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sábado, 19 de setembro de 2026
Uber é condenada a pagar nos EUA US$ 40 milhões aos pais de mulher que morreu após ser deixada em rodovia por motorista do aplicativo
A Uber foi condenada a pagar US$ 40 milhões em indenização para a família de Emily Normandin-Parker, mulher de 23 anos que morreu atropelada em agosto de 2023 após ser deixada no meio de uma rodovia na Califórnia, nos Estados Unidos, pelo motorista do carro no qual ela e uma amiga estavam.
Emily e a amiga haviam saído para aproveitar a noite. Depois que a amiga de Emily passou mal dentro do carro, o motorista exigiu o pagamento de uma taxa de limpeza e ordenou que elas saíssem do veículo. Então, quando estavam na estrada, outro carro atingiu Emily e ela acabou morrendo. Segundo a família, ela estava bêbada.
O juiz Richard Stone determinou que a Uber pagasse US$ 40 milhões aos pais de Normandin-Parker, concluindo que a empresa é responsável pela conduta do motorista, de acordo com um comunicado à imprensa do escritório de advocacia Panish, Shea e Ravipudi, que representa o casal. O valor foi determinado após um processo de arbitragem e uma audiência que duraram cinco dias.
Ao jornal Los Angeles Times, um porta-voz da Uber lamentou a morte, mas afirmou que a empresa discorda da decisão judicial. “Nenhuma família deveria ter que sofrer a perda de um filho, e nossos pensamentos continuam com a família Normandin-Parker. Embora respeitemos o processo de arbitragem, acreditamos que o juiz errou ao considerar a Uber legalmente responsável pelos trágicos eventos daquela noite”, afirmou.
Segundo o comunicado do escritório de advocacia, o motorista passou com o carro próximo ao corpo de Normandin-Parker antes de pegar a próxima saída da rodovia. Ele não prestou socorro nem ligou para os serviços de emergência, mas ligou para a Uber para solicitar o pagamento de uma taxa de limpeza. O juiz afirmou na decisão que ele poderia ter parado numa saída e deixado as duas num local seguro.
O motorista hoje não trabalha mais para a Uber. Ele teria completado quase 6.000 viagens com uma avaliação de 4,96 (de um total de cinco) e não tinha antecedentes de incidentes envolvendo paradas inseguras na rodovia ou ferimentos em passageiros.
No entanto, de acordo com o comunicado dos advogados, a Uber também recebeu várias reclamações sobre o “comportamento imprudente” do condutor depois que um cliente afirmou que ele havia proporcionado a corrida “menos segura” que já havia experimentado. A Uber informou aos clientes que estava analisando a conta dele, mas as evidências apresentadas na arbitragem mostraram que a empresa não investigou os incidentes que o envolviam.
A indenização determinada pelo juiz prevê US$ 20 milhões para cada um dos pais de Emily, Carol Normandin e Ken Parker, pela morte da filha. “É difícil descrever a reação, porque foi uma coisa terrível que aconteceu”, disse Ken Parker ao Los Angeles Times. “Minha reação foi de alívio... uma sensação vazia de vitória. É importante que o juiz tenha feito o que fez, porque houve outras mortes desde a de Emily e, a menos que a Uber mude a forma como opera, haverá mais.”
“Isso não traz a Emily de volta. Nós não queríamos dinheiro. Só queríamos que a Uber fizesse o que diz que vai fazer, que é trazê-la de volta para casa em segurança”, afirmou Carol Normandin. O casal criou a Fundação Emily Normandin-Parker para honrar a memória da filha e defender medidas mais rigorosas de segurança para os passageiros. A família dela pretende usar o dinheiro para financiar a fundação.
Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067
Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa.
Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso.
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quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Penhora de 30% da aposentadoria pode ser reduzida para 10%? Entenda os direitos do devedor
A penhora de salário ou aposentadoria não deve comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Em determinadas situações, a Justiça tem admitido a redução de uma penhora de 30% para 10%, especialmente quando o desconto compromete o mínimo existencial.
