domingo, 20 de setembro de 2026

Sistema prisional do RJ será ampliado em 5.128 vagas até final de 2028.

O estado do Rio de Janeiro terá novas vagas no sistema prisional graças à assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, nesta quinta-feira (17), entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Polícia Penal (Seppen), o Ministério Público e a Defensoria Pública. O planejamento de investimento prevê, para os próximos três anos, a construção de novos presídios e a ampliação de 5.128 vagas no sistema ao final de 2028. A medida busca enfrentar um dos problemas históricos do sistema penitenciário fluminense: a falta de vagas. Atualmente, o estado conta com 26.394. A iniciativa também prevê o cumprimento das diretrizes do Plano Pena Justa, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública (MJSP). O plano estabelece medidas para melhorar as condições dos presídios e garantir o cumprimento adequado das penas. Entre os pontos previstos estão ações relacionadas à estrutura das unidades, à habitabilidade e à ressocialização dos presos. A primeira etapa do acordo prevê a conclusão das obras do Presídio Bangu 11, no Complexo de Gericinó, em Bangu, na Zona Oeste do Rio. A unidade terá 500 novas vagas e a previsão é que seja entregue em dezembro deste ano. As obras contam com investimento de R$ 33 milhões, provenientes do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Enquanto isso, outras duas unidades prisionais serão construídas no Complexo de Gericinó. Juntas, elas terão capacidade para 1.280 presos. O investimento estimado é de R$ 140 milhões. Do total, R$ 70 milhões serão destinados pelo Governo do Estado, enquanto os outros R$ 70 milhões serão repassados pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça e da Segurança Pública. A ampliação ocorre após anos sem a construção de uma nova unidade prisional no estado. A última penitenciária construída foi o antigo Instituto Penal Santo Expedito, atualmente chamado Presídio Djanira Dolores de Oliveira, em Bangu. A unidade é destinada ao público feminino e foi inaugurada em dezembro de 2019. Na ocasião, foram abertas 665 vagas.

sábado, 19 de setembro de 2026

Uber é condenada a pagar nos EUA US$ 40 milhões aos pais de mulher que morreu após ser deixada em rodovia por motorista do aplicativo

A Uber foi condenada a pagar US$ 40 milhões em indenização para a família de Emily Normandin-Parker, mulher de 23 anos que morreu atropelada em agosto de 2023 após ser deixada no meio de uma rodovia na Califórnia, nos Estados Unidos, pelo motorista do carro no qual ela e uma amiga estavam. Emily e a amiga haviam saído para aproveitar a noite. Depois que a amiga de Emily passou mal dentro do carro, o motorista exigiu o pagamento de uma taxa de limpeza e ordenou que elas saíssem do veículo. Então, quando estavam na estrada, outro carro atingiu Emily e ela acabou morrendo. Segundo a família, ela estava bêbada. O juiz Richard Stone determinou que a Uber pagasse US$ 40 milhões aos pais de Normandin-Parker, concluindo que a empresa é responsável pela conduta do motorista, de acordo com um comunicado à imprensa do escritório de advocacia Panish, Shea e Ravipudi, que representa o casal. O valor foi determinado após um processo de arbitragem e uma audiência que duraram cinco dias. Ao jornal Los Angeles Times, um porta-voz da Uber lamentou a morte, mas afirmou que a empresa discorda da decisão judicial. “Nenhuma família deveria ter que sofrer a perda de um filho, e nossos pensamentos continuam com a família Normandin-Parker. Embora respeitemos o processo de arbitragem, acreditamos que o juiz errou ao considerar a Uber legalmente responsável pelos trágicos eventos daquela noite”, afirmou. Segundo o comunicado do escritório de advocacia, o motorista passou com o carro próximo ao corpo de Normandin-Parker antes de pegar a próxima saída da rodovia. Ele não prestou socorro nem ligou para os serviços de emergência, mas ligou para a Uber para solicitar o pagamento de uma taxa de limpeza. O juiz afirmou na decisão que ele poderia ter parado numa saída e deixado as duas num local seguro. O motorista hoje não trabalha mais para a Uber. Ele teria completado quase 6.000 viagens com uma avaliação de 4,96 (de um total de cinco) e não tinha antecedentes de incidentes envolvendo paradas inseguras na rodovia ou ferimentos em passageiros. No entanto, de acordo com o comunicado dos advogados, a Uber também recebeu várias reclamações sobre o “comportamento imprudente” do condutor depois que um cliente afirmou que ele havia proporcionado a corrida “menos segura” que já havia experimentado. A Uber informou aos clientes que estava analisando a conta dele, mas as evidências apresentadas na arbitragem mostraram que a empresa não investigou os incidentes que o envolviam. A indenização determinada pelo juiz prevê US$ 20 milhões para cada um dos pais de Emily, Carol Normandin e Ken Parker, pela morte da filha. “É difícil descrever a reação, porque foi uma coisa terrível que aconteceu”, disse Ken Parker ao Los Angeles Times. “Minha reação foi de alívio... uma sensação vazia de vitória. É importante que o juiz tenha feito o que fez, porque houve outras mortes desde a de Emily e, a menos que a Uber mude a forma como opera, haverá mais.” “Isso não traz a Emily de volta. Nós não queríamos dinheiro. Só queríamos que a Uber fizesse o que diz que vai fazer, que é trazê-la de volta para casa em segurança”, afirmou Carol Normandin. O casal criou a Fundação Emily Normandin-Parker para honrar a memória da filha e defender medidas mais rigorosas de segurança para os passageiros. A família dela pretende usar o dinheiro para financiar a fundação. Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067 Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso. Contato profissional: WhatsApp: 21-997826929

