quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Entenda o crime de importunação sexual no Direito Penal

No âmbito do Direito Penal, o crime de importunação sexual tem despertado cada vez mais atenção, especialmente após sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro. Este delito, regido pelo artigo 215-A do Código Penal, representa uma violação grave dos direitos individuais, atingindo a dignidade e a integridade das vítimas. Com o objetivo de aprofundar o entendimento sobre essa questão, é essencial analisar não apenas o texto legal, mas também a doutrina e a jurisprudência CONDUTA E PENAS O crime de importunação sexual, conforme estabelecido no art. 215-A do Código Penal, consiste em praticar contra alguém, sem sua anuência, ato libidinoso com o intuito de satisfazer a própria lascívia ou a lascívia de outrem. Esta conduta, exemplificada por casos como o do "tarado do ônibus" em São Paulo ( leia , a notícia, clicando aqui), é punida com reclusão de 1 a 5 anos, desde que o ato não constitua crime mais grave. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) O termo "ato libidinoso" não se limita à conjunção carnal, incluindo qualquer conduta de natureza sexual. No entanto, para caracterizar a importunação sexual, não é necessário o emprego de violência ou grave ameaça, diferenciando-se assim do estupro (art. 213, CP). O crime pode ser cometido por qualquer pessoa contra outra que tenha pelo menos 14 anos completos (se a vítima tiver menos de 14 anos, em tese, será uma hipótese de crime de estupro de vulnerável, de acordo com o art. 217-A, CP). Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) ELEMENTO SUBJETIVO, CONSUMAÇÃO E POSSIBILIDADE DE TENTATIVA O elemento subjetivo do crime é o dolo, acompanhado da finalidade específica de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Não se admite a modalidade culposa. A consumação ocorre com a prática do ato libidinoso, e a tentativa é possível. AÇÃO PENAL A ação penal é pública incondicionada, o que significa que não depende da manifestação de vontade da vítima para ser iniciada. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME Conforme ensinamento do nobre Professor e Promotor de Justiça André Estefam (ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial. 11º edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2024), o delito de importunação sexual configura-se como um crime caracterizado por diversas modalidades, tais quais: CRIME SIMPLES E DE DANO O crime é classificado como simples e de dano. Isso significa que ele viola um único bem jurídico e provoca um prejuízo ou lesão a esse bem. CRIME COMUM E DE CONCURSO EVENTUAL É considerado um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, é de concurso eventual, o que significa que pode ser cometido por uma única pessoa ou por mais de uma, em conjunto. CRIME DE AÇÃO LIVRE, COMISSIVO OU OIMISSIVO IMPRÓPRIO O crime é de ação livre, podendo ser cometido tanto por meio de uma conduta ativa (comissiva) quanto por meio de uma conduta passiva (omissiva imprópria), onde o agente tinha o dever legal de agir para evitar o resultado. CRIME MATERIAL E INSTANTÂNEO Trata-se de um crime material, ou seja, sua consumação depende da produção de um resultado naturalístico externo ao agente. Além disso, é classificado como instantâneo, ocorrendo em um momento específico, sem prolongamento no tempo. CRIME DOLOSO O crime é doloso, exigindo a vontade consciente do agente de praticar a conduta criminosa. Não admite a modalidade culposa, ou seja, não é considerado crime quando o agente age sem a intenção de produzir o resultado ilícito. JURISPRUDÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, uma vez que o primeiro inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, enquanto o segundo não requer tais elementos (STJ, HC n. 561.399/SP). Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). A legislação, a doutrina e a jurisprudência oferecem ferramentas essenciais para a efetivação da justiça e para a proteção das vítimas, destacando a importância da prevenção e punição adequada desse tipo de conduta. Nesse sentido, o aprofundamento no estudo desse tema é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Ministro do STJ é acusado de importunação sexual a jovem de 18 anos

