terça-feira, 17 de março de 2026

Stênio Garcia processa filhas por imóvel em Ipanema

Um imóvel em Ipanema, na zona sul do Rio de Janeiro, está no centro de uma disputa judicial envolvendo o ator Stênio Garcia, 93, e suas filhas, Cássia Piovesan e Gaya Piovesan. Aberta em outubro do ano passado, a ação trata do direito de usufruto vitalício do apartamento, que, segundo o ator, estaria sendo ocupado de forma indevida pelas filhas. Ele pede para retomar o uso do imóvel, atualmente com Cássia e Gaya, além de indenização por perdas e danos. A disputa pelo imóvel remonta à separação de Garcia da ex-mulher, Clarice Piovesan, mãe das duas filhas. Esse caso envolve um ponto clássico do Direito Civil: usufruto vitalício x posse/propriedade do imóvel — e dá para entender bem a disputa a partir disso. A questão central é: 👉 Quem tem direito de usar o imóvel (usufruto) 👉 Quem pode ocupar ou impedir o uso ⚖️ O que é usufruto vitalício (explicação simples) O usufruto vitalício significa que: A pessoa (usufrutuário) pode: morar no imóvel alugar usar como quiser Mesmo que não seja mais o proprietário formal Esse direito dura até a morte do usufrutuário 📌 Ou seja: 👉 Quem tem usufruto tem direito de uso exclusivo, em regra. 🔥 Onde está o conflito Segundo a notícia: Stênio Garcia afirma que: tem usufruto vitalício do apartamento as filhas estariam ocupando o imóvel indevidamente pede: retomada do imóvel indenização por perdas e danos As filhas: provavelmente são nu-proprietárias (donas do imóvel sem direito de uso enquanto durar o usufruto) 🧠 Análise jurídica do caso Se ficar comprovado que: ✔️ Existe usufruto válido em nome do pai Então, em regra: Ele tem direito de: retomar a posse direta do imóvel impedir terceiros (inclusive filhos) de ocupar Pode pedir: reintegração de posse indenização (aluguéis ou perdas) ❗ Possíveis teses de defesa das filhas Elas podem tentar argumentar, por exemplo: inexistência ou nulidade do usufruto renúncia ao direito de uso acordo familiar anterior exercício conjunto da posse (situação mais rara) 💰 Sobre a indenização Se o juiz entender que houve ocupação indevida: 👉 pode fixar: aluguéis compensatórios indenização por perdas e danos Isso é comum quando alguém impede o usufrutuário de usar o bem. 🧾 Origem do problema (ponto importante) Você mencionou que tudo começou com a separação de: Stênio Garcia Clarice Piovesan 👉 Esse tipo de disputa é muito comum quando: o imóvel é transferido para filhos mas o pai/mãe mantém o usufruto ⚖️ Conclusão (direto ao ponto) Se o usufruto vitalício estiver regular: ✔️ A chance jurídica do ator é alta ✔️ Ele pode retomar o imóvel ✔️ Pode receber indenização Mas tudo depende de: como esse usufruto foi constituído (escritura/registro) se houve algum acordo posterior

