quarta-feira, 3 de junho de 2026

STF acaba com exigência de idade mínima para aposentadoria especial por insalubridade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 a 5, derrubar o trecho da Reforma da Previdência que estabelecia idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que exercem atividades insalubres. O tema faz parte de um conjunto de ações que questionam a reforma de 2019 e, juntas, têm impacto estimado de R$ 497,9 bilhões para os cofres públicos, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026. O trecho declarado inconstitucional diz que a aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde será concedida aos a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Publicidade A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). Além de questionar a idade mínima, a entidade também contestou trechos que proíbem a conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e mudam a forma de cálculo da aposentadoria especial para o tempo de serviço anterior à reforma. Esses dispositivos, contudo, foram validados pelo Supremo. A posição que prevaleceu foi apresentada pelo ministro André Mendonça. Em relação à idade mínima, ele foi acompanhado pelos ministros Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada). Para Fachin e Rosa, as demais normas questionadas também são inconstitucionais, mas os dois ficaram vencidos. "A exigência de idade mínima para fruição do benefício da aposentadoria especial, mesmo após a exposição por 15, 20 ou 25 anos a determinado agente nocivo ao trabalhador, tolhe qualquer possibilidade de escolha por parte do segurado, obrigando-o a prosseguir no mercado de trabalho, provavelmente sujeito às mesmas condições adversas que, em tese, viabilizaram o tratamento constitucional diferenciado", disse Mendonça. por taboolaLinks patrocinadosLinks promovidos

Repórter é condenada em R$ 15 mil de indenização por danos morais por agressão a advogado com microfone

A juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 19ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou solidariamente a jornalista Grace Kely Abdou Santos e a Rádio e Televisão Record ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um advogado que foi ofendido e agredido durante um desentendimento ocorrido em frente ao DEIC - Departamento Estadual de Investigações Criminais. Segundo os autos, o advogado estacionou sua motocicleta em vaga destinada a profissionais inscritos na OAB quando passou a discutir com a repórter, que aguardava o início de uma transmissão ao vivo. O autor alegou ter sido alvo de ofensas verbais, incluindo a expressão "advogado de porta de cadeia", além de ter sido atingido por golpes de microfone após começar a gravar a situação com o celular. A Record sustentou que o advogado teria provocado a equipe de reportagem ao estacionar no local e contestou a existência de lesões. A jornalista não apresentou defesa no processo. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as imagens juntadas aos autos demonstraram a ocorrência das agressões verbais e físicas. A sentença também menciona atestado médico e laudo do Instituto Médico Legal que apontaram lesão corporal leve compatível com o impacto do microfone. Para a juíza, não ficou caracterizada culpa concorrente do advogado. Segundo a decisão, a gravação revelou comportamento passivo por parte do autor e eventual incômodo causado à equipe de reportagem não justificaria as ofensas nem o uso de força física. A magistrada também reconheceu a responsabilidade da emissora pelos atos da repórter. Conforme consignou, a jornalista atuava como preposta da empresa no momento dos fatos, enquanto integrava equipe de transmissão da Record em via pública, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Ao fixar a indenização, a juíza considerou a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, arbitrando a reparação em R$ 15 mil. processo 1190347-27.2024.8.26.0100

