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quarta-feira, 11 de março de 2026
Como trabalhador sem emprego prova direito a benefícios do INSS no período de graça.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir como os trabalhadores que estão desempregados provam ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ainda têm direito de receber benefícios previdenciários, mesmo sem fazer pagamentos à Previdência Social.
O julgamento do tema 1.360, marcado para a tarde desta quarta-feira (11), vai determinar qual documento deve ser usado pelo cidadão para garantir a chamada qualidade de segurado —que dá direito a benefícios como o auxílio-doença— dentro do chamado "período de graça".
O período de graça é o prazo em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado sem contribuir com a Previdência. Ele pode chegar a até três anos, dependendo do tipo de vínculo e de quantidade de contribuições. Nesse intervalo, a pessoa pode acessar, além do auxílio-doença, benefícios como pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente.
Pela regra geral, quem deixa de pagar a Previdência continua protegido por 12 meses, podendo chegar a 24 meses se já tiver contribuído por pelo menos um ano. Esse prazo pode ser ampliado para até 36 meses caso o segurado tenha mais de 120 contribuições e comprove que permaneceu desempregado durante o período.
Mas o INSS não aceita a ausência de registro na carteira de trabalho ou a ausência de anotações nos sistemas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) como garantia de que o segurado está desempregado.
O instituto pede outras provas, caso contrário, nega o benefício ao cidadão. "Como há muita informalidade, o INSS entende que o segurado poderia estar trabalhando sem registro e exige que, de fato, ele prove que não trabalhou. A gente chama no direito de uma prova diabólica. É a prova de uma não existência", afirma.
No julgamento, o STJ não deve definir quais documentos servirão como prova em cada caso, mas apenas estabelecer uma tese jurídica sobre o tema, o que irá valer para todos os casos do tipo no país, por se tratar de um recurso repetitivo.
O período de graça varia de três meses a três anos, dependendo do tipo de contribuinte e do tempo que ele pagou contribuições ao INSS.
Não há prazo enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade profissional remunerada (empregado, trabalhador avulso etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração*
Até 12 meses, após o fim do benefício por incapacidade em caso de doença que o isola do convívio social, como mal de Parkinson ou hanseníase
Até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso
Até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativos (desempregados, estudantes ou donas de casa)*
Até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar
*Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas
A oferta não cumprida por plataformas digitais.
A oferta anunciada por plataformas digitais deve ser integralmente cumprida, caso contrário a prática pode ser considerada ilícita à luz do Código de Defesa do Consumidor diante de situações em que o serviço contratado não corresponde ao que foi prometido.
Toda oferta vincula o fornecedor. Expressões como “acesso ilimitado” ou a divulgação de um catálogo específico passam a integrar o contrato. Se os conteúdos prometidos não estão disponíveis na prática, configura-se descumprimento da oferta, conforme estabelecem os artigos 30 e 35 do CDC.
A situação pode ainda caracterizar propaganda enganosa. Anunciar um catálogo inexistente ou apresentar informações que não se confirmam no uso do serviço pode violar o artigo 37 do Código, que proíbe expressamente esse tipo de conduta.
Diante do descumprimento, o consumidor tem direito de escolher entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com devolução integral do valor pago, conforme prevê o artigo 35, inciso III.
Mesmo quando os termos de uso tentam afastar a possibilidade de reembolso, a cláusula pode ser considerada abusiva. O artigo 51 do CDC determina que disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito.
Além disso, nas contratações realizadas pela internet ou por aplicativos, o consumidor conta com o direito de arrependimento. O artigo 49 do Código assegura a possibilidade de cancelamento em até sete dias, com reembolso integral, independentemente da justificativa.
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Em um cenário de crescimento acelerado dos serviços digitais, especialistas reforçam a importância de que consumidores guardem registros das ofertas e busquem orientação jurídica sempre que houver divergência entre o que foi prometido e o que foi efetivamente entregue.
