quinta-feira, 26 de março de 2026

STF condena Governo de São Paulo a indenizar caseiro preso injustamente em R$ 440,6 mil por danos morais e materiais

O STF (Supremo Tribunal Federal) condenou o governo de São Paulo a indenizar o trabalhador rural José Aparecido Alves Filho, que passou sete anos preso por um crime que não cometeu. Ele foi libertado em 2021 após reportagem da Folha, da série Inocentes Presos, apontar falhas na investigação. A Primeira Turma do STF confirmou decisão do ministro Cristiano Zanin que restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância Luis Manuel Fonseca Pires, que condenou o estado a pagar R$ 440,6 mil por danos morais e materiais pelos anos em que o trabalhador ficou preso indevidamente. Conforme entendimento do ministro, a prisão ocorreu em um processo marcado por violação ao contraditório e à ampla defesa –garantias constitucionais básicas. Por essa razão, a condenação fora anulada pelo próprio STF em 2021, por decisão do ministro Edson Fachin. "A anulação de um processo pelo Supremo Tribunal Federal, por vício insanável que comprometeu o contraditório, representa mais do que mera reforma de decisão", afirmou Zanin na decisão. Segundo ele, a medida reconhece que o procedimento que levou à prisão foi "fundamentalmente falho e incompatível com o ordenamento constitucional". José Aparecido havia sido condenado a 21 anos de prisão pela morte do sitiante José Henrique Vettori, ocorrida em março de 2014 na zona rural de Bragança Paulista, a 85 km da capital. Vettori foi rendido por assaltantes quando chegava ao sítio em Tuiuti, município vizinho, e acabou morto. Dois meses depois do crime, a Polícia Civil prendeu o mecânico Evandro Matias Cruz, que confessou participação no latrocínio e apontou José Aparecido, que era caseiro da vítima, como um dos envolvidos. A gravação do interrogatório na delegacia mostra, porém, que os policiais exibiram ao suspeito uma fotografia antiga de José Aparecido, antes mesmo de pedir qualquer descrição do suposto terceiro participante do crime. Ao ver a imagem de José Aparecido, Evandro demonstrou dúvida. "Eu não tenho a absoluta certeza. Mas…", disse ele, quando foi interrompido. Posteriormente, em audiência judicial, Evandro voltou atrás e afirmou que havia sido forçado a incriminar o trabalhador rural. "Devido ao espancamento, à forma como eles me bateram, tomando choque, me forçaram a falar que era o José Aparecido. Mas ele não teve envolvimento", declarou. Apesar das retratações, a primeira versão prestada na delegacia foi usada para sustentar a condenação em duas instâncias. Praticamente nenhuma outra prova foi apresentada contra ele. O caso ganhou repercussão após reportagem da Folha mostrar inconsistências na investigação. Ao analisar o processo em 2021, o STF anulou a condenação por violação ao contraditório e à ampla defesa. Com a decisão, José Aparecido foi solto e o processo voltou à fase anterior da instrução para novo interrogatório do corréu. Após a reabertura do caso, a Justiça acabou absolvendo o trabalhador rural. Quando recebeu a notícia de que deixaria a prisão, no presídio de Iperó (SP), ele custou a acreditar. "Será que é verdade? Vou passar do portão primeiro", disse à reportagem na ocasião, no saída do presídio. Do lado de fora estavam a mulher, Vanessa, e os dois filhos do casal. Ela levava um exemplar do jornal que ajudou a revelar o caso. "Graças a ele [o jornal] que o Zé está saindo. Foi por ele que o milagre aconteceu." Após ser inocentado, José Aparecido entrou na Justiça pedindo reparação pelo tempo em que ficou preso. A sentença inicial reconheceu o erro e fixou a indenização, mas o Tribunal de Justiça derrubou a decisão ao entender que não caberia reparação quando a prisão decorre de medida processual. O STF reverteu esse entendimento. A defesa foi feita pelos escritórios Furukawa Advogados e Alfredo Brandão Advogados Associados. "O caseiro José Aparecido Alves Filho foi preso indevidamente em 6 de junho de 2014. Até a decisão do STF, para reconhecer seu direito à indenização, em 24 de março de 2026, passaram-se longos anos. Mas, finalmente, a injustiça começa a ser reparada. Muito saborosa essa sensação de vitória", disse o advogado Nagashi Furukawa. A ordem de pagamento, se confirmada, deve entrar na lista de precatórios. Assim, pelo tempo médio para recebimento no estado de São Paulo, a defesa acredita que deve levar ao menos 10 anos.