terça-feira, 2 de junho de 2026

Brasil é um dos países com mais violações de direitos trabalhistas

Um estudo da Confederação Sindical Internacional (CSI), divulgado nesta segunda-feira, colocou o Brasil no nível 4 em seu ranking de direitos trabalhistas entre os países. A categoria, que figura entre as três com piores condições para os trabalhadores, aponta violações sistemáticas de direitos. O estudo classifica os países em seis níveis, do 1 ao 5+, sendo o primeiro o mais favorável aos trabalhadores e o último o que registra as violações mais graves. São avaliados o respeito a direitos trabalhistas coletivos reconhecidos internacionalmente, como liberdade sindical, negociação coletiva e direito de greve, além de violações às liberdades civis relacionadas à atuação sindical, incluindo prisões arbitrárias, agressões e assassinatos de representantes dos trabalhadores. Trabalhadores em países classificados no nível 4 relataram violações sistemáticas. O governo e/ou as empresas estão envolvidos em esforços graves para enfraquecer a voz coletiva dos trabalhadores, colocando direitos fundamentais sob ameaça", explica o estudo. Também estão nessa categorria países como Estados Unidos, El Salvador, Peru, Costa Rica, Grécia e Angola. No caso do Brasil, o índice aponta que a Constituição garante os direitos de liberdade de associação e de greve, mas há uma série de restrições legais que limitam o exercício pleno desses direitos e da negociação coletiva. Entre os principais problemas destacados estão a regra da unicidade sindical, que permite apenas um sindicato por categoria e base territorial. Na negociação coletiva, o relatório afirma que a legislação não protege explicitamente esse direito e aponta mecanismos que enfraquecem sua efetividade. Entre eles estão restrições à negociação salarial em determinados setores e a possibilidade de acordos individuais prevalecerem sobre negociações coletivas em algumas situações. O estudo também destaca que servidores públicos e algumas outras categorias não têm direito à negociação coletiva. Já em relação ao direito de greve, embora ele seja assegurado pela Constituição e pela legislação trabalhista, o levantamento aponta restrições quanto aos objetivos das paralisações, a possibilidade de substituição de trabalhadores em determinadas circunstâncias e uma definição ampla de serviços essenciais, na qual o exercício da greve pode ser limitado. O uso do instrumento jurídico conhecido como "interdito proibitório" para restringir piquetes também é citado como um fator que pode dificultar o exercício desse direito. Além disso, o estudo observa que a legislação brasileira não prevê proteção específica contra discriminação antissindical, o que pode enfraquecer as garantias para trabalhadores envolvidos em atividades sindicais.

domingo, 31 de maio de 2026

STJ anula ação penal contra aborto ilegal de mulher denunciada à polícia

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, encerrar uma ação penal contra uma mulher acusada de aborto após reconhecer que a investigação teve origem em uma quebra ilegal de sigilo médico. O caso aconteceu em Mauá, na Grande São Paulo. A mulher, grávida de cinco meses, procurou atendimento em um hospital público do município após tomar medicamentos abortivos e passar mal. Segundo o processo, o feto, após ser expelido, foi guardado por ela em um armário em sua casa. A médica que atendeu a paciente chamou a polícia e informou o que havia acontecido. Os policiais então foram até a residência, recolheram o feto e deram início à investigação que acabou levando a mulher a responder criminalmente por autoaborto. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido anteriormente que a médica agiu corretamente ao avisar as autoridades, já que havia um feto dentro da residência da paciente. Agora, porém, a Sexta Turma do STJ decidiu por unanimidade que a médica não poderia ter denunciado a paciente. A corte afirmou que já possui entendimento consolidado de que médicos não podem comunicar à polícia informações obtidas no atendimento de mulheres em casos de aborto, salvo situações excepcionais previstas em lei.O tribunal aplicou ao caso a chamada "teoria dos frutos da árvore envenenada", usada quando provas derivam de uma ilegalidade inicial.

segunda-feira, 25 de maio de 2026

O que é a justa causa no Direito Penal?

A justa causa penal é o suporte probatório mínimo exigido para o início de um processo criminal. Ela funciona como um filtro para evitar acusações infundadas, exigindo a demonstração da materialidade (prova de que o crime ocorreu) e dos indícios de autoria (elementos de quem o cometeu). Prevista pelo Código de Processo Penal, a justa causa é composta por três elementos fundamentais: Materialidade: Provas concretas ou evidências de que o crime ocorreu (ex: laudos periciais, certidão de óbito, imagens). Indícios de Autoria: Elementos que apontam quem é o possível autor do fato. Tipicidade e Punibilidade: A conduta narrada deve ser considerada crime pela lei e o crime não pode estar prescrito ou extinto. O que acontece na falta de justa causa? Se a denúncia do Ministério Público ou a queixa-crime do particular não apresentar esse embasamento mínimo, o juiz deve rejeitar a acusação imediatamente, com base no Art. 395, III, do CPP. Se um processo penal ou inquérito avançar sem justa causa, a defesa pode ingressar com um pedido de Habeas Corpus para o seu trancamento, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.

