domingo, 29 de março de 2026

O Método “Ver, Julgar e Agir” como Instrumento de Atuação na Advocacia Contemporânea

O Direito, enquanto instrumento de organização social, exige do profissional não apenas conhecimento técnico, mas também capacidade crítica e atuação prática eficaz. Nesse contexto, o método “ver, julgar e agir” apresenta-se como um modelo estruturado que permite ao advogado compreender a realidade fática, interpretá-la juridicamente e intervir de forma adequada. Originalmente difundido pela Igreja Católica em ações sociais, o método extrapolou o campo religioso e passou a ser utilizado em diversas áreas, inclusive no Direito. A primeira etapa consiste na observação detalhada dos fatos. No âmbito jurídico, corresponde ao levantamento de provas, documentos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Na advocacia trabalhista, por exemplo, essa fase envolve: análise de contracheques verificação da jornada de trabalho identificação de condições insalubres ou perigosas Já no Direito Previdenciário: exame do CNIS histórico contributivo vínculos empregatícios Trata-se de uma fase essencial, pois erros na compreensão dos fatos comprometem toda a atuação jurídica subsequente. A segunda etapa consiste na interpretação da realidade à luz do ordenamento jurídico. Aqui, o advogado aplica normas, princípios e jurisprudência ao caso concreto. Exemplos: reconhecimento de horas extras com base na CLT caracterização de atividade especial para fins previdenciários identificação de nulidades contratuais Essa fase exige domínio técnico e raciocínio jurídico, sendo o momento em que o problema fático se transforma em tese jurídica. A terceira etapa corresponde à adoção de medidas concretas para resolução do problema identificado. No campo jurídico, pode envolver: propositura de ação judicial elaboração de defesa ou recurso negociação extrajudicial requerimentos administrativos junto ao INSS É a materialização do Direito como instrumento de transformação social, garantindo efetividade às normas jurídicas. Na prática trabalhista, o método mostra-se especialmente eficaz: Ver: empregado relata ausência de pagamento de horas extras Julgar: constatação de violação ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal Agir: ajuizamento de reclamação trabalhista Além disso, o método contribui para a organização estratégica da petição inicial, tornando-a mais clara, lógica e fundamentada. No âmbito previdenciário, a metodologia também se destaca: Ver: análise de contribuições e vínculos no CNIS Julgar: identificação de direito à revisão ou concessão de benefício Agir: requerimento administrativo ou ação judicial Esse modelo evita erros comuns, como pedidos mal formulados ou ausência de provas essenciais. A utilização do “ver, julgar e agir” proporciona: maior organização na análise de casos melhor fundamentação jurídica atuação mais estratégica aumento das chances de êxito Além disso, reforça o papel social do advogado como agente de transformação da realidade. O método “ver, julgar e agir” revela-se uma ferramenta valiosa para a prática jurídica contemporânea. Ao estruturar o raciocínio do advogado em três etapas claras, promove uma atuação mais eficiente, técnica e comprometida com a justiça. Sua aplicação na advocacia trabalhista e previdenciária demonstra que a integração entre análise fática, interpretação jurídica e ação prática é essencial para a efetividade do Direito.

REVISÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: ASPECTOS JURÍDICOS E PRÁTICOS