A possibilidade de penhorar parte da aposentadoria ou do salário representa uma exceção à regra geral de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, mesmo quando a penhora é juridicamente admitida, o percentual fixado pelo juiz deve considerar as circunstâncias concretas de cada caso.
A aposentadoria pode ser penhorada?
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas à subsistência.
Entretanto, o próprio dispositivo estabelece exceções, inclusive para a satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, observados os limites previstos em lei.
Além disso, o artigo 529, § 3º, do CPC estabelece limite para os descontos incidentes sobre os rendimentos do executado.
Assim, a existência de uma dívida não significa automaticamente que todo e qualquer percentual da aposentadoria possa ser retirado.
O juiz deve analisar o equilíbrio entre dois interesses: a efetividade da execução para o credor e a preservação da subsistência digna do devedor.
Penhora de 30% pode ser reduzida para 10%?
Sim. Em determinadas circunstâncias, a jurisprudência tem admitido a redução da penhora de 30% para 10%.
O percentual de 30% não constitui uma regra automática para todas as situações. A adequação do desconto deve ser examinada de acordo com a renda do executado, suas despesas essenciais, sua situação familiar, a existência de outras penhoras ou descontos e a natureza da dívida.
Em decisão publicada em fevereiro de 2025, o TRT da 7ª Região analisou situação envolvendo penhora de 30% sobre pensão por morte. O Tribunal considerou que o benefício possuía valor pouco superior ao salário mínimo e reduziu a constrição para 10%, entendendo que esse percentual conciliava a satisfação do crédito trabalhista com a preservação da subsistência da executada.
Pessoa idosa pode pedir a redução da penhora?
A condição de pessoa idosa pode ser uma circunstância relevante na análise concreta da penhora, especialmente quando o rendimento utilizado para a sobrevivência é uma aposentadoria ou pensão de valor limitado.
Em outubro de 2025, decisão do TRT da 6ª Região tratou de execução trabalhista envolvendo aposentado idoso que sofria penhora de 30% de seus proventos.
Naquele caso, o Tribunal considerou as circunstâncias específicas e reduziu a penhora para 10% dos proventos líquidos, buscando preservar a subsistência e a dignidade do executado.
Isso demonstra que a análise judicial não deve se limitar ao percentual inicialmente determinado. O impacto efetivo da penhora sobre a vida financeira do devedor também pode ser relevante.
Quais situações podem justificar a redução?
Não existe uma fórmula única. Entre os elementos que podem ser considerados pelo Judiciário estão:
valor líquido da aposentadoria ou salário;
idade do devedor;
despesas essenciais;
gastos com alimentação;
despesas com aluguel ou financiamento da moradia;
contas de água, luz e outras despesas básicas;
gastos médicos e medicamentos;
existência de dependentes;
empréstimos consignados;
outras penhoras ou descontos incidentes sobre o benefício;
existência de outras fontes de renda;
natureza do crédito executado;
impacto do desconto sobre o mínimo necessário à sobrevivência.
Portanto, não basta simplesmente alegar que a penhora de 30% é elevada. É importante demonstrar concretamente por que aquele desconto compromete a subsistência do executado.
Outras penhoras podem ser importantes
A existência de outros descontos sobre a renda pode reforçar o argumento pela redução da penhora.
Em precedente do TRT da 2ª Região, por exemplo, foram consideradas circunstâncias como aposentadorias por idade, empréstimos consignados que já comprometiam 30% dos benefícios, despesas com aluguel, energia elétrica e plano de saúde.
Naquele caso, a penhora também foi reduzida de 30% para 10%.
A lógica é simples: uma nova constrição deve ser analisada levando em consideração os descontos e despesas que já atingem a renda do devedor.
E quando a dívida é trabalhista?
A situação merece atenção porque o crédito trabalhista possui natureza alimentar.
A legislação admite, em determinadas circunstâncias, a penhora de salários e aposentadorias para pagamento de créditos dessa natureza.
Isso, porém, não significa que o trabalhador aposentado ou assalariado fique sem proteção.