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
Oficina mecânica faz apropriação indébita de veículo
Eduarda deixou seu Renault Clio 2007 na Mecânica Fórmula Rápida, na Ponte Rasa, no dia 2 de abril de 2025 para troca
de rolamentos e outros reparos. O pagamento foi feito parcialmente, e ela guardou comprovantes e conversas por WhatsApp,
segundo relatou em boletim de ocorrência.
O prazo inicial para o conserto era de uma semana, mas as justificativas para o atraso se multiplicaram. Depois de mais
de um mês, Eduarda pressionou pela devolução do carro, mas não conseguiu mais contato. Ao voltar à oficina, encontrou o imóvel
vazio e foi informada que o mecânico e a esposa haviam deixado o local levando o Renault Clio.
Eduarda registrou a perda na polícia no fim de junho, mas, antes de fazer boletim de ocorrência, o carro acumulou
multas na zona leste de São Paulo. Entre as infrações registradas para o veículo estão excesso de velocidade, avanço de sinal
vermelho e circulação em faixa exclusiva. As multas chegaram perto de R$ 1.000. Eduarda calcula o prejuízo em quase R$ 20 mil,
somando valor do veículo, multas e custos com advogado. Ela estuda entrar com uma ação cível
O caso foi registrado como apropriação indébita pela polícia, e até agora o veículo não foi localizado. Apropriação
indébita é quando alguém fica com um bem que recebeu de forma legítima e se recusa a devolver. É diferente do furto, por
exemplo, quando algo é subtraído de alguém e a posse daquele objeto é ilícita desde o início. A Polícia Civil de São Paulo
informou que busca imagens para esclarecer os fatos. A polícia não detalhou se houve indiciamento ou se os investigados foram
localizados. Segundo Eduarda, eles foram intimados, mas não compareceram.
O veículo tinha seguro na modalidade que incluía roubo, furto, assistência 24h e perda total. Mas, como o caso foi
registrado como apropriação indébita, não foi possível acionar o seguro para reaver o prejuízo. Eduarda conta que tentou
modificar o boletim de ocorrência para furto, mas sem sucesso. A seguradora Píer informou, em nota, que "não houve registro de
sinistro referente ao caso informado".
O caso ganhou repercussão nas redes sociais após um vídeo publicado por ela ultrapassar 1 milhão de visualizações
no Instagram e 370 mil no TikTok. A atriz defende mudanças, como fiscalização de oficinas e cobertura obrigatória de
apropriação indébita no seguro. "Falta informação. Eu mesma não sabia o que era apropriação indébita até acontecer comigo."
A seguradora não cobriu o caso, pois normalmente exclui apropriação indébita da cobertura padrão. O advogado
Eduardo José de Oliveira Costa, especialista em direito regulatório e sócio do Lopes Muniz Advogados, explica que a apólice
cobre apenas subtração sem consentimento; entregas voluntárias costumam ser excluídas, mas cláusulas ambíguas podem ser
questionadas na Justiça.
O Detran-SP informou que a restrição criminal foi cadastrada em 1º de julho de 2025. O registro de boletim de ocorrência
por apropriação indébita gera bloqueio automático do veículo nos sistemas do órgão e de outros órgãos autuadores, consultados
também por agentes de trânsito em fiscalizações. O órgão afirmou que a última multa registrada no veículo foi cometida em 14 de
abril de 2025, antes da inserção da restrição nos sistemas. "Não existem, portanto, multas aplicadas relativas a esse veículo após
a comunicação do crime às autoridades policiais."
Normalmente, as seguradoras negam esse tipo de cobertura com a justificativa técnica de que a apólice costuma cobrir
apenas hipóteses de furto e roubo, ou seja, quando há subtração sem consentimento do proprietário, deixando de cobrir os casos
de entrega voluntária (apropriação indébita ou estelionato), pois entendem que não houve subtração mediante violência, grave
ameaça.