A aposentadoria representa uma das mais importantes garantias sociais asseguradas pela Constituição Federal, destinada a proteger o trabalhador diante da incapacidade laborativa decorrente da idade ou do tempo de contribuição. Entretanto, não são raros os casos em que o benefício é concedido com equívocos, seja por falhas administrativas, seja por ausência de documentos no momento da análise. Nesse contexto, a revisão de aposentadoria surge como instrumento essencial para assegurar a correta aplicação da legislação previdenciária e a justa fixação da renda mensal inicial (RMI). A revisão de benefícios previdenciários encontra respaldo na legislação brasileira, especialmente na Lei nº 8.213/1991, que regula os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destaca-se o art. 103 da referida lei, que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício. Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, garante a preservação do valor real dos benefícios, reforçando a possibilidade de correção de eventuais distorções. A revisão de aposentadoria pode ser pleiteada em diversas situações, dentre as quais se destacam: * Erro no cálculo da renda mensal inicial; * Não inclusão de períodos contributivos; * Consideração incorreta dos salários de contribuição; * Reconhecimento de atividade especial (insalubridade ou periculosidade); * Aplicação de regra de cálculo menos vantajosa ao segurado. Tais hipóteses demonstram que a revisão não constitui exceção, mas sim mecanismo legítimo de correção de falhas. O prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, é um dos principais limitadores do direito à revisão. A contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício. Após esse período, em regra, ocorre a perda do direito de revisar o ato de concessão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação desse prazo, inclusive para benefícios concedidos antes da alteração legislativa que o instituiu. Diversas teses jurídicas têm sido utilizadas para fundamentar pedidos de revisão, destacando-se: Revisão por erro de cálculo; Ocorre quando o INSS calcula o benefício de forma incorreta, desconsiderando contribuições ou aplicando índices errados. Revisão de atividade especial; Permite a conversão de tempo especial em comum, aumentando o tempo de contribuição e, consequentemente, o valor do benefício. Revisão do teto previdenciário; Relacionada à readequação do benefício aos novos tetos estabelecidos por emendas constitucionais. Revisão da vida toda; Tese que buscava incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. Contudo, o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou entendimento desfavorável à aplicação ampla dessa revisão, o que exige cautela na sua utilização. O segurado pode buscar a revisão por duas vias: Via administrativa; Realizada diretamente junto ao INSS, por meio da plataforma Meu INSS, sendo a forma mais célere e econômica. Via judicial; Utilizada quando há indeferimento administrativo ou demora excessiva, sendo necessária a atuação do Poder Judiciário. A revisão de aposentadoria exige análise técnica detalhada, incluindo estudo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verificação de vínculos empregatícios e simulações de cálculo. A ausência dessa análise pode resultar em pedidos improcedentes ou até mesmo na manutenção de valores inferiores aos devidos. A revisão de aposentadoria constitui instrumento essencial para a efetivação dos direitos previdenciários, permitindo a correção de falhas administrativas e a adequação dos benefícios à legislação vigente. Todavia, o exercício desse direito está condicionado ao prazo decadencial e à comprovação de erro ou fato relevante, sendo indispensável a análise técnica prévia para garantir a viabilidade do pedido.

Justiça libera quase R$ 2 bilhões em atrasados para aposentados e pensionistas do INSS

Os recursos foram autorizados pelo Conselho da Justiça Federal e são destinados a segurados que entraram com ações judiciais pedindo revisão de benefícios, como aposentadorias, pensões e auxílio-doença e venceram esses processos. No total, mais de 157 mil pessoas foram beneficiadas, distribuídas em quase 116 mil processos analisados pela Justiça e teve decisão favorável. Os pagamentos fazem parte das chamadas RPVs (Requisições de Pequeno Valor), que são dívidas judiciais de até 60 salários mínimos — cerca de R$ 97 mil em 2026. Valores acima disso entram na categoria de precatórios, que seguem outro calendário e costumam demorar mais. Outro detalhe que merece atenção é que o depósito não acontece de forma única em todo o país. Cada Tribunal Regional Federal é responsável por liberar os valores conforme seu próprio cronograma, o que significa que as datas podem variar de acordo com a região. Para saber se tem direito, é necessário consultar diretamente o site do tribunal responsável pela sua região. Não há aviso por telefone, mensagem ou redes sociais — e isso abre espaço para golpes. Com a divulgação desse tipo de pagamento, cresce também o número de criminosos que se aproveitam da situação, prometendo “liberação rápida” ou solicitando taxas para antecipar valores. O alerta é claro: nenhum valor precisa ser pago para receber atrasados da Justiça. Publicidade Mais do que uma boa notícia, essa liberação reforça um ponto essencial: revisar o benefício pode fazer diferença real no bolso. Muitos aposentados recebem valores menores do que deveriam por anos, sem perceber. E, em alguns casos, a Justiça acaba reconhecendo esse direito — gerando pagamentos acumulados que podem chegar a valores significativos. Em um cenário onde cada recurso conta, informação continua sendo a maior aliada. Saber que esse tipo de valor existe — e entender como consultar — pode ser o primeiro passo para recuperar um dinheiro que, por direito, já é seu.

quinta-feira, 26 de março de 2026

STF condena Governo de São Paulo a indenizar caseiro preso injustamente em R$ 440,6 mil por danos morais e materiais