A jurisprudência apresentada no material demonstra que os tribunais procuram compatibilizar a satisfação do crédito trabalhista com a preservação de condições mínimas de subsistência. Em decisão de novembro de 2025, o TRT da 2ª Região reduziu de 30% para 10% a penhora de proventos de aposentadoria de sócio-executado, destacando a necessidade de preservar o mínimo existencial.
Penhora de salário também pode ser reduzida
A discussão não se limita aos aposentados.
A penhora incidente sobre salário também pode ser questionada quando o desconto comprometer a manutenção digna do trabalhador e de sua família.
Em março de 2025, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná reduziu de 30% para 10% a penhora sobre verba salarial líquida. Entre os elementos considerados estavam a existência de outras penhoras sobre o salário e a necessidade de preservar a subsistência digna da devedora e de sua família.
Portanto, a discussão pode envolver tanto salário quanto aposentadoria, pensão ou outros rendimentos protegidos pela legislação, sempre dependendo das circunstâncias do processo.
O que o devedor pode apresentar ao juiz?
Quem pretende pedir a redução da penhora deve procurar demonstrar documentalmente sua situação financeira.
Podem ser úteis, conforme o caso:
extrato bancário;
comprovante do benefício previdenciário;
contracheque;
comprovantes de aluguel;
contas de água e energia;
despesas médicas;
notas fiscais de medicamentos;
comprovantes de empréstimos consignados;
documentos que demonstrem outras penhoras;
comprovantes de despesas com dependentes;
declaração de imposto de renda;
outros documentos que demonstrem as despesas essenciais.
Quanto mais claramente os documentos demonstrarem o impacto da penhora sobre a renda disponível, mais objetiva poderá ser a análise do pedido.
A redução para 10% é automática?
Não.
Esse é um ponto importante.
A existência de decisões judiciais reduzindo penhoras de 30% para 10% não significa que todo devedor tenha direito automático ao percentual de 10%.
O percentual depende das características de cada processo.
Em determinadas situações, a penhora poderá ser mantida em percentual diferente; em outras, poderá ser reduzida ou até afastada, conforme a natureza da verba, a origem da dívida e as circunstâncias demonstradas no processo.
Por isso, o pedido deve ser fundamentado na situação concreta do executado.
O princípio do mínimo existencial
A discussão sobre a redução da penhora está diretamente relacionada à necessidade de preservar recursos indispensáveis à sobrevivência.
De um lado, existe o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito.
De outro, existe a necessidade de impedir que a execução retire do devedor recursos indispensáveis para despesas básicas.
A solução, portanto, exige uma análise de proporcionalidade entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade e da subsistência.
Conclusão
A penhora de 30% sobre salário, aposentadoria ou pensão pode, dependendo das circunstâncias concretas, ser reduzida para 10%.
A jurisprudência apresentada demonstra decisões em que essa redução foi utilizada para evitar que a constrição comprometesse o mínimo existencial, inclusive em situações envolvendo aposentados, pessoas idosas e devedores que já possuíam outros descontos sobre seus rendimentos.
Entretanto, cada processo precisa ser analisado individualmente.
Para avaliar a possibilidade de redução da penhora, é fundamental verificar o valor líquido recebido, os descontos existentes, as despesas essenciais, a natureza da dívida e os documentos capazes de demonstrar o comprometimento da renda.
Se a penhora está comprometendo sua aposentadoria ou salário e dificultando o pagamento de suas despesas básicas, procure orientação jurídica para verificar se é possível pedir a revisão do percentual determinado no processo.
Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067
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Caseiro demitido processa Marco Nanini em R$ 87 mil mas entra em acordo para receber R$ 16 mil líquidos
Ação trabalhista envolveu o ator Marco Nanini e um ex-funcionário que trabalhou em sua residência. Nos autos, Silvonei dos Santos, que atribuiu à ação o valor de R$ 87.085,89, apresentou uma série de alegações sobre sua rotina de trabalho, incluindo jornada extensa, acúmulo de funções e períodos em que afirma ter permanecido de prontidão. A defesa do artista contestou a versão apresentada pelo trabalhador.