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Marco Buzzi é alvo de representação no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e inveatigação n0 STF após uma jovem afirmar que ele a assediou durante as férias de janeiro, em uma praia de Balneário Camboriú (SC). A vítima é filha de amigos do magistrado, sendo a mãe advogada. A família estava hospedada na casa de praia dele. Em nota, o ministro afirmou que "foi surpreendido com o teor das insinuações divulgadas por um site, as quais não correspondem aos fatos." Ele diz ainda que repudia "toda e qualquer ilação de que tenha cometido ato impróprio". Por se tratar da apuração de um crime por uma autoridade com foro por prerrogativa de função, o caso foi levado ao STF (Supremo Tribunal Federal). Neste caso, ele responderia por importunação sexual —ato mais grave que assédio pela previsão legal. Na corte, a investigação será relatada pelo ministro kassio Nunes Marques. Uma representação contra o magistrado já foi formalizada na Corregedoria Nacional de Justiça, segundo assessores, juízes auxiliares, conselheiros do CNJ e ministros do STJ. Em nota, o conselho confirmou que o caso está na corregedoria e tramita em sigilo, como determina a legislação brasileira. Tal medida é necessária para preservar a intimidade e a integridade da vítima, além de evitar a exposição indevida e a revitimização. A Corregedoria colheu nesta manhã depoimentos no âmbito do processo. Segundo a denúncia, a jovem foi tomar um banho de mar quando o ministro já estava na água. Ele teria tentado agarrá-la. Ela teria se soltado e narrado a situação aos pais logo na sequência. A família deixou a casa do ministro e registrou um boletim de ocorrência. Buzzi está no STJ desde 2011, quando tomou posse após indicação da então presidente Dilma Rousseff (PT). O ministro faz parte da Quarta Turma, focada em conflitos de direito privado. A família da jovem está sendo representada pelo advogado Daniel Bialski. Em nota, ele afirmou aguardar rigor nas apurações. "Como advogado da vítima e de sua família, informamos que neste momento o mais importante é preservá-los, diante do gravíssimo ato praticado. Aguardamos rigor nas apurações e o respectivo desfecho perante os órgãos competentes", diz, no texto. De acordo com ele, na quinta (5), há um depoimento marcado na delegacia em que o caso foi registrado, em São Paulo. Uma comissão de ministras mulheres também foi ao presidente da corte, Herman Benjamin, para pedir por providências depois de ouvirem o relato do episódio da mãe da jovem. Uma delas contou que tanto mãe quanto ministra choraram ao conversar sobre o ocorrido. De acordo com um integrante ouvido sob reserva, o clima entre os magistrados é "péssimo" e de "indignação". A advogada mãe da menina é apontada como uma pessoa respeitada na comunidade jurídica. Alguns magistrados ouvidos sob reserva falam em pedir a aposentadoria de Buzzi. De acordo com o Código Penal, o art. 215-A, referente a conduta de importunação sexual, trata de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". No CNJ, tramitará a parte administrativa da investigação. É lá que eventual punição como aposentadoria seria definida. Pela gravidade da conduta, o ministro seria submetido a suspensão ou aposentadoria compulsória caso comprovado o ato ou sofrer advertência ou censura, caso seja entendido que a postura dele foi menos grave.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Anvisa autoriza cultivo e amplia uso medicinal da cannabis no Brasil