quarta-feira, 25 de março de 2026

Relações conjugais tóxicas e violência invisível: reflexões a partir do caso Pelicot

O casamento, historicamente concebido como espaço de afeto, confiança e proteção mútua, também pode se transformar em um ambiente de controle, violência e violação de direitos fundamentais. A ideia de que o lar é sempre um lugar seguro tem sido progressivamente desconstruída por estudos da psicologia, do direito e da criminologia — especialmente quando analisamos casos extremos, como o de Dominique Pelicot e Gisèle Pelicot. Uma relação conjugal tóxica não se limita a conflitos ou desentendimentos comuns. Trata-se de um vínculo marcado por assimetria de poder, manipulação, controle emocional e, em casos mais graves, violência física, psicológica ou sexual. No âmbito jurídico e social, há uma dificuldade histórica em reconhecer a violência dentro do casamento, sobretudo quando ela não se manifesta de forma explícita. Isso ocorre porque o vínculo conjugal ainda é, muitas vezes, interpretado como uma espécie de “autorização implícita” para determinados comportamentos — uma ideia absolutamente incompatível com os direitos fundamentais e com o princípio do consentimento. O chamado “caso de Mazan”, ocorrido na França, expõe de forma brutal como uma relação aparentemente estável pode ocultar uma dinâmica profundamente abusiva. Durante anos, Dominique Pelicot dopou sua esposa, Gisèle Pelicot, e permitiu que diversos homens a estuprassem enquanto ela estava inconsciente — sem qualquer possibilidade de consentimento. O fato de a vítima ser sua esposa não apenas não diminui a gravidade do crime, como evidencia um agravante moral e jurídico: a quebra absoluta da confiança conjugal. Esse caso revela um ponto essencial: o consentimento deve ser sempre livre, informado e atual — inclusive dentro do casamento. A ausência de resistência não significa consentimento, especialmente quando a vítima está impossibilitada de manifestar vontade. No direito penal contemporâneo, essa compreensão é central para a caracterização do crime de estupro. Durante séculos, a ideia de “estupro conjugal” foi rejeitada em muitos sistemas jurídicos. A mulher, ao casar, era vista como permanentemente disponível ao marido. Essa concepção começou a ser superada apenas nas últimas décadas, com o reconhecimento de que: o corpo é um direito individual indisponível; o casamento não implica renúncia à autonomia sexual; a dignidade da pessoa humana prevalece sobre qualquer vínculo jurídico ou afetivo. No Brasil, por exemplo, o estupro conjugal é plenamente reconhecido como crime, com base no artigo 213 do Código Penal, especialmente após a reforma de 2009, que ampliou o conceito de estupro. O caso analisado também evidencia outro aspecto relevante das relações tóxicas: a capacidade do agressor de manter uma aparência de normalidade. Relatos indicam que Gisèle Pelicot não suspeitava dos abusos, mesmo apresentando sintomas físicos e psicológicos graves. Isso demonstra como a violência pode ser: gradual, construída ao longo do tempo; oculta, sem sinais externos evidentes; psicologicamente complexa, dificultando a percepção da vítima. Em muitos casos, a vítima confia plenamente no agressor, o que torna a denúncia ainda mais difícil. Outro elemento perturbador do caso é o envolvimento de dezenas de outros homens, muitos dos quais alegaram acreditar que havia consentimento ou que o consentimento do marido seria suficiente. Esse argumento revela uma distorção cultural preocupante: a ideia de que o corpo da mulher pode ser “mediado” pelo homem com quem ela se relaciona. Tal pensamento reforça estruturas patriarcais e contribui para a banalização da violência sexual. A fala de Gisèle Pelicot durante o julgamento — ao questionar por que ninguém denunciou o que via — evidencia a dimensão coletiva do problema. A análise do caso Pelicot permite afirmar, com clareza, que relações conjugais podem, sim, se tornar ambientes profundamente tóxicos e violentos, inclusive em níveis extremos e invisíveis. Mais do que um episódio isolado, trata-se de um alerta sobre a necessidade de reforçar a cultura do consentimento; a importância de reconhecer sinais de abuso, mesmo em relações aparentemente estáveis;o dever do Estado e da sociedade de proteger a dignidade da pessoa humana dentro do ambiente doméstico. O casamento não pode ser um espaço de impunidade. Ao contrário, deve ser um ambiente de respeito, liberdade e segurança — sob pena de se transformar em um dos mais perigosos cenários de violação de direitos fundamentais.

