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terça-feira, 30 de junho de 2026
Quando a biometria é obrigatória?
A biometria eleitoral vem sendo ampliada pela Justiça Eleitoral e é utilizada para identificar o eleitor no momento da votação. Atualmente, a identificação biométrica está prevista em todas as seções eleitorais do país, mas o eleitor que ainda não possui biometria cadastrada normalmente continua podendo votar mediante outros procedimentos de identificação previstos pelo TSE.
A biometria pode ser obrigatória em casos específicos, como:
Emissão da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN);
Alguns benefícios do INSS e programas sociais, conforme regras recentes do governo federal.
O INSS publicou, em 22 de junho, portaria que detalha a exigência de biometria para conceder benefícios. Quem não souber dos detalhes pode perder o pedido sem entender o motivo.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347 regulamenta uma exigência que já valia desde novembro de 2025. A novidade é a oficialização do prazo de 30 dias para regularização. A biometria pode ser comprovada por três documentos: a nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), o título de eleitor com biometria do TRE, ou a CNH emitida com coleta biométrica.
Quem der entrada na aposentadoria, no BPC ou no auxílio-reclusão precisa ter biometria registrada em uma dessas bases. Se o sistema não encontrar o registro, o segurado tem 30 dias corridos a partir do protocolo para regularizar. Passado o prazo, o pedido é cancelado automaticamente como desistência — sem carta, sem ligação.
Muita gente acredita que precisa "ir ao INSS fazer biometria" — engano. O INSS apenas consulta a biometria já registrada em outras bases. A pergunta certa é: meu documento já tem biometria? Importante: a regra vale só para pedidos novos. Quem já recebe benefício não precisa fazer nada agora.
Se você vai pedir um benefício em breve, verifique se já tem biometria registrada. Acesse o Gov.br: contas Prata ou Ouro já costumam ter. Se for Bronze, confira seu documento — a CIN tem QR code no verso. Sem nenhum documento válido, emita a CIN gratuitamente antes de protocolar o pedido.
Quando empregado doméstico não tem vínculo de trabalho com patrão?
A Lei Complementar nº 150/2015 considera empregado doméstico apenas aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e por mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família.
Por exemplo, o jardineiro que trabalha apenas uma vez por semana, utiliza suas próprias ferramentas e atende outros clientes tem autonomia na prestação do serviço e, nessa situação, o profissional é enquadrado como trabalhador autônomo (ou diarista), não fazendo jus aos direitos típicos do empregado doméstico, como férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio
Em regra, não há vínculo empregatício doméstico quando:
- A pessoa trabalha até 2 dias por semana na residência (caso típico da diarista).
- O serviço é prestado de forma eventual ou esporádica, sem continuidade.
- Não há subordinação, ou seja, o trabalhador tem autonomia para definir horários e forma de execução dos serviços.
- O trabalho é realizado gratuitamente, sem remuneração.
- Trata-se de mera ajuda familiar, sem características de relação de emprego.
Quais são os direitos trabalhistas do empregado demitido por justa causa?
A justa causa é a penalidade mais grave aplicada ao empregado e deve ser comprovada pelo empregador. Caso não haja prova suficiente da falta grave, a Justiça do Trabalho pode reverter a justa causa para dispensa sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes.
Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as hipóteses em que o empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa, que é a penalidade mais grave aplicável ao empregado. O dispositivo lista condutas consideradas suficientemente sérias para romper a confiança necessária à continuidade da relação de emprego.
Principais hipóteses de justa causa
O artigo prevê, entre outras, as seguintes situações:
Ato de improbidade (fraude, furto, falsificação, desonestidade);
Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Concorrência desleal ou negociação habitual sem autorização;
Condenação criminal definitiva, quando não houver suspensão da pena;
Desídia no desempenho das funções (reiterado descuido ou negligência);
Embriaguez habitual ou em serviço;
Violação de segredo da empresa;
Indisciplina ou insubordinação;
Abandono de emprego;
Ofensas à honra ou agressões físicas contra colegas, empregador ou superiores (salvo legítima defesa);
Prática constante de jogos de azar;
Perda de habilitação ou requisito legal para exercer a profissão, quando decorrente de conduta dolosa do empregado.
A justa causa não depende apenas da ocorrência de uma dessas condutas. A jurisprudência trabalhista costuma exigir elementos como prova da falta, proporcionalidade da punição, imediatidade na aplicação da sanção e ausência de perdão tácito por parte do empregador. Se esses requisitos não forem observados, a justa causa pode ser revertida judicialmente para dispensa sem justa causa.
O trabalhador tem direito a:
Saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da demissão;
Férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3 constitucional;
Salário-família (se preenchidos os requisitos e houver parcelas pendentes);
Depósitos de FGTS já realizados durante o contrato permanecem na conta vinculada.
Direitos que não são devidos
Em regra, o empregado perde o direito a:
Aviso-prévio;
13º salário proporcional;
Férias proporcionais + 1/3;
Multa de 40% sobre o FGTS;
Saque do FGTS (salvo hipóteses legais específicas independentes da demissão);
Seguro-desemprego.
Ganhador da Mega-Sena é condenado a dividir prêmio de R$ 2,7 milhões com mulher com quem mantinha relacionamento
Um homem foi obrigado a dividir com uma mulher com quem mantinha relacionamento um prêmio de R$ 2,7 milhões que ganhou num bolão da Mega-Sena em 2022. A decisão foi da Justiça catarinense nesta segunda-feira. A controvérsia envolvia a alegação de aposta conjunta entre as partes e a existência de um acordo de divisão em eventual premiação.
A autora da ação pedia a divisão do prêmio conquistado pelo homem no concurso nº 2486 da Mega-Sena, em que o valor total pago foi de R$ 117 milhões, dividido em 42 cotas de um bolão realizado em Blumenau (SC). A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ocorreu por meio de uma reforma da sentença de primeira instância e determinou o pagamento do montante de R$ 1,3 milhões à outra parte.
A mulher argumentou que mantinha um acordo verbal com o ganhador do prêmio para a realização de apostas conjuntas e a eventual divisão igualitária de valores recebidos. Em primeiro grau, a Justiça aceitou parcialmente os pedidos e determinou a condenação do homem ao pagamento de parte do valor, abatidos os valores que já haviam sido tranferidos à autora assim que foi sorteado — estas transferências, inclusive, reforçaram a tese de divisão prévia do prêmio.
Ambas as partes recorreram, e o desembargador relator considerou que o conjunto de provas — como mensagens de aplicativo, boletim de ocorrência, áudios e provas testemunhais — indica que os dois mantinham realcionamento e realizavam apostas em conjunto, inclusive com ajustes para a divisão do eventual prêmio.
O TJSC reconheceu os direitos da mulher e determinou o pagamento dos valores devidos. Quanto aos valores já pagos à autora, os desembargadores decidiram que devem ser compensados na fase de cumprimento de sentença (fase judicial em que a decisão é efetivamente executada) para que seja apurado o saldo efetivamente devido.
segunda-feira, 29 de junho de 2026
Qual as principais ações judiciais na área da saúde?
Direito à Saúde e Planos de Saúde
• Negativa de cobertura de tratamento médico.
• Negativa de medicamentos de alto custo.
• Recusa de cirurgia indicada pelo médico assistente.
• Home care negado pelo plano de saúde.
• Reajustes abusivos de planos de saúde.
• Cancelamento unilateral de plano de saúde.
• Cobertura para tratamentos oncológicos.
• Cobertura para terapias de pessoas com TEA (autismo).
• Fornecimento de medicamentos pelo SUS.
• Fornecimento de próteses, órteses e stents.
Direito Previdenciário relacionado à saúde
• Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
• Aposentadoria por incapacidade permanente.
• Benefício assistencial (BPC/LOAS) para pessoas com deficiência.
• Benefícios decorrentes de câncer, AVC e doenças graves.
Direito do Consumidor
• Indenização por negativa indevida de cobertura.
• Danos morais em casos de urgência médica.
• Responsabilidade de hospitais e operadoras de saúde
Precisando de ajuda, conte comigo. Cel - 21997826929
Quando uma ação judicial chega ao STJ?
Uma ação só vai ao Superior Tribunal de Justiça quando há uma impetração de Recurso Especial (REsp) ou o Agravo em Recurso Especial (AREsp), após o julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) quando da negativa de ação inicial
O caminho costuma ser:
1. Sentença em 1ª instância.
2. Julgamento pelo TJ ou TRF (2ª instância).
3. Interposição de Recurso Especial.
4. Análise de admissibilidade pelo tribunal de origem.
5. Se admitido, os autos são remetidos ao STJ; se inadmitido, pode ser interposto Agravo em Recurso Especial para levar a questão ao STJ.
