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quarta-feira, 17 de junho de 2026
Tribunal Superior do Trabalho condena Itaú em R$ 5.000,00 por expor ranking de produtividade de funcionários
O Itaú Unibanco e a Fundação Saúde Itaú foram condenados pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar R$ 5.000 de
indenização a uma ex-gerente que alegou constrangimento pela divulgação de rankings de produtividade entre empregados.
Ainda cabe recurso a outro colegiado do próprio TST.
A decisão da 6ª Turma do TST entendeu que a empresa pode acompanhar desempenho, fixar metas e cobrar produtividade. O
problema, no caso, foi a forma como isso foi feito. Segundo o processo, os rankings eram enviados por e-mail e mostravam um
quadro geral com a posição de cada funcionário.
A gerente, que atuou no grupo Itaú de 2003 a 2016, afirmou na ação que era submetida a cobranças excessivas e que os rankings
criavam uma situação constrangedora entre colegas. Nos autos, sua defesa também alegou que a divulgação desse tipo de lista
era vedada pela convenção coletiva da categoria.
O banco afirmou que "a decisão em questão aborda um tema jurídico controverso, tanto que as instâncias
anteriores haviam reconhecido a regularidade da conduta do banco" e que tem "compromisso com as melhores práticas de gestão
de pessoas, bem como com o estrito cumprimento da legislação trabalhista."
O pedido da ex-gerente havia sido rejeitado tanto na primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Para o TRT, as provas não demonstravam ofensas sistemáticas suficientes para justificar a condenação do empregador. O tribunal
regional também entendeu que os rankings não atingiam apenas a autora da ação, mas todos os empregados.
No TST, porém, prevaleceu outra leitura. A relatora, ministra Kátia Arruda, separou duas acusações feitas pela bancária: o
tratamento ríspido do chefe e a exposição dos rankings. Sobre a primeira, ela afirmou que o TRT não registrou prova de que a
conduta tivesse ocorrido. Sobre a segunda, entendeu que a publicação das listas ficou comprovada.
Para a ministra, a divulgação dos rankings não era uma prática normal de gestão, mas uma conduta abusiva. O fato de a lista
atingir todos os empregados, e não apenas a gerente que entrou com a ação, não afastaria o dano moral. Ao contrário, segundo a
relatora, poderia até indicar a existência de danos morais coletivos.
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