O STF (Supremo Tribunal Federal) condenou o governo de São Paulo a indenizar o trabalhador rural José Aparecido Alves Filho, que passou sete anos preso por um crime que não cometeu. Ele foi libertado em 2021 após reportagem da Folha, da série Inocentes Presos, apontar falhas na investigação. A Primeira Turma do STF confirmou decisão do ministro Cristiano Zanin que restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância Luis Manuel Fonseca Pires, que condenou o estado a pagar R$ 440,6 mil por danos morais e materiais pelos anos em que o trabalhador ficou preso indevidamente. Conforme entendimento do ministro, a prisão ocorreu em um processo marcado por violação ao contraditório e à ampla defesa –garantias constitucionais básicas. Por essa razão, a condenação fora anulada pelo próprio STF em 2021, por decisão do ministro Edson Fachin. "A anulação de um processo pelo Supremo Tribunal Federal, por vício insanável que comprometeu o contraditório, representa mais do que mera reforma de decisão", afirmou Zanin na decisão. Segundo ele, a medida reconhece que o procedimento que levou à prisão foi "fundamentalmente falho e incompatível com o ordenamento constitucional". José Aparecido havia sido condenado a 21 anos de prisão pela morte do sitiante José Henrique Vettori, ocorrida em março de 2014 na zona rural de Bragança Paulista, a 85 km da capital. Vettori foi rendido por assaltantes quando chegava ao sítio em Tuiuti, município vizinho, e acabou morto. Dois meses depois do crime, a Polícia Civil prendeu o mecânico Evandro Matias Cruz, que confessou participação no latrocínio e apontou José Aparecido, que era caseiro da vítima, como um dos envolvidos. A gravação do interrogatório na delegacia mostra, porém, que os policiais exibiram ao suspeito uma fotografia antiga de José Aparecido, antes mesmo de pedir qualquer descrição do suposto terceiro participante do crime. Ao ver a imagem de José Aparecido, Evandro demonstrou dúvida. "Eu não tenho a absoluta certeza. Mas…", disse ele, quando foi interrompido. Posteriormente, em audiência judicial, Evandro voltou atrás e afirmou que havia sido forçado a incriminar o trabalhador rural. "Devido ao espancamento, à forma como eles me bateram, tomando choque, me forçaram a falar que era o José Aparecido. Mas ele não teve envolvimento", declarou. Apesar das retratações, a primeira versão prestada na delegacia foi usada para sustentar a condenação em duas instâncias. Praticamente nenhuma outra prova foi apresentada contra ele. O caso ganhou repercussão após reportagem da Folha mostrar inconsistências na investigação. Ao analisar o processo em 2021, o STF anulou a condenação por violação ao contraditório e à ampla defesa. Com a decisão, José Aparecido foi solto e o processo voltou à fase anterior da instrução para novo interrogatório do corréu. Após a reabertura do caso, a Justiça acabou absolvendo o trabalhador rural. Quando recebeu a notícia de que deixaria a prisão, no presídio de Iperó (SP), ele custou a acreditar. "Será que é verdade? Vou passar do portão primeiro", disse à reportagem na ocasião, no saída do presídio. Do lado de fora estavam a mulher, Vanessa, e os dois filhos do casal. Ela levava um exemplar do jornal que ajudou a revelar o caso. "Graças a ele [o jornal] que o Zé está saindo. Foi por ele que o milagre aconteceu." Após ser inocentado, José Aparecido entrou na Justiça pedindo reparação pelo tempo em que ficou preso. A sentença inicial reconheceu o erro e fixou a indenização, mas o Tribunal de Justiça derrubou a decisão ao entender que não caberia reparação quando a prisão decorre de medida processual. O STF reverteu esse entendimento. A defesa foi feita pelos escritórios Furukawa Advogados e Alfredo Brandão Advogados Associados. "O caseiro José Aparecido Alves Filho foi preso indevidamente em 6 de junho de 2014. Até a decisão do STF, para reconhecer seu direito à indenização, em 24 de março de 2026, passaram-se longos anos. Mas, finalmente, a injustiça começa a ser reparada. Muito saborosa essa sensação de vitória", disse o advogado Nagashi Furukawa. A ordem de pagamento, se confirmada, deve entrar na lista de precatórios. Assim, pelo tempo médio para recebimento no estado de São Paulo, a defesa acredita que deve levar ao menos 10 anos.

quarta-feira, 25 de março de 2026

Relações conjugais tóxicas e violência invisível: reflexões a partir do caso Pelicot