Após a chegada ao STJ, o processo passa por autuação e distribuição a um ministro relator. Atualmente, o prazo entre a chegada e a distribuição tem sido, em média, de cerca de 7 dias para Recursos Especiais e 10 dias para Agravos em Recurso Especial, embora o julgamento possa levar muito mais tempo dependendo da matéria e da carga de trabalho do tribunal.
Segue um modelo simplificado de Recurso Especial (REsp), que deve ser adaptado ao caso concreto:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _____
Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
RECORRENTE: Nome da Parte
RECORRIDO: Nome da Parte
RECURSO ESPECIAL
O RECORRENTE, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpõe
RECURSO ESPECIAL
contra o acórdão proferido pela ___ Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, requerendo seu recebimento e posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/UF nº XXX
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – CABIMENTO
O presente recurso é cabível nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido contrariou disposição de lei federal.
Todos os requisitos de admissibilidade encontram-se preenchidos, inclusive o prequestionamento da matéria.
II – SÍNTESE DOS FATOS
(Descrever resumidamente os fatos e o conteúdo do acórdão recorrido.)
III – DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL
O acórdão recorrido violou o art. ___ da Lei nº ___ ao decidir que:
(transcrever trecho relevante do acórdão)
Todavia, a interpretação correta da norma federal é diversa.
(Demonstrar a ofensa à lei federal, citando jurisprudência do STJ.)
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) o conhecimento do presente Recurso Especial;
b) o seu provimento para reformar o acórdão recorrido;
c) a condenação da parte recorrida nos ônus sucumbenciais, se cabível.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/UF nº XXX
sábado, 27 de junho de 2026
Demissão por justa causa baseada em fato sem relação com trabalho é ilegal e tem que ser revertida
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, um
recurso de uma instituição bancária contra a nulidade da dispensa por justa
causa de um empregado que, alcoolizado, se envolveu em acidente de trânsito com
duas mortes.
O colegiado entendeu que o episódio ocorreu no âmbito particular e
em um período em que o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o
contrato de trabalho suspenso. O caso aconteceu em 2021, quando o bancário
invadiu a contramão de uma avenida movimentada em alta velocidade e atingiu duas
motocicletas.
Ele foi preso em flagrante e responde por homicídio doloso.
Segundo o banco, a manutenção do vínculo de emprego tornou-se insustentável em
razão da quebra total de confiança. Segundo a empresa, sua imagem foi exposta na
mídia, e o funcionário descumpriu o código de ética da instituição, que exige
comportamento correto tanto na vida pública quanto na privada. Na ação, o
bancário disse que trabalhava no banco desde 2011 e que não poderia ter sido
dispensado porque estava afastado por auxílio-doença acidentário por LER-DORT
desde 2019 e tinha direito à estabilidade. O juízo da primeira instância
declarou nula a justa causa e determinou a reintegração do empregado, nas mesmas
condições da época do desligamento (função, salário, jornada, horário e plano de
saúde).
Conforme a sentença, não há como enquadrar o caso como indisciplina ou
insubordinação, pois ele não estava trabalhando e seu contrato estava suspenso.
O juiz também observou que não se pode considerar uma conduta em âmbito privado
como descumprimento de regulamento interno. Outro fundamento da decisão foi o
fato de que a ação penal por homicídio doloso ainda não tinha decisão
definitiva, e a CLT exige o trânsito em julgado de condenação criminal para
permitir a justa causa. O argumento de dano à imagem do banco foi rechaçado.
Segundo o juízo, as notícias jornalísticas faziam referência apenas à profissão
do causador do acidente, mas não ao banco. Ao manter a sentença, o ministro
Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, observou que, com base no quadro
fático registrado pelo TRT, a justa causa é inviável, por ter sido fundada em
fato ocorrido na esfera privada e dissociado da prestação de trabalho.
sexta-feira, 26 de junho de 2026
TJ/RJ nega fraude à execução judicial por falta de má-fé e mantém venda de imóvel penhorado
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve a alienação de imóvel realizada
durante o curso de cumprimento de sentença, ao entender que não ficou
configurada fraude à execução. Para o colegiado, na ausência de registro de
penhora ou de averbação da execução na matrícula do bem, a fraude somente pode
ser reconhecida se houver prova concreta de má-fé do terceiro adquirente, o que
não foi demonstrado no caso.
A TIM S/A interpôs agravo de instrumento contra
decisão da 31ª vara Cível da comarca da Capital/RJ, em cumprimento de sentença
decorrente de ação de cobrança ajuizada contra uma empresa e suas ex-sócias. Na
ação originária, a companhia buscava a cobrança de dívida decorrente de contrato
de compra e venda de cartões telefônicos e recargas pré-pagas, no valor
histórico de R$ 1,5 milhão. A demanda foi julgada procedente e, posteriormente,
houve desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão das ex-sócias no
polo passivo da execução.
O cumprimento de sentença teve início em 2017. Durante
as diligências para localização de bens, a credora identificou imóveis em nome
de uma das executadas, localizados principalmente em Niterói e Cabo Frio, cujo
valor estimado ultrapassaria R$ 4 milhões. Um desses imóveis foi vendido em 2023
a uma empresa pelo valor aproximado de R$ 3 milhões, já no curso da execução. A
TIM alegou fraude à execução e pediu que a venda fosse declarada ineficaz.
O juízo de primeiro grau reconheceu a conduta fraudulenta da executada e aplicou
multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas manteve a alienação por
entender preservada a presunção de boa-fé da adquirente, já que não havia
registro de penhora na matrícula do imóvel nem anotação da execução. No agravo,
a TIM sustentou que a transferência do preço do imóvel para conta de terceiro,
sobrinho da executada, afastaria a boa-fé da compradora. Também alegou que a
adquirente não teria realizado diligências suficientes para verificar a
existência de processos na comarca competente. Com isso, pediu a reforma da
decisão, a declaração de ineficácia da venda, o restabelecimento das medidas de
penhora e a expedição de certidão para averbação premonitória.
Relator do caso, o desembargador Adolpho Andrade Mello negou provimento ao recurso. Segundo ele,
nos termos do art. 792 do CPC, a alienação de bem pode ser considerada fraude à
execução quando realizada após a citação em processo capaz de reduzir o devedor
à insolvência, desde que haja registro da penhora na matrícula do bem ou prova
de má-fé do terceiro adquirente. O relator também aplicou a súmula 375 do STJ,
segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso
concreto, destacou que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel nem
averbação da execução, circunstância que permitiu a formalização da venda sem
impedimento registral.
Assim, eventual caracterização de fraude dependeria da
comprovação inequívoca de má-fé da adquirente, ônus que cabia à credora. Para o
relator, os elementos dos autos não demonstraram que a empresa compradora
tivesse ciência da execução ou atuado em conluio com a executada. O fato de o
pagamento ter sido feito a terceiro, sobrinho da vendedora, também não foi
considerado suficiente para afastar a boa-fé da adquirente. Isso porque,
conforme o acórdão, essa forma de pagamento estava expressamente prevista na
escritura pública de compra e venda e seguiu as instruções da própria alienante.
Na avaliação do desembargador, não se pode exigir do adquirente que investigue
ou questione a titularidade da conta indicada pelo vendedor para recebimento do
preço, sobretudo quando a informação consta formalmente do instrumento público
da transação. O relator ainda ressaltou que, embora o juízo de origem tenha
reconhecido conduta fraudulenta da executada e aplicado multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça, essa circunstância não basta, por si só,
para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Diante da ausência de
registro da constrição na matrícula do imóvel e de prova de má-fé da adquirente,
o colegiado concluiu que não houve fraude à execução apta a tornar ineficaz a
alienação.
Assim, a câmara negou provimento ao recurso e manteve integralmente a
decisão agravada.
Hipervulnerabilidade da pessoa idosa
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pessoa idosa não é apenas vulnerável, mas hipervulnerável quando numa relação de consumo com instituições financeiras, destacando que “a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável” (REsp 1.995.458/SP, relator ministro Nancy Andrigi, T3, julg. 9/8/2022, publ. DJe 18/8/2022).
Há diversos exemplos de relações abusivas entre instituições financeiras e pessoas idosas, especialmente quando se considera a condição de hipervulnerabilidade que pode decorrer de fatores como baixa alfabetização digital, dificuldades cognitivas, dependência de terceiros, isolamento social ou desconhecimento técnico dos produtos financeiros.
