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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026
A aposentadoria especial do vigilante é negada pelo STF.
O STF (Supremo Tribunal Federal) negou a aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a vigilantes em julgamento no plenário virtual da corte que chegou ao final nesta sexta-feira (13/02/2026). Venceu o recurso do instituto contra a ação. O argumento era de que o benefício especial a essa categoria é inconstitucional e traria impacto de R$ 154 bilhões aos cofres públicos em 35 anos.
Os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Alexandre de Moraes seguiram entendimento de não há o direito ao benefício especial conforme precedente já definido em caso semelhante na corte.
Já Kassio Nunes Marques, relator do caso, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin defenderam a concessão da aposentadoria especial a vigilantes.
O caso, que estava sob o tema tema 1.209, tem repercussão geral e a decisão vale para todas as ações do tipo no país. O INSS alega impacto de até R$ 154 bilhões aos cofres públicos anos.
A aposentadoria especial é concedida a profissionais expostos a condições prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente no dia a dia de trabalho.
Quem é considerado empregado doméstico?
A Lei Complementar nº 150/2015 define como empregado doméstico toda pessoa que presta serviços de forma contínua três ou mais vezes por semana, de maneira pessoal, subordinada e sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família.
Na prática, diversas funções exercidas dentro do ambiente residencial exigem registro formal como emprego doméstico, entre elas motorista particular, caseiro, jardineiro, cozinheiro, passadeira, mordomo, dama de companhia e também o cuidador de idosos ou de crianças.
Cada uma dessas atividades possui um Código Brasileiro de Ocupações (CBO) específico, que deve ser corretamente informado no momento do registro no eSocial.O enquadramento adequado garante direitos trabalhistabs ao empregado e segurança jurídica ao empregador.
Para auxiliar nesse processo, o Instituto Doméstica Legal lançou um e-book gratuito com orientações sobre o correto enquadramento do empregado doméstico e a escolha do CBO adequado no eSocial. O material está disponível para download https://dl.domesticalegal.com.br/lp-conversao-e-book-dos-empregos-domesticos-dez25
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026
Condenado pelo assassinato de Eliza Samudio, ex-goleiro Bruno tem liberdade condicional cassada pela Justiça do Rio
O ex-goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes de Souza, tem um prazo de cinco dias, a contar da intimação, para comparecer ao Conselho Penitenciário e regularizar o benefício de livramento condicional. Caso não cumpra a determinação, poderá ser expedido um mandado de prisão. A decisão é da Vara de Execuções Penais (VEP) do Rio de Janeiro.
No documento, o juiz Rafael Estrela Nóbrega determina a intimação pessoal do condenado. "Intime-se o apenado, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, compareça ao Conselho Penitenciário a fim de realizar o termo de cerimônia e efetivar o benefício, sob pena de expedição de mandado de prisão", escreveu.
Bruno foi condenado a 23 anos e um mês de prisão pelos crimes de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e lesão corporal contra Eliza Samudio. Segundo cálculos da VEP, a pena tem previsão de término em 8 de janeiro de 2031.
Após passar por transferências entre estados por causa de propostas de trabalho, na tentativa de retomar a carreira no futebol, a execução penal foi transferida para o Rio de Janeiro, onde ele permaneceu em regime semiaberto. Em janeiro de 2023, a Justiça concedeu a progressão para o livramento condicional no entanto, a VEP informou que todas as intimações enviadas ao ex-goleiro para comunicar oficialmente o benefício retornaram sem sucesso. Por isso, ele não compareceu à cerimônia necessária para formalizar a progressão.
Ao conceder novo prazo para a regularização, o juiz também determinou a interrupção do cumprimento da pena no período compreendido entre a concessão do livramento condicional e a sua oficialização.
Bruno esteve presente no Maracanã para assistir ao empate do Flamengo, seu ex-clube, com o Internacional em 1 a 1, pela 2ª rodada do Campeonato Brasileiro. Ele publicou fotos e vídeos nas redes sociais de registros nos arredores do estádio e na arquibancada.
