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quarta-feira, 3 de junho de 2026
STF acaba com exigência de idade mínima para aposentadoria especial por insalubridade
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 a 5, derrubar o trecho da Reforma da Previdência que estabelecia idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que exercem atividades insalubres. O tema faz parte de um conjunto de ações que questionam a reforma de 2019 e, juntas, têm impacto estimado de R$ 497,9 bilhões para os cofres públicos, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026.
O trecho declarado inconstitucional diz que a aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde será concedida aos
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
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A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). Além de questionar a idade mínima, a entidade também contestou trechos que proíbem a conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e mudam a forma de cálculo da aposentadoria especial para o tempo de serviço anterior à reforma. Esses dispositivos, contudo, foram validados pelo Supremo.
A posição que prevaleceu foi apresentada pelo ministro André Mendonça. Em relação à idade mínima, ele foi acompanhado pelos ministros Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada). Para Fachin e Rosa, as demais normas questionadas também são inconstitucionais, mas os dois ficaram vencidos.
"A exigência de idade mínima para fruição do benefício da aposentadoria especial, mesmo após a exposição por 15, 20 ou 25 anos a determinado agente nocivo ao trabalhador, tolhe qualquer possibilidade de escolha por parte do segurado, obrigando-o a prosseguir no mercado de trabalho, provavelmente sujeito às mesmas condições adversas que, em tese, viabilizaram o tratamento constitucional diferenciado", disse Mendonça.
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Repórter é condenada em R$ 15 mil de indenização por danos morais por agressão a advogado com microfone
A juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 19ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou solidariamente a jornalista Grace Kely Abdou Santos e a Rádio e Televisão Record ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um advogado que foi ofendido e agredido durante um desentendimento ocorrido em frente ao DEIC - Departamento Estadual de Investigações Criminais.
Segundo os autos, o advogado estacionou sua motocicleta em vaga destinada a profissionais inscritos na OAB quando passou a discutir com a repórter, que aguardava o início de uma transmissão ao vivo.
O autor alegou ter sido alvo de ofensas verbais, incluindo a expressão "advogado de porta de cadeia", além de ter sido atingido por golpes de microfone após começar a gravar a situação com o celular.
A Record sustentou que o advogado teria provocado a equipe de reportagem ao estacionar no local e contestou a existência de lesões. A jornalista não apresentou defesa no processo.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as imagens juntadas aos autos demonstraram a ocorrência das agressões verbais e físicas. A sentença também menciona atestado médico e laudo do Instituto Médico Legal que apontaram lesão corporal leve compatível com o impacto do microfone.
Para a juíza, não ficou caracterizada culpa concorrente do advogado. Segundo a decisão, a gravação revelou comportamento passivo por parte do autor e eventual incômodo causado à equipe de reportagem não justificaria as ofensas nem o uso de força física.
A magistrada também reconheceu a responsabilidade da emissora pelos atos da repórter. Conforme consignou, a jornalista atuava como preposta da empresa no momento dos fatos, enquanto integrava equipe de transmissão da Record em via pública, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Ao fixar a indenização, a juíza considerou a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, arbitrando a reparação em R$ 15 mil.
processo 1190347-27.2024.8.26.0100
terça-feira, 2 de junho de 2026
Brasil é um dos países com mais violações de direitos trabalhistas
Um estudo da Confederação Sindical Internacional (CSI), divulgado nesta segunda-feira, colocou o Brasil no nível 4 em seu ranking de direitos trabalhistas entre os países. A categoria, que figura entre as três com piores condições para os trabalhadores, aponta violações sistemáticas de direitos.
O estudo classifica os países em seis níveis, do 1 ao 5+, sendo o primeiro o mais favorável aos trabalhadores e o último o que registra as violações mais graves. São avaliados o respeito a direitos trabalhistas coletivos reconhecidos internacionalmente, como liberdade sindical, negociação coletiva e direito de greve, além de violações às liberdades civis relacionadas à atuação sindical, incluindo prisões arbitrárias, agressões e assassinatos de representantes dos trabalhadores.
Trabalhadores em países classificados no nível 4 relataram violações sistemáticas. O governo e/ou as empresas estão envolvidos em esforços graves para enfraquecer a voz coletiva dos trabalhadores, colocando direitos fundamentais sob ameaça", explica o estudo. Também estão nessa categorria países como Estados Unidos, El Salvador, Peru, Costa Rica, Grécia e Angola.
No caso do Brasil, o índice aponta que a Constituição garante os direitos de liberdade de associação e de greve, mas há uma série de restrições legais que limitam o exercício pleno desses direitos e da negociação coletiva. Entre os principais problemas destacados estão a regra da unicidade sindical, que permite apenas um sindicato por categoria e base territorial.
Na negociação coletiva, o relatório afirma que a legislação não protege explicitamente esse direito e aponta mecanismos que enfraquecem sua efetividade. Entre eles estão restrições à negociação salarial em determinados setores e a possibilidade de acordos individuais prevalecerem sobre negociações coletivas em algumas situações.
O estudo também destaca que servidores públicos e algumas outras categorias não têm direito à negociação coletiva.
Já em relação ao direito de greve, embora ele seja assegurado pela Constituição e pela legislação trabalhista, o levantamento aponta restrições quanto aos objetivos das paralisações, a possibilidade de substituição de trabalhadores em determinadas circunstâncias e uma definição ampla de serviços essenciais, na qual o exercício da greve pode ser limitado.
O uso do instrumento jurídico conhecido como "interdito proibitório" para restringir piquetes também é citado como um fator que pode dificultar o exercício desse direito. Além disso, o estudo observa que a legislação brasileira não prevê proteção específica contra discriminação antissindical, o que pode enfraquecer as garantias para trabalhadores envolvidos em atividades sindicais.
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