Entre os casos mais recorrentes destacam-se:
- empréstimos consignados sem consentimento válido (contratação realizada por telefone sem informações claras;
- assinaturas eletrônicas obtidas de forma irregular;
- contratos firmados mediante fraude ou por terceiros;
- renovação automática de empréstimos sem autorização consciente);
- fraudes bancárias (golpes envolvendo falsas centrais de atendimento;
- transferências realizadas por criminosos após obtenção indevida de dados;
- abertura de contas ou contratação de produtos sem autorização do idoso;
- utilização indevida de biometria ou reconhecimento facial);
- venda casada de produtos financeiros (condicionamento da concessão de empréstimo à contratação de seguro;
- imposição de títulos de capitalização, cartões de crédito ou previdência privada como requisito para obtenção de crédito);
- assédio comercial agressivo (ligações insistentes oferecendo crédito consignado;
- pressão psicológica para contratação imediata;
- exploração da confiança ou da dificuldade de compreensão do consumidor idoso;
- oferta reiterada de refinanciamentos que ampliam o endividamento);
- cartão de crédito consignado disfarçado de empréstimo;
- superendividamento induzido (concessão sucessiva de crédito sem análise adequada da capacidade de pagamento;
- oferta de múltiplos empréstimos a beneficiários do INSS já altamente comprometidos;
- refinanciamentos sucessivos que consomem parcela significativa da renda);
- falta de informação adequada;
- descontos indevidos em benefícios previdenciários;
- uso abusivo de tecnologias digitais;
- retenção indevida de documentos ou cartões etc.
Com a elevação da expectativa média de vida, que tem ocorrido nos últimos anos em diversos países, inclusive no Brasil, o contingente das pessoas idosas tem aumentado consideravelmente, e isto tem despertado maior atenção da sociedade para com elas e para seu direito de participar de forma condigna da vida social (Mazzilli, 1995, p. 55). Nesse contexto, o nível de proteção jurídica exigido para a pessoa idosa também se transforma, acompanhando o surgimento e a complexificação de novas relações jurídicas, como aquelas estabelecidas no âmbito das relações de consumo com instituições financeiras.
A expansão da rede de proteção à pessoa idosa não apenas se insere como um imperativo de ordem legal, mas se eleva no cenário jurídico-social brasileiro como um dever constitucional “de amparar as pessoas idosas” (artigo 230, da Constituição). Proteger as capacidades e as liberdades das pessoas idosas é um dever (compartilhado com a família e a sociedade) imposto ao Estado, como representante de todos os interesses, para restaurar o equilíbrio ameaçado pelos propósitos egoístas dos grupos privados.
Estágio fraudulento em academia configura danos morais
O pagamento de salário aviltante, em valores muito inferiores ao salário mínimo proporcional à jornada, configura situação de extrema precarização e exploração da força de trabalho, em violação à dignidade da pessoa humana, gerando danos morais.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu, por unanimidade, modificar decisão da primeira instância para condenar uma academia ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora submetida a contrato de estágio irregular.
A sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, nos termos do artigo 9º da CLT, ao constatar a descaracterização do contrato de estágio por ausência dos requisitos legais previstos na Lei 11.788/2008.
No caso, não houve prova de supervisão acadêmica, nem compatibilidade entre as atividades exercidas e a formação da autora, além da inexistência de regular termo de compromisso de estágio entre estudante, instituição de ensino e a empresa concedente. Ficou demonstrado que as atividades da autora consistiam em atendimento a alunos, cumprimento de ordens e apoio às rotinas da academia. Também se comprovou que ela não era bacharela em Educação Física, o que levou à conclusão de que ela exercia funções típicas de recepcionista.
Segundo o apurado, a trabalhadora cumpria jornada de 24 horas semanais, ou seja, em regime de tempo parcial, e recebia valores muito abaixo do salário mínimo legal, proporcional à jornada, sendo-lhe deferidas diferenças salariais, com base no valor da hora do salário mínimo vigente, além de verbas decorrentes do vínculo de emprego e parcelas rescisórias. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido na decisão da primeira instância, sob o fundamento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não geraria automaticamente o dever de indenizar.
Na decisão de segunda instância, de relatoria do desembargador Manoel Barbosa da Silva, o colegiado adotou entendimento diverso quanto ao tema dos danos morais. Para o relator, a situação constatada no processo ultrapassa a esfera do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. Conforme destacado no acórdão, o que se verificou foi um quadro de “extrema precarização e exploração da força de trabalho”.
A decisão ressaltou que, embora a jornada reconhecida implicasse salário proporcional de aproximadamente R$ 828,00, a empregada recebeu quantias significativamente inferiores, como R$ 300, R$ 100 e R$ 162,00 em diferentes meses do contrato. Segundo o relator, a remuneração paga pela empresa não é apenas ilegal, é aviltante, ofensiva à dignidade da pessoa humana, além de incompatível com a função alimentar do salário, essencial ao sustento do trabalhador. “Pagar quantias irrisórias, que não são capazes de cobrir as necessidades mais básicas de um indivíduo, é tratar o trabalho como mercadoria de valor insignificante, rebaixando a condição humana do trabalhador”, sublinhou o desembargador.
Nesse contexto, os julgadores concluíram que a conduta da empregadora extrapolou a esfera patrimonial, violando diretamente a dignidade da trabalhadora, princípio fundamental da Constituição Federal (artigo 1º, III). O dano moral, segundo a decisão, é presumido, pois decorre da própria gravidade do ilícito, dispensando prova específica do prejuízo moral.
Por outro lado, o colegiado observou que a ausência de anotação na Carteira de Trabalho, isoladamente, não gera dano moral automático. Em outras palavras, o fato de o empregador não registrar o contrato de trabalho na carteira, por si só, não significa automaticamente que o trabalhador sofreu um dano moral. Essa é uma interpretação já confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme uma decisão que serve de referência para outros casos (Tema 60). Contudo, no caso, a indenização foi fundamentada na prática reiterada de pagamento de salário irrisório.
Considerando a curta duração do contrato de trabalho, a condição econômica da empresa (microempresa) e o caráter pedagógico da medida, a indenização foi fixada em R$ 2 mil.
Ator Juliano Cazarré é processado por empregada doméstica em mais de R$ 200.000,00
O ator Juliano Cazarré tornou-se alvo de uma ação trabalhista movida por uma ex-funcionária que atuava como empregada doméstica e babá dos seis filhos e está sendo pedido o valor de indenização estimado em R$ 225.686,20.
Na ação, a trabalhadora relata uma rotina considerada exaustiva, com jornadas que chegariam a até 14 horas diárias. Segundo os autos, o expediente ocorria de segunda a quinta-feira, com início às 8h e término por volta das 20h de quinta, incluindo pernoites obrigatórios e acionamentos durante a madrugada para cuidar das crianças.
Ainda de acordo com a ex-funcionária, não havia controle formal de ponto, e as horas extras não eram devidamente pagas. Ela também afirma que acumulava funções além do cuidado infantil, sendo responsável por tarefas domésticas como limpeza da casa, lavagem de roupas e organização geral do ambiente.
Outro ponto levantado na ação diz respeito ao pagamento de parte do salário "por fora". A autora sustenta que recebia cerca de R$ 5.500 mensais, mas que apenas uma parcela, entre R$ 2.500 e R$ 2.800, era registrada em carteira. O restante, segundo ela, seria pago de maneira informal, o que impactaria diretamente no cálculo de benefícios trabalhistas.
A petição também menciona uma suposta troca de mensagens atribuída à esposa do ator, que indicaria a orientação para fracionamento salarial com o objetivo de reduzir encargos. Em um dos trechos, consta: "Minha contadora sugere colocarmos R$ 2.500 na carteira e R$ 3.000 livre, me complica um pouco na hora de calcular férias, mas eu vejo quando ela chegar", teria dito Leticia Cazarré.
Em outro trecho das mensagens anexadas ao processo movido pela ex-funcionaria, Leticia teria proposto uma mudança na rotina de trabalho da funcionária, reforçando a tese da acusação sobre as jornadas exaustivas. "Você poderia fazer um teste na semana que vem?", teria perguntado a esposa do artista, emendando logo em seguida o pedido para que ela ficasse "dormindo a semana toda" na residência.
Além das questões financeiras, a ex-funcionária afirma que o ambiente de trabalho era marcado por episódios de assédio moral. De acordo com a ação, com o passar do tempo, o esgotamento físico e emocional da rotina teria afetado a saúde da trabalhadora, que passou a sofrer com mal-estar frequente e picos de pressão alta causados pelo estresse. Um dos relatos descreve uma situação em que, mesmo com uma suposta reação alérgica visível, ela teria sido impedida de buscar atendimento médico imediato, sendo orientada a permanecer em serviço.