A Anvisa aprovou, nesta quarta-feira, 28, resolução que autoriza, sob critérios restritos, o cultivo de cannabis medicinal no Brasil por empresas habilitadas, exclusivamente para a produção de medicamentos e outros produtos sujeitos à regulação sanitária.  Na mesma deliberação, a agência também ampliou as possibilidades de utilização de terapias à base de cannabis no país, mantendo o cultivo limitado a plantas com teor de THC de até 0,3%, conforme parâmetros definidos pelo Judiciário. A medida atende a determinação do STJ, que, em novembro de 2025, estabeleceu prazo para que a Anvisa regulamentasse o plantio da planta voltado a fins medicinais e farmacológicos. Além do cultivo, a Anvisa também ampliou o uso de produtos à base de cannabis. A nova regulamentação autoriza a venda do fitofármaco canabidiol em farmácias de manipulação e permite o registro de medicamentos para novas vias de administração. Até então, apenas as vias oral e inalatória eram admitidas. Com a atualização, passam a ser permitidos o uso bucal, sublingual e dermatológico, com base em evidências científicas analisadas no processo de Análise de Impacto Regulatório. Outro ponto relevante foi a ampliação do perfil de pacientes aptos a utilizar medicamentos com concentração de THC superior a 0,2%. Antes restrita a pessoas em cuidados paliativos ou com condições clínicas irreversíveis ou terminais, a utilização desses produtos passa a alcançar também pacientes com doenças debilitantes graves. A nova norma ainda autoriza a importação da planta ou de extratos de cannabis para a fabricação de medicamentos no Brasil e permite a manipulação de produtos à base de cannabis mediante prescrição individualizada. Houve também mudança nas regras de publicidade. A divulgação desses produtos, antes vedada, passa a ser admitida exclusivamente para profissionais prescritores, limitada às informações constantes da rotulagem e do folheto informativo previamente aprovados pela Anvisa. A agência ressaltou que não houve alteração quanto ao uso recreativo da cannabis, que permanece proibido. As autorizações concedidas se restringem ao uso medicinal, dentro dos critérios e controles sanitários estabelecidos pelas resoluções. O tema chegou ao STJ no âmbito do IAC - Incidente de Assunção de Competência 16, julgado em novembro de 2024. Na ocasião, a 1ª seção fixou tese vinculante admitindo o plantio e a comercialização do cânhamo industrial, variedade da Cannabis sativa L. com baixo teor de THC e alta concentração de CBD, por pessoas jurídicas, desde que para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos e mediante regulamentação da União e da Anvisa. Inicialmente, o tribunal determinou que essa regulamentação fosse editada no prazo de seis meses, contados da publicação do acórdão, em 19 /11/24. Diante das dificuldades técnicas e regulatórias apresentadas, o prazo foi posteriormente prorrogado para 30 de setembro de 2025, com a homologação de um plano de ação composto por nove etapas. Ao longo desse período, União e Anvisa informaram o cumprimento de parte significativa do cronograma, incluindo a edição de portaria com requisitos fitossanitários para importação de sementes e a elaboração de nota técnica sobre o registro de produtores de material propagativo. Permaneceram pendentes, contudo, etapas relacionadas à consolidação da portaria interministerial, análise jurídica final e edição de resolução da Anvisa para excluir o cânhamo industrial do controle da portaria 344/98. Em novembro do ano passado, a 1ª seção do STJ, por unanimidade, homologou novo plano de ação e prorrogou novamente o prazo, desta vez até 31/3/26. A Corte reconheceu os avanços já realizados e determinou que União e Anvisa informem ao tribunal, em até cinco dias após cada fase, o cumprimento das etapas intermediárias previstas no cronograma.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Bradesco é condenado a restituir José Trajano por golpe de R$ 35 mil mais R$ 5.000 em danos morais

O jornalista José Trajano ganhou em primeira instância uma ação contra o Bradesco. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sentenciou o banco a restituir R$ 34.799,99 perdidos pelo jornalista em um golpe e ainda indenizá-lo em R$ 5.000 por danos morais. Cabe recurso da decisão. O banco foi procurado, mas até o momento desta publicação não respondeu se vai recorrer. Trajano foi vítima do golpe em fevereiro de 2025, quando o celular de sua enteada Tatiana, no qual estavam cadastrados seus aplicativos bancários, foi roubado. No dia seguinte ao roubo, foram feitas várias transferências via pix e resgates de investimentos em valores de R$ 10 mil, R$ 6,4 mil, R$ 4,9 mil e outros. Os advogados de Trajano, Vitor Matera Moya e Luciana Pereira Leopoldino, sustentam que houve falha na segurança do banco, que permitiu a realização de movimentações atípicas e " totalmente fora do perfil do correntista, que é pessoa idosa." Trajano tem 79 anos e contava com a ajuda da enteada para movimentar suas contas bancárias via aplicativos de celular. A defesa do Bradesco contesta, afirmando que as transações foram realizadas "mediante uso de dispositivo móvel e senhas pessoais, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro." Na decisão, o TJ-SP determinou a restituição integral dos valores, no total de R$ 34.799,99, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 "em razão da angústia e do abalo sofridos."