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
O número de testamentos registrados no Brasil aumentou 20,8% entre 2020 e 2025.
Dados dos Cartórios de Notas do Brasil revelaram que, no ano passado, a quantidade de documentos assinada em todo o País foi 38.740, recorde do registro histórico.
Especialistas acreditam que brasileiros de várias classes sociais estão mais conscientes da importância de planejar o destino do patrimônio construído ao longo da vida. A alta também é explicada pela facilitação no processo de registro do documento.
A ausência de testamento faz com que a herança siga a sucessão legítima, obedecendo à ordem prevista no Código Civil: filhos, pais, cônjuge ou companheiro e, na ausência desses, parentes colaterais, como sobrinhos de até quarto grau. Quando não há herdeiros identificados, os bens podem ser destinados ao Estado.
Pela lei brasileira, descendentes, ascendentes e cônjuge não podem ser deserdados (salvo em casos previstos no Código Civil, como agressão, ofensa física, injúria grave ou abandono). Eles têm direito a, pelo menos, 50% do patrimônio. A importância prática do testamento está, justamente, na possibilidade de o testador dispor da parte disponível (os outros 50%), organizando a destinação dos bens conforme sua vontade. Ele pode, por exemplo, beneficiar um filho específico dentro da parte disponível ou deixar bens para terceiros ou instituições.
Além disso, conforme a especialista, o testamento reduz conflitos familiares porque deixa explícita a vontade do falecido, diminuindo incertezas interpretativas e reduzindo as disputas judiciais.
O testamento pode ser feito de forma presencial em qualquer Cartório de Notas de São Paulo ou de forma digital pela plataforma e-Notariado. Na opção física, o interessado deve comparecer a um Cartório de Notas com seus documentos pessoais, informação sobre os bens existentes, dados dos beneficiários e duas testemunhas maiores de 18 anos.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026
Golpe do Pix supera fraudes em ações judiciais
Os golpes do Pix viraram as fraudes digitais que mais resultam ações na Justiça, mostra levantamento inédito ao qual a coluna
teve acesso exclusivo.
Apesar da aparente popularidade dessa modalidade de estelionato digital, foi só em 2025 que o chamado "golpe do Pix"
ultrapassou os golpes do boleto e do falso motoboy, dois líderes históricos.
Realizado pelo Jusbrasil em bases de tribunais brasileiros, o estudo analisou 129 mil decisões judiciais entre 2010 e agosto de
2025.
O quadro pode mudar, mas até aquele momento do ano passado, ranking de golpes que figuravam em casos judiciais ficou
assim:
1. Golpe do Pix: 4.564
2. Golpe da falsa central de atendimento: 4.355
3. Golpe do WhatsApp: 3.538
4. Golpe do boleto: 3.712
5. Golpe do falso motoboy: 2.869
Se o golpe do falso motoboy (criminoso se passar por funcionário de uma empresa conhecida para roubar de cartões a
documentos) e o golpe do boleto (emissão de títulos de pagamento fraudulentos em nome de instituições legítimas) são fraudes
analógicas modernizadas com a internet, as fraudes da falsa central de atendimento e do WhatsApp são espécies típicas da era
digital.
No primeiro caso, um bandido entra em contato com a vítima dando a entender que fala em nome de alguma empresa,
geralmente um banco. O pretexto é uma compra com valor suspeito, um bloqueio de conta. O objetivo é roubar credenciais de
acesso ou promover a instalação de aplicativo fraudulento. Em posse dos dados da vítima, fazem transações financeiras, com
contratação de empréstimos e envios de Pix.][
Já no segundo caso o campo de atuação é o WhatsApp, usado pelos bandidos para se passar por um conhecido da vítima para
pedir dinheiro. Pode haver algum nível de roubo de identidade digital —alguns casos envolvem migrações inadvertidas das
linhas de celulares das vítimas de uma operadora móvel para outra.