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
Entenda o crime de importunação sexual no Direito Penal
No âmbito do Direito Penal, o crime de importunação sexual tem despertado cada vez mais atenção, especialmente após sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro. Este delito, regido pelo artigo 215-A do Código Penal, representa uma violação grave dos direitos individuais, atingindo a dignidade e a integridade das vítimas. Com o objetivo de aprofundar o entendimento sobre essa questão, é essencial analisar não apenas o texto legal, mas também a doutrina e a jurisprudência
CONDUTA E PENAS
O crime de importunação sexual, conforme estabelecido no art. 215-A do Código Penal, consiste em praticar contra alguém, sem sua anuência, ato libidinoso com o intuito de satisfazer a própria lascívia ou a lascívia de outrem. Esta conduta, exemplificada por casos como o do "tarado do ônibus" em São Paulo ( leia , a notícia, clicando aqui), é punida com reclusão de 1 a 5 anos, desde que o ato não constitua crime mais grave.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
O termo "ato libidinoso" não se limita à conjunção carnal, incluindo qualquer conduta de natureza sexual. No entanto, para caracterizar a importunação sexual, não é necessário o emprego de violência ou grave ameaça, diferenciando-se assim do estupro (art. 213, CP). O crime pode ser cometido por qualquer pessoa contra outra que tenha pelo menos 14 anos completos (se a vítima tiver menos de 14 anos, em tese, será uma hipótese de crime de estupro de vulnerável, de acordo com o art. 217-A, CP).
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
ELEMENTO SUBJETIVO, CONSUMAÇÃO E POSSIBILIDADE DE TENTATIVA
O elemento subjetivo do crime é o dolo, acompanhado da finalidade específica de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Não se admite a modalidade culposa. A consumação ocorre com a prática do ato libidinoso, e a tentativa é possível.
AÇÃO PENAL
A ação penal é pública incondicionada, o que significa que não depende da manifestação de vontade da vítima para ser iniciada.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME
Conforme ensinamento do nobre Professor e Promotor de Justiça André Estefam (ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial. 11º edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2024), o delito de importunação sexual configura-se como um crime caracterizado por diversas modalidades, tais quais:
CRIME SIMPLES E DE DANO
O crime é classificado como simples e de dano. Isso significa que ele viola um único bem jurídico e provoca um prejuízo ou lesão a esse bem.
CRIME COMUM E DE CONCURSO EVENTUAL
É considerado um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, é de concurso eventual, o que significa que pode ser cometido por uma única pessoa ou por mais de uma, em conjunto.
CRIME DE AÇÃO LIVRE, COMISSIVO OU OIMISSIVO IMPRÓPRIO
O crime é de ação livre, podendo ser cometido tanto por meio de uma conduta ativa (comissiva) quanto por meio de uma conduta passiva (omissiva imprópria), onde o agente tinha o dever legal de agir para evitar o resultado.
CRIME MATERIAL E INSTANTÂNEO
Trata-se de um crime material, ou seja, sua consumação depende da produção de um resultado naturalístico externo ao agente. Além disso, é classificado como instantâneo, ocorrendo em um momento específico, sem prolongamento no tempo.
CRIME DOLOSO
O crime é doloso, exigindo a vontade consciente do agente de praticar a conduta criminosa. Não admite a modalidade culposa, ou seja, não é considerado crime quando o agente age sem a intenção de produzir o resultado ilícito.
JURISPRUDÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, uma vez que o primeiro inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, enquanto o segundo não requer tais elementos (STJ, HC n. 561.399/SP).
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
A legislação, a doutrina e a jurisprudência oferecem ferramentas essenciais para a efetivação da justiça e para a proteção das vítimas, destacando a importância da prevenção e punição adequada desse tipo de conduta. Nesse sentido, o aprofundamento no estudo desse tema é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Ministro do STJ é acusado de importunação sexual a jovem de 18 anos
O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Marco Buzzi é alvo de representação no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e inveatigação n0 STF após uma jovem afirmar que ele a assediou durante as férias de janeiro, em uma praia de Balneário Camboriú (SC). A vítima é filha de amigos do magistrado, sendo a mãe advogada. A família estava hospedada na casa de praia dele.