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe conforme determina resp 2220333 de 13/10/2025

resp 2220333 13/10/2025 e a diferença entre golpe e fraude, sumula 479 e risco inerente ao negócio, CDC Art 14 resoluções do BACEN 1 2020 DEVERES DE SEGURANÇA DOS BANCOS BLOQUEIO CAUTELAR OBRIGATÓRIO DO BANCO RECEBEDOR MED em 80 dias pulo do gato se nao houver saldo bloqueio além da conta conta recem aberta tese 2 sumula 479 fortuito interno PERDA DE UMA CHANCE tese 3 omissão do MED tese 4 falha do banco destinatário por falta de controle de conta A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária. O colegiado entendeu que a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do agente, deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelecido em enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. No caso em análise, a cliente de um banco foi induzida pelo estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob o falso pretexto de regularizar a segurança de sua conta. A partir dessa conduta – conhecida como golpe da "mão fantasma" ou do "acesso remoto" –, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil, sem o consentimento da correntista, e fez diversas transações financeiras totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta. Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o prejuízo da vítima. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a ocorrência de culpa concorrente e reduziu a condenação à metade. Validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco. Segundo o ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente busca segurança para seu patrimônio, salvo quando opta por investimentos mais arrojados, em que há normalmente a assunção de risco mais elevado. No entanto, "a simples adesão a métodos mais modernos de realização de operações bancárias, que não implicam ou não deveriam implicar maior grau de risco para os usuários, não pode ser confundida com a contratação de um objeto sabidamente perigoso", disse. Culpa concorrente da vítima exige consciência da possibilidade de dano Villas Bôas Cueva destacou que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano. Para ele, a aplicação da teoria do risco concorrente, diretamente ligada à tese da responsabilidade pressuposta, exige uma situação em que a vítima pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco. O ministro apontou que, no caso apreciado, não é razoável entender que a vítima do golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu celular, sob a orientação de pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer prejuízos. "O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda", concluiu ao dar provimento ao recurso especial para condenar o banco a ressarcir integralmente a vítima.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Uber indenizará passageiro que esqueceu fone esquecido em carro

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar passageiro que não obteve a devolução de fone esquecido em carro de motorista parceiro em R$ 1,8 mil por perdas e danos. Segundo os autos, o usuário contatou a plataforma relatando que esqueceu os fones de ouvido no banco traseiro do veículo logo após a corrida. A própria empresa informou que o objeto estava com o motorista parceiro e que ele entraria em contato para combinar a devolução, o que não ocorreu, mesmo após novas tentativas do consumidor. Em defesa, a Uber alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que atua apenas como intermediadora entre usuários e motoristas, além de afirmar que não poderia ser responsabilizada pelo esquecimento de objetos pessoais. Também argumentou que teria disponibilizado meios para a tentativa de recuperação do item. Em 1ª instância, o juízo condenou a Uber a ressarcir o usuário no valor de R$ 1,8 mil, ao reconhecer que houve falha na prestação do serviço, diante da omissão da empresa em adotar providências eficazes para a devolução do objeto. Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, e reconheceu a natureza consumerista da relação. Segundo o magistrado, a empresa integra a cadeia de consumo ao auferir lucro com a disponibilização da plataforma e com as corridas realizadas, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço. Além disso, destacou que “o conjunto probatório dos autos evidencia que a empresa recorrente não adotou as providências necessárias para que o objeto fosse devolvido ao autor”, ressaltando que o simples repasse de contato ao motorista não foi suficiente para atestar que a plataforma disponibilizou todos os meios para que o passageiro revisse seu objeto. Diante disso, concluiu que, embora exista dever de cuidado do usuário com seus pertences, a partir do momento em que o bem passou à posse do motorista parceiro, surgiu o dever de restituição. Quanto ao dano material, entendeu que ficou comprovada a utilização do fone de ouvido e que, diante da não devolução, era cabível a conversão da obrigação em perdas e danos. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Processo: 0700703-02.2025.8.07.0014

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Plataformas 'uberizam' trabalho de psicólogos com consulta a R$ 30