Entre Orelha e a Capivara: o endurecimento das sanções e a evolução da tutela jurídica dos animais no Brasil

A recente alteração do Decreto nº 6.514/2008, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representa um marco relevante na proteção jurídica dos animais no Brasil. Embora o decreto trate, tecnicamente, de infrações administrativas ambientais — regulamentando a Lei nº 9.605/1998 — suas novas diretrizes revelam uma mudança de paradigma: a intensificação da repressão aos maus-tratos, com reflexos diretos na forma como a sociedade e o Estado encaram a violência contra animais. Nesse contexto, dois episódios emblemáticos permitem traçar um paralelo importante: o caso do cão “Orelha”, que inspirou a normativa conhecida como “Justiça por Orelha”, e o recente espancamento de uma capivara na Ilha do Governador, no Rio de Janeiro. O caso “Orelha” ganhou repercussão nacional ao expor a brutalidade contra um animal comunitário, evidenciando a insuficiência das sanções até então aplicadas. Antes das alterações, multas por maus-tratos variavam entre R$ 500 e R$ 3 mil, frequentemente consideradas irrisórias diante da gravidade dos fatos. A comoção social impulsionou mudanças normativas, resultando em um endurecimento significativo das penalidades administrativas. Já o caso da capivara, ocorrido na Ilha do Governador, representa a aplicação concreta desse novo regime sancionatório. Seis homens foram presos após agredirem o animal com extrema crueldade, utilizando pedaços de madeira, alguns com pregos. O episódio, registrado por câmeras de segurança, demonstra não apenas a violência, mas também um comportamento coletivo marcado pela banalização do sofrimento animal. A resposta estatal foi imediata: os agressores foram enquadrados administrativamente com multa de R$ 20 mil cada, com base no novo decreto, além de responderem criminalmente por associação criminosa e outros delitos. Trata-se de um exemplo claro da atuação conjunta entre as esferas administrativa e penal — sendo esta última ainda regida pela Lei de Crimes Ambientais. O paralelo entre os dois casos evidencia três aspectos centrais. Primeiramente, a evolução normativa. O “Decreto Cão Orelha” simboliza a transição de um modelo leniente para um sistema mais rigoroso, com multas que variam de R$ 1.500 a R$ 50 mil por animal, podendo alcançar até R$ 1 milhão em situações agravadas, como extrema crueldade, morte do animal ou divulgação das agressões em redes sociais. Em segundo lugar, destaca-se a ampliação dos critérios de agravamento. A nova regulamentação considera fatores como vulnerabilidade do animal, reincidência do infrator, uso de instrumentos cruéis e envolvimento de menores — elementos presentes no caso da capivara, o que justifica a maior reprovabilidade da conduta. Por fim, há uma mudança cultural em curso. A repercussão dos dois episódios demonstra que a sociedade brasileira tem se tornado menos tolerante à violência contra animais, pressionando por respostas mais severas do Estado. O Direito, nesse cenário, atua não apenas como instrumento de punição, mas também como mecanismo pedagógico e preventivo. Importante ressaltar que, apesar do uso popular da expressão “crime ambiental”, o decreto em questão disciplina infrações administrativas, como multas e sanções do IBAMA. Já a responsabilização penal continua sendo regida pela Lei nº 9.605/1998, podendo resultar em detenção e outras consequências criminais. Assim, o elo entre Orelha e a capivara vai além da crueldade dos atos praticados. Ele revela uma transformação jurídica e social: da indignação isolada à construção de um sistema mais robusto de proteção animal. A efetividade dessas mudanças, contudo, dependerá da continuidade da fiscalização, da aplicação rigorosa das sanções e do fortalecimento da consciência coletiva sobre o respeito à vida animal.

segunda-feira, 23 de março de 2026

A assinatura do TCO pelo cantor João Gordo após ser flagrado com maconha.

