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quarta-feira, 11 de março de 2026
A oferta não cumprida por plataformas digitais.
A oferta anunciada por plataformas digitais deve ser integralmente cumprida, caso contrário a prática pode ser considerada ilícita à luz do Código de Defesa do Consumidor diante de situações em que o serviço contratado não corresponde ao que foi prometido.
Toda oferta vincula o fornecedor. Expressões como “acesso ilimitado” ou a divulgação de um catálogo específico passam a integrar o contrato. Se os conteúdos prometidos não estão disponíveis na prática, configura-se descumprimento da oferta, conforme estabelecem os artigos 30 e 35 do CDC.
A situação pode ainda caracterizar propaganda enganosa. Anunciar um catálogo inexistente ou apresentar informações que não se confirmam no uso do serviço pode violar o artigo 37 do Código, que proíbe expressamente esse tipo de conduta.
Diante do descumprimento, o consumidor tem direito de escolher entre exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com devolução integral do valor pago, conforme prevê o artigo 35, inciso III.
Mesmo quando os termos de uso tentam afastar a possibilidade de reembolso, a cláusula pode ser considerada abusiva. O artigo 51 do CDC determina que disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito.
Além disso, nas contratações realizadas pela internet ou por aplicativos, o consumidor conta com o direito de arrependimento. O artigo 49 do Código assegura a possibilidade de cancelamento em até sete dias, com reembolso integral, independentemente da justificativa.
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Em um cenário de crescimento acelerado dos serviços digitais, especialistas reforçam a importância de que consumidores guardem registros das ofertas e busquem orientação jurídica sempre que houver divergência entre o que foi prometido e o que foi efetivamente entregue.
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