Apesar do nome, "golpe do Pix" não quer dizer que o sistema de pagamento gerenciado pelo Banco Central e lançado em 2020
foi alvo de ataques cibernéticos. O apelido reúne diversos golpes ocorridos no ambiente digital que levam a vítima a fazer um
Pix para os criminosos.
Tanto o golpe do Pix quanto o do WhatApp contam com forte uso de engenharia social, técnicas para enganar a vítima e levá-la
a voluntariamente transferir dinheiro ou ceder dados pessoais.
O estudo do Jusbrasil não avaliou o desfecho das ações, isto é, se as vítimas foram ressarcidos ou não. Apenas levantou o
volume de ações em decorrência de golpes. Desde 2010, o resultado é o seguinte:
1. golpe do falso motoboy: 26.908
2. golpe do boleto: 24.930
3. golpe do WhatsApp: 16.640
4. golpe do Pix: 13.979
5. golpe da falsa central de atendimento: 10.608 decisões
Como o estudo considera apenas decisões públicas e casos que mencionassem o termo "golpe", é possível que o número total
de ações judiciais seja maior. Outro detalhe importante é que o volume de golpes no Brasil é bem maior, já que a pesquisa leva
em conta somente as situações que chegaram à Justiça.
São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul são os estados dos tribunais com mais ações do tipo.
Para o Jusbrasil, o aumento desses casos indica a crescente judicialização em decorrência de crimes digitais e invariavelmente
põe em discussão a responsabilidade civil de instituições financeiras.
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
Como fica a aposentadoria especial do vigilante no INSS após STF negar o direito?
Quem tinha ação na Justiça terá o direito ao benefício negado. O juízes de primeira instância e os tribunais são obrigados a seguir o posicionamento do Supremo. Foi tomado como tema, então vale para todos os processos, inclusive os que estavam suspensos
O segurado que teve a aposentadoria especial concedida por meio de tutela antecipada terá o benefício recalculado pelo INSS. Isso significa que, caso tenha cumprido as exigências mínimas, poderá seguir aposentado, mas com a aposentadoria comum.
Se ainda não atingiu as condições mínimas para ter a aposentadoria, vai perder o benefício que recebia.
O INSS tem ainda o direito de entrar com ação rescisória cobrando o que já pagou, mas os especialistas acreditm que não fará isso.
O direito à aposentadoria especial para vigilantes existe somente até 1995, quando vigorava lista de profissões garantindo tempo especial a algumas categorias. Depois disso, a lista deixou de existir e o enquadramento passou a ser por exposição a agentes nocivos à saúde, sejam físicos, químicos ou biológicos.
No INSS, tinha que ter arma de fogo lembrando que, para vigilantes sem arma de fogo, a aposentadoria especial só era concedida na Justiça, após decisão do STJ de 2021. Essa decisão, no entanto, caiu.
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ela é devida a quem tem carteira assinada pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual caso seja filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. A exposição aos agentes nocivos precisa ocorrer de forma permanente.
Na prática, é um benefício que antecipa a aposentadoria de trabalhadores que têm sua saúde comprometida por estar em área prejudicial. Essa antecipação funciona como uma proteção ao profissional. Há o direito de se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição ao INSS, dependendo do grau de exposição. Após a reforma, será preciso ainda comprovar idade mínima.
Antes da reforma da Previdência, não havia idade mínima para essa aposentadoria. Os trabalhadores que atuavam em áreas consideradas como de baixo risco (como profissionais da saúde, químicos, serralheiros, vigilantes, entre outros) precisavam contribuir por 25 anos de trabalho nesses setores e podiam se aposentar com qualquer idade. Os demais, em atividades como mineiros de subsolo ou exposto a amianto, precisavam de 20 anos de contribuição e, no caso do mineiro de subsolo, 15 anos.