O casamento, historicamente concebido como espaço de afeto, confiança e proteção mútua, também pode se transformar em um ambiente de controle, violência e violação de direitos fundamentais. A ideia de que o lar é sempre um lugar seguro tem sido progressivamente desconstruída por estudos da psicologia, do direito e da criminologia — especialmente quando analisamos casos extremos, como o de Dominique Pelicot e Gisèle Pelicot. Uma relação conjugal tóxica não se limita a conflitos ou desentendimentos comuns. Trata-se de um vínculo marcado por assimetria de poder, manipulação, controle emocional e, em casos mais graves, violência física, psicológica ou sexual. No âmbito jurídico e social, há uma dificuldade histórica em reconhecer a violência dentro do casamento, sobretudo quando ela não se manifesta de forma explícita. Isso ocorre porque o vínculo conjugal ainda é, muitas vezes, interpretado como uma espécie de “autorização implícita” para determinados comportamentos — uma ideia absolutamente incompatível com os direitos fundamentais e com o princípio do consentimento. O chamado “caso de Mazan”, ocorrido na França, expõe de forma brutal como uma relação aparentemente estável pode ocultar uma dinâmica profundamente abusiva. Durante anos, Dominique Pelicot dopou sua esposa, Gisèle Pelicot, e permitiu que diversos homens a estuprassem enquanto ela estava inconsciente — sem qualquer possibilidade de consentimento. O fato de a vítima ser sua esposa não apenas não diminui a gravidade do crime, como evidencia um agravante moral e jurídico: a quebra absoluta da confiança conjugal. Esse caso revela um ponto essencial: o consentimento deve ser sempre livre, informado e atual — inclusive dentro do casamento. A ausência de resistência não significa consentimento, especialmente quando a vítima está impossibilitada de manifestar vontade. No direito penal contemporâneo, essa compreensão é central para a caracterização do crime de estupro. Durante séculos, a ideia de “estupro conjugal” foi rejeitada em muitos sistemas jurídicos. A mulher, ao casar, era vista como permanentemente disponível ao marido. Essa concepção começou a ser superada apenas nas últimas décadas, com o reconhecimento de que: o corpo é um direito individual indisponível; o casamento não implica renúncia à autonomia sexual; a dignidade da pessoa humana prevalece sobre qualquer vínculo jurídico ou afetivo. No Brasil, por exemplo, o estupro conjugal é plenamente reconhecido como crime, com base no artigo 213 do Código Penal, especialmente após a reforma de 2009, que ampliou o conceito de estupro. O caso analisado também evidencia outro aspecto relevante das relações tóxicas: a capacidade do agressor de manter uma aparência de normalidade. Relatos indicam que Gisèle Pelicot não suspeitava dos abusos, mesmo apresentando sintomas físicos e psicológicos graves. Isso demonstra como a violência pode ser: gradual, construída ao longo do tempo; oculta, sem sinais externos evidentes; psicologicamente complexa, dificultando a percepção da vítima. Em muitos casos, a vítima confia plenamente no agressor, o que torna a denúncia ainda mais difícil. Outro elemento perturbador do caso é o envolvimento de dezenas de outros homens, muitos dos quais alegaram acreditar que havia consentimento ou que o consentimento do marido seria suficiente. Esse argumento revela uma distorção cultural preocupante: a ideia de que o corpo da mulher pode ser “mediado” pelo homem com quem ela se relaciona. Tal pensamento reforça estruturas patriarcais e contribui para a banalização da violência sexual. A fala de Gisèle Pelicot durante o julgamento — ao questionar por que ninguém denunciou o que via — evidencia a dimensão coletiva do problema. A análise do caso Pelicot permite afirmar, com clareza, que relações conjugais podem, sim, se tornar ambientes profundamente tóxicos e violentos, inclusive em níveis extremos e invisíveis. Mais do que um episódio isolado, trata-se de um alerta sobre a necessidade de reforçar a cultura do consentimento; a importância de reconhecer sinais de abuso, mesmo em relações aparentemente estáveis;o dever do Estado e da sociedade de proteger a dignidade da pessoa humana dentro do ambiente doméstico. O casamento não pode ser um espaço de impunidade. Ao contrário, deve ser um ambiente de respeito, liberdade e segurança — sob pena de se transformar em um dos mais perigosos cenários de violação de direitos fundamentais.

Entre Orelha e a Capivara: o endurecimento das sanções e a evolução da tutela jurídica dos animais no Brasil

