quarta-feira, 25 de março de 2026

Entre Orelha e a Capivara: o endurecimento das sanções e a evolução da tutela jurídica dos animais no Brasil

A recente alteração do Decreto nº 6.514/2008, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representa um marco relevante na proteção jurídica dos animais no Brasil. Embora o decreto trate, tecnicamente, de infrações administrativas ambientais — regulamentando a Lei nº 9.605/1998 — suas novas diretrizes revelam uma mudança de paradigma: a intensificação da repressão aos maus-tratos, com reflexos diretos na forma como a sociedade e o Estado encaram a violência contra animais. Nesse contexto, dois episódios emblemáticos permitem traçar um paralelo importante: o caso do cão “Orelha”, que inspirou a normativa conhecida como “Justiça por Orelha”, e o recente espancamento de uma capivara na Ilha do Governador, no Rio de Janeiro. O caso “Orelha” ganhou repercussão nacional ao expor a brutalidade contra um animal comunitário, evidenciando a insuficiência das sanções até então aplicadas. Antes das alterações, multas por maus-tratos variavam entre R$ 500 e R$ 3 mil, frequentemente consideradas irrisórias diante da gravidade dos fatos. A comoção social impulsionou mudanças normativas, resultando em um endurecimento significativo das penalidades administrativas. Já o caso da capivara, ocorrido na Ilha do Governador, representa a aplicação concreta desse novo regime sancionatório. Seis homens foram presos após agredirem o animal com extrema crueldade, utilizando pedaços de madeira, alguns com pregos. O episódio, registrado por câmeras de segurança, demonstra não apenas a violência, mas também um comportamento coletivo marcado pela banalização do sofrimento animal. A resposta estatal foi imediata: os agressores foram enquadrados administrativamente com multa de R$ 20 mil cada, com base no novo decreto, além de responderem criminalmente por associação criminosa e outros delitos. Trata-se de um exemplo claro da atuação conjunta entre as esferas administrativa e penal — sendo esta última ainda regida pela Lei de Crimes Ambientais. O paralelo entre os dois casos evidencia três aspectos centrais. Primeiramente, a evolução normativa. O “Decreto Cão Orelha” simboliza a transição de um modelo leniente para um sistema mais rigoroso, com multas que variam de R$ 1.500 a R$ 50 mil por animal, podendo alcançar até R$ 1 milhão em situações agravadas, como extrema crueldade, morte do animal ou divulgação das agressões em redes sociais. Em segundo lugar, destaca-se a ampliação dos critérios de agravamento. A nova regulamentação considera fatores como vulnerabilidade do animal, reincidência do infrator, uso de instrumentos cruéis e envolvimento de menores — elementos presentes no caso da capivara, o que justifica a maior reprovabilidade da conduta. Por fim, há uma mudança cultural em curso. A repercussão dos dois episódios demonstra que a sociedade brasileira tem se tornado menos tolerante à violência contra animais, pressionando por respostas mais severas do Estado. O Direito, nesse cenário, atua não apenas como instrumento de punição, mas também como mecanismo pedagógico e preventivo. Importante ressaltar que, apesar do uso popular da expressão “crime ambiental”, o decreto em questão disciplina infrações administrativas, como multas e sanções do IBAMA. Já a responsabilização penal continua sendo regida pela Lei nº 9.605/1998, podendo resultar em detenção e outras consequências criminais. Assim, o elo entre Orelha e a capivara vai além da crueldade dos atos praticados. Ele revela uma transformação jurídica e social: da indignação isolada à construção de um sistema mais robusto de proteção animal. A efetividade dessas mudanças, contudo, dependerá da continuidade da fiscalização, da aplicação rigorosa das sanções e do fortalecimento da consciência coletiva sobre o respeito à vida animal.

segunda-feira, 23 de março de 2026

A assinatura do TCO pelo cantor João Gordo após ser flagrado com maconha.