O processo foi ajuizado em julho deste ano na 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro por Silvonei, que afirma ter trabalhado para Nanini como caseiro entre fevereiro de 2021 e julho de 2025, quando foi dispensado sem justa causa. Conforme registros nos autos, seu último salário-base era de R$ 1.363,44 mensais, menos de um salário mínimo da época
A jornada descrita por Silvonei que aparece como um dos principais pontos de divergência entre as partes. Segundo o ex-funcionário, sua rotina seria muito diferente daquela formalmente registrada. Na ação, ele afirma que trabalhava de sexta a terça-feira, das 17h às 9h do dia seguinte, com uma hora de intervalo, e que, mesmo entre 9h e 17h, permanecia à disposição do empregador. Silvonei também relacionou diversos feriados nos quais alega ter trabalhado.
O ex-caseiro sustenta ainda que, durante parte da semana, dormia na residência e deveria permanecer de prontidão. Segundo seu relato, havia determinação para que atendesse a chamados sempre que necessário, inclusive pela manhã, à tarde, à noite ou durante a madrugada, para realização de serviços de manutenção.
De caseiro a uma espécie de "faz-tudo"
Outro ponto central da ação é o suposto acúmulo de funções. Silvonei foi contratado formalmente como caseiro, mas sustenta que, na prática, suas atribuições teriam ido muito além das atividades originalmente previstas pois ele realizava serviços domésticos em geral, cuidava dos cães e fazia a limpeza e manutenção do quintal e da piscina, além de atender às necessidades dos empregadores.
O trabalhador afirma ainda que desempenhava tarefas que considera próprias de cuidador. Entre elas, relata que trocava roupas, administrava medicamentos diariamente nos horários determinados e servia refeições. Por esse motivo, pediu à Justiça o reconhecimento do acúmulo de função e o pagamento de adicional salarial.
Outro relato apresentado pelo ex-funcionário envolve o período em que permanecia na residência durante a noite.
Silvonei afirma que havia um aparelho de emergência em seu quarto, ligado a um botão de alerta instalado próximo ao empregador. Segundo sua versão, quando o dispositivo era acionado, o aparelho que permanecia ao seu lado disparava e ele deveria se levantar imediatamente para prestar atendimento, ou seja, segundo ele mesmo afirma, Marcos Nanini poderia acioná-lo a qualquer hora do dia ou madrugada.
Com base nessa dinâmica, o ex-caseiro argumentou que permanecia em regime de prontidão e pediu o pagamento pelas horas em que afirma ter ficado à disposição.
A defesa do ator, que deu vida ao personagem Lineu do seriado global "A Grande Família", reconheceu o vínculo empregatício e a função de caseiro, mas rejeitou as demais alegações apresentadas pelo ex-funcionário. Segundo os advogados do ator, a narrativa da petição inicial estaria dissociada da realidade.
Em relação à alegada prontidão, a defesa sustenta que Silvonei não precisava permanecer à disposição de Nanini fora do horário contratual e tinha liberdade para desfrutar de seus períodos de descanso e lazer.
Os advogados também contestaram a afirmação de que o ator necessitava de assistência constante por ser idoso. A defesa afirma que Nanini não dependia de cuidador, não necessitava de auxílio para trocar de roupa ou administrar medicamentos e mantinha suas atividades pessoais e profissionais normalmente.
Apesar das versões conflitantes, a Justiça não chegou a julgar o mérito das alegações apresentadas pelo ex-funcionário nem das contestações feitas pela defesa de Marcos Nanini.
Em audiência realizada no dia 8 de setembro, as partes chegaram a um acordo. Marco Nanini se comprometeu a pagar R$ 16 mil líquidos, divididos em quatro parcelas de R$ 4 mil, em troca da quitação do que foi pedido na ação e do contrato de trabalho mantido entre eles.
O acordo foi homologado pela Justiça do Trabalho e prevê multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência, além do vencimento antecipado das parcelas restantes. Na ata, os R$ 16 mil foram discriminados como verbas rescisórias. Cumpridas todas as obrigações, a determinação é para que o processo seja arquivado.
Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067
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Plano de saúde pode negar cobertura para cirurgia reparadora pós bariátrica?
É comum que pessoas que realizam uma cirurgia bariátrica ter excesso de pele no abdômen, nos braços e nas pernas. Além do desconforto estéticos, surgem assaduras, infecções recorrentes e dificuldade para realizar algumas atividades mas o plano de saúde costuma negar ILEGALMENTE a cobertura, alegando que os procedimentos seriam estéticos.
A cirurgia plástica reparadora após grande perda de peso, especialmente em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, não pode ser automaticamente classificada como procedimento estético. Quando há INDICAÇÃO MÉDICA demonstrando que o excesso de pele provoca prejuízos à saúde, como infecções de repetição, assaduras, limitações funcionais, dores, dificuldades de higiene ou impacto psicológico relevante, a cirurgia passa a ter caráter reparador e funcional, devendo ser coberta pelo plano de saúde.
A negativa baseada exclusivamente na alegação de finalidade estética é considerada ABUSIVA quando contraria a prescrição médica e as evidências clínicas do paciente. O entendimento consolidado dos tribunais é de que, havendo necessidade terapêutica comprovada, prevalece o direito à saúde e à integralidade do tratamento, nos termos da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para contestar a negativa, é fundamental reunir um relatório médico detalhado, indicando o histórico da cirurgia bariátrica, a perda ponderal, as complicações decorrentes do excesso de pele e a justificativa técnica para a realização do procedimento. Também são importantes exames, fotografias, prontuários, laudos de especialistas e a NEGATIVA FORMAL emitida pelo plano de saúde.
Persistindo a recusa, o beneficiário pode registrar reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, se necessário, buscar o Poder Judiciário para requerer a cobertura do procedimento, inclusive por meio de tutela de urgência, quando houver risco de agravamento do quadro clínico. O JUDICIÁRIO tem reconhecido, de forma reiterada, que a cirurgia reparadora integra o tratamento da obesidade e suas consequências, não podendo ser confundida com cirurgia meramente estética.
Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067
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segunda-feira, 14 de setembro de 2026
Maus-tratos a animais: quando a cultura do descarte encontra a responsabilidade jurídica
Em uma sociedade marcada pelo consumo e pela valorização permanente de novas experiências, surge uma questão que ultrapassa o Direito: o que acontece quando a lógica do descarte alcança os animais?
Vivemos em uma época na qual objetos são rapidamente substituídos, experiências são constantemente renovadas e até relações pessoais podem ser abandonadas quando deixam de proporcionar satisfação.
As redes sociais intensificaram esse comportamento. Não basta, muitas vezes, viver uma experiência: é preciso fotografá-la, publicá-la e compartilhá-la.
Nesse cenário, animais de estimação também podem acabar sendo incorporados à lógica do consumo e da exposição social.
Um cachorro ou gato pode ser desejado enquanto filhote, bonito e saudável, mas posteriormente abandonado quando envelhece, adoece ou passa a exigir maiores cuidados.
É justamente nesse ponto que o Direito estabelece um limite importante: animal não é objeto descartável.
Um animal não pode ser tratado como uma experiência temporária ou como um acessório de determinada fase da vida.
Ele depende de cuidados, estabelece vínculos e pode sofrer fisicamente e emocionalmente.
Por isso, ter um animal significa assumir uma responsabilidade jurídica e moral que não desaparece quando o animal deixa de ser conveniente.
Comprar ou adotar um cão ou gato deveria representar o início de uma relação de responsabilidade. O tutor assume obrigações relacionadas à alimentação, higiene, segurança, saúde e bem-estar do animal.
A proteção jurídica dos animais possui fundamento na Constituição Federal. O artigo 225, § 1º, VII, determina que o Poder Público deve proteger a fauna e veda práticas que submetam os animais à crueldade. No âmbito penal, o principal dispositivo é o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais. A norma estabelece como crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais.
A legislação também alcança situações de abandono e outras condutas que submetam o animal a sofrimento, conforme as circunstâncias concretas do caso.
Para cães e gatos, a legislação brasileira possui tratamento penal mais rigoroso.