Após a reforma, há duas possibilidades de aposentadoria. Para quem já estava no mercado de trabalho, é preciso atingir uma pontuação mínima, que combina a idade com o tempo de contribuição. Já para o trabalhador que entrou no mercado após 13 de novembro de 2019, a aposentadoria só é possível após completar idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
Outra mudança também diz respeito ao tempo especial. A conversão do tempo especial em comum só pode ser feita para atividades até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da emenda constitucional. Depois disso, não há mais conversão.
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Cantora Anitta é processada em R$ 1 milhão.
Processo judicial contra cantora Anitta a estilista designer de moda Lucia Helena da Silva, titular da Ropahrara Moda Exótica, ingressou na Justiça contra a artista com uma ação de reparação por danos morais e patrimoniais e alega ainda segregação racial por parte da artista.
A empresária e designer de moda Lucia Helena afirma que Anitta utilizou peças autorais desenhadas e produzidas por ela de 2015 até o ano passado, 2023. As peças teriam sido utilizadas nos clipes “No meu talento”, “Is That for me”, “Vai Malandra” e “Funk Rave”, faixas de grande repercussão nacional e internacional.
Ocorre que a autora alega que as peças dos vídeos “Is that for me” e “Vai Malandra” apareceram em campanhas publicitárias promovidas pela C&A sob a falsa alegação de que seriam peças produzidas pela marca em parceria com a designer já então estabelecida, Yasmine McDougall Sterea.
De acordo com o processo, Lucia Helena da Silva aponta que houve a reprodução e comercialização do vestuário desenhado, elaborado e comercializado por ela, sem qualquer compensação ou menção ao seu nome, "reforçando a perpetuação da invisibilidade racial e subalternidade que pessoas negras enfrentam no âmbito da moda e da sociedade em geral."
Além disso, a designer de moda Lucia Helena se mostra absolutamente indignada com Anitta e a marca, ao relatar que trata-se de "propaganda enganosa, amplamente divulgada (...) induzindo o público a acreditar que a C&A era responsável pelas criações originais da Ropahrara"
Surpresa, Lucia alega nos autos que é merecedora de proteção legal conforme a Lei de Direitos Autorais, tendo em vista tratar-se de peças originais e criativas. Ela diz que os atos perpetrados por Anitta e pela marca "não apenas violam os direitos autorais e intelectuais da criadora, como perpetuam o ciclo de exploração e segregação de pessoas negras, principalmente de mulheres negras, negando direitos e fortalecendo estruturas de poder e privilégio que perpetuam o racismo e a desvalorização das contribuições de indivíduos negros."
"Há uma injustiça inerente as ações perpetradas contra a designer por parte da cantora e de C&A, cuja obra não foi apenas utilizada sem os devidos créditos, mas cuja autoria foi intencionalmente atribuída a uma designer branca, evidenciando a racialização do reconhecimento e do privilégio no ambiente das relações sociais.", diz um trecho do processo, que trás fotos com todas as peças no corpo da artista.
Ainda de acordo com os autos, as peças utilizadas nos clipes e divulgadas nas redes sociais teriam foram um body rosa com estampa de oncinha, com design decotado e com diversos recortes transversais, bem como uma calcinha cor de rosa (clipe “Vai Malandra”), além de um macaquinho de onça, acompanhado de par de luvas em animal print, um monoquíni dourado e um bodystocking branco (clipe “Is That for Me”).
A estilista afirma à Justiça que sua marca costuma alugar peças para artistas, figuras midiáticas e produções de cinema e televisivas, sendo referência no segmento de moda sensual e reconhecida pela criatividade. Suas roupas já compuseram o figurino de novelas como “Avenida Brasil” e “Pé na Cova”, ambas transmitidas pela Rede Globo e filmes como “Onde andará Dulce Veiga” e “Bruna Surfistinha”.
A designer, ao se deparar com a estilista da C&A dando entrevistas e falando sobre o conceito da composição das peças que Anitta vestia e que, segunda ela, são de sua autoria, caracteriza concessão de autoria de peças autorais a terceiros perpetuando "subalternidade enfrentadas por pessoas negras no âmbito da moda e na sociedade brasileira em geral."