A repercussão da recente detenção do cantor João Gordo, flagrado com menos de 5 gramas de maconha no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, levantou questionamentos sobre o que pode acontecer com pessoas em situações parecidas. Ele foi encaminhado a uma sala no aeroporto, onde assinou um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), e liberado em seguida após os procedimentos legais, mediante o compromisso de comparecer à Justiça quando solicitado. STF fixou em junho de 2024 que o limite para diferenciar usuário de traficante é de até 40 gramas de maconha (cannabis sativa) ou seis plantas fêmeas. Abaixo dessa quantidade, conforme a decisão do Supremo, presume-se uso pessoal, sendo considerada infração administrativa e não crime. Dependendo do contexto, uma apreensão de maconha em quantidade inferior a 40 g também pode resultar em prisão em flagrante. A pessoa pode ser presa em casos nos quais a autoridade policial entenda que "há indicativos de que se trata de possível tráfico de drogas", segundo a lei de Drogas. Isso porque a Lei 11.343, vigente no país desde 2006, estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz deverá levar em conta, além da quantidade, a "natureza" da substância apreendida; o local do flagrante; as "condições em que se desenvolveu a ação"; as "circunstâncias sociais e pessoais"; bem como a "conduta" e os antecedentes criminais da pessoa. A assinatura de um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), como no caso de João Gordo, passa a constar apenas no sistema interno da polícia, o registro não se trata de uma informação pública, como os antecedentes criminais. Após o episódio, já em São Paulo, o cantor publicou um vídeo em que comentou brevemente a situação e disse ter na mala apenas 1 g de maconha. "Os 'gambé' [policiais] foram até que gente fina comigo, mas p*rra... Maior preju perder voo, cansado", afirmou em uma gravação divulgada em suas redes sociais.

Médico terá de pagar mais de R$ 400 mil por erro em cirurgia

O médico Fábio Silva foi condenado pela Justiça paulista a ressarcir a Unimed em mais de R$ 400 mil em decorrência de uma ação por erro médico. A decisão foi tomada pelo juiz Marcelo Misaka em um processo aberto em 2023 pela cooperativa médica. Cabe recurso. A Unimed foi condenada em 2018, juntamente com o profissional, a indenizar um paciente que foi vítima de erro médico após uma cirurgia de correção na coluna realizada seis anos antes na cooperativa de Araçatuba, no interior paulista. O paciente, que dizia sentir "uma leve dor nas costas ao trabalhar", acabou sofrendo, após o procedimento, uma lesão neurológica que culminou com sua aposentadoria por invalidez. Um laudo pericial atestou que "o atendimento prestado não respeitou preceitos de boa prática médica por não agir prontamente frente a uma deterioração neurológica imediata após implante de prótese em coluna lombar". Na ação original, a Unimed e o médico foram condenados a pagar uma pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo ao paciente, além de uma indenização por danos morais e materiais. Esta ação já transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de recurso. Na ação de ressarcimento, a cooperativa sustentou que o erro ocorreu por culpa exclusiva do médico e que, mesmo assim, tem arcado integralmente com os valores da condenação. Ao determinar o ressarcimento, o juiz Marcelo Misaka afirmou que o médico deve reembolsar a cooperativa por todas as parcelas da pensão vitalícia já pagas ao paciente (que, com juros, ultrapassam os R$ 400 mil), bem como pelas futuras. "O cooperado, ao ingressar na Unimed, adere às normas que preveem a responsabilidade pessoal por atos praticados com culpa ou dolo que gerem prejuízos à sociedade", afirmou o magistrado na sentença. "Negar o regresso implicaria em transferir o ônus de um erro individual a todo o corpo de cooperados." Na defesa apresentada à Justiça, o médico afirmou que não houve erro. Disse que a cirurgia foi a última alternativa para tratar o problema de saúde do paciente e que o tratamento conservador não apresentava resultados. Segundo ele, a técnica adotada foi adequada e o procedimento, bem-sucedido. O médico disse que fez todos os esforços para reabilitar o paciente e que a intercorrência é prevista na literatura médica, não se tratando de erro. Declarou ainda que a condenação não foi revertida em segunda instância porque o seu advogado à época perdeu o prazo processual e a Unimed não apresentou recurso dentro do prazo legal. À Justiça o médico afirmou ter sido "extremamente prejudicado" pela atuação de sua defesa anterior e disse entender que não deve arcar com a totalidade da indenização. Procurada pela Folha, a defesa do médico no processo de ressarcimento afirmou que está tentando negociar um acordo com a cooperativa. Em nota enviada ao jornal, a Unimed de Araçatuba disse que o médico tinha advogado próprio na ação de indenização movida pelo paciente e que, portanto, ele poderia ter apresentado, por conta própria, o recurso contra a sentença de condenação.