A repercussão da recente detenção do cantor João Gordo, flagrado com menos de 5 gramas de maconha no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, levantou questionamentos sobre o que pode acontecer com pessoas em situações parecidas. Ele foi encaminhado a uma sala no aeroporto, onde assinou um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), e liberado em seguida após os procedimentos legais, mediante o compromisso de comparecer à Justiça quando solicitado. STF fixou em junho de 2024 que o limite para diferenciar usuário de traficante é de até 40 gramas de maconha (cannabis sativa) ou seis plantas fêmeas. Abaixo dessa quantidade, conforme a decisão do Supremo, presume-se uso pessoal, sendo considerada infração administrativa e não crime. Dependendo do contexto, uma apreensão de maconha em quantidade inferior a 40 g também pode resultar em prisão em flagrante. A pessoa pode ser presa em casos nos quais a autoridade policial entenda que "há indicativos de que se trata de possível tráfico de drogas", segundo a lei de Drogas. Isso porque a Lei 11.343, vigente no país desde 2006, estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz deverá levar em conta, além da quantidade, a "natureza" da substância apreendida; o local do flagrante; as "condições em que se desenvolveu a ação"; as "circunstâncias sociais e pessoais"; bem como a "conduta" e os antecedentes criminais da pessoa. A assinatura de um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), como no caso de João Gordo, passa a constar apenas no sistema interno da polícia, o registro não se trata de uma informação pública, como os antecedentes criminais. Após o episódio, já em São Paulo, o cantor publicou um vídeo em que comentou brevemente a situação e disse ter na mala apenas 1 g de maconha. "Os 'gambé' [policiais] foram até que gente fina comigo, mas p*rra... Maior preju perder voo, cansado", afirmou em uma gravação divulgada em suas redes sociais.

A assinatura do TCO para quem é flagrado com poucos gramas de maconha

STF fixou em junho de 2024 que o limite para diferenciar usuário de traficante é de até 40 gramas de maconha (cannabis sativa) ou seis plantas fêmeas. Abaixo dessa quantidade, conforme a decisão do Supremo, presume-se uso pessoal, sendo considerada infração administrativa e não crime. Dependendo do contexto, porém, uma apreensão de maconha em quantidade inferior a 40 g também pode resultar em prisão em flagrante, segundo advogado criminalista. De acordo com Rafael Valentini, pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Mackenzie, a pessoa pode ser presa em casos nos quais a autoridade policial entenda que "há indicativos de que se trata de possível tráfico de drogas". Lei de Drogas também permite "interpretações perigosas" baseadas no perfil racial e socioeconômico da pessoa flagrada com a substância, avalia o criminalista. Isso porque a Lei 11.343, vigente no país desde 2006, estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz deverá levar em conta, além da quantidade, a "natureza" da substância apreendida; o local do flagrante; as "condições em que se desenvolveu a ação"; as "circunstâncias sociais e pessoais"; bem como a "conduta" e os antecedentes criminais da pessoa. Em São Paulo, 31 mil negros foram enquadrados como como traficantes em situações similares às de brancos usuários. É o que mostrou um levantamento do Insper divulgado em 2024 com base em boletins de ocorrência registrados no estado paulista de 2010 a 2020. Conforme o estudo, para a polícia de São Paulo, a diferença entre um traficante e um usuário de drogas pode estar na cor da pele, principalmente quando o acusado é flagrado com pequenas quantidades de maconha, 25 gramas de maconha em uma mochila com anotações em papel de suposta atividade de venda da droga e uma balança de precisão, por exemplo, podem permitir a conclusão de que, naquele contexto, apesar de se tratar de quantidade de droga inferior a 40g, é possível que se trate de tráfico de droga e não de porte para consumo próprio. Essa decisão será feita caso a caso pela autoridade policial. Assinatura de um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), como no caso de João Gordo, passa a constar apenas no sistema interno da polícia, ainda segundo o advogado. Ele esclarece que o registro não se trata de uma informação pública, como os antecedentes criminais. Lei de Drogas também determina um maior rigor na pena quando a apreensão é feita em lugares onde o tráfico é tido como "mais reprovável", acrescenta Valentini. Ele cita como exemplo as dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino, hospitalares ou em transportes públicos A princípio, não há diferença entre apreensões em aeroportos e outro locais não especificados na lei. "Outros indicadores serão mais relevantes para decidir se aquele contexto deve ser compreendido como tráfico de drogas ou porte de maconha para consumo próprio", diz Valentini. Ele destaca, porém, que, na hipótese de a pessoa flagrada com substâncias ilegais no aeroporto ser processada criminalmente por tráfico, ela pode cumprir uma pena maior, uma vez que a lei estipula que a pena será aumentada quando "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação".