No processo, a trabalhadora também solicita o reconhecimento de vínculo em condições adequadas, o pagamento de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais decorrentes do valor pago "por fora", além de verbas como férias, 13º salário, FGTS com multa, aviso prévio e indenização por danos morais, entre outros direitos trabalhistas que afirma não terem sido corretamente quitados durante o período.
A ação ainda aponta que a demissão, ocorrida em março de 2026, teria sido motivada após a funcionária reiteradamente cobrar o pagamento correto das horas extras e demais direitos trabalhistas.
O imbróglio judicial vem à tona dois dias após o ator e diretor ter sido homenageado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) com a Medalha Tiradentes. A honraria foi concedida em reconhecimento ao seu posicionamento público em defesa de valores conservadores, com opiniões alinhadas à valorização da família e à liberdade religiosa.
Em nota a imprensa, Juliano Cazarré disse recebeu com surpresa as alegações divulgadas sobre a ação trabalhista recentemente ajuizada por uma ex-funcionária, esclarecendo que não foi intimado da ação e que a versão apresentada não corresponde à realidade dos fatos.A trabalhadora foi contratada regularmente, com registro em carteira e observância dos direitos trabalhistas aplicáveis à relação de emprego doméstico. No início da contratação, inclusive, constou remuneração integral em carteira. Posteriormente, por iniciativa da própria funcionária, foram solicitadas alterações na forma de contratação e pagamento, sob o argumento de que os descontos legais incidentes sobre a remuneração integral lhe seriam excessivos. Tal situação, bem como as tratativas mantidas à época, está documentada e será demonstrada no processo judicial.
Ainda assim, todas as verbas decorrentes da relação de trabalho foram devidamente quitadas, conforme será comprovado nos autos por meio de documentos e comprovantes.
Também não procede a alegação de que a funcionária era acionada durante a madrugada. Ela possuía uma suíte privativa, separada da área íntima da casa, devidamente mobiliada, com ar-condicionado split instalado a seu pedido, com conforto, privacidade e autonomia para repouso. Jamais houve determinação para que permanecesse em regime de disponibilidade noturna ou prestasse serviços de madrugada.
Ao contrário do que foi alegado, após o encerramento de sua jornada, a funcionária tinha livre circulação, inclusive com chaves da residência, acesso ao portão e autorização de entrada pela portaria do condomínio. Frequentemente saía para atividades pessoais, como academia, retornando em horários posteriores aos eventualmente contratados, teve diversos pedidos pessoais atendidos, com folgas em todas as datas solicitadas, inclusive aniversário, mesmo que para isso houvesse a necessidade de contratação de profissionais folguistas para suprir tais ausências.
Quanto ao episódio de saúde mencionado, é igualmente falsa a alegação de que teria sido impedida de buscar atendimento médico. Ao contrário, além de não haver qualquer impedimento, foi inclusive orientada a procurar atendimento com profissional de confiança da própria família, às expensas dos empregadores, o que não ocorreu por escolha da própria funcionária. O que se solicitou foi apenas a apresentação de atestado referente ao período em que permaneceu afastada. Mesmo sem a entrega dos atestados correspondentes, não houve descontos em sua remuneração.
Antes do ajuizamento da ação, a ex-funcionária procurou o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos, que realizou, a título de acordo, e sem ter os documentos comprobatórios de pagamento, cálculo em valor aproximado de R$ 8.500,00, montante absolutamente distante dos R$ 225 mil agora pleiteados. O próprio sindicato buscou viabilizar uma composição, mas, diante da postura posterior adotada pela trabalhadora, informou que não mais a representaria.
Juliano Cazarré e sua família sempre trataram com respeito todos os profissionais que colaboraram em sua residência. Em todos esses anos, jamais responderam a qualquer processo trabalhista movido por empregados domésticos, o que reforça a seriedade com que sempre conduziram essas relações. Por fim, Juliano reafirma sua confiança na Justiça do Trabalho e informa que todos os esclarecimentos serão prestados no processo, no momento adequado, com a apresentação das provas necessárias para demonstrar a verdade dos fatos".
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Bradesco é condenado a pagar mais de R$ 600 milhões a massa falida por dação em pagamento ilegal
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou o Bradesco a ressarcir a massa falida da Montreal Engenharia, incorporadora que teve a falência decretada em 2006 e atividades suspensas em 1998.
Em acórdão publicado nesta quarta-feira (24), a Justiça condena o banco a pagar R$ 20,4 milhões atualizados e corrigidos pela Selic desde 16 de abril de 1998, o que corresponde a quase R$ 650 milhões em valores atuais.
A sentença, assinada pelo ministro Humberto Martins, relator do caso, entende que o banco se beneficiou indevidamente de acordo com a construtora para se apropriar de bens que deveriam ter sido destinados ao pagamento de dívidas trabalhistas e, sobretudo, com o Fisco.
Pouco antes da decretação da falência da Montreal, o Bradesco firmou um acordo com a construtora, a qual lhe devia cerca de R$ 32 milhões em decorrência de empréstimos tomados para a compra de equipamentos, como guindastes e tratores. Os equipamentos foram entregues ao banco como forma de quitação da dívida, o que não poderia ter ocorrido na ocasião.
Posteriormente, o Bradesco repassou os equipamentos à Inepar, companhia de infraestrutura paranaense, em troca de ações da empresa.
O termo legal para a falência da Montreal ocorreu em abril de 1995. O acordo firmado com o banco para a entrega dos equipamentos veio após isso, o que suscitou um processo movido pela massa falida da construtora por meio do escritório Rücker & Longo Advogados, em 2018.
A Justiça ratificou, em três instâncias, que houve irregularidade no processo de entrega das máquinas e equipamentos e que o banco deve ressarcir a massa falida da Montreal.
O parecer do STJ aponta que "a dação em pagamento é uma das formas mais comuns de burla à condição de paridade entre os credores".
"Embora não se saibam os exatos termos do contrato originário e mais ainda, como destacado, seja desnecessário comprovar a intenção de fraudar, em razão da subsunção do caso ao art. 129, é possível concluir que houve irregularidades", afirma trecho da peça.
"Não resta dúvida de que as transações realizadas trouxeram prejuízo à massa falida e aos credores, posto que representavam parte do ativo da autora, negociados ao arrepio da lei, com pessoas que evidentemente tinham ciência da situação financeira e econômica da Montreal, pois já tinham com ela relações jurídicas anteriores."
quarta-feira, 24 de junho de 2026
YouTube faz acordo com jovem que acusa plataforma de afetar sua saúde mental
O YouTube, do Google, chegou a um acordo extrajudicial em um processo movido por um adolescente da Flórida que alegava que
o design viciante da plataforma afetava sua saúde mental. Os termos do processo não foram divulgados.
O processo também inclui o Instagram da Meta, o Snapchat da Snap Inc. e o TikTok da ByteDance , que devem ser julgados em
julho.
Segundo documentos judiciais, um rapaz de 16 anos da Flórida, identificado pelas iniciais RKC, afirmou ser viciado em redes
sociais desde os oito anos de idade, quando teve o primeiro contato com elas.
Ele culpou especialmente recursos como rolagem infinita e reprodução automática, que impulsionavam o uso compulsivo. RKC
disse que perdia o sono e sofria de depressão e ansiedade devido ao vício.
Seus advogados disseram que a decisão do YouTube de resolver o caso em vez de levá-lo a júri "fala por si só".
O porta-voz do Google, José Castaneda, disse que o foco da empresa é "desenvolver produtos adequados à idade e controles
parentais que cumpram essa promessa", acrescentando que o processo foi resolvido de forma amigável.
Milhares de processos judiciais nos EUA acusam as empresas de redes sociais de projetarem plataformas para maximizar o
engajamento em detrimento do bem-estar dos jovens usuários.
Muitos países ao redor do mundo proibiram adolescentes de usar redes sociais, ou estão considerando fazê-lo.
As empresas negam as alegações e afirmam ter implementado extensas medidas de segurança.
Em março, um julgamento histórico contra a Meta e o YouTube na Califórnia terminou com um júri considerando as empresas de
mídia social culpadas por projetarem suas plataformas para serem viciantes, sem se preocuparem com o bem-estar dos jovens
usuários.
A autora da ação, de 20 anos, alegou que sua saúde mental foi prejudicada pelo uso das redes sociais na infância e pelo vício que
desenvolveu nelas.