A recente alteração do Decreto nº 6.514/2008, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representa um marco relevante na proteção jurídica dos animais no Brasil. Embora o decreto trate, tecnicamente, de infrações administrativas ambientais — regulamentando a Lei nº 9.605/1998 — suas novas diretrizes revelam uma mudança de paradigma: a intensificação da repressão aos maus-tratos, com reflexos diretos na forma como a sociedade e o Estado encaram a violência contra animais. Nesse contexto, dois episódios emblemáticos permitem traçar um paralelo importante: o caso do cão “Orelha”, que inspirou a normativa conhecida como “Justiça por Orelha”, e o recente espancamento de uma capivara na Ilha do Governador, no Rio de Janeiro. O caso “Orelha” ganhou repercussão nacional ao expor a brutalidade contra um animal comunitário, evidenciando a insuficiência das sanções até então aplicadas. Antes das alterações, multas por maus-tratos variavam entre R$ 500 e R$ 3 mil, frequentemente consideradas irrisórias diante da gravidade dos fatos. A comoção social impulsionou mudanças normativas, resultando em um endurecimento significativo das penalidades administrativas. Já o caso da capivara, ocorrido na Ilha do Governador, representa a aplicação concreta desse novo regime sancionatório. Seis homens foram presos após agredirem o animal com extrema crueldade, utilizando pedaços de madeira, alguns com pregos. O episódio, registrado por câmeras de segurança, demonstra não apenas a violência, mas também um comportamento coletivo marcado pela banalização do sofrimento animal. A resposta estatal foi imediata: os agressores foram enquadrados administrativamente com multa de R$ 20 mil cada, com base no novo decreto, além de responderem criminalmente por associação criminosa e outros delitos. Trata-se de um exemplo claro da atuação conjunta entre as esferas administrativa e penal — sendo esta última ainda regida pela Lei de Crimes Ambientais. O paralelo entre os dois casos evidencia três aspectos centrais. Primeiramente, a evolução normativa. O “Decreto Cão Orelha” simboliza a transição de um modelo leniente para um sistema mais rigoroso, com multas que variam de R$ 1.500 a R$ 50 mil por animal, podendo alcançar até R$ 1 milhão em situações agravadas, como extrema crueldade, morte do animal ou divulgação das agressões em redes sociais. Em segundo lugar, destaca-se a ampliação dos critérios de agravamento. A nova regulamentação considera fatores como vulnerabilidade do animal, reincidência do infrator, uso de instrumentos cruéis e envolvimento de menores — elementos presentes no caso da capivara, o que justifica a maior reprovabilidade da conduta. Por fim, há uma mudança cultural em curso. A repercussão dos dois episódios demonstra que a sociedade brasileira tem se tornado menos tolerante à violência contra animais, pressionando por respostas mais severas do Estado. O Direito, nesse cenário, atua não apenas como instrumento de punição, mas também como mecanismo pedagógico e preventivo. Importante ressaltar que, apesar do uso popular da expressão “crime ambiental”, o decreto em questão disciplina infrações administrativas, como multas e sanções do IBAMA. Já a responsabilização penal continua sendo regida pela Lei nº 9.605/1998, podendo resultar em detenção e outras consequências criminais. Assim, o elo entre Orelha e a capivara vai além da crueldade dos atos praticados. Ele revela uma transformação jurídica e social: da indignação isolada à construção de um sistema mais robusto de proteção animal. A efetividade dessas mudanças, contudo, dependerá da continuidade da fiscalização, da aplicação rigorosa das sanções e do fortalecimento da consciência coletiva sobre o respeito à vida animal.

segunda-feira, 23 de março de 2026

A assinatura do TCO pelo cantor João Gordo após ser flagrado com maconha.

A repercussão da recente detenção do cantor João Gordo, flagrado com menos de 5 gramas de maconha no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, levantou questionamentos sobre o que pode acontecer com pessoas em situações parecidas. Ele foi encaminhado a uma sala no aeroporto, onde assinou um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), e liberado em seguida após os procedimentos legais, mediante o compromisso de comparecer à Justiça quando solicitado. STF fixou em junho de 2024 que o limite para diferenciar usuário de traficante é de até 40 gramas de maconha (cannabis sativa) ou seis plantas fêmeas. Abaixo dessa quantidade, conforme a decisão do Supremo, presume-se uso pessoal, sendo considerada infração administrativa e não crime. Dependendo do contexto, uma apreensão de maconha em quantidade inferior a 40 g também pode resultar em prisão em flagrante. A pessoa pode ser presa em casos nos quais a autoridade policial entenda que "há indicativos de que se trata de possível tráfico de drogas", segundo a lei de Drogas. Isso porque a Lei 11.343, vigente no país desde 2006, estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz deverá levar em conta, além da quantidade, a "natureza" da substância apreendida; o local do flagrante; as "condições em que se desenvolveu a ação"; as "circunstâncias sociais e pessoais"; bem como a "conduta" e os antecedentes criminais da pessoa. A assinatura de um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), como no caso de João Gordo, passa a constar apenas no sistema interno da polícia, o registro não se trata de uma informação pública, como os antecedentes criminais. Após o episódio, já em São Paulo, o cantor publicou um vídeo em que comentou brevemente a situação e disse ter na mala apenas 1 g de maconha. "Os 'gambé' [policiais] foram até que gente fina comigo, mas p*rra... Maior preju perder voo, cansado", afirmou em uma gravação divulgada em suas redes sociais.