Médico terá de pagar mais de R$ 400 mil por erro em cirurgia

O médico Fábio Silva foi condenado pela Justiça paulista a ressarcir a Unimed em mais de R$ 400 mil em decorrência de uma ação por erro médico. A decisão foi tomada pelo juiz Marcelo Misaka em um processo aberto em 2023 pela cooperativa médica. Cabe recurso. A Unimed foi condenada em 2018, juntamente com o profissional, a indenizar um paciente que foi vítima de erro médico após uma cirurgia de correção na coluna realizada seis anos antes na cooperativa de Araçatuba, no interior paulista. O paciente, que dizia sentir "uma leve dor nas costas ao trabalhar", acabou sofrendo, após o procedimento, uma lesão neurológica que culminou com sua aposentadoria por invalidez. Um laudo pericial atestou que "o atendimento prestado não respeitou preceitos de boa prática médica por não agir prontamente frente a uma deterioração neurológica imediata após implante de prótese em coluna lombar". Na ação original, a Unimed e o médico foram condenados a pagar uma pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo ao paciente, além de uma indenização por danos morais e materiais. Esta ação já transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de recurso. Na ação de ressarcimento, a cooperativa sustentou que o erro ocorreu por culpa exclusiva do médico e que, mesmo assim, tem arcado integralmente com os valores da condenação. Ao determinar o ressarcimento, o juiz Marcelo Misaka afirmou que o médico deve reembolsar a cooperativa por todas as parcelas da pensão vitalícia já pagas ao paciente (que, com juros, ultrapassam os R$ 400 mil), bem como pelas futuras. "O cooperado, ao ingressar na Unimed, adere às normas que preveem a responsabilidade pessoal por atos praticados com culpa ou dolo que gerem prejuízos à sociedade", afirmou o magistrado na sentença. "Negar o regresso implicaria em transferir o ônus de um erro individual a todo o corpo de cooperados." Na defesa apresentada à Justiça, o médico afirmou que não houve erro. Disse que a cirurgia foi a última alternativa para tratar o problema de saúde do paciente e que o tratamento conservador não apresentava resultados. Segundo ele, a técnica adotada foi adequada e o procedimento, bem-sucedido. O médico disse que fez todos os esforços para reabilitar o paciente e que a intercorrência é prevista na literatura médica, não se tratando de erro. Declarou ainda que a condenação não foi revertida em segunda instância porque o seu advogado à época perdeu o prazo processual e a Unimed não apresentou recurso dentro do prazo legal. À Justiça o médico afirmou ter sido "extremamente prejudicado" pela atuação de sua defesa anterior e disse entender que não deve arcar com a totalidade da indenização. Procurada pela Folha, a defesa do médico no processo de ressarcimento afirmou que está tentando negociar um acordo com a cooperativa. Em nota enviada ao jornal, a Unimed de Araçatuba disse que o médico tinha advogado próprio na ação de indenização movida pelo paciente e que, portanto, ele poderia ter apresentado, por conta própria, o recurso contra a sentença de condenação.

