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sexta-feira, 26 de junho de 2026
Hipervulnerabilidade da pessoa idosa
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pessoa idosa não é apenas vulnerável, mas hipervulnerável quando numa relação de consumo com instituições financeiras, destacando que “a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável” (REsp 1.995.458/SP, relator ministro Nancy Andrigi, T3, julg. 9/8/2022, publ. DJe 18/8/2022).
Há diversos exemplos de relações abusivas entre instituições financeiras e pessoas idosas, especialmente quando se considera a condição de hipervulnerabilidade que pode decorrer de fatores como baixa alfabetização digital, dificuldades cognitivas, dependência de terceiros, isolamento social ou desconhecimento técnico dos produtos financeiros.
Entre os casos mais recorrentes destacam-se:
- empréstimos consignados sem consentimento válido (contratação realizada por telefone sem informações claras;
- assinaturas eletrônicas obtidas de forma irregular;
- contratos firmados mediante fraude ou por terceiros;
- renovação automática de empréstimos sem autorização consciente);
- fraudes bancárias (golpes envolvendo falsas centrais de atendimento;
- transferências realizadas por criminosos após obtenção indevida de dados;
- abertura de contas ou contratação de produtos sem autorização do idoso;
- utilização indevida de biometria ou reconhecimento facial);
- venda casada de produtos financeiros (condicionamento da concessão de empréstimo à contratação de seguro;
- imposição de títulos de capitalização, cartões de crédito ou previdência privada como requisito para obtenção de crédito);
- assédio comercial agressivo (ligações insistentes oferecendo crédito consignado;
- pressão psicológica para contratação imediata;
- exploração da confiança ou da dificuldade de compreensão do consumidor idoso;
- oferta reiterada de refinanciamentos que ampliam o endividamento);
- cartão de crédito consignado disfarçado de empréstimo;
- superendividamento induzido (concessão sucessiva de crédito sem análise adequada da capacidade de pagamento;
- oferta de múltiplos empréstimos a beneficiários do INSS já altamente comprometidos;
- refinanciamentos sucessivos que consomem parcela significativa da renda);
- falta de informação adequada;
- descontos indevidos em benefícios previdenciários;
- uso abusivo de tecnologias digitais;
- retenção indevida de documentos ou cartões etc.
Com a elevação da expectativa média de vida, que tem ocorrido nos últimos anos em diversos países, inclusive no Brasil, o contingente das pessoas idosas tem aumentado consideravelmente, e isto tem despertado maior atenção da sociedade para com elas e para seu direito de participar de forma condigna da vida social (Mazzilli, 1995, p. 55). Nesse contexto, o nível de proteção jurídica exigido para a pessoa idosa também se transforma, acompanhando o surgimento e a complexificação de novas relações jurídicas, como aquelas estabelecidas no âmbito das relações de consumo com instituições financeiras.
A expansão da rede de proteção à pessoa idosa não apenas se insere como um imperativo de ordem legal, mas se eleva no cenário jurídico-social brasileiro como um dever constitucional “de amparar as pessoas idosas” (artigo 230, da Constituição). Proteger as capacidades e as liberdades das pessoas idosas é um dever (compartilhado com a família e a sociedade) imposto ao Estado, como representante de todos os interesses, para restaurar o equilíbrio ameaçado pelos propósitos egoístas dos grupos privados.
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