A Lei nº 14.064/2020, conhecida como Lei Sansão, alterou o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais e estabeleceu pena de:
reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.
A regra aplica-se especificamente aos casos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de cão ou gato.
Se ocorrer a morte do animal, a pena pode ser aumentada de um sexto a um terço.
Portanto, é incorreto tratar os maus-tratos contra cães e gatos como uma simples infração administrativa ou como um problema exclusivamente privado.
Em determinadas circunstâncias, estamos diante de crime sujeito a pena de reclusão.
Maus-tratos não se limitam à agressão física.
Dependendo das circunstâncias, podem caracterizar maus-tratos situações como:
• abandonar um animal;
• agredir ou ferir o animal;
• provocar mutilações;
• mantê-lo permanentemente acorrentado de maneira inadequada;
• deixá-lo sem alimentação suficiente;
• negar-lhe água;
• mantê-lo em ambiente sem condições adequadas de higiene;
• deixá-lo exposto continuamente ao sol, chuva ou frio sem proteção;
• manter o animal em local sem ventilação ou condições mínimas de bem-estar;
• deixar de proporcionar atendimento veterinário necessário diante de doença ou sofrimento;
• submeter o animal deliberadamente a situações que lhe causem sofrimento.
A caracterização jurídica dependerá das circunstâncias concretas e das provas disponíveis.
Por isso, não é necessário que exista necessariamente uma agressão visível para que uma situação possa ser juridicamente relevante.
Negligência também pode produzir sofrimento.
Uma das manifestações mais preocupantes da chamada cultura do descarte é o abandono.
O animal que deixa de ser desejado não pode simplesmente ser colocado na rua.
O abandono pode colocar o animal em situação de fome, atropelamento, doenças, agressões e outros riscos.
Além do aspecto moral, existe uma questão jurídica importante: abandonar um animal em circunstâncias que caracterizem maus-tratos pode configurar o crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998.
Por isso, a decisão de adquirir ou adotar um animal deve ser tomada com responsabilidade.
Um animal pode aparecer em fotografias como símbolo de carinho, felicidade e companheirismo.
Mas a fotografia não mostra necessariamente a realidade.
O verdadeiro cuidado acontece longe das câmeras:
na alimentação diária, na vacinação, nos cuidados veterinários, na higiene, na proteção contra condições climáticas inadequadas e na atenção às necessidades do animal.
O amor pelo animal não se mede pela quantidade de fotografias publicadas nas redes sociais, mas pela responsabilidade assumida quando ninguém está olhando.
Quem presencia uma situação de possível maus-tratos pode procurar as autoridades competentes para comunicar os fatos.
Em situações de emergência ou flagrante, a Polícia Militar pode ser acionada pelo telefone 190.
Também é possível procurar a Polícia Civil e registrar um boletim de ocorrência.
A discussão sobre maus-tratos a animais revela algo maior sobre a sociedade contemporânea.
Quando tudo é tratado como mercadoria, existe o risco de avaliarmos pessoas, relações e até animais segundo critérios de utilidade e conveniência.
Enquanto proporciona prazer, companhia ou status, o animal é valorizado.
Quando envelhece ou adoece, pode passar a ser visto como um problema.
É justamente nesse momento que o Direito precisa estabelecer limites.
A legislação brasileira deixa claro que a proteção contra a crueldade não depende da utilidade que o animal tenha para o ser humano.
A responsabilidade existe porque existe uma vida submetida à ação humana.
Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067
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quarta-feira, 9 de setembro de 2026
União estável homoafetiva é reconhecida pela Justiça após análise sobre uma década de convivência
A 1ª Vara da comarca de Penha em Santa Catarina reconheceu a existência de uma união estável homoafetiva mantida por dois homens entre outubro de 2007 e janeiro de 2017. A decisão também determinou a partilha de bens adquiridos durante o período de convivência, após a análise de fotografias, mensagens, comprovantes de pagamento, documentos patrimoniais e outros elementos apresentados no processo.