terça-feira, 17 de março de 2026

Stênio Garcia processa filhas por imóvel em Ipanema

Um imóvel em Ipanema, na zona sul do Rio de Janeiro, está no centro de uma disputa judicial envolvendo o ator Stênio Garcia, 93, e suas filhas, Cássia Piovesan e Gaya Piovesan. Aberta em outubro do ano passado, a ação trata do direito de usufruto vitalício do apartamento, que, segundo o ator, estaria sendo ocupado de forma indevida pelas filhas. Ele pede para retomar o uso do imóvel, atualmente com Cássia e Gaya, além de indenização por perdas e danos. A disputa pelo imóvel remonta à separação de Garcia da ex-mulher, Clarice Piovesan, mãe das duas filhas. Esse caso envolve um ponto clássico do Direito Civil: usufruto vitalício x posse/propriedade do imóvel — e dá para entender bem a disputa a partir disso. A questão central é: 👉 Quem tem direito de usar o imóvel (usufruto) 👉 Quem pode ocupar ou impedir o uso ⚖️ O que é usufruto vitalício (explicação simples) O usufruto vitalício significa que: A pessoa (usufrutuário) pode: morar no imóvel alugar usar como quiser Mesmo que não seja mais o proprietário formal Esse direito dura até a morte do usufrutuário 📌 Ou seja: 👉 Quem tem usufruto tem direito de uso exclusivo, em regra. 🔥 Onde está o conflito Segundo a notícia: Stênio Garcia afirma que: tem usufruto vitalício do apartamento as filhas estariam ocupando o imóvel indevidamente pede: retomada do imóvel indenização por perdas e danos As filhas: provavelmente são nu-proprietárias (donas do imóvel sem direito de uso enquanto durar o usufruto) 🧠 Análise jurídica do caso Se ficar comprovado que: ✔️ Existe usufruto válido em nome do pai Então, em regra: Ele tem direito de: retomar a posse direta do imóvel impedir terceiros (inclusive filhos) de ocupar Pode pedir: reintegração de posse indenização (aluguéis ou perdas) ❗ Possíveis teses de defesa das filhas Elas podem tentar argumentar, por exemplo: inexistência ou nulidade do usufruto renúncia ao direito de uso acordo familiar anterior exercício conjunto da posse (situação mais rara) 💰 Sobre a indenização Se o juiz entender que houve ocupação indevida: 👉 pode fixar: aluguéis compensatórios indenização por perdas e danos Isso é comum quando alguém impede o usufrutuário de usar o bem. 🧾 Origem do problema (ponto importante) Você mencionou que tudo começou com a separação de: Stênio Garcia Clarice Piovesan 👉 Esse tipo de disputa é muito comum quando: o imóvel é transferido para filhos mas o pai/mãe mantém o usufruto ⚖️ Conclusão (direto ao ponto) Se o usufruto vitalício estiver regular: ✔️ A chance jurídica do ator é alta ✔️ Ele pode retomar o imóvel ✔️ Pode receber indenização Mas tudo depende de: como esse usufruto foi constituído (escritura/registro) se houve algum acordo posterior