terça-feira, 17 de março de 2026

Stênio Garcia processa filhas por imóvel em Ipanema

Um imóvel em Ipanema, na zona sul do Rio de Janeiro, está no centro de uma disputa judicial envolvendo o ator Stênio Garcia, 93, e suas filhas, Cássia Piovesan e Gaya Piovesan. Aberta em outubro do ano passado, a ação trata do direito de usufruto vitalício do apartamento, que, segundo o ator, estaria sendo ocupado de forma indevida pelas filhas. Ele pede para retomar o uso do imóvel, atualmente com Cássia e Gaya, além de indenização por perdas e danos. A disputa pelo imóvel remonta à separação de Garcia da ex-mulher, Clarice Piovesan, mãe das duas filhas. Esse caso envolve um ponto clássico do Direito Civil: usufruto vitalício x posse/propriedade do imóvel — e dá para entender bem a disputa a partir disso. A questão central é: 👉 Quem tem direito de usar o imóvel (usufruto) 👉 Quem pode ocupar ou impedir o uso ⚖️ O que é usufruto vitalício (explicação simples) O usufruto vitalício significa que: A pessoa (usufrutuário) pode: morar no imóvel alugar usar como quiser Mesmo que não seja mais o proprietário formal Esse direito dura até a morte do usufrutuário 📌 Ou seja: 👉 Quem tem usufruto tem direito de uso exclusivo, em regra. 🔥 Onde está o conflito Segundo a notícia: Stênio Garcia afirma que: tem usufruto vitalício do apartamento as filhas estariam ocupando o imóvel indevidamente pede: retomada do imóvel indenização por perdas e danos As filhas: provavelmente são nu-proprietárias (donas do imóvel sem direito de uso enquanto durar o usufruto) 🧠 Análise jurídica do caso Se ficar comprovado que: ✔️ Existe usufruto válido em nome do pai Então, em regra: Ele tem direito de: retomar a posse direta do imóvel impedir terceiros (inclusive filhos) de ocupar Pode pedir: reintegração de posse indenização (aluguéis ou perdas) ❗ Possíveis teses de defesa das filhas Elas podem tentar argumentar, por exemplo: inexistência ou nulidade do usufruto renúncia ao direito de uso acordo familiar anterior exercício conjunto da posse (situação mais rara) 💰 Sobre a indenização Se o juiz entender que houve ocupação indevida: 👉 pode fixar: aluguéis compensatórios indenização por perdas e danos Isso é comum quando alguém impede o usufrutuário de usar o bem. 🧾 Origem do problema (ponto importante) Você mencionou que tudo começou com a separação de: Stênio Garcia Clarice Piovesan 👉 Esse tipo de disputa é muito comum quando: o imóvel é transferido para filhos mas o pai/mãe mantém o usufruto ⚖️ Conclusão (direto ao ponto) Se o usufruto vitalício estiver regular: ✔️ A chance jurídica do ator é alta ✔️ Ele pode retomar o imóvel ✔️ Pode receber indenização Mas tudo depende de: como esse usufruto foi constituído (escritura/registro) se houve algum acordo posterior