Um júri considerou as empresas negligentes e ordenou que a Meta pagasse 4,2 milhões de dólares (R$ 22 milhões) em
indenizações e que o Google pagasse 1,8 milhão de dólares (R$ 9,4 milhões).
terça-feira, 23 de junho de 2026
O que é síndrome de burnout e como provar?
A Síndrome de Burnout é um transtorno relacionado ao trabalho, caracterizado pelo esgotamento físico e mental decorrente de estresse ocupacional crônico. A condição foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde na Classificação Internacional de Doenças (CID-11).
Principais sintomas:
Cansaço extremo e persistente;
Sensação de esgotamento emocional;
Irritabilidade e ansiedade;
Dificuldade de concentração;
Queda de produtividade;
Distanciamento ou indiferença em relação ao trabalho;
Insônia e outros problemas de sono;
Sintomas físicos, como dores de cabeça, musculares e alterações gastrointestinais.
Em processos trabalhistas ou previdenciários, a prova normalmente é feita por meio de um conjunto de elementos:
1. Documentação médica
Laudos psiquiátricos ou psicológicos;
Atestados médicos;
Receitas de medicamentos;
Relatórios de tratamento;
Prontuários médicos.
2. Nexo com o trabalho
É necessário demonstrar que a doença está relacionada às condições de trabalho, por exemplo:
Jornadas excessivas;
Cobranças abusivas por metas;
Assédio moral;
Falta de pausas ou descanso;
Sobrecarga de funções.
3. Prova testemunhal colegas de trabalho podem relatar:
Excesso de trabalho;
Pressões constantes;
Mudanças no comportamento do trabalhador;
Episódios de crises emocionais no ambiente laboral.
4. Documentos da empresa
E-mails com cobranças excessivas;
Mensagens de WhatsApp fora do horário de trabalho;
Registros de horas extras;
Escalas de trabalho;
Advertências ou metas abusivas.
5. Perícia médica
Em ações contra o empregador ou perante o Instituto Nacional do Seguro Social, a perícia médica costuma ser a principal prova para verificar:
A existência da doença;
A incapacidade para o trabalho;
O nexo causal ou concausal com a atividade profissional.
Direitos possíveis
Dependendo do caso, o trabalhador pode ter direito a:
Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
Estabilidade provisória, se reconhecida a natureza ocupacional;
Depósitos de FGTS durante o afastamento por acidente do trabalho;
Indenização por danos morais e materiais;
Rescisão indireta, em situações graves de assédio ou sobrecarga.
STF declara inconstitucional idade mínima da aposentadoria especial do INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é inconstitucional. O julgamento, encerrado em 3 de junho, analisou regras criadas pela Reforma da Previdência de 2019 e trouxe mudanças para trabalhadores que exercem atividades com exposição a agentes nocivos à saúde. Com a decisão, a aposentadoria especial volta a considerar apenas o tempo de contribuição em atividade especial, sem a exigência de idade mínima ou da pontuação prevista na regra de transição.
Segundo o entendimento do STF, a aposentadoria especial tem o objetivo de proteger trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde. Por isso, a imposição de uma idade mínima acabava contrariando a finalidade do benefício.
Dessa maneira, permanecem apenas os períodos mínimos de contribuição exigidos para a concessão da aposentadoria, que variam de acordo com o grau de risco da atividade:
15 anos para atividades de alto risco;
20 anos para atividades de risco moderado;
25 anos para atividades de menor risco.
O cálculo do benefício continua seguindo as regras estabelecidas após a Reforma da Previdência. O valor é baseado na média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com pagamento de 60% dessa média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo mínimo exigido.
Antes da decisão, os segurados que já contribuíam para a Previdência antes da reforma precisavam cumprir uma pontuação mínima, além do tempo de atividade especial.
Já para quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019, era necessário atingir uma idade mínima, que variava conforme o tempo de exposição aos agentes nocivos.
Com o entendimento do STF, essas exigências deixam de valer, permanecendo apenas o tempo de contribuição em atividade especial.
A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que atuam expostos a agentes nocivos, como ruído excessivo, calor, radiação, substâncias químicas e agentes biológicos.
Profissionais das áreas de enfermagem, medicina, mineração, metalurgia, radiologia e laboratórios estão entre as c ategorias que podem ter direito ao benefício, desde que consigam comprovar a exposição aos riscos previstos na legislação.
A comprovação é feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), emitido por profissionais habilitados em segurança e medicina do trabalho.
Para períodos trabalhados antes de 2004, também podem ser aceitos formulários específicos, de acordo com as regras vigentes na época.
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Ação Civil Pública ajuizada pelo MP solicita revitalização parque Ary Barroso, na Penha
Em janeiro, o Ministério Público do Rio (MPRJ) ajuizou uma Ação Civil Pública
solicitando a demolição das edificações irregularmente instaladas no parque, bem
como a elaboração de um projeto de restauração e revitalização do espaço.
Segundo o MPRJ, o parque, referência histórica de lazer para os moradores da
região, estava em estado de degradação. De acordo com o órgão, os jardins viraram
estacionamentos, os antigos lagos ficaram secos, vias internas foram deterioradas e o
terreno ficou tomado de ocupações ilícitas.
"O cenário é resultado de ações e omissões deliberadas dos entes públicos réus, que
têm o dever legal de conservar e proteger o bem tombado", destacou o órgão na
época.
O desembargador Sérgio Seabra Varella, da 4ª Câmara
de Direito Público, negou recurso impetrado contra ação. O magistrado entendeu que as
medidas determinadas pelo juiz de origem do processo configuram providências
mínimas, indispensáveis e urgentes, voltadas à conservação do espaço coletivo e
destinadas à prevenção do ambiente.
"Não há como se falar em omissão quando o acórdão fundamenta suas razões de
decidir e as teses ventiladas pelos recorrentes não são capazes de afastar a conclusão
do julgado. Assim, verificada a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão
na decisão embargada, os embargos não devem ser acolhidos, sendo certo que o
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a
reapreciação de questão já decidida, pela presente via recursal", destacou Varella na
decisão.
O desembargador ainda ressaltou que o valor da multa tem como objetivo contribuir
para que o Município cumpra as determinações judiciais.
"Ao contrário do afirmado pelo embargante, o acórdão destacou os balizadores legais
para fixação da multa sancionatória pelo viés da adequação e da proporcionalidade -
ao examinar o valor do bem jurídico tutelado -, a obrigação legal da municipalidade
no cumprimento das medidas e a razoabilidade do prazo arbitrado. Sabe-se que o
escopo é obrigar o devedor a cumprir a determinação judicial, logo, deve se mostrar
mais vantajoso à parte cumprir a obrigação imposta a adimplir a sanção pecuniária
fixada", diz o texto.
Rachel Sheherazade perde processo trabalhista contra o SBT no STF
O ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou um pedido da apresentadora Rachel Sheherazade para que a corte julgasse novamente seu processo contra o SBT. Com isso, a ação será encerrada com vitória da emissora da família Abravanel.
A decisão monocrática de Mendonça é do último dia 11. De acordo com ela, o pedido de Sheherazade não preenche os requisitos legais necessários para continuar tramitando nem para reverter a decisão anterior de 2025, mantendo o que já havia sido decidido sobre o vínculo dela com o SBT.
Sheherazade processou o SBT em março de 2021. A jornalista pediu o reconhecimento de vínculo trabalhista de 2011 a 2020, exigindo uma indenização de R$ 20 milhões.
Rachel também queria o reconhecimento de que Silvio Santos havia sido misógino durante a entrega do Troféu Imprensa em 2017, quando disse a ela que sua contratação aconteceu por sua beleza e voz, "apenas para ler notícias e não dar a sua opinião".
A jornalista chegou a vencer o caso em duas instâncias e obteve o pagamento de R$ 8 milhões que a Justiça determinou. O SBT foi ao STF para impedir uma condenação e teve sucesso, derrotando a jornalista na esfera maior da Justiça brasileira.
Segundo a decisão do Supremo, há testemunhas de que não havia subordinação entre a apresentadora e a empresa. Além disso, o STF entendeu serem constitucionais outras formas de contrato, como a terceirização. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes julgou o caso.
A defesa da apresentadora tentou recorrer e apresentou embargos de declaração, pedindo esclarecimentos sobre a decisão. Mendonça negou os embargos.
Rachel Sheherazade está fora da televisão desde o fim do ano passado, quando participou do programa MasterChef Celebridades, da Band. Ela também passou pela Record.
