de prejudicar ou dificultar a manutenção dos vínculos com o outro genitor. Essa interferência pode acontecer de diferentes maneiras, desde comentários depreciativos até a criação de obstáculos para o exercício da convivência familiar. Isso pode gerar graves problemas emocionais na criança ou adolescente que fica no centro de uma batalha onde todos perdem, ainda mais o fllho que é um ser em formação. Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.340/2022 dispõe sobre a alienação parental e estabelece mecanismos para proteger a convivência da criança ou adolescente com seus pais. Há uma grande polêmica sobre ela no meio jurídico sendo acusada de gerar mais problemas do que soluções e os juízes são prudentes em aplica-la. É importante, entretanto, diferenciar situações de alienação parental de casos em que a restrição de convivência possui motivo legítimo, especialmente quando existem alegações de violência, abuso, negligência ou outros fatos que possam colocar a criança em risco. Cada situação precisa ser analisada individualmente, considerando sempre o melhor interesse da criança. Se houver indícios concretos de que a relação entre a criança e um dos pais está sendo prejudicada, é recomendável buscar orientação de um advogado especializado em Direito de Família. Dependendo das circunstâncias, podem ser adotadas medidas judiciais destinadas a preservar a convivência familiar e proteger a criança. O juiz poderá analisar as provas apresentadas e, quando necessário, determinar providências para impedir que o conflito entre os adultos prejudique o desenvolvimento do filho. Em determinadas situações, também pode ser necessária a atuação de profissionais especializados para avaliar a dinâmica familiar e compreender o que está acontecendo antes da adoção de medidas mais específicas. O ponto mais importante em qualquer disputa familiar é lembrar que a criança não deve ser colocada no centro do conflito entre os adultos. Discussões sobre separação, guarda, pensão ou convivência devem ser resolvidas pelos adultos e, quando necessário, pelo Poder Judiciário. O filho não deve ser obrigado a escolher entre o pai e a mãe, nem carregar responsabilidades que pertencem aos adultos. Preservar sua rotina, sua segurança emocional e o direito de manter vínculos familiares saudáveis deve ser a prioridade.

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Quando um filho pode ficar sem herança no Brasil? Cantor Fiuk afirma que foi deserdado por Fábio Jr.

Fiuk afirmou, nesta segunda-feira (17), em entrevista ao programa Pânico, da Jovem Pan, que foi “deserdado” pelo pai, o cantor Fábio Jr. Aos 35 anos, ele também relatou dificuldades financeiras após investir recursos próprios no filme Descontrole, projeto sobre drift que não avançou como previsto. A declaração, porém, não significa necessariamente que Fiuk ficará sem direito à herança. Pela legislação brasileira, filhos são considerados herdeiros necessários e têm direito à chamada legítima, que corresponde a metade do patrimônio deixado pelo pai ou pela mãe. A outra metade pode ser destinada livremente por meio de testamento. A exclusão de um filho da parte que a lei reserva aos herdeiros necessários só pode ocorrer em situações previstas no Código Civil. A deserdação precisa estar expressa em testamento e acompanhada da causa legal que a justifique. Entre as hipóteses estão ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com madrasta ou padrasto e desamparo do ascendente em caso de alienação mental ou doença grave. Existe ainda a possibilidade de exclusão por indignidade, aplicada em situações graves, como participação em homicídio ou tentativa contra o autor da herança. Desde 2023, uma condenação criminal definitiva nesses casos pode levar à exclusão imediata do herdeiro. Assim, uma declaração informal de que alguém foi “deserdado” não basta, por si só, para retirar um filho da sucessão. Para que a medida tenha efeito jurídico sobre a parcela protegida pela lei, é necessário cumprir os requisitos previstos no Código Civil. No Brasil, filhos (e cônjuge) são herdeiros necessários. Isso significa que, independentemente da vontade dos pais, pelo menos 50% do patrimônio deve necessariamente ir para esses herdeiros. Só a outra metade — a "parte disponível" — pode ser destinada livremente por testamento, inclusive para terceiros fora da família. Dizer "deserdei meu filho" em uma entrevista, por mais categórico que soe, não produz nenhum efeito legal sobre a herança. Para retirar um herdeiro necessário da legítima, é preciso Motivação legal específica, prevista no Código Civil (arts. 1.814 a 1.816 e 1.962/1.963) — como ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com padrasto/madrasta, ou abandono do ascendente em caso de doença grave ou alienação mental; Comprovação judicial da causa alegada, caso o herdeiro conteste (e geralmente contesta). Sem esses requisitos, mesmo que exista um testamento dizendo isso, a cláusula pode ser anulada judicialmente e o herdeiro recebe sua parte normalmente. Indignidade é outra via, mas mais restrita Diferente da deserdação (que exige testamento), a exclusão por indignidade pode ser pedida por qualquer interessado, mas só se aplica a situações graves, como tentativa de homicídio contra o autor da herança, calúnia grave ou impedimento de que a pessoa faça testamento livremente. Ou seja: pelo que foi divulgado até agora, a fala de Fiuk parece mais um desabafo sobre a relação distante com o pai do que uma deserdação formal e juridicamente válida — não há indício de testamento ou processo relacionado a isso.

terça-feira, 18 de agosto de 2026

Record e Universal são condenadas em R$ 20 mil após ridicularizar fã de Ivete Sangalo

A Record e a Igreja Universal foram condenadas a pagar uma indenização de R$ 20 mil a um rapaz que disse à Justiça ter sido ridicularizado em um programa por ser fã da cantora Ivete Sangalo. O rapaz, que trabalha como cuidador de idosos, foi entrevistado em 2018 pela emissora para uma série de reportagens que tratou da vida dos fãs. Na entrevista, falou sobre a sua paixão pela cantora e a tatuagem que fez em homenagem a ela. Segundo o rapaz, o tom da reportagem foi oportuno e respeitoso. Os problemas, no entanto, começaram quando a Record repassou as imagens da entrevista para a Universal, que as utilizou no programa "Fala Que Eu Te Escuto", transmitido de madrugada, em um contexto diferente. O episódio foi apresentado com o título "Fãs obcecados: carência, infantilidade ou admiração?". Uma legenda questionava se era um caso de "amor saudável ou falta de inteligência". Durante o programa, segundo o relato feito à Justiça, ele foi ridicularizado e criticado por diversos telespectadores, tendo sido chamado de "doente emocional, infantil e autodestruidor". Também foi questionado pela "falta de Deus". Ao condenar a emissora e a igreja, a juíza Marian Najjar Abdo disse que o programa retratou o fã de modo provocativo e jocoso, "debochando de sua postura em relação à cantora que admira". Segundo a magistrada, ele foi ridicularizado. Além da indenização de R$ 20 mil, a juíza proibiu a emissora e a igreja de exibirem a imagem do autor do processo sem a sua autorização. A ação cita que a Record e a Universal já haviam sido condenadas anteriormente pela exibição do programa em 2023. A nova condenação se deu pela reexibição do episódio do "Fala Que Eu Te Escuto", em fevereiro deste ano. A emissora e a igreja ainda podem recorrer. Na defesa apresentada à Justiça, a Record afirmou que o programa é de inteira responsabilidade da Universal, tendo disponibilizado apenas sua grade horária para a exibição por meio da venda de espaço publicitário. "Se porventura existiu algum ilícito, não foi a Record TV que deu causa", disse à Justiça, citando que a igreja "reproduziu" suas imagens. A Universal disse na ação que não cometeu nenhum ato ilícito. Segundo a igreja, não houve uma utilização ofensiva da imagem do autor do processo. Declarou também que o conteúdo foi exibido sem manipulação