Em nota, o ministro afirmou que "foi surpreendido com o teor das insinuações divulgadas por um site, as quais não correspondem aos fatos." Ele diz ainda que repudia "toda e qualquer ilação de que tenha cometido ato impróprio".
Por se tratar da apuração de um crime por uma autoridade com foro por prerrogativa de função, o caso foi levado ao STF (Supremo Tribunal Federal). Neste caso, ele responderia por importunação sexual —ato mais grave que assédio pela previsão legal. Na corte, a investigação será relatada pelo ministro kassio Nunes Marques.
Uma representação contra o magistrado já foi formalizada na Corregedoria Nacional de Justiça, segundo assessores, juízes auxiliares, conselheiros do CNJ e ministros do STJ.
Em nota, o conselho confirmou que o caso está na corregedoria e tramita em sigilo, como determina a legislação brasileira. Tal medida é necessária para preservar a intimidade e a integridade da vítima, além de evitar a exposição indevida e a revitimização. A Corregedoria colheu nesta manhã depoimentos no âmbito do processo.
Segundo a denúncia, a jovem foi tomar um banho de mar quando o ministro já estava na água. Ele teria tentado agarrá-la. Ela teria se soltado e narrado a situação aos pais logo na sequência. A família deixou a casa do ministro e registrou um boletim de ocorrência.
Buzzi está no STJ desde 2011, quando tomou posse após indicação da então presidente Dilma Rousseff (PT). O ministro faz parte da Quarta Turma, focada em conflitos de direito privado.
A família da jovem está sendo representada pelo advogado Daniel Bialski. Em nota, ele afirmou aguardar rigor nas apurações.
"Como advogado da vítima e de sua família, informamos que neste momento o mais importante é preservá-los, diante do gravíssimo ato praticado. Aguardamos rigor nas apurações e o respectivo desfecho perante os órgãos competentes", diz, no texto.
De acordo com ele, na quinta (5), há um depoimento marcado na delegacia em que o caso foi registrado, em São Paulo.
Uma comissão de ministras mulheres também foi ao presidente da corte, Herman Benjamin, para pedir por providências depois de ouvirem o relato do episódio da mãe da jovem. Uma delas contou que tanto mãe quanto ministra choraram ao conversar sobre o ocorrido.
De acordo com um integrante ouvido sob reserva, o clima entre os magistrados é "péssimo" e de "indignação". A advogada mãe da menina é apontada como uma pessoa respeitada na comunidade jurídica.
Alguns magistrados ouvidos sob reserva falam em pedir a aposentadoria de Buzzi.
De acordo com o Código Penal, o art. 215-A, referente a conduta de importunação sexual, trata de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".
No CNJ, tramitará a parte administrativa da investigação. É lá que eventual punição como aposentadoria seria definida. Pela gravidade da conduta, o ministro seria submetido a suspensão ou aposentadoria compulsória caso comprovado o ato ou sofrer advertência ou censura, caso seja entendido que a postura dele foi menos grave.
quarta-feira, 28 de janeiro de 2026
Anvisa autoriza cultivo e amplia uso medicinal da cannabis no Brasil
A Anvisa aprovou, nesta quarta-feira, 28, resolução que autoriza, sob critérios restritos, o cultivo de cannabis medicinal no Brasil por empresas habilitadas, exclusivamente para a produção de medicamentos e outros produtos sujeitos à regulação sanitária.
Na mesma deliberação, a agência também ampliou as possibilidades de utilização de terapias à base de cannabis no país, mantendo o cultivo limitado a plantas com teor de THC de até 0,3%, conforme parâmetros definidos pelo Judiciário.
A medida atende a determinação do STJ, que, em novembro de 2025, estabeleceu prazo para que a Anvisa regulamentasse o plantio da planta voltado a fins medicinais e farmacológicos.
Além do cultivo, a Anvisa também ampliou o uso de produtos à base de cannabis. A nova regulamentação autoriza a venda do fitofármaco canabidiol em farmácias de manipulação e permite o registro de medicamentos para novas vias de administração.
Até então, apenas as vias oral e inalatória eram admitidas. Com a atualização, passam a ser permitidos o uso bucal, sublingual e dermatológico, com base em evidências científicas analisadas no processo de Análise de Impacto Regulatório.