Marcelo Bretas alega burnout para pedir isenção de Imposto de Renda

O ex-juiz da Lava Jato Marcelo Bretas, aposentado compulsoriamente no ano passado, alegou que sofre de "burnout" para pedir à Justiça isenção de Imposto de Renda, mas o pedido foi negado com base em postagens dele em redes sociais. Ao fazer o pedido, Bretas disse ser portador de "moléstia profissional" em razão da síndrome de burnout. Por isso, defendeu que estaria apto a receber isenção do IR descontado de sua aposentadoria. O Código Tributário Nacional prevê o benefício para pessoas com "moléstia grave", entre as quais estão doenças agravadas ou causadas pelo trabalho, como é o caso do "burnout". A juíza responsável pelo caso, porém, negou o pedido e usou o Instagram de Bretas para contestar sua alegação. Segundo decisão de Bianca Stemato Fernandes, juíza da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o próprio Bretas anuncia seu trabalho normalmente nas redes sociais. É fato notório, como bem noticiado pela União Federal, que o autor exerce regularmente atividades profissionais, como 'produtor de conteúdo digital', 'conselheiro' e 'consultor em compliance e governança', circunstância fática que afasta a tese de que o autor padece de síndrome de burnout. Na decisão, a juíza concluiu que Bretas não comprovou "comprometimento definitivo" da capacidade de trabalhar causada pela doença. A "demonstração inequívoca" dests quadro seria requisito para que o ex-juiz fosse beneficiado com a isenção. A escassa documentação médica acostada aos autos não comprova a existência de situação que persiste de forma contínua, de modo a configurar a existência do referido distúrbio. Ao revés, o laudo médico anexado indica que o quadro clínico do autor é de caráter transitório, pois o descreve como 'inaptidão plena e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, em razão de quadro depressivo grave e síndrome de burnout de origem ocupacional, atualmente agravado, sendo imprescindível a continuidade do acompanhamento psiquiátrico e psicológico intensivo e a manutenção do afastamento laboral, com vistas à preservação da integridade psíquica e à prevenção de recaídas graves'. Ainda segundo a juíza, não há comprovação de que Bretas tenha adquirido "burnout" devido ao seu trabalho como juiz. Para ela, os laudos apresentados indicam que o quadro é oriundo de insatisfação por ter sido condenado à aposentadoria compulsória pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por má conduta nos processos da Lava Jato no Rio. "Não há qualquer prova de que o autor, durante sua atividade como juiz federal, ficou submetido a condições excepcionalmente estressantes decorrentes do exercício da atividade laboral", disse Bianca. Bretas recorreu da decisão, mas teve o pedido negado de novo. Ao rejeitar o recurso, a magistrada afirmou que a isenção só caberia para aposentadorias concedidas a quem encerrou as atividades laborais de forma "regular", e não por punição, como é o caso de Bretas. "A aposentadoria compulsória possui natureza disciplinar e decorre de juízo de reprovação funcional, possuindo natureza sancionatória, e não constitui benefício previdenciário típico", destacou a juíza em decisão de 10 de março. Esse caso envolve uma discussão jurídica interessante — e a decisão da juíza segue uma linha que vem sendo adotada com frequência no Judiciário. Vamos separar os pontos principais: A isenção de Imposto de Renda para aposentados está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Ela exige: * que a pessoa seja **aposentada ou pensionista**, e * que seja portadora de **moléstia grave**, expressamente prevista em lei. Entre essas doenças, a lei lista, por exemplo: * neoplasia maligna (câncer) * cardiopatia grave * cegueira * alienação mental * entre outras 👉 Importante: **a lista é taxativa segundo entendimento predominante do STJ**. * A **síndrome de burnout** é reconhecida como doença ocupacional (inclusive pela OMS). * Porém, **ela NÃO está na lista legal de moléstias graves** da Lei 7.713/88. 📌 O entendimento dominante do Judiciário é: > **Não basta ser doença grave ou relacionada ao trabalho — precisa estar na lista da lei.** Ou seja, a tese de que “moléstia profissional” automaticamente gera isenção **não é aceita de forma ampla**. A juíza Bianca Stemato Fernandes negou o pedido basicamente por dois fundamentos: #### ✔️ (1) Ausência de previsão legal * Burnout não está no rol da Lei 7.713/88 * Logo, não gera isenção automaticamente #### ✔️ (2) Prova fática contraditória * Ela analisou o comportamento público de Marcelo Bretas * Verificou que ele **divulgava atividades profissionais normalmente no Instagram** 👉 Isso enfraquece a alegação de incapacidade relevante ou doença incapacitante grave. * O Judiciário **pode utilizar provas públicas**, como redes sociais * Já é comum em casos de: * auxílio-doença * aposentadoria por invalidez * indenizações 📌 Ou seja: não é irregular — é uma forma de avaliar a realidade dos fatos. Conclusão jurídica (bem objetiva) * ❌ Burnout, isoladamente, **não garante isenção de IR** * ❌ “Moléstia profissional” ≠ “moléstia grave” da lei tributária * ✔️ A decisão está alinhada com a jurisprudência dominante * ✔️ A conduta pública do contribuinte pode influenciar o convencimento do juiz

segunda-feira, 16 de março de 2026

A possibilidade de acordo após acidente de trabalho com morte

O que costuma acontecer é um padrão: a empresa, logo após o acidente, divulga que está prestando apoio à família, paga o funeral e as verbas rescisórias básicas e, depois disso, se afasta, passando a negar qualquer responsabilidade e, muitas vezes, tentando atribuir a culpa ao próprio trabalhador. De acordo com especialista, a família não deve esperar uma iniciativa da empresa. Na prática, acordos espontâneos quase nunca acontecem. O caminho correto é agir de forma imediata e organizada. O primeiro passo é procurar um advogado especialista em acidentes de trabalho com morte, já que se trata de uma área muito específica do Direito. Em paralelo, é fundamental registrar e acompanhar as investigações junto à Polícia Civil e ao Ministério Público do Trabalho, reunindo todas as informações que a família possui sobre o acidente. Podem existir responsabilidades civis, trabalhistas, administrativas e até criminais, dependendo das circunstâncias do caso. Além disso, a família pode ter direito à indenização por danos morais para os familiares próximos e à indenização por danos materiais, que normalmente envolve pensão para a viúva e para os filhos menores, conforme a expectativa de vida do trabalhador Reunir documentos, testemunhos e registros do acidente desde o início pode ser decisivo para a responsabilização da empresa e para garantir os direitos da família na Justiça.