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Penhora de 30% da aposentadoria pode ser reduzida para 10%? Entenda os direitos do devedor

A penhora de salário ou aposentadoria não deve comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Em determinadas situações, a Justiça tem admitido a redução de uma penhora de 30% para 10%, especialmente quando o desconto compromete o mínimo existencial. A possibilidade de penhorar parte da aposentadoria ou do salário representa uma exceção à regra geral de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, mesmo quando a penhora é juridicamente admitida, o percentual fixado pelo juiz deve considerar as circunstâncias concretas de cada caso. A aposentadoria pode ser penhorada? O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas à subsistência. Entretanto, o próprio dispositivo estabelece exceções, inclusive para a satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, observados os limites previstos em lei. Além disso, o artigo 529, § 3º, do CPC estabelece limite para os descontos incidentes sobre os rendimentos do executado. Assim, a existência de uma dívida não significa automaticamente que todo e qualquer percentual da aposentadoria possa ser retirado. O juiz deve analisar o equilíbrio entre dois interesses: a efetividade da execução para o credor e a preservação da subsistência digna do devedor. Penhora de 30% pode ser reduzida para 10%? Sim. Em determinadas circunstâncias, a jurisprudência tem admitido a redução da penhora de 30% para 10%. O percentual de 30% não constitui uma regra automática para todas as situações. A adequação do desconto deve ser examinada de acordo com a renda do executado, suas despesas essenciais, sua situação familiar, a existência de outras penhoras ou descontos e a natureza da dívida. Em decisão publicada em fevereiro de 2025, o TRT da 7ª Região analisou situação envolvendo penhora de 30% sobre pensão por morte. O Tribunal considerou que o benefício possuía valor pouco superior ao salário mínimo e reduziu a constrição para 10%, entendendo que esse percentual conciliava a satisfação do crédito trabalhista com a preservação da subsistência da executada. Pessoa idosa pode pedir a redução da penhora? A condição de pessoa idosa pode ser uma circunstância relevante na análise concreta da penhora, especialmente quando o rendimento utilizado para a sobrevivência é uma aposentadoria ou pensão de valor limitado. Em outubro de 2025, decisão do TRT da 6ª Região tratou de execução trabalhista envolvendo aposentado idoso que sofria penhora de 30% de seus proventos. Naquele caso, o Tribunal considerou as circunstâncias específicas e reduziu a penhora para 10% dos proventos líquidos, buscando preservar a subsistência e a dignidade do executado. Isso demonstra que a análise judicial não deve se limitar ao percentual inicialmente determinado. O impacto efetivo da penhora sobre a vida financeira do devedor também pode ser relevante. Quais situações podem justificar a redução? Não existe uma fórmula única. Entre os elementos que podem ser considerados pelo Judiciário estão: valor líquido da aposentadoria ou salário; idade do devedor; despesas essenciais; gastos com alimentação; despesas com aluguel ou financiamento da moradia; contas de água, luz e outras despesas básicas; gastos médicos e medicamentos; existência de dependentes; empréstimos consignados; outras penhoras ou descontos incidentes sobre o benefício; existência de outras fontes de renda; natureza do crédito executado; impacto do desconto sobre o mínimo necessário à sobrevivência. Portanto, não basta simplesmente alegar que a penhora de 30% é elevada. É importante demonstrar concretamente por que aquele desconto compromete a subsistência do executado. Outras penhoras podem ser importantes A existência de outros descontos sobre a renda pode reforçar o argumento pela redução da penhora. Em precedente do TRT da 2ª Região, por exemplo, foram consideradas circunstâncias como aposentadorias por idade, empréstimos consignados que já comprometiam 30% dos benefícios, despesas com aluguel, energia elétrica e plano de saúde. Naquele caso, a penhora também foi reduzida de 30% para 10%. A lógica é simples: uma nova constrição deve ser analisada levando em consideração os descontos e despesas que já atingem a renda do devedor. E