Plataformas digitais especializadas em "conectar" pacientes a psicólogos, como PsyMeet e Central Psicologia, estariam induzindo terapeutas a cobrar valores até sete vezes menores do que o recomendado por entidades de classe da categoria. Para o cliente final, o atendimento custa a partir de R$ 30. É o que relatam psicólogos que pagam uma assinatura mensal para ter acesso a potenciais clientes. Eles se queixam do baixo retorno financeiro, do comprometimento da qualidade do atendimento e da competição exacerbada entre colegas estimulada pela própria lógica das plataformas. Na prática, dizem, serviços do tipo atuam como "atravessadores" do trabalho de psicoterapia. Já especialistas em direito do trabalho destacam que as empresas com esse modelo "uberizado" não agem como simples intermediadoras do serviço de psicoterapia, e que os profissionais não atuariam de fato como autônomos. "Se a plataforma digital estabelece precificação do valor através da sua tabela, normas de procedimento e punições caso as desobedeça, o trabalhador não é autônomo", avalia o procurador Rodrigo Castilho, coordenador nacional da Coordenadoria de Combate às Fraudes do MPT (Ministério Público do Trabalho). A PsyMeet, por exemplo, diz alcançar cerca de 3 milhões de pacientes por ano. O valor por sessão — de 50 minutos a uma hora de duração — é fixado em R$ 30 para pacientes "em situação de vulnerabilidade socioeconômica". Segundo os profissionais consultados pela reportagem, no entanto, a maior parte dos clientes não se encaixaria nesse perfil. Já a Central Psicologia trazia em seu site, até novembro do ano passado, diferentes tipos e preços de serviço: o atendimento via "chat" custava R$ 50. Já o realizado por meio de texto e áudio de Whatsapp saía por R$ 60. O de vídeo, R$ 80. Plataforma PsyMeet fixa valor por sessão em R$ 30 para pacientes ‘em situação de vulnerabilidade socioeconômica’ Imagem: Reprodução/PsyMeet Após o contato da Repórter Brasil, a Central Psicologia alterou o conteúdo de sua página inicial na internet e removeu os anúncios com os valores, como mostram os prints abaixo. Agora, o site informa que a plataforma não define os preços das consultas. A tabela de honorários do CFP (Conselho Federal de Psicologia) e da Fenapsi (Federação Nacional dos Psicólogos) determina um valor mínimo de R$ 213,93 por consulta, cerca de sete e quatro vezes maior do que o fixado pela PsyMeet e pela Central Psicologia, respectivamente. Para Vânia Machado, presidente da Fenapsi (Federação Nacional dos Psicólogos), as plataformas se aproveitam de um pretenso papel social para uberizar o trabalho do psicólogo. "O valor social é uma prática pontual, realizada de forma ética e informal em consultórios, voltada a pessoas que realmente precisam. No entanto, as plataformas transformam isso em estratégia de mercado, exibindo valores baixíssimos como uma vitrine para atrair pacientes e profissionais", critica. Em ambos os casos, o modelo de negócios é o mesmo: os psicólogos pagam uma assinatura para que as plataformas divulguem seus perfis — na Central Psicologia, por exemplo, os planos variam de R$ 75 a R$ 180 mensais. Já os clientes desembolsam somente o valor das consultas. Para procurador do Trabalho, profissional vinculado a plataformas digitais é 'falso autônomo' Para Rodrigo Castilho, do MPT, esse tipo de plataforma situa-se em uma zona cinzenta do mercado de trabalho. "Na retórica das plataformas, o profissional da Psicologia é um microempreendedor individual, mas na verdade é um empregado, um falso autônomo", avalia. De acordo com o procurador, as empresas atuam na oferta de mão de obra para o mercado, e, por essa razão, os profissionais deveriam ser contratados. Na opinião de Marcos Aragão Oliveira, professor e pesquisador de Direito da PUC-RJ (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro), esses serviços atuam como gestores do trabalho dos psicólogos, controlando a distribuição dos atendimentos e o preço das consultas. "Quanto maiores as exigências e controle das empresas, mais estarão longe de um modelo de intermediação, e mais estarão com características de empresas dirigentes", afirma. "Ao mesmo tempo, também pressionam e não garantem que o pagamento pelo serviço seja o suficiente ou digno", complementa. Segundo Oliveira, a "plataformização" da Psicologia clínica chama a atenção por precarizar uma categoria já consolidada, com curso superior e representada por conselhos profissionais. ' Procurado para comentar o modelo de atendimento psicoterapêutico via plataformas, o Conselho Federal de Psicologia afirmou que "ainda não tem uma posição sobre o tema".