Marcelo Bretas alega burnout para pedir isenção de Imposto de Renda

O ex-juiz da Lava Jato Marcelo Bretas, aposentado compulsoriamente no ano passado, alegou que sofre de "burnout" para pedir à Justiça isenção de Imposto de Renda, mas o pedido foi negado com base em postagens dele em redes sociais. Ao fazer o pedido, Bretas disse ser portador de "moléstia profissional" em razão da síndrome de burnout. Por isso, defendeu que estaria apto a receber isenção do IR descontado de sua aposentadoria. O Código Tributário Nacional prevê o benefício para pessoas com "moléstia grave", entre as quais estão doenças agravadas ou causadas pelo trabalho, como é o caso do "burnout". A juíza responsável pelo caso, porém, negou o pedido e usou o Instagram de Bretas para contestar sua alegação. Segundo decisão de Bianca Stemato Fernandes, juíza da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o próprio Bretas anuncia seu trabalho normalmente nas redes sociais. É fato notório, como bem noticiado pela União Federal, que o autor exerce regularmente atividades profissionais, como 'produtor de conteúdo digital', 'conselheiro' e 'consultor em compliance e governança', circunstância fática que afasta a tese de que o autor padece de síndrome de burnout. Na decisão, a juíza concluiu que Bretas não comprovou "comprometimento definitivo" da capacidade de trabalhar causada pela doença. A "demonstração inequívoca" dests quadro seria requisito para que o ex-juiz fosse beneficiado com a isenção. A escassa documentação médica acostada aos autos não comprova a existência de situação que persiste de forma contínua, de modo a configurar a existência do referido distúrbio. Ao revés, o laudo médico anexado indica que o quadro clínico do autor é de caráter transitório, pois o descreve como 'inaptidão plena e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, em razão de quadro depressivo grave e síndrome de burnout de origem ocupacional, atualmente agravado, sendo imprescindível a continuidade do acompanhamento psiquiátrico e psicológico intensivo e a manutenção do afastamento laboral, com vistas à preservação da integridade psíquica e à prevenção de recaídas graves'. Ainda segundo a juíza, não há comprovação de que Bretas tenha adquirido "burnout" devido ao seu trabalho como juiz. Para ela, os laudos apresentados indicam que o quadro é oriundo de insatisfação por ter sido condenado à aposentadoria compulsória pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por má conduta nos processos da Lava Jato no Rio. "Não há qualquer prova de que o autor, durante sua atividade como juiz federal, ficou submetido a condições excepcionalmente estressantes decorrentes do exercício da atividade laboral", disse Bianca. Bretas recorreu da decisão, mas teve o pedido negado de novo. Ao rejeitar o recurso, a magistrada afirmou que a isenção só caberia para aposentadorias concedidas a quem encerrou as atividades laborais de forma "regular", e não por punição, como é o caso de Bretas. "A aposentadoria compulsória possui natureza disciplinar e decorre de juízo de reprovação funcional, possuindo natureza sancionatória, e não constitui benefício previdenciário típico", destacou a juíza em decisão de 10 de março. Esse caso envolve uma discussão jurídica interessante — e a decisão da juíza segue uma linha que vem sendo adotada com frequência no Judiciário. Vamos separar os pontos principais: A isenção de Imposto de Renda para aposentados está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Ela exige: * que a pessoa seja **aposentada ou pensionista**, e * que seja portadora de **moléstia grave**, expressamente prevista em lei. Entre essas doenças, a lei lista, por exemplo: * neoplasia maligna (câncer) * cardiopatia grave * cegueira * alienação mental * entre outras 👉 Importante: **a lista é taxativa segundo entendimento predominante do STJ**. * A **síndrome de burnout** é reconhecida como doença ocupacional (inclusive pela OMS). * Porém, **ela NÃO está na lista legal de moléstias graves** da Lei 7.713/88. 📌 O entendimento dominante do Judiciário é: > **Não basta ser doença grave ou relacionada ao trabalho — precisa estar na lista da lei.** Ou seja, a tese de que “moléstia profissional” automaticamente gera isenção **não é aceita de forma ampla**. A juíza Bianca Stemato Fernandes negou o pedido basicamente por dois fundamentos: #### ✔️ (1) Ausência de previsão legal * Burnout não está no rol da Lei 7.713/88 * Logo, não gera isenção automaticamente #### ✔️ (2) Prova fática contraditória * Ela analisou o comportamento público de Marcelo Bretas * Verificou que ele **divulgava atividades profissionais normalmente no Instagram** 👉 Isso enfraquece a alegação de incapacidade relevante ou doença incapacitante grave. * O Judiciário **pode utilizar provas públicas**, como redes sociais * Já é comum em casos de: * auxílio-doença * aposentadoria por invalidez * indenizações 📌 Ou seja: não é irregular — é uma forma de avaliar a realidade dos fatos. Conclusão jurídica (bem objetiva) * ❌ Burnout, isoladamente, **não garante isenção de IR** * ❌ “Moléstia profissional” ≠ “moléstia grave” da lei tributária * ✔️ A decisão está alinhada com a jurisprudência dominante * ✔️ A conduta pública do contribuinte pode influenciar o convencimento do juiz

segunda-feira, 16 de março de 2026

A possibilidade de acordo após acidente de trabalho com morte

O que costuma acontecer é um padrão: a empresa, logo após o acidente, divulga que está prestando apoio à família, paga o funeral e as verbas rescisórias básicas e, depois disso, se afasta, passando a negar qualquer responsabilidade e, muitas vezes, tentando atribuir a culpa ao próprio trabalhador. De acordo com especialista, a família não deve esperar uma iniciativa da empresa. Na prática, acordos espontâneos quase nunca acontecem. O caminho correto é agir de forma imediata e organizada. O primeiro passo é procurar um advogado especialista em acidentes de trabalho com morte, já que se trata de uma área muito específica do Direito. Em paralelo, é fundamental registrar e acompanhar as investigações junto à Polícia Civil e ao Ministério Público do Trabalho, reunindo todas as informações que a família possui sobre o acidente. Podem existir responsabilidades civis, trabalhistas, administrativas e até criminais, dependendo das circunstâncias do caso. Além disso, a família pode ter direito à indenização por danos morais para os familiares próximos e à indenização por danos materiais, que normalmente envolve pensão para a viúva e para os filhos menores, conforme a expectativa de vida do trabalhador Reunir documentos, testemunhos e registros do acidente desde o início pode ser decisivo para a responsabilização da empresa e para garantir os direitos da família na Justiça.