Marcelo Bretas alega burnout para pedir isenção de Imposto de Renda

O ex-juiz da Lava Jato Marcelo Bretas, aposentado compulsoriamente no ano passado, alegou que sofre de "burnout" para pedir à Justiça isenção de Imposto de Renda, mas o pedido foi negado com base em postagens dele em redes sociais. Ao fazer o pedido, Bretas disse ser portador de "moléstia profissional" em razão da síndrome de burnout. Por isso, defendeu que estaria apto a receber isenção do IR descontado de sua aposentadoria. O Código Tributário Nacional prevê o benefício para pessoas com "moléstia grave", entre as quais estão doenças agravadas ou causadas pelo trabalho, como é o caso do "burnout". A juíza responsável pelo caso, porém, negou o pedido e usou o Instagram de Bretas para contestar sua alegação. Segundo decisão de Bianca Stemato Fernandes, juíza da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o próprio Bretas anuncia seu trabalho normalmente nas redes sociais. É fato notório, como bem noticiado pela União Federal, que o autor exerce regularmente atividades profissionais, como 'produtor de conteúdo digital', 'conselheiro' e 'consultor em compliance e governança', circunstância fática que afasta a tese de que o autor padece de síndrome de burnout. Na decisão, a juíza concluiu que Bretas não comprovou "comprometimento definitivo" da capacidade de trabalhar causada pela doença. A "demonstração inequívoca" dests quadro seria requisito para que o ex-juiz fosse beneficiado com a isenção. A escassa documentação médica acostada aos autos não comprova a existência de situação que persiste de forma contínua, de modo a configurar a existência do referido distúrbio. Ao revés, o laudo médico anexado indica que o quadro clínico do autor é de caráter transitório, pois o descreve como 'inaptidão plena e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, em razão de quadro depressivo grave e síndrome de burnout de origem ocupacional, atualmente agravado, sendo imprescindível a continuidade do acompanhamento psiquiátrico e psicológico intensivo e a manutenção do afastamento laboral, com vistas à preservação da integridade psíquica e à prevenção de recaídas graves'. Ainda segundo a juíza, não há comprovação de que Bretas tenha adquirido "burnout" devido ao seu trabalho como juiz. Para ela, os laudos apresentados indicam que o quadro é oriundo de insatisfação por ter sido condenado à aposentadoria compulsória pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por má conduta nos processos da Lava Jato no Rio. "Não há qualquer prova de que o autor, durante sua atividade como juiz federal, ficou submetido a condições excepcionalmente estressantes decorrentes do exercício da atividade laboral", disse Bianca. Bretas recorreu da decisão, mas teve o pedido negado de novo. Ao rejeitar o recurso, a magistrada afirmou que a isenção só caberia para aposentadorias concedidas a quem encerrou as atividades laborais de forma "regular", e não por punição, como é o caso de Bretas. "A aposentadoria compulsória possui natureza disciplinar e decorre de juízo de reprovação funcional, possuindo natureza sancionatória, e não constitui benefício previdenciário típico", destacou a juíza em decisão de 10 de março. Esse caso envolve uma discussão jurídica interessante — e a decisão da juíza segue uma linha que vem sendo adotada com frequência no Judiciário. Vamos separar os pontos principais: A isenção de Imposto de Renda para aposentados está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Ela exige: * que a pessoa seja **aposentada ou pensionista**, e * que seja portadora de **moléstia grave**, expressamente prevista em lei. Entre essas doenças, a lei lista, por exemplo: * neoplasia maligna (câncer) * cardiopatia grave * cegueira * alienação mental * entre outras 👉 Importante: **a lista é taxativa segundo entendimento predominante do STJ**. * A **síndrome de burnout** é reconhecida como doença ocupacional (inclusive pela OMS). * Porém, **ela NÃO está na lista legal de moléstias graves** da Lei 7.713/88. 📌 O entendimento dominante do Judiciário é: > **Não basta ser doença grave ou relacionada ao trabalho — precisa estar na lista da lei.** Ou seja, a tese de que “moléstia profissional” automaticamente gera isenção **não é aceita de forma ampla**. A juíza Bianca Stemato Fernandes negou o pedido basicamente por dois fundamentos: #### ✔️ (1) Ausência de previsão legal * Burnout não está no rol da Lei 7.713/88 * Logo, não gera isenção automaticamente #### ✔️ (2) Prova fática contraditória * Ela analisou o comportamento público de Marcelo Bretas * Verificou que ele **divulgava atividades profissionais normalmente no Instagram** 👉 Isso enfraquece a alegação de incapacidade relevante ou doença incapacitante grave. * O Judiciário **pode utilizar provas públicas**, como redes sociais * Já é comum em casos de: * auxílio-doença * aposentadoria por invalidez * indenizações 📌 Ou seja: não é irregular — é uma forma de avaliar a realidade dos fatos. Conclusão jurídica (bem objetiva) * ❌ Burnout, isoladamente, **não garante isenção de IR** * ❌ “Moléstia profissional” ≠ “moléstia grave” da lei tributária * ✔️ A decisão está alinhada com a jurisprudência dominante * ✔️ A conduta pública do contribuinte pode influenciar o convencimento do juiz