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Decisão judicial permite que trabalhador de app bloqueado possa recorrer como consumidor
Com base no Código de Defesa do Consumidor e num precedente já reconhecido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, é possível questionar o bloqueio de trabalhadores de APP. A
tese do "consumidor-transportador" abre uma via de proteção jurídica, fora do clássico debate
sobre vínculo empregatício.
Hoje, há 2,2 milhões de motoristas e entregadores de aplicativos no
Brasil. É contingente gigantesco mas ainda situado em uma zona cinzenta pois não é protrgido como empregado,
nem é verdadeiramente livre como autônomo. A contradição está aí. O motorista ou entregador é chamado de "parceiro", mas
não define preço, não negocia contrato, não conheceoje, integralmente os critérios de distribuição de chamadas e pode ser
bloqueado por sistemas automatizados. A plataforma não aparece como chefe tradicional, mas controla acesso, remuneração,
reputação e permanência no mercado. Esse é o núcleo da subordinação algorítmica.
A tese do consumidor-transportador não nega que há trabalho na relação com as plataformas. O que ela faz é abrir uma
segunda via de proteção: enxergar motoristas e entregadores também como usuários vulneráveis do serviço de intermediação
digital prestado pelos aplicativos.
Eles não são consumidores clássicos, porque usam a plataforma como instrumento de trabalho. Mas, pela teoria finalista
mitigada, o Código de Defesa do Consumidor pode incidir quando há vulnerabilidade técnica, informacional, econômica ou
contratual. Isso permite discutir bloqueios arbitrários, falhas de suporte, cláusulas abusivas, opacidade tarifária e ausência de
revisão efetiva sem depender exclusivamente do debate sobre vínculo de emprego.
O caso do TJDFT é importante porque mostra que essa tese não é apenas acadêmica. Um motorista da Uber foi vítima de
assalto durante uma corrida e alegou falha de suporte da plataforma. O tribunal reconheceu a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, destacando a vulnerabilidade técnica e econômica do motorista diante da empresa.
A condenação foi por dano moral, em razão da falha da plataforma no suporte e na prestação de informações necessárias em
situação de risco. O dano material foi rejeitado porque decorreu diretamente da ação de terceiros. Isso é relevante: o precedente
não transforma a plataforma em seguradora universal, mas afirma que ela responde por falhas próprias no serviço tecnológico
que oferece.
O primeiro obstáculo será a resistência das plataformas. Elas dirão que não há relação de consumo, que atuam apenas como
intermediadoras, que o motorista é parceiro independente e que os critérios algorítmicos são protegidos por segredo de negócio.
O segundo obstáculo será probatório. Não basta afirmar vulnerabilidade. É preciso demonstrá-la com contratos, prints,
protocolos, extratos, histórico de bloqueios, mensagens automatizadas, variações de repasse e padrões de falha no suporte.
Sem prova, a tese vira discurso. Com prova, vira caso jurídico.
Qual a possibilidade de um Testamento ser contestado judicialmente?
Segundo a lei, é possível contestar judicialmente um testamento quando existem indícios de que o autor não possuía plena capacidade mental no momento da assinatura ou que tenha sofrido influência indevida da pessoa beneficiada.
Embora o registro em cartório gere uma presunção de validade do documento, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada por meio de provas. Entre os elementos que podem ser apresentados estão prontuários médicos, laudos, exames, receitas, mensagens, além de depoimentos de familiares, amigos e outras testemunhas que conviviam com o falecido e possam relatar seu estado de saúde e discernimento na época em que o testamento foi elaborado.
O juiz poderá determinar a realização de perícia para avaliar, com base nos documentos disponíveis, se o testador possuía condições de compreender plenamente os efeitos de suas decisões.
Quanto à divisão da herança, os filhos são herdeiros necessários e têm direito à legítima, parcela correspondente a 50% do patrimônio, que não pode ser livremente destinada a terceiros.
Caso seja proposta uma ação para contestar o testamento, o magistrado poderá determinar a reserva ou o bloqueio da parte dos bens que estiver sendo discutida, mesmo que o inventário já esteja em andamento, até que haja uma decisão definitiva sobre a validade do documento.
Defesa de Mari Ferrer tenta anular no STF processo por estupro
Em julgamento no STF, a defesa de Mariana Ferrer afirmou que ela foi vítima de "ataque perverso" durante as audiências do caso.
Os ministros começam a analisar hoje o pedido de anulação do processo que absolveu André Aranha da acusação de estupro
contra a influenciadora.
STF vai decidir se constrangimento da vítima em audiência de processo por estupro pode anular provas. O caso tem
repercussão geral, ou seja, o entendimento adotado no caso de Mariana Ferrer servirá para outros processos semelhantes em
andamento. Após as sustentações dos advogados de defesa e de acusação, a sessão foi encerrada. O julgamento será retomado
amanhã.
Ferrer relata ter sido dopada e estuprada em uma boate em Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC), em 2018. A
investigação policial apontou Aranha como autor do crime. Em 2019, ele foi denunciado por estupro de vulnerável e chegou a ser
preso. Em 2020, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina o absolveu afirmando que a acusação não conseguiu provar o estado de
Ferrer no momento do ocorrido. Em 2021, o tribunal manteve a absolvição em julgamento de recurso, por considerar não haver
provas.
Ela foi vítima de misoginia durante depoimento no TJ-SC. Durante audiência realizada em 2020, Cláudio Gastão da Rosa
exibiu fotos pessoais de Mariana e fez comentários machistas que não tinham relação com o mérito do processo, como: "Peço a
Deus que meu filho não encontre uma mulher que nem você. E não dá para dar o teu showzinho, teu showzinho você vai lá dar no
Instagram depois para ganhar mais seguidores".
Advogada de André Aranha reafirma absolvição. Dora Cavalcanti afirmou ao STF que a decisão de absolver o empresário se
baseou em provas técnicas, e que não houve "qualquer influência daquele trecho turbulento" durante o depoimento de Ferrer.
Defesa de Ferrer alega violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Na petição apresentada ao
STF, os advogados ressaltam que o juiz, o promotor de Justiça e o defensor público não intervieram quando a vítima foi atacada.
As imagens da audiência, divulgadas inicialmente pelo Intercept Brasil, levaram a uma advertência do CNJ (Conselho Nacional de
Justiça) ao juiz Rudson Marcos.
Pedido de anulação foi rejeitado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em dezembro de 2024. Os ministros da Sexta
Turma da Corte decidiram, por unanimidade, negar o recurso por razões processuais. Para o colegiado, a nulidade da audiência
não foi alegada no momento processual adequado, durante a apelação dirigida à segunda instância.
quarta-feira, 17 de junho de 2026
Tribunal Superior do Trabalho condena Itaú em R$ 5.000,00 por expor ranking de produtividade de funcionários
O Itaú Unibanco e a Fundação Saúde Itaú foram condenados pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar R$ 5.000 de
indenização a uma ex-gerente que alegou constrangimento pela divulgação de rankings de produtividade entre empregados.
Ainda cabe recurso a outro colegiado do próprio TST.
A decisão da 6ª Turma do TST entendeu que a empresa pode acompanhar desempenho, fixar metas e cobrar produtividade. O
problema, no caso, foi a forma como isso foi feito. Segundo o processo, os rankings eram enviados por e-mail e mostravam um
quadro geral com a posição de cada funcionário.
A gerente, que atuou no grupo Itaú de 2003 a 2016, afirmou na ação que era submetida a cobranças excessivas e que os rankings
criavam uma situação constrangedora entre colegas. Nos autos, sua defesa também alegou que a divulgação desse tipo de lista
era vedada pela convenção coletiva da categoria.
O banco afirmou que "a decisão em questão aborda um tema jurídico controverso, tanto que as instâncias
anteriores haviam reconhecido a regularidade da conduta do banco" e que tem "compromisso com as melhores práticas de gestão
de pessoas, bem como com o estrito cumprimento da legislação trabalhista."
O pedido da ex-gerente havia sido rejeitado tanto na primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Para o TRT, as provas não demonstravam ofensas sistemáticas suficientes para justificar a condenação do empregador. O tribunal
regional também entendeu que os rankings não atingiam apenas a autora da ação, mas todos os empregados.
No TST, porém, prevaleceu outra leitura. A relatora, ministra Kátia Arruda, separou duas acusações feitas pela bancária: o
tratamento ríspido do chefe e a exposição dos rankings. Sobre a primeira, ela afirmou que o TRT não registrou prova de que a
conduta tivesse ocorrido. Sobre a segunda, entendeu que a publicação das listas ficou comprovada.
Para a ministra, a divulgação dos rankings não era uma prática normal de gestão, mas uma conduta abusiva. O fato de a lista
atingir todos os empregados, e não apenas a gerente que entrou com a ação, não afastaria o dano moral. Ao contrário, segundo a
relatora, poderia até indicar a existência de danos morais coletivos.
terça-feira, 16 de junho de 2026
Apresentador Neto vai receber R$ 60 mil do jogador Valdivia por postagem ofensiva
O ex-jogador Neto venceu o processo que movia contra o Jorge Valdivia, ídolo do Palmeiras. O chileno vai pagar R$ 60 mil por fazer uma postagem ofensiva contra o apresentador da Band. O caso já está em fase de execução de sentença na Justiça de São Paulo e não cabe recurso. Em todas as instâncias, o Judiciário paulista concordou com Neto.
Uma postagem de Valdivia motivou o caso judicial. Através de suas redes sociais em março de 2015, o ex-meia publicou uma montagem zombeteira colocando o rosto do apresentador em uma foto de lingerie segurando uma garrafa de cerveja.
A foto foi uma resposta a uma crítica profissional feita pelo apresentador ao chileno. Neto e Valdivia atacam-se publicamente desde 2010 e já se consideraram inimigos em entrevistas.
A postagem ganhou grande repercussão na época. Antes de recorrer ao Judiciário, Neto e sua equipe tentaram remover o conteúdo de forma amigável, mas sem sucesso. Com isso, ele entrou ação judicial para retirada do conteúdo, o que foi atendido em 2016.
Desde então, Neto tenta receber uma indenização por danos morais de R$ 20 mil. Na semana passada, a Justiça determinou a penhora de bens e a execução das contas de Valdivia para pagar o débito. Somando todos os custos, o valor inicial já triplicou e passou a ser de R$ 60 mil. Após a análise das provas, a Justiça concluiu pela existência de violação à honra e à imagem de Neto, condenando Jorge Valdivia ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
segunda-feira, 15 de junho de 2026
Tempo de serviço militar deve contar para aposentadoria por tempo de serviço
O período de serviço militar obrigatório ou voluntário pode ser utilizado para aumentar o tempo de contribuição no INSS, desde que haja a devida regularização administrativa.
Muitos segurados descobrem apenas próximo à aposentadoria que o período militar não foi inserido corretamente no CNIS, constando apenas a data de ingresso ou até mesmo sem qualquer informação do vínculo militar.
Nesses casos, o primeiro passo é solicitar a Certidão de Tempo de Serviço Militar junto ao órgão responsável , Exército, Marinha ou Aeronáutica, documento que comprova oficialmente o período efetivamente prestado.
O Certificado de Reservista também pode ser utilizado em algumas hipóteses previstas na própria Instrução Normativa do INSS, especialmente para períodos inferiores a 18 meses.
Além disso, após a Reforma da Previdência, o tempo de serviço militar obrigatório devidamente certificado também pode ser considerado para fins de carência, requisito exigido para diversos benefícios previdenciários.
Após reunir a documentação, o segurado deverá entrar em contato pelo telefone 135 para solicitar a abertura da tarefa administrativa de ajuste do CNIS e anexação dos documentos comprobatórios.
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Como pedir revisão de empréstimo bancário na Justiça?
Em muitos contratos bancários o consumidor só percebe depois de meses que está pagando muito e amortizando pouco do valor principal da dívida. Isso pode indicar juros elevados, capitalização excessiva, venda casada de seguros ou tarifas, ou ainda um sistema de amortização extremamente oneroso.
O consumidor deve verificar no contrato a taxa de juros cobrada e a comparar com a média praticada pelo mercado na época da contratação.
Como exemplo, um contrato com taxa de 10% ao mês, sendo a média divulgada pelo Banco Central para essa modalidade é de 3% mensais, messa situação, há um forte indício de abusividade que pode justificar uma análise mais aprofundada do contrato.
É possível ajuizar uma ação revisional mediante a apresentação de documentos como contrato, extrato do empréstimo, planilha de evolução da dívida, comprovantes de pagamento e boletos. Outra alternativa é buscar uma renegociação diretamente com a instituição financeira.
Com uma análise técnica em mãos, muitas vezes o banco aceita reduzir juros ou oferecer novas condições de parcelamento. Por isso o ideal é avaliar cuidadosamente o contrato antes de ingressar na Justiça, para verificar se realmente existem elementos que justifiquem uma ação revisional.
Bruno Henrique, do Flamengo, continua réu por estelionato
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) recusou, na última quarta-feira (10), o recurso da defesa de Bruno Henrique e manteve o atacante do Flamengo réu por estelionato. O jogador, de 35 anos, é acusado de forçar cartão amarelo para beneficiar apostadores durante jogo contra o Santos, em Brasília, no Brasileirão de 2023.
A defesa de Bruno Henrique alega que a acusação por estelionato não seria válida, já que as casas de apostas, que seriam as vítimas, não teriam apresentado representações. O desembargador Jair Soares, no entanto, afirmou que as casas de apostas emitiram alertas e informações às autoridades.
Além de Bruno Henrique, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios também recusou o recurso do irmão de Bruno Henrique, Wander Nunes Pinto Júnior, da cunhada Ludymilla Araújo Lima e outras seis pessoas, que seguem réus por estelionato. O artigo 171 do Código Penal prevê que a pena atual para estelionato no Brasil é de reclusão de um a cinco anos e multa.
Em novembro do ano passado, Bruno Henrique foi julgado por ter forçado um cartão amarelo. Na época, o jogador iria receber cartão amarelo, conforme planejado pelo Flamengo, e teria avisado ao irmão e outros apostadores, que se beneficiaram da informação privilegiada. O atacante recebeu apenas multa R$ 100 mil, que é a multa máxima prevista pelo código.
terça-feira, 9 de junho de 2026
Justiça mantém condenação de empresa financeira por golpe em cliente com uso indevido de dados
A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. a ressarcir aposentada que perdeu R$ 24,5 mil após cair em golpe aplicado por fraudadores que utilizaram seus dados pessoais e informações sobre contrato de empréstimo.
Para o colegiado, a instituição financeira falhou no dever de proteção das informações da cliente e responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da fraude.
O caso teve início quando a consumidora, acreditando estar quitando contratos de empréstimo consignado, realizou transferência via Pix para fraudadores que se passaram por representantes da empresa. Os golpistas utilizaram dados da instituição, incluindo sua identificação cadastral, para dar aparência de legitimidade à negociação.
Em defesa, a financeira alegou culpa exclusiva da vítima. Conforme sustentou, o prejuízo decorreu de ato praticado por terceiros, e, por isso, sua responsabilidade deveria ser afastada.
Em 1ª instância, porém, o juízo reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou a restituição dos valores transferidos.
Ao analisar o caso na turma recursal, o relator, juiz Marco Antonio do Amaral, destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no CDC.
No caso, o magistrado observou que as provas demonstraram que as ligações recebidas pela aposentada exibiam o mesmo número divulgado no site da instituição financeira, circunstância que dificultava a identificação da fraude. Além disso, os golpistas possuíam não apenas dados pessoais da vítima, mas também informações detalhadas sobre a operação de empréstimo contratada.
Nesse contexto, o relator ressaltou a incidência da súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Afirmou ainda que a LGPD impõe aos agentes de tratamento o dever de reparar danos decorrentes da violação da segurança dos dados. Conforme destacou, informações bancárias são protegidas por sigilo e seu armazenamento é de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras.
Assim, concluiu que, ao permitir a indevida difusão de dados pessoais e contratuais da consumidora, a empresa incorreu em falha na prestação do serviço.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a condenação da empresa à restituição dos valores transferidos.
segunda-feira, 8 de junho de 2026
Xuxa pode ser condenada a R$ 60 milhões de Indenização por violação de direitos autorais já reconhecida em tribunais
Uma disputa judicial envolvendo a apresentadora Xuxa Meneghel e uma possível violação de direitos autorais será analisada nesta terça-feira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento, os ministros deverão definir o valor da indenização devida ao empresário Leonardo Soltz, que pode chegar a cerca de R$ 60 milhões, considerando juros e correção monetária acumulados ao longo de 26 anos de tramitação.
O caso envolve a empresa Xuxa Promoções e Produções, acusada de utilizar, sem autorização, personagens criados por Soltz para um projeto infantil desenvolvido em comemoração aos 500 anos do descobrimento do Brasil.
Segundo o empresário, a proposta intitulada "Turma do Cabralzinho", apresentada à produtora da apresentadora em 1999, teria servido de base para a criação da "Turma da Xuxinha".