Reclamante com salário superior a 40% do teto do INSS pode obter gratuidade de justiça

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu o beneficio da justiça gratuita a um reclamante que ganhava salário superior a 40% do teto da Previdência Social (R$ 2.212,54). O autor do processo pede reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa, além da gratuidade das despesas processuais. No primeiro grau, os pedidos foram indeferidos pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O autor recorreu ao Tribunal, e a empresa pediu que a Turma não conhecesse (apreciasse) o recurso por falta de pagamento das custas pelo reclamante. Os desembargadores, no entanto, deferiram ao trabalhador o benefício da isenção das despesas processuais e analisaram a matéria – e, no fim, também não reconheceram a relação de emprego entre as partes. A ação, atualmente, está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à Justiça gratuita, o juízo de primeiro grau negou o benefício ao autor com base no salário informado por ele na petição inicial, que era superior a 40% do teto do INSS. “Atualmente, de acordo com o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida de ofício pelo Juízo ou a requerimento da parte, àquele que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 2.212,54, ou se for comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Não sendo este o caso dos autos, em razão do salário indicado pelo autor na petição inicial, indefere-se o pedido”, cita a sentença. Ao analisar o recurso, a 5ª Turma entendeu diferente. Conforme a relatora, desembargadora Angela Chapper, a interpretação da lei demonstra que, ainda que o reclamante receba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. “No caso, o autor apresenta declaração de insuficiência econômica, circunstância que autoriza a concessão do benefício e, consequentemente o conhecimento do recurso ordinário do reclamante”, destacou a magistrada. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha. Fonte: TRT 4

quarta-feira, 11 de março de 2026

Como trabalhador sem emprego prova direito a benefícios do INSS no período de graça.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir como os trabalhadores que estão desempregados provam ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ainda têm direito de receber benefícios previdenciários, mesmo sem fazer pagamentos à Previdência Social. O julgamento do tema 1.360, marcado para a tarde desta quarta-feira (11), vai determinar qual documento deve ser usado pelo cidadão para garantir a chamada qualidade de segurado —que dá direito a benefícios como o auxílio-doença— dentro do chamado "período de graça". O período de graça é o prazo em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado sem contribuir com a Previdência. Ele pode chegar a até três anos, dependendo do tipo de vínculo e de quantidade de contribuições. Nesse intervalo, a pessoa pode acessar, além do auxílio-doença, benefícios como pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente. Pela regra geral, quem deixa de pagar a Previdência continua protegido por 12 meses, podendo chegar a 24 meses se já tiver contribuído por pelo menos um ano. Esse prazo pode ser ampliado para até 36 meses caso o segurado tenha mais de 120 contribuições e comprove que permaneceu desempregado durante o período. Mas o INSS não aceita a ausência de registro na carteira de trabalho ou a ausência de anotações nos sistemas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) como garantia de que o segurado está desempregado. O instituto pede outras provas, caso contrário, nega o benefício ao cidadão. "Como há muita informalidade, o INSS entende que o segurado poderia estar trabalhando sem registro e exige que, de fato, ele prove que não trabalhou. A gente chama no direito de uma prova diabólica. É a prova de uma não existência", afirma. No julgamento, o STJ não deve definir quais documentos servirão como prova em cada caso, mas apenas estabelecer uma tese jurídica sobre o tema, o que irá valer para todos os casos do tipo no país, por se tratar de um recurso repetitivo. O período de graça varia de três meses a três anos, dependendo do tipo de contribuinte e do tempo que ele pagou contribuições ao INSS. Não há prazo enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade profissional remunerada (empregado, trabalhador avulso etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração* Até 12 meses, após o fim do benefício por incapacidade em caso de doença que o isola do convívio social, como mal de Parkinson ou hanseníase Até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso Até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativos (desempregados, estudantes ou donas de casa)* Até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar *Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas

A oferta não cumprida por plataformas digitais.

A oferta anunciada por plataformas digitais deve ser integralmente cumprida, caso contrário a prática pode ser considerada ilícita à luz do Código de Defesa do Consumidor diante de situações em que o serviço contratado não corresponde ao que foi prometido. Toda oferta vincula o fornecedor. Expressões como “acesso ilimitado” ou a divulgação de um catálogo específico passam a integrar o contrato. Se os conteúdos prometidos não estão disponíveis na prática, configura-se descumprimento da oferta, conforme estabelecem os artigos 30 e 35 do CDC. A situação pode ainda caracterizar propaganda enganosa. Anunciar um catálogo inexistente ou apresentar informações que não se confirmam no uso do serviço pode violar o artigo 37 do Código, que proíbe expressamente esse tipo de conduta. Diante do descumprimento, o consumidor tem direito de escolher entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com devolução integral do valor pago, conforme prevê o artigo 35, inciso III. Mesmo quando os termos de uso tentam afastar a possibilidade de reembolso, a cláusula pode ser considerada abusiva. O artigo 51 do CDC determina que disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito. Além disso, nas contratações realizadas pela internet ou por aplicativos, o consumidor conta com o direito de arrependimento. O artigo 49 do Código assegura a possibilidade de cancelamento em até sete dias, com reembolso integral, independentemente da justificativa. por taboolaLinks patrocinadosLinks promovidos Em um cenário de crescimento acelerado dos serviços digitais, especialistas reforçam a importância de que consumidores guardem registros das ofertas e busquem orientação jurídica sempre que houver divergência entre o que foi prometido e o que foi efetivamente entregue.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Oficina mecânica faz apropriação indébita de veículo

Eduarda deixou seu Renault Clio 2007 na Mecânica Fórmula Rápida, na Ponte Rasa, no dia 2 de abril de 2025 para troca de rolamentos e outros reparos. O pagamento foi feito parcialmente, e ela guardou comprovantes e conversas por WhatsApp, segundo relatou em boletim de ocorrência. O prazo inicial para o conserto era de uma semana, mas as justificativas para o atraso se multiplicaram. Depois de mais de um mês, Eduarda pressionou pela devolução do carro, mas não conseguiu mais contato. Ao voltar à oficina, encontrou o imóvel vazio e foi informada que o mecânico e a esposa haviam deixado o local levando o Renault Clio. Eduarda registrou a perda na polícia no fim de junho, mas, antes de fazer boletim de ocorrência, o carro acumulou multas na zona leste de São Paulo. Entre as infrações registradas para o veículo estão excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho e circulação em faixa exclusiva. As multas chegaram perto de R$ 1.000. Eduarda calcula o prejuízo em quase R$ 20 mil, somando valor do veículo, multas e custos com advogado. Ela estuda entrar com uma ação cível O caso foi registrado como apropriação indébita pela polícia, e até agora o veículo não foi localizado. Apropriação indébita é quando alguém fica com um bem que recebeu de forma legítima e se recusa a devolver. É diferente do furto, por exemplo, quando algo é subtraído de alguém e a posse daquele objeto é ilícita desde o início. A Polícia Civil de São Paulo informou que busca imagens para esclarecer os fatos. A polícia não detalhou se houve indiciamento ou se os investigados foram localizados. Segundo Eduarda, eles foram intimados, mas não compareceram. O veículo tinha seguro na modalidade que incluía roubo, furto, assistência 24h e perda total. Mas, como o caso foi registrado como apropriação indébita, não foi possível acionar o seguro para reaver o prejuízo. Eduarda conta que tentou modificar o boletim de ocorrência para furto, mas sem sucesso. A seguradora Píer informou, em nota, que "não houve registro de sinistro referente ao caso informado". O caso ganhou repercussão nas redes sociais após um vídeo publicado por ela ultrapassar 1 milhão de visualizações no Instagram e 370 mil no TikTok. A atriz defende mudanças, como fiscalização de oficinas e cobertura obrigatória de apropriação indébita no seguro. "Falta informação. Eu mesma não sabia o que era apropriação indébita até acontecer comigo." A seguradora não cobriu o caso, pois normalmente exclui apropriação indébita da cobertura padrão. O advogado Eduardo José de Oliveira Costa, especialista em direito regulatório e sócio do Lopes Muniz Advogados, explica que a apólice cobre apenas subtração sem consentimento; entregas voluntárias costumam ser excluídas, mas cláusulas ambíguas podem ser questionadas na Justiça. O Detran-SP informou que a restrição criminal foi cadastrada em 1º de julho de 2025. O registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita gera bloqueio automático do veículo nos sistemas do órgão e de outros órgãos autuadores, consultados também por agentes de trânsito em fiscalizações. O órgão afirmou que a última multa registrada no veículo foi cometida em 14 de abril de 2025, antes da inserção da restrição nos sistemas. "Não existem, portanto, multas aplicadas relativas a esse veículo após a comunicação do crime às autoridades policiais." Normalmente, as seguradoras negam esse tipo de cobertura com a justificativa técnica de que a apólice costuma cobrir apenas hipóteses de furto e roubo, ou seja, quando há subtração sem consentimento do proprietário, deixando de cobrir os casos de entrega voluntária (apropriação indébita ou estelionato), pois entendem que não houve subtração mediante violência, grave ameaça.