Caso de demissão por justa causa de cuidadora por falta de socorro a idosa

2ferida pela 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo validou a demissão por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que negligenciou socorro a uma mulher de 91 anos que sofreu acidente na casa de repouso onde vivia. Para o juízo, houve “transgressão extremamente grave” por parte da trabalhadora, rompendo-se a confiança entre empregador e empregada, o que justifica a aplicação da penalidade máxima no desligamento. No processo, a cuidadora buscava a nulidade da dispensa por justa causa, com a conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias devidas. A casa de repouso alegou negligência e mau procedimento da profissional no exercício da função, justificando a penalidade. Vídeos juntados aos autos e o depoimento da empregada comprovaram a tese patronal. As gravações mostraram que a idosa caiu do sofá com o rosto no chão, onde permaneceu por cerca de sete minutos. A técnica de enfermagem, que estava ao lado, não prestou socorro à vítima, apenas secou o chão molhado no entorno. Foram verificadas, pelas imagens, lesões na testa, nos olhos, na boca e no nariz da idosa, inclusive com sangramento. Em depoimento, a trabalhadora afirmou que, depois da queda, a idosa continuava “dentro dos padrões, falando normal, fazendo as reclamações dela, como sempre”. Ela disse que chamou outra cuidadora para ajudá-la, mas teve que esperar dez minutos porque a colega estava dando banho em outra paciente. A profissional alegou ainda não ter avisado a supervisora porque o celular estava trancado no armário e que não achou necessário chamar o Samu. Ela também não registrou o fato formalmente na passagem do plantão e contou já ter vivenciado situações semelhantes com outras idosas. Na sentença, o juiz do Trabalho substituto Ivo Roberto Santarem Teles citou o artigo 230 da Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa para ressaltar o dever da família, da sociedade e do Estado com o bem-estar e a dignidade dos idosos. Ele pontuou que a pessoa que reside em casa de repouso geralmente se encontra em situação de vulnerabilidade maior e, no caso, entendeu que “o comportamento da autora revela desprezo por padrões civilizatórios mínimos”. O julgador também destacou o fato de tais situações já terem ocorrido antes, o que, segundo ele, evidencia que o procedimento possui habitualidade, devendo ser censurado e apurado. O juiz concluiu que “tal circunstância assume especial gravidade por se tratar de profissional técnica em enfermagem, cuja formação e atribuições pressupõem pronta intervenção, zelo e proteção à integridade física daqueles sob seus cuidados”. Dúvidas podem ser atendidas pelo WhatsApp (21) 997826929. Processo 1000485-21.2026.5.02.0606

O que pagar na demissão de doméstica sem justa causa?

Na dispensa sem justa causa, a trabalhadora doméstica tem direitos garantidos pela Lei Complementar 150/2015 que é diferente em alguns aspectos da CLT. É devido o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo trabalhado. Também há pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e, conforme a forma da rescisão, pode haver reflexos do aviso prévio sobre férias e 13º. O FGTS deve ser liberado, incluindo a indenização compensatória já recolhida mensalmente pelo empregador doméstico por meio do eSocial. A trabalhadora também pode sacar o FGTS e, se preencher os requisitos legais, solicitar o seguro-desemprego. A família não pode negar esses direitos, e a rescisão deve ser formalizada corretamente, com entrega de documentos e baixa na carteira. Guarde comprovantes e registros do vínculo empregatício. Quando a demissão acontece sem respeito às regras, o desligamento pode terminar em dívida trabalhista e disputa judicial. Dúvidas podem ser atendidas pelo WhatsApp (21) 997826929.