Segundo a ação, os dois mantiveram relacionamento por aproximadamente nove anos, período em que teriam compartilhado residência, rotina doméstica, viagens e projetos de vida. Também desenvolveram atividades empresariais em conjunto, entre elas a construção e a exploração de um empreendimento turístico, além da aquisição e da reforma de imóveis.
A existência da relação foi contestada por um dos envolvidos, que sustentou ter havido apenas amizade e colaboração. Também afirmou que os imóveis discutidos no processo foram adquiridos ou construídos com recursos próprios.
Na análise dos elementos apresentados, a magistrada considerou demonstrada uma convivência contínua e duradoura. Fotografias registraram a presença conjunta dos dois em eventos familiares, encontros sociais, viagens e comemorações, enquanto mensagens e correspondências revelaram manifestações de afeto e planejamento de vida em comum. Comprovantes de residência, documentos financeiros, notas fiscais e registros dos imóveis também indicaram o compartilhamento de moradia, despesas e responsabilidades domésticas. A atuação conjunta em atividades econômicas, investimentos, reformas e pagamentos, somada a uma procuração pública firmada em 2012, com poderes recíprocos, reforçou o entendimento sobre a existência de um núcleo familiar.
A magistrada também considerou que o fato de a relação não ser conhecida por alguns familiares, isoladamente, não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável diante dos demais elementos reunidos no processo.
Reconhecida a união, a decisão determinou a partilha dos bens adquiridos durante o período, incluindo o apartamento e a vaga de garagem, além de móveis, equipamentos e eletrodomésticos destinados à residência e à exploração do empreendimento turístico desenvolvido pelo casal. Um imóvel anterior à convivência ficou fora da divisão, mas as benfeitorias realizadas durante o relacionamento serão avaliadas em fase de liquidação. Outro imóvel, também adquirido antes da união e pertencente a terceiro, foi excluído da partilha. Os bens considerados comuns deverão ser divididos igualmente, com os valores a serem apurados em liquidação.
Os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelos dois envolvidos foram rejeitados. De acordo com a decisão, apesar das versões divergentes apresentadas sobre a existência da união e a formação do patrimônio, não foram identificados elementos que demonstrassem alteração dolosa da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou outra conduta que justificasse a penalização.
A sentença reconheceu a união estável entre outubro de 2007 e janeiro de 2017, declarou sua dissolução e determinou a partilha do patrimônio conforme os critérios estabelecidos na decisão. O processo tramita em segredo de justiça.
Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067
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Justiça condena empresa em indenização de R$ 6.000,00 a fã por show adiado de Taylor Swift no Brasil
A 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) confirmou a punição à organizadora do show de Taylor Swift no Brasil. A T4F Entretenimento S.A. deve pagar R$ 6.000 por danos morais e R$ 133 por danos materiais ao fã.
O show da artista no Rio de Janeiro foi adiado em cima da hora. A apresentação de 18 de novembro de 2023 foi transferida
para o dia 20 por causa do calor extremo.
O fã viajou para o show e se sentiu lesado pelo aviso tardio. O tribunal apontou falha no serviço porque o público já estava
no estádio e enfrentava filas sob forte calor.
O TJMS entendeu que o atraso na comunicação desrespeitou os deveres de segurança. Para o relator Luiz Antônio Cavassa
A organizadora do evento alegou motivo de força maior em sua defesa. Os argumentos de que a empresa adotou medidas
de proteção foram rejeitados por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível.
O consumidor comprovou gastos adicionais com hotel e terá o ressarcimento de R$ 133. Outras despesas com transporte
e alimentação foram negadas porque os comprovantes não permitiam atestar a relação direta com o adiamento.
O caso aconteceu após uma tragédia na turnê da cantora no Brasil. Um dia antes do adiamento, a jovem Ana Clara Benevides morreu
após passar mal por causa do calor extremo no Estádio Nilton Santos.
A fatalidade fez o governo federal adotar medidas obrigatórias em grandes eventos. Um decreto assinado pelo presidente
Luiz Inácio Lula da Silva passou a exigir água gratuita e liberação de garrafas próprias em shows.
Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067
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