Outro ponto relevante foi a ampliação do perfil de pacientes aptos a utilizar medicamentos com concentração de THC superior a 0,2%. Antes restrita a pessoas em cuidados paliativos ou com condições clínicas irreversíveis ou terminais, a utilização desses produtos passa a alcançar também pacientes com doenças debilitantes graves.
A nova norma ainda autoriza a importação da planta ou de extratos de cannabis para a fabricação de medicamentos no Brasil e permite a manipulação de produtos à base de cannabis mediante prescrição individualizada.
Houve também mudança nas regras de publicidade. A divulgação desses produtos, antes vedada, passa a ser admitida exclusivamente para profissionais prescritores, limitada às informações constantes da rotulagem e do folheto informativo previamente aprovados pela Anvisa.
A agência ressaltou que não houve alteração quanto ao uso recreativo da cannabis, que permanece proibido. As autorizações concedidas se restringem ao uso medicinal, dentro dos critérios e controles sanitários estabelecidos pelas resoluções.
O tema chegou ao STJ no âmbito do IAC - Incidente de Assunção de Competência 16, julgado em novembro de 2024. Na ocasião, a 1ª seção fixou tese vinculante admitindo o plantio e a comercialização do cânhamo industrial, variedade da Cannabis sativa L. com baixo teor de THC e alta concentração de CBD, por pessoas jurídicas, desde que para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos e mediante regulamentação da União e da Anvisa.
Inicialmente, o tribunal determinou que essa regulamentação fosse editada no prazo de seis meses, contados da publicação do acórdão, em 19 /11/24. Diante das dificuldades técnicas e regulatórias apresentadas, o prazo foi posteriormente prorrogado para 30 de setembro de 2025, com a homologação de um plano de ação composto por nove etapas.
Ao longo desse período, União e Anvisa informaram o cumprimento de parte significativa do cronograma, incluindo a edição de portaria com requisitos fitossanitários para importação de sementes e a elaboração de nota técnica sobre o registro de produtores de material propagativo.
Permaneceram pendentes, contudo, etapas relacionadas à consolidação da portaria interministerial, análise jurídica final e edição de resolução da Anvisa para excluir o cânhamo industrial do controle da portaria 344/98.
Em novembro do ano passado, a 1ª seção do STJ, por unanimidade, homologou novo plano de ação e prorrogou novamente o prazo, desta vez até 31/3/26. A Corte reconheceu os avanços já realizados e determinou que União e Anvisa informem ao tribunal, em até cinco dias após cada fase, o cumprimento das etapas intermediárias previstas no cronograma.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
Bradesco é condenado a restituir José Trajano por golpe de R$ 35 mil mais R$ 5.000 em danos morais
O jornalista José Trajano ganhou em primeira instância uma ação contra o Bradesco. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sentenciou o banco a restituir R$ 34.799,99 perdidos pelo jornalista em um golpe e ainda indenizá-lo em R$ 5.000 por danos morais.
Cabe recurso da decisão. O banco foi procurado, mas até o momento desta publicação não respondeu se vai recorrer.
Trajano foi vítima do golpe em fevereiro de 2025, quando o celular de sua enteada Tatiana, no qual estavam cadastrados seus aplicativos bancários, foi roubado.
No dia seguinte ao roubo, foram feitas várias transferências via pix e resgates de investimentos em valores de R$ 10 mil, R$ 6,4 mil, R$ 4,9 mil e outros.
Os advogados de Trajano, Vitor Matera Moya e Luciana Pereira Leopoldino, sustentam que houve falha na segurança do banco, que permitiu a realização de movimentações atípicas e " totalmente fora do perfil do correntista, que é pessoa idosa."
Trajano tem 79 anos e contava com a ajuda da enteada para movimentar suas contas bancárias via aplicativos de celular.
A defesa do Bradesco contesta, afirmando que as transações foram realizadas "mediante uso de dispositivo móvel e senhas pessoais, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro."
Na decisão, o TJ-SP determinou a restituição integral dos valores, no total de R$ 34.799,99, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 "em razão da angústia e do abalo sofridos."
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