Ainda nos autos processuais, Lucia Helena da Silva alega que suas peças foram reproduzidas e comercializadas pela C&A, sem qualquer compensação ou menção à verdadeira criadora. Este ato viola os direitos autorais e intelectuais de Lucia.
A estilista também afirma nos autos que, em 2015, Anitta teria utilizado suas peças em outros clipes como o “No meu talento”. Já em 2017, o diretor de criação Otávio Rosseli teria adquirido outras peças que foram usadas nos vídeos clipes “Is that for me” e “Vai Malandra”. Lucia complementa a acusação registrando os autos comunicação com o sr. Otávio permaneceu e outras roupas foram desenhadas e compartilhadas com Anitta. Ela anexou diálogos com Otávio, e também com a estilista Letícia Alahmar, mas, posteriormente se deparou com uma entrevista na revista Vogue como se todos aqueles modelos fossem obra da outra estilista, Yasmin Sterea.
Nas considerações finais do processo, a estilista Lucia Helena mais uma vez fala sobre um cenário racista e se diz vítima de exploração comercial racial no segmento da moda, e pede a condenação de Anitta e a marca em danos morais no montante de R$ 1 milhão pela violação dos direitos autorais e à propriedade intelectual.
Lucia ainda pede a condenação solidária por perdas e danos. Ela alega que foi perdido com a violação dos seus direitos a perda de chance em montante a ser a apurado no curso do processo. Por isso, ela requer que seja determinado o pagamento de 5% sobre todos os lucros auferidos pela veiculação dos videoclipes e pela comercialização das peças derivadas, com apuração detalhada em fase de liquidação de sentença.
Na contestação apresentada por Anitta, a defesa começa sustentando a tempestividade da peça e resume a ação movida por Ropahrara Moda Exótica Ltda. e Lucia Helena da Silva Daniela, que pedem indenização por suposta violação de direitos autorais, uso indevido de imagem, concorrência desleal e discriminação racial ligada aos figurinos dos clipes “Vai Malandra” e “Is That For Me”, lançados em 2017. A autora pleiteia R$ 1 milhão por danos morais, indenização por perda de uma chance, percentual sobre lucros dos videoclipes e demais verbas sucumbenciais.
Em preliminar, a defesa pede o reconhecimento da inépcia parcial da inicial quanto às alegações de “racismo estrutural”, afirmando que não há pedido específico relacionado a discriminação racial e que o tema foi inserido de forma desconectada da causa de pedir, com caráter “espetacularizado”. Sustenta que a controvérsia deve se limitar à análise sob a Lei de Direitos Autorais e a Lei de Propriedade Industrial, requerendo que a narrativa sobre segregação racial seja excluída da ação. Também alega ilegitimidade passiva de Anitta, argumentando que a artista não produz nem comercializa roupas, atuando apenas como garota-propaganda, sem integrar a cadeia de consumo, razão pela qual eventual responsabilidade caberia exclusivamente à C&A.
A defesa da cantora argumenta que os fatos narrados remontam a 2017 e 2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, ultrapassando o prazo de três anos aplicável a ilícitos extracontratuais envolvendo direitos autorais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O escritório de Anitta afirma que a prescrição teria ocorrido, no máximo, em julho de 2024, três anos após notificação extrajudicial enviada pelas autoras em 2021.
No mérito, a defesa nega qualquer violação de direitos autorais ou de propriedade industrial. Sustenta que as peças mencionadas como bodys, biquínis e estampas animal print não possuem originalidade ou exclusividade aptas a ensejar proteção autoral e tampouco foram registradas como desenho industrial, requisito essencial segundo a Lei de Propriedade Industrial. Argumenta que se tratam de tendências amplamente difundidas no mercado da moda, utilizadas há décadas por diversas marcas e estilistas, inexistindo criação dotada de singularidade que justifique monopólio. Ao final, requer o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
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