quando a dívida é trabalhista? A situação merece atenção porque o crédito trabalhista possui natureza alimentar. A legislação admite, em determinadas circunstâncias, a penhora de salários e aposentadorias para pagamento de créditos dessa natureza. Isso, porém, não significa que o trabalhador aposentado ou assalariado fique sem proteção. A jurisprudência apresentada no material demonstra que os tribunais procuram compatibilizar a satisfação do crédito trabalhista com a preservação de condições mínimas de subsistência. Em decisão de novembro de 2025, o TRT da 2ª Região reduziu de 30% para 10% a penhora de proventos de aposentadoria de sócio-executado, destacando a necessidade de preservar o mínimo existencial. Penhora de salário também pode ser reduzida A discussão não se limita aos aposentados. A penhora incidente sobre salário também pode ser questionada quando o desconto comprometer a manutenção digna do trabalhador e de sua família. Em março de 2025, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná reduziu de 30% para 10% a penhora sobre verba salarial líquida. Entre os elementos considerados estavam a existência de outras penhoras sobre o salário e a necessidade de preservar a subsistência digna da devedora e de sua família. Portanto, a discussão pode envolver tanto salário quanto aposentadoria, pensão ou outros rendimentos protegidos pela legislação, sempre dependendo das circunstâncias do processo. O que o devedor pode apresentar ao juiz? Quem pretende pedir a redução da penhora deve procurar demonstrar documentalmente sua situação financeira. Podem ser úteis, conforme o caso: extrato bancário; comprovante do benefício previdenciário; contracheque; comprovantes de aluguel; contas de água e energia; despesas médicas; notas fiscais de medicamentos; comprovantes de empréstimos consignados; documentos que demonstrem outras penhoras; comprovantes de despesas com dependentes; declaração de imposto de renda; outros documentos que demonstrem as despesas essenciais. Quanto mais claramente os documentos demonstrarem o impacto da penhora sobre a renda disponível, mais objetiva poderá ser a análise do pedido. A redução para 10% é automática? Não. Esse é um ponto importante. A existência de decisões judiciais reduzindo penhoras de 30% para 10% não significa que todo devedor tenha direito automático ao percentual de 10%. O percentual depende das características de cada processo. Em determinadas situações, a penhora poderá ser mantida em percentual diferente; em outras, poderá ser reduzida ou até afastada, conforme a natureza da verba, a origem da dívida e as circunstâncias demonstradas no processo. Por isso, o pedido deve ser fundamentado na situação concreta do executado. O princípio do mínimo existencial A discussão sobre a redução da penhora está diretamente relacionada à necessidade de preservar recursos indispensáveis à sobrevivência. De um lado, existe o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. De outro, existe a necessidade de impedir que a execução retire do devedor recursos indispensáveis para despesas básicas. A solução, portanto, exige uma análise de proporcionalidade entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade e da subsistência. Conclusão A penhora de 30% sobre salário, aposentadoria ou pensão pode, dependendo das circunstâncias concretas, ser reduzida para 10%. A jurisprudência apresentada demonstra decisões em que essa redução foi utilizada para evitar que a constrição comprometesse o mínimo existencial, inclusive em situações envolvendo aposentados, pessoas idosas e devedores que já possuíam outros descontos sobre seus rendimentos. Entretanto, cada processo precisa ser analisado individualmente. Para avaliar a possibilidade de redução da penhora, é fundamental verificar o valor líquido recebido, os descontos existentes, as despesas essenciais, a natureza da dívida e os documentos capazes de demonstrar o comprometimento da renda. Se a penhora está comprometendo sua aposentadoria ou salário e dificultando o pagamento de suas despesas básicas, procure orientação jurídica para verificar se é possível pedir a revisão do percentual determinado no processo. Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067 Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso. Contato profissional: WhatsApp: 21-997826929

Caseiro demitido processa Marco Nanini em R$ 87 mil mas entra em acordo para receber R$ 16 mil líquidos

Ação trabalhista envolveu o ator Marco Nanini e um ex-funcionário que trabalhou em sua residência. Nos autos, Silvonei dos Santos, que atribuiu à ação o valor de R$ 87.085,89, apresentou uma série de alegações sobre sua rotina de trabalho, incluindo jornada extensa, acúmulo de funções e períodos em que afirma ter permanecido de prontidão. A defesa do artista contestou a versão apresentada pelo trabalhador. O processo foi ajuizado em julho deste ano na 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro por Silvonei, que afirma ter trabalhado para Nanini como caseiro entre fevereiro de 2021 e julho de 2025, quando foi dispensado sem justa causa. Conforme registros nos autos, seu último salário-base era de R$ 1.363,44 mensais, menos de um salário mínimo da época A jornada descrita por Silvonei que aparece como um dos principais pontos de divergência entre as partes. Segundo o ex-funcionário, sua rotina seria muito diferente daquela formalmente registrada. Na ação, ele afirma que trabalhava de sexta a terça-feira, das 17h às 9h do dia seguinte, com uma hora de intervalo, e que, mesmo entre 9h e 17h, permanecia à disposição do empregador. Silvonei também relacionou diversos feriados nos quais alega ter trabalhado. O ex-caseiro sustenta ainda que, durante parte da semana, dormia na residência e deveria permanecer de prontidão. Segundo seu relato, havia determinação para que atendesse a chamados sempre que necessário, inclusive pela manhã, à tarde, à noite ou durante a madrugada, para realização de serviços de manutenção. De caseiro a uma espécie de "faz-tudo" Outro ponto central da ação é o suposto acúmulo de funções. Silvonei foi contratado formalmente como caseiro, mas sustenta que, na prática, suas atribuições teriam ido muito além das atividades originalmente previstas pois ele realizava serviços domésticos em geral, cuidava dos cães e fazia a limpeza e manutenção do quintal e da piscina, além de atender às necessidades dos empregadores. O trabalhador afirma ainda que desempenhava tarefas que considera próprias de cuidador. Entre elas, relata que trocava roupas, administrava medicamentos diariamente nos horários determinados e servia refeições. Por esse motivo, pediu à Justiça o reconhecimento do acúmulo de função e o pagamento de adicional salarial. Outro relato apresentado pelo ex-funcionário envolve o período em que permanecia na residência durante a noite. Silvonei afirma que havia um aparelho de emergência em seu quarto, ligado a um botão de alerta instalado próximo ao empregador. Segundo sua versão, quando o dispositivo era acionado, o aparelho que permanecia ao seu lado disparava e ele deveria se levantar imediatamente para prestar atendimento, ou seja, segundo ele mesmo afirma, Marcos Nanini poderia acioná-lo a qualquer hora do dia ou madrugada. Com base nessa dinâmica, o ex-caseiro argumentou que permanecia em regime de prontidão e pediu o pagamento pelas horas em que afirma ter ficado à disposição. A defesa do ator, que deu vida ao personagem Lineu do seriado global "A Grande Família", reconheceu o vínculo empregatício e a função de caseiro, mas rejeitou as demais alegações apresentadas pelo ex-funcionário. Segundo os advogados do ator, a narrativa da petição inicial estaria dissociada da realidade. Em relação à alegada prontidão, a defesa sustenta que Silvonei não precisava permanecer à disposição de Nanini fora do horário contratual e tinha liberdade para desfrutar de seus períodos de descanso e lazer. Os advogados também contestaram a afirmação de que o ator necessitava de assistência constante por ser idoso. A defesa afirma que Nanini não dependia de cuidador, não necessitava de auxílio para trocar de roupa ou administrar medicamentos e mantinha suas atividades pessoais e profissionais normalmente. Apesar das versões conflitantes, a Justiça não chegou a julgar o mérito das alegações apresentadas pelo ex-funcionário nem das contestações feitas pela defesa de Marcos Nanini. Em audiência realizada no dia 8 de setembro, as partes chegaram a um acordo. Marco Nanini se comprometeu a pagar R$ 16 mil líquidos, divididos em quatro parcelas de R$ 4 mil, em troca da quitação do que foi pedido na ação e do contrato de trabalho mantido entre eles. O acordo foi homologado pela Justiça do Trabalho e prevê multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência, além do vencimento antecipado das parcelas restantes. Na ata, os R$ 16 mil foram discriminados como verbas rescisórias. Cumpridas todas as obrigações, a determinação é para que o processo seja arquivado. Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067 Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso. Contato profissional: WhatsApp: 21-997826929

Plano de saúde pode negar cobertura para cirurgia reparadora pós bariátrica?

É comum que pessoas que realizam uma cirurgia bariátrica ter excesso de pele no abdômen, nos braços e nas pernas. Além do desconforto estéticos, surgem assaduras, infecções recorrentes e dificuldade para realizar algumas atividades mas o plano de saúde costuma negar ILEGALMENTE a cobertura, alegando que os procedimentos seriam estéticos. A cirurgia plástica reparadora após grande perda de peso, especialmente em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, não pode ser automaticamente classificada como procedimento estético. Quando há INDICAÇÃO MÉDICA demonstrando que o excesso de pele provoca prejuízos à saúde, como infecções de repetição, assaduras, limitações funcionais, dores, dificuldades de higiene ou impacto psicológico relevante, a cirurgia passa a ter caráter reparador e funcional, devendo ser coberta pelo plano de saúde. A negativa baseada exclusivamente na alegação de finalidade estética é considerada ABUSIVA quando contraria a prescrição médica e as evidências clínicas do paciente. O entendimento consolidado dos tribunais é de que, havendo necessidade terapêutica comprovada, prevalece o direito à saúde e à integralidade do tratamento, nos termos da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para contestar a negativa, é fundamental reunir um relatório médico detalhado, indicando o histórico da cirurgia bariátrica, a perda ponderal, as complicações decorrentes do excesso de pele e a justificativa técnica para a realização do procedimento. Também são importantes exames, fotografias, prontuários, laudos de especialistas e a NEGATIVA FORMAL emitida pelo plano de saúde. Persistindo a recusa, o beneficiário pode registrar reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, se necessário, buscar o Poder Judiciário para requerer a cobertura do procedimento, inclusive por meio de tutela de urgência, quando houver risco de agravamento do quadro clínico. O JUDICIÁRIO tem reconhecido, de forma reiterada, que a cirurgia reparadora integra o tratamento da obesidade e suas consequências, não podendo ser confundida com cirurgia meramente estética. Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067 Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso. Contato profissional: WhatsApp: 21-997826929

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Maus-tratos a animais: quando a cultura do descarte encontra a responsabilidade jurídica

Em uma sociedade marcada pelo consumo e pela valorização permanente de novas experiências, surge uma questão que ultrapassa o Direito: o que acontece quando a lógica do descarte alcança os animais? Vivemos em uma época na qual objetos são rapidamente substituídos, experiências são constantemente renovadas e até relações pessoais podem ser abandonadas quando deixam de proporcionar satisfação. As redes sociais intensificaram esse comportamento. Não basta, muitas vezes, viver uma experiência: é preciso fotografá-la, publicá-la e compartilhá-la. Nesse cenário, animais de estimação também podem acabar sendo incorporados à lógica do consumo e da exposição social. Um cachorro ou gato pode ser desejado enquanto filhote, bonito e saudável, mas posteriormente abandonado quando envelhece, adoece ou passa a exigir maiores cuidados. É justamente nesse ponto que o Direito estabelece um limite importante: animal não é objeto descartável. Um animal não pode ser tratado como uma experiência temporária ou como um acessório de determinada fase da vida. Ele depende de cuidados, estabelece vínculos e pode sofrer fisicamente e emocionalmente. Por isso, ter um animal significa assumir uma responsabilidade jurídica e moral que não desaparece quando o animal deixa de ser conveniente. Comprar ou adotar um cão ou gato deveria representar o início de uma relação de responsabilidade. O tutor assume obrigações relacionadas à alimentação, higiene, segurança, saúde e bem-estar do animal. A proteção jurídica dos animais possui fundamento na Constituição Federal. O artigo 225, § 1º, VII, determina que o Poder Público deve proteger a fauna e veda práticas que submetam os animais à crueldade. No âmbito penal, o principal dispositivo é o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais. A norma estabelece como crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. A legislação também alcança situações de abandono e outras condutas que submetam o animal a sofrimento, conforme as circunstâncias concretas do caso. Para cães e gatos, a legislação brasileira possui tratamento penal mais rigoroso. A Lei nº 14.064/2020, conhecida como Lei Sansão, alterou o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais e estabeleceu pena de: reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. A regra aplica-se especificamente aos casos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de cão ou gato. Se ocorrer a morte do animal, a pena pode ser aumentada de um sexto a um terço. Portanto, é incorreto tratar os maus-tratos contra cães e gatos como uma simples infração administrativa ou como um problema exclusivamente privado. Em determinadas circunstâncias, estamos diante de crime sujeito a pena de reclusão. Maus-tratos não se limitam à agressão física. Dependendo das circunstâncias, podem caracterizar maus-tratos situações como: • abandonar um animal; • agredir ou ferir o animal; • provocar mutilações; • mantê-lo permanentemente acorrentado de maneira inadequada; • deixá-lo sem alimentação suficiente; • negar-lhe água; • mantê-lo em ambiente sem condições adequadas de higiene; • deixá-lo exposto continuamente ao sol, chuva ou frio sem proteção; • manter o animal em local sem ventilação ou condições mínimas de bem-estar; • deixar de proporcionar atendimento veterinário necessário diante de doença ou sofrimento; • submeter o animal deliberadamente a situações que lhe causem sofrimento. A caracterização jurídica dependerá das circunstâncias concretas e das provas disponíveis. Por isso, não é necessário que exista necessariamente uma agressão visível para que uma situação possa ser juridicamente relevante. Negligência também pode produzir sofrimento. Uma das manifestações mais preocupantes da chamada cultura do descarte é o abandono. O animal que deixa de ser desejado não pode simplesmente ser colocado na rua. O abandono pode colocar o animal em situação de fome, atropelamento, doenças, agressões e outros riscos. Além do aspecto moral, existe uma questão jurídica importante: abandonar um animal em circunstâncias que caracterizem maus-tratos pode configurar o crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998. Por isso, a decisão de adquirir ou adotar um animal deve ser tomada com responsabilidade. Um animal pode aparecer em fotografias como símbolo de carinho, felicidade e companheirismo. Mas a fotografia não mostra necessariamente a realidade. O verdadeiro cuidado acontece longe das câmeras: na alimentação diária, na vacinação, nos cuidados veterinários, na higiene, na proteção contra condições climáticas inadequadas e na atenção às necessidades do animal. O amor pelo animal não se mede pela quantidade de fotografias publicadas nas redes sociais, mas pela responsabilidade assumida quando ninguém está olhando. Quem presencia uma situação de possível maus-tratos pode procurar as autoridades competentes para comunicar os fatos. Em situações de emergência ou flagrante, a Polícia Militar pode ser acionada pelo telefone 190. Também é possível procurar a Polícia Civil e registrar um boletim de ocorrência. A discussão sobre maus-tratos a animais revela algo maior sobre a sociedade contemporânea. Quando tudo é tratado como mercadoria, existe o risco de avaliarmos pessoas, relações e até animais segundo critérios de utilidade e conveniência. Enquanto proporciona prazer, companhia ou status, o animal é valorizado. Quando envelhece ou adoece, pode passar a ser visto como um problema. É justamente nesse momento que o Direito precisa estabelecer limites. A legislação brasileira deixa claro que a proteção contra a crueldade não depende da utilidade que o animal tenha para o ser humano. A responsabilidade existe porque existe uma vida submetida à ação humana. Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067 Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso. Contato profissional: WhatsApp: 21-997826929

quarta-feira, 9 de setembro de 2026

União estável homoafetiva é reconhecida pela Justiça após análise sobre uma década de convivência

A 1ª Vara da comarca de Penha em Santa Catarina reconheceu a existência de uma união estável homoafetiva mantida por dois homens entre outubro de 2007 e janeiro de 2017. A decisão também determinou a partilha de bens adquiridos durante o período de convivência, após a análise de fotografias, mensagens, comprovantes de pagamento, documentos patrimoniais e outros elementos apresentados no processo. Segundo a ação, os dois mantiveram relacionamento por aproximadamente nove anos, período em que teriam compartilhado residência, rotina doméstica, viagens e projetos de vida. Também desenvolveram atividades empresariais em conjunto, entre elas a construção e a exploração de um empreendimento turístico, além da aquisição e da reforma de imóveis. A existência da relação foi contestada por um dos envolvidos, que sustentou ter havido apenas amizade e colaboração. Também afirmou que os imóveis discutidos no processo foram adquiridos ou construídos com recursos próprios. Na análise dos elementos apresentados, a magistrada considerou demonstrada uma convivência contínua e duradoura. Fotografias registraram a presença conjunta dos dois em eventos familiares, encontros sociais, viagens e comemorações, enquanto mensagens e correspondências revelaram manifestações de afeto e planejamento de vida em comum. