sexta-feira, 26 de junho de 2026

Hipervulnerabilidade da pessoa idosa

Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pessoa idosa não é apenas vulnerável, mas hipervulnerável quando numa relação de consumo com instituições financeiras, destacando que “a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável” (REsp 1.995.458/SP, relator ministro Nancy Andrigi, T3, julg. 9/8/2022, publ. DJe 18/8/2022). Há diversos exemplos de relações abusivas entre instituições financeiras e pessoas idosas, especialmente quando se considera a condição de hipervulnerabilidade que pode decorrer de fatores como baixa alfabetização digital, dificuldades cognitivas, dependência de terceiros, isolamento social ou desconhecimento técnico dos produtos financeiros. Entre os casos mais recorrentes destacam-se: - empréstimos consignados sem consentimento válido (contratação realizada por telefone sem informações claras; - assinaturas eletrônicas obtidas de forma irregular; - contratos firmados mediante fraude ou por terceiros; - renovação automática de empréstimos sem autorização consciente); - fraudes bancárias (golpes envolvendo falsas centrais de atendimento; - transferências realizadas por criminosos após obtenção indevida de dados; - abertura de contas ou contratação de produtos sem autorização do idoso; - utilização indevida de biometria ou reconhecimento facial); - venda casada de produtos financeiros (condicionamento da concessão de empréstimo à contratação de seguro; - imposição de títulos de capitalização, cartões de crédito ou previdência privada como requisito para obtenção de crédito); - assédio comercial agressivo (ligações insistentes oferecendo crédito consignado; - pressão psicológica para contratação imediata; - exploração da confiança ou da dificuldade de compreensão do consumidor idoso; - oferta reiterada de refinanciamentos que ampliam o endividamento); - cartão de crédito consignado disfarçado de empréstimo; - superendividamento induzido (concessão sucessiva de crédito sem análise adequada da capacidade de pagamento; - oferta de múltiplos empréstimos a beneficiários do INSS já altamente comprometidos; - refinanciamentos sucessivos que consomem parcela significativa da renda); - falta de informação adequada; - descontos indevidos em benefícios previdenciários; - uso abusivo de tecnologias digitais; - retenção indevida de documentos ou cartões etc. Com a elevação da expectativa média de vida, que tem ocorrido nos últimos anos em diversos países, inclusive no Brasil, o contingente das pessoas idosas tem aumentado consideravelmente, e isto tem despertado maior atenção da sociedade para com elas e para seu direito de participar de forma condigna da vida social (Mazzilli, 1995, p. 55). Nesse contexto, o nível de proteção jurídica exigido para a pessoa idosa também se transforma, acompanhando o surgimento e a complexificação de novas relações jurídicas, como aquelas estabelecidas no âmbito das relações de consumo com instituições financeiras. A expansão da rede de proteção à pessoa idosa não apenas se insere como um imperativo de ordem legal, mas se eleva no cenário jurídico-social brasileiro como um dever constitucional “de amparar as pessoas idosas” (artigo 230, da Constituição). Proteger as capacidades e as liberdades das pessoas idosas é um dever (compartilhado com a família e a sociedade) imposto ao Estado, como representante de todos os interesses, para restaurar o equilíbrio ameaçado pelos propósitos egoístas dos grupos privados.

Estágio fraudulento em academia configura danos morais

O pagamento de salário aviltante, em valores muito inferiores ao salário mínimo proporcional à jornada, configura situação de extrema precarização e exploração da força de trabalho, em violação à dignidade da pessoa humana, gerando danos morais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu, por unanimidade, modificar decisão da primeira instância para condenar uma academia ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora submetida a contrato de estágio irregular. A sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, nos termos do artigo 9º da CLT, ao constatar a descaracterização do contrato de estágio por ausência dos requisitos legais previstos na Lei 11.788/2008. No caso, não houve prova de supervisão acadêmica, nem compatibilidade entre as atividades exercidas e a formação da autora, além da inexistência de regular termo de compromisso de estágio entre estudante, instituição de ensino e a empresa concedente. Ficou demonstrado que as atividades da autora consistiam em atendimento a alunos, cumprimento de ordens e apoio às rotinas da academia. Também se comprovou que ela não era bacharela em Educação Física, o que levou à conclusão de que ela exercia funções típicas de recepcionista. Segundo o apurado, a trabalhadora cumpria jornada de 24 horas semanais, ou seja, em regime de tempo parcial, e recebia valores muito abaixo do salário mínimo legal, proporcional à jornada, sendo-lhe deferidas diferenças salariais, com base no valor da hora do salário mínimo vigente, além de verbas decorrentes do vínculo de emprego e parcelas rescisórias. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido na decisão da primeira instância, sob o fundamento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não geraria automaticamente o dever de indenizar. Na decisão de segunda instância, de relatoria do desembargador Manoel Barbosa da Silva, o colegiado adotou entendimento diverso quanto ao tema dos danos morais. Para o relator, a situação constatada no processo ultrapassa a esfera do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. Conforme destacado no acórdão, o que se verificou foi um quadro de “extrema precarização e exploração da força de trabalho”. A decisão ressaltou que, embora a jornada reconhecida implicasse salário proporcional de aproximadamente R$ 828,00, a empregada recebeu quantias significativamente inferiores, como R$ 300, R$ 100 e R$ 162,00 em diferentes meses do contrato. Segundo o relator, a remuneração paga pela empresa não é apenas ilegal, é aviltante, ofensiva à dignidade da pessoa humana, além de incompatível com a função alimentar do salário, essencial ao sustento do trabalhador. “Pagar quantias irrisórias, que não são capazes de cobrir as necessidades mais básicas de um indivíduo, é tratar o trabalho como mercadoria de valor insignificante, rebaixando a condição humana do trabalhador”, sublinhou o desembargador. Nesse contexto, os julgadores concluíram que a conduta da empregadora extrapolou a esfera patrimonial, violando diretamente a dignidade da trabalhadora, princípio fundamental da Constituição Federal (artigo 1º, III). O dano moral, segundo a decisão, é presumido, pois decorre da própria gravidade do ilícito, dispensando prova específica do prejuízo moral. Por outro lado, o colegiado observou que a ausência de anotação na Carteira de Trabalho, isoladamente, não gera dano moral automático. Em outras palavras, o fato de o empregador não registrar o contrato de trabalho na carteira, por si só, não significa automaticamente que o trabalhador sofreu um dano moral. Essa é uma interpretação já confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme uma decisão que serve de referência para outros casos (Tema 60). Contudo, no caso, a indenização foi fundamentada na prática reiterada de pagamento de salário irrisório. Considerando a curta duração do contrato de trabalho, a condição econômica da empresa (microempresa) e o caráter pedagógico da medida, a indenização foi fixada em R$ 2 mil.

Ator Juliano Cazarré é processado por empregada doméstica em mais de R$ 200.000,00

O ator Juliano Cazarré tornou-se alvo de uma ação trabalhista movida por uma ex-funcionária que atuava como empregada doméstica e babá dos seis filhos e está sendo pedido o valor de indenização estimado em R$ 225.686,20. Na ação, a trabalhadora relata uma rotina considerada exaustiva, com jornadas que chegariam a até 14 horas diárias. Segundo os autos, o expediente ocorria de segunda a quinta-feira, com início às 8h e término por volta das 20h de quinta, incluindo pernoites obrigatórios e acionamentos durante a madrugada para cuidar das crianças. Ainda de acordo com a ex-funcionária, não havia controle formal de ponto, e as horas extras não eram devidamente pagas. Ela também afirma que acumulava funções além do cuidado infantil, sendo responsável por tarefas domésticas como limpeza da casa, lavagem de roupas e organização geral do ambiente. Outro ponto levantado na ação diz respeito ao pagamento de parte do salário "por fora". A autora sustenta que recebia cerca de R$ 5.500 mensais, mas que apenas uma parcela, entre R$ 2.500 e R$ 2.800, era registrada em carteira. O restante, segundo ela, seria pago de maneira informal, o que impactaria diretamente no cálculo de benefícios trabalhistas. A petição também menciona uma suposta troca de mensagens atribuída à esposa do ator, que indicaria a orientação para fracionamento salarial com o objetivo de reduzir encargos. Em um dos trechos, consta: "Minha contadora sugere colocarmos R$ 2.500 na carteira e R$ 3.000 livre, me complica um pouco na hora de calcular férias, mas eu vejo quando ela chegar", teria dito Leticia Cazarré. Em outro trecho das mensagens anexadas ao processo movido pela ex-funcionaria, Leticia teria proposto uma mudança na rotina de trabalho da funcionária, reforçando a tese da acusação sobre as jornadas exaustivas. "Você poderia fazer um teste na semana que vem?", teria perguntado a esposa do artista, emendando logo em seguida o pedido para que ela ficasse "dormindo a semana toda" na residência. Além das questões financeiras, a ex-funcionária afirma que o ambiente de trabalho era marcado por episódios de assédio moral. De acordo com a ação, com o passar do tempo, o esgotamento físico e emocional da rotina teria afetado a saúde da trabalhadora, que passou a sofrer com mal-estar frequente e picos de pressão alta causados pelo estresse. Um dos relatos descreve uma situação em que, mesmo com uma suposta reação alérgica visível, ela teria sido impedida de buscar atendimento médico imediato, sendo orientada a permanecer em serviço. No processo, a trabalhadora também solicita o reconhecimento de vínculo em condições adequadas, o pagamento de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais decorrentes do valor pago "por fora", além de verbas como férias, 13º salário, FGTS com multa, aviso prévio e indenização por danos morais, entre outros direitos trabalhistas que afirma não terem sido corretamente quitados durante o período. A ação ainda aponta que a demissão, ocorrida em março de 2026, teria sido motivada após a funcionária reiteradamente cobrar o pagamento correto das horas extras e demais direitos trabalhistas. O imbróglio judicial vem à tona dois dias após o ator e diretor ter sido homenageado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) com a Medalha Tiradentes. A honraria foi concedida em reconhecimento ao seu posicionamento público em defesa de valores conservadores, com opiniões alinhadas à valorização da família e à liberdade religiosa. Em nota a imprensa, Juliano Cazarré disse recebeu com surpresa as alegações divulgadas sobre a ação trabalhista recentemente ajuizada por uma ex-funcionária, esclarecendo que não foi intimado da ação e que a versão apresentada não corresponde à realidade dos fatos.A trabalhadora foi contratada regularmente, com registro em carteira e observância dos direitos trabalhistas aplicáveis à relação de emprego doméstico. No início da contratação, inclusive, constou remuneração integral em carteira. Posteriormente, por iniciativa da própria funcionária, foram solicitadas alterações na forma de contratação e pagamento, sob o argumento de que os descontos legais incidentes sobre a remuneração integral lhe seriam excessivos. Tal situação, bem como as tratativas mantidas à época, está documentada e será demonstrada no processo judicial. Ainda assim, todas as verbas decorrentes da relação de trabalho foram devidamente quitadas, conforme será comprovado nos autos por meio de documentos e comprovantes. Também não procede a alegação de que a funcionária era acionada durante a madrugada. Ela possuía uma suíte privativa, separada da área íntima da casa, devidamente mobiliada, com ar-condicionado split instalado a seu pedido, com conforto, privacidade e autonomia para repouso. Jamais houve determinação para que permanecesse em regime de disponibilidade noturna ou prestasse serviços de madrugada. Ao contrário do que foi alegado, após o encerramento de sua jornada, a funcionária tinha livre circulação, inclusive com chaves da residência, acesso ao portão e autorização de entrada pela portaria do condomínio. Frequentemente saía para atividades pessoais, como academia, retornando em horários posteriores aos eventualmente contratados, teve diversos pedidos pessoais atendidos, com folgas em todas as datas solicitadas, inclusive aniversário, mesmo que para isso houvesse a necessidade de contratação de profissionais folguistas para suprir tais ausências. Quanto ao episódio de saúde mencionado, é igualmente falsa a alegação de que teria sido impedida de buscar atendimento médico. Ao contrário, além de não haver qualquer impedimento, foi inclusive orientada a procurar atendimento com profissional de confiança da própria família, às expensas dos empregadores, o que não ocorreu por escolha da própria funcionária. O que se solicitou foi apenas a apresentação de atestado referente ao período em que permaneceu afastada. Mesmo sem a entrega dos atestados correspondentes, não houve descontos em sua remuneração. Antes do ajuizamento da ação, a ex-funcionária procurou o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos, que realizou, a título de acordo, e sem ter os documentos comprobatórios de pagamento, cálculo em valor aproximado de R$ 8.500,00, montante absolutamente distante dos R$ 225 mil agora pleiteados. O próprio sindicato buscou viabilizar uma composição, mas, diante da postura posterior adotada pela trabalhadora, informou que não mais a representaria. Juliano Cazarré e sua família sempre trataram com respeito todos os profissionais que colaboraram em sua residência. Em todos esses anos, jamais responderam a qualquer processo trabalhista movido por empregados domésticos, o que reforça a seriedade com que sempre conduziram essas relações. Por fim, Juliano reafirma sua confiança na Justiça do Trabalho e informa que todos os esclarecimentos serão prestados no processo, no momento adequado, com a apresentação das provas necessárias para demonstrar a verdade dos fatos".

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Bradesco é condenado a pagar mais de R$ 600 milhões a massa falida por dação em pagamento ilegal

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou o Bradesco a ressarcir a massa falida da Montreal Engenharia, incorporadora que teve a falência decretada em 2006 e atividades suspensas em 1998. Em acórdão publicado nesta quarta-feira (24), a Justiça condena o banco a pagar R$ 20,4 milhões atualizados e corrigidos pela Selic desde 16 de abril de 1998, o que corresponde a quase R$ 650 milhões em valores atuais. A sentença, assinada pelo ministro Humberto Martins, relator do caso, entende que o banco se beneficiou indevidamente de acordo com a construtora para se apropriar de bens que deveriam ter sido destinados ao pagamento de dívidas trabalhistas e, sobretudo, com o Fisco. Pouco antes da decretação da falência da Montreal, o Bradesco firmou um acordo com a construtora, a qual lhe devia cerca de R$ 32 milhões em decorrência de empréstimos tomados para a compra de equipamentos, como guindastes e tratores. Os equipamentos foram entregues ao banco como forma de quitação da dívida, o que não poderia ter ocorrido na ocasião. Posteriormente, o Bradesco repassou os equipamentos à Inepar, companhia de infraestrutura paranaense, em troca de ações da empresa. O termo legal para a falência da Montreal ocorreu em abril de 1995. O acordo firmado com o banco para a entrega dos equipamentos veio após isso, o que suscitou um processo movido pela massa falida da construtora por meio do escritório Rücker & Longo Advogados, em 2018. A Justiça ratificou, em três instâncias, que houve irregularidade no processo de entrega das máquinas e equipamentos e que o banco deve ressarcir a massa falida da Montreal. O parecer do STJ aponta que "a dação em pagamento é uma das formas mais comuns de burla à condição de paridade entre os credores". "Embora não se saibam os exatos termos do contrato originário e mais ainda, como destacado, seja desnecessário comprovar a intenção de fraudar, em razão da subsunção do caso ao art. 129, é possível concluir que houve irregularidades", afirma trecho da peça. "Não resta dúvida de que as transações realizadas trouxeram prejuízo à massa falida e aos credores, posto que representavam parte do ativo da autora, negociados ao arrepio da lei, com pessoas que evidentemente tinham ciência da situação financeira e econômica da Montreal, pois já tinham com ela relações jurídicas anteriores."

quarta-feira, 24 de junho de 2026

YouTube faz acordo com jovem que acusa plataforma de afetar sua saúde mental

O YouTube, do Google, chegou a um acordo extrajudicial em um processo movido por um adolescente da Flórida que alegava que o design viciante da plataforma afetava sua saúde mental. Os termos do processo não foram divulgados. O processo também inclui o Instagram da Meta, o Snapchat da Snap Inc. e o TikTok da ByteDance , que devem ser julgados em julho. Segundo documentos judiciais, um rapaz de 16 anos da Flórida, identificado pelas iniciais RKC, afirmou ser viciado em redes sociais desde os oito anos de idade, quando teve o primeiro contato com elas. Ele culpou especialmente recursos como rolagem infinita e reprodução automática, que impulsionavam o uso compulsivo. RKC disse que perdia o sono e sofria de depressão e ansiedade devido ao vício. Seus advogados disseram que a decisão do YouTube de resolver o caso em vez de levá-lo a júri "fala por si só". O porta-voz do Google, José Castaneda, disse que o foco da empresa é "desenvolver produtos adequados à idade e controles parentais que cumpram essa promessa", acrescentando que o processo foi resolvido de forma amigável. Milhares de processos judiciais nos EUA acusam as empresas de redes sociais de projetarem plataformas para maximizar o engajamento em detrimento do bem-estar dos jovens usuários. Muitos países ao redor do mundo proibiram adolescentes de usar redes sociais, ou estão considerando fazê-lo. As empresas negam as alegações e afirmam ter implementado extensas medidas de segurança. Em março, um julgamento histórico contra a Meta e o YouTube na Califórnia terminou com um júri considerando as empresas de mídia social culpadas por projetarem suas plataformas para serem viciantes, sem se preocuparem com o bem-estar dos jovens usuários. A autora da ação, de 20 anos, alegou que sua saúde mental foi prejudicada pelo uso das redes sociais na infância e pelo vício que desenvolveu nelas. Um júri considerou as empresas negligentes e ordenou que a Meta pagasse 4,2 milhões de dólares (R$ 22 milhões) em indenizações e que o Google pagasse 1,8 milhão de dólares (R$ 9,4 milhões).

terça-feira, 23 de junho de 2026

O que é síndrome de burnout e como provar?

A Síndrome de Burnout é um transtorno relacionado ao trabalho, caracterizado pelo esgotamento físico e mental decorrente de estresse ocupacional crônico. A condição foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde na Classificação Internacional de Doenças (CID-11). Principais sintomas: Cansaço extremo e persistente; Sensação de esgotamento emocional; Irritabilidade e ansiedade; Dificuldade de concentração; Queda de produtividade; Distanciamento ou indiferença em relação ao trabalho; Insônia e outros problemas de sono; Sintomas físicos, como dores de cabeça, musculares e alterações gastrointestinais. Em processos trabalhistas ou previdenciários, a prova normalmente é feita por meio de um conjunto de elementos: 1. Documentação médica Laudos psiquiátricos ou psicológicos; Atestados médicos; Receitas de medicamentos; Relatórios de tratamento; Prontuários médicos. 2. Nexo com o trabalho É necessário demonstrar que a doença está relacionada às condições de trabalho, por exemplo: Jornadas excessivas; Cobranças abusivas por metas; Assédio moral; Falta de pausas ou descanso; Sobrecarga de funções. 3. Prova testemunhal colegas de trabalho podem relatar: Excesso de trabalho; Pressões constantes; Mudanças no comportamento do trabalhador; Episódios de crises emocionais no ambiente laboral. 4. Documentos da empresa E-mails com cobranças excessivas; Mensagens de WhatsApp fora do horário de trabalho; Registros de horas extras; Escalas de trabalho; Advertências ou metas abusivas. 5. Perícia médica Em ações contra o empregador ou perante o Instituto Nacional do Seguro Social, a perícia médica costuma ser a principal prova para verificar: A existência da doença; A incapacidade para o trabalho; O nexo causal ou concausal com a atividade profissional. Direitos possíveis Dependendo do caso, o trabalhador pode ter direito a: Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença); Estabilidade provisória, se reconhecida a natureza ocupacional; Depósitos de FGTS durante o afastamento por acidente do trabalho; Indenização por danos morais e materiais; Rescisão indireta, em situações graves de assédio ou sobrecarga.

STF declara inconstitucional idade mínima da aposentadoria especial do INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é inconstitucional. O julgamento, encerrado em 3 de junho, analisou regras criadas pela Reforma da Previdência de 2019 e trouxe mudanças para trabalhadores que exercem atividades com exposição a agentes nocivos à saúde. Com a decisão, a aposentadoria especial volta a considerar apenas o tempo de contribuição em atividade especial, sem a exigência de idade mínima ou da pontuação prevista na regra de transição. Segundo o entendimento do STF, a aposentadoria especial tem o objetivo de proteger trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde. Por isso, a imposição de uma idade mínima acabava contrariando a finalidade do benefício. Dessa maneira, permanecem apenas os períodos mínimos de contribuição exigidos para a concessão da aposentadoria, que variam de acordo com o grau de risco da atividade: 15 anos para atividades de alto risco; 20 anos para atividades de risco moderado; 25 anos para atividades de menor risco. O cálculo do benefício continua seguindo as regras estabelecidas após a Reforma da Previdência. O valor é baseado na média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com pagamento de 60% dessa média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo mínimo exigido. Antes da decisão, os segurados que já contribuíam para a Previdência antes da reforma precisavam cumprir uma pontuação mínima, além do tempo de atividade especial. Já para quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019, era necessário atingir uma idade mínima, que variava conforme o tempo de exposição aos agentes nocivos. Com o entendimento do STF, essas exigências deixam de valer, permanecendo apenas o tempo de contribuição em atividade especial. A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que atuam expostos a agentes nocivos, como ruído excessivo, calor, radiação, substâncias químicas e agentes biológicos. Profissionais das áreas de enfermagem, medicina, mineração, metalurgia, radiologia e laboratórios estão entre as c ategorias que podem ter direito ao benefício, desde que consigam comprovar a exposição aos riscos previstos na legislação. A comprovação é feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), emitido por profissionais habilitados em segurança e medicina do trabalho. Para períodos trabalhados antes de 2004, também podem ser aceitos formulários específicos, de acordo com as regras vigentes na época.