A violação de direitos autorais e de marca já foi reconhecida pela Justiça em duas instâncias. Por isso, o julgamento no STJ não discutirá mais a existência da infração, mas apenas o cálculo da indenização a ser paga.
Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro votou pela redução do valor da condenação. Em seu entendimento, devem ser excluídos os juros moratórios e a correção monetária, o que reduziria a indenização para cerca de R$ 3 milhões. O julgamento será retomado nesta terça-feira.
domingo, 7 de junho de 2026
Meta é condenada a pagar R$ 70 mil por demorar quase um ano para devolver contas de Facebook invadidas
A Justiça do Distrito Federal condenou a Meta a pagar mais de R$ 70 mil a uma usuária que teve as contas do Facebook e do Instagram invadidas e precisou passar quase um ano na Justiça para recuperar o acesso aos perfis.
Segundo o processo, a primeira decisão favorável à usuária foi concedida em agosto de 2024. Na ocasião, a Justiça determinou que a empresa bloqueasse o acesso dos invasores e devolvesse as contas à proprietária em até dois dias. O prazo, porém, expirou sem que a ordem fosse cumprida.
Nos meses seguintes, o Facebook alegou que precisava de um endereço de e-mail seguro para concluir a recuperação das contas. A usuária sustentou que a informação já havia sido fornecida à plataforma antes mesmo da abertura da ação.
Em setembro de 2024, a empresa chegou a enviar um link para recuperação do acesso. A medida, porém, permitiu apenas o uso parcial do Instagram e não resolveu o problema do Facebook, de acordo com os autos.
A situação levou a Justiça a reforçar a ordem de restabelecimento das contas e a aumentar a multa diária aplicada à empresa. Mesmo assim, o problema persistiu. Em um dos episódios relatados no processo, a usuária recebeu uma comunicação informando que sua conta seria excluída permanentemente.
Ao analisar o caso, a juíza Maryanne Abreu afirmou que não se tratava de um simples atraso, mas de um descumprimento prolongado de determinações judiciais. Na decisão, ela observou que a plataforma levou aproximadamente dez meses para regularizar a situação.
O Facebook tentou reduzir ou cancelar a multa, alegando dificuldades operacionais e defendendo que o valor era excessivo. A magistrada rejeitou os argumentos e manteve a cobrança.
A juíza também condenou a empresa por má-fé processual. Segundo a decisão, a defesa apresentada continha referências a uma indenização por danos morais e a regras do Tribunal de Justiça de São Paulo que não tinham relação com o caso analisado em Brasília. Para a magistrada, isso demonstrou o uso de um modelo de petição sem adaptação ao processo.
"O caso expõe um problema recorrente: Plataformas que só cumprem decisões rápidas após longo período de resistência. A justificativa de dificuldades operacionais não se sustenta diante de uma conduta que se estendeu por meses", afirma o advogado Leonardo Amarante, que defendeu a usuária no caso.
quarta-feira, 3 de junho de 2026
STF acaba com exigência de idade mínima para aposentadoria especial por insalubridade
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 a 5, derrubar o trecho da Reforma da Previdência que estabelecia idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que exercem atividades insalubres. O tema faz parte de um conjunto de ações que questionam a reforma de 2019 e, juntas, têm impacto estimado de R$ 497,9 bilhões para os cofres públicos, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026.
O trecho declarado inconstitucional diz que a aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde será concedida aos
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
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A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). Além de questionar a idade mínima, a entidade também contestou trechos que proíbem a conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e mudam a forma de cálculo da aposentadoria especial para o tempo de serviço anterior à reforma. Esses dispositivos, contudo, foram validados pelo Supremo.
A posição que prevaleceu foi apresentada pelo ministro André Mendonça. Em relação à idade mínima, ele foi acompanhado pelos ministros Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada). Para Fachin e Rosa, as demais normas questionadas também são inconstitucionais, mas os dois ficaram vencidos.
"A exigência de idade mínima para fruição do benefício da aposentadoria especial, mesmo após a exposição por 15, 20 ou 25 anos a determinado agente nocivo ao trabalhador, tolhe qualquer possibilidade de escolha por parte do segurado, obrigando-o a prosseguir no mercado de trabalho, provavelmente sujeito às mesmas condições adversas que, em tese, viabilizaram o tratamento constitucional diferenciado", disse Mendonça.
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Repórter é condenada em R$ 15 mil de indenização por danos morais por agressão a advogado com microfone
A juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 19ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou solidariamente a jornalista Grace Kely Abdou Santos e a Rádio e Televisão Record ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um advogado que foi ofendido e agredido durante um desentendimento ocorrido em frente ao DEIC - Departamento Estadual de Investigações Criminais.
Segundo os autos, o advogado estacionou sua motocicleta em vaga destinada a profissionais inscritos na OAB quando passou a discutir com a repórter, que aguardava o início de uma transmissão ao vivo.
O autor alegou ter sido alvo de ofensas verbais, incluindo a expressão "advogado de porta de cadeia", além de ter sido atingido por golpes de microfone após começar a gravar a situação com o celular.
A Record sustentou que o advogado teria provocado a equipe de reportagem ao estacionar no local e contestou a existência de lesões. A jornalista não apresentou defesa no processo.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as imagens juntadas aos autos demonstraram a ocorrência das agressões verbais e físicas. A sentença também menciona atestado médico e laudo do Instituto Médico Legal que apontaram lesão corporal leve compatível com o impacto do microfone.
Para a juíza, não ficou caracterizada culpa concorrente do advogado. Segundo a decisão, a gravação revelou comportamento passivo por parte do autor e eventual incômodo causado à equipe de reportagem não justificaria as ofensas nem o uso de força física.
A magistrada também reconheceu a responsabilidade da emissora pelos atos da repórter. Conforme consignou, a jornalista atuava como preposta da empresa no momento dos fatos, enquanto integrava equipe de transmissão da Record em via pública, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Ao fixar a indenização, a juíza considerou a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, arbitrando a reparação em R$ 15 mil.
processo 1190347-27.2024.8.26.0100
terça-feira, 2 de junho de 2026
Brasil é um dos países com mais violações de direitos trabalhistas
Um estudo da Confederação Sindical Internacional (CSI), divulgado nesta segunda-feira, colocou o Brasil no nível 4 em seu ranking de direitos trabalhistas entre os países. A categoria, que figura entre as três com piores condições para os trabalhadores, aponta violações sistemáticas de direitos.
O estudo classifica os países em seis níveis, do 1 ao 5+, sendo o primeiro o mais favorável aos trabalhadores e o último o que registra as violações mais graves. São avaliados o respeito a direitos trabalhistas coletivos reconhecidos internacionalmente, como liberdade sindical, negociação coletiva e direito de greve, além de violações às liberdades civis relacionadas à atuação sindical, incluindo prisões arbitrárias, agressões e assassinatos de representantes dos trabalhadores.
Trabalhadores em países classificados no nível 4 relataram violações sistemáticas. O governo e/ou as empresas estão envolvidos em esforços graves para enfraquecer a voz coletiva dos trabalhadores, colocando direitos fundamentais sob ameaça", explica o estudo. Também estão nessa categorria países como Estados Unidos, El Salvador, Peru, Costa Rica, Grécia e Angola.
No caso do Brasil, o índice aponta que a Constituição garante os direitos de liberdade de associação e de greve, mas há uma série de restrições legais que limitam o exercício pleno desses direitos e da negociação coletiva. Entre os principais problemas destacados estão a regra da unicidade sindical, que permite apenas um sindicato por categoria e base territorial.
Na negociação coletiva, o relatório afirma que a legislação não protege explicitamente esse direito e aponta mecanismos que enfraquecem sua efetividade. Entre eles estão restrições à negociação salarial em determinados setores e a possibilidade de acordos individuais prevalecerem sobre negociações coletivas em algumas situações.
O estudo também destaca que servidores públicos e algumas outras categorias não têm direito à negociação coletiva.
Já em relação ao direito de greve, embora ele seja assegurado pela Constituição e pela legislação trabalhista, o levantamento aponta restrições quanto aos objetivos das paralisações, a possibilidade de substituição de trabalhadores em determinadas circunstâncias e uma definição ampla de serviços essenciais, na qual o exercício da greve pode ser limitado.
O uso do instrumento jurídico conhecido como "interdito proibitório" para restringir piquetes também é citado como um fator que pode dificultar o exercício desse direito. Além disso, o estudo observa que a legislação brasileira não prevê proteção específica contra discriminação antissindical, o que pode enfraquecer as garantias para trabalhadores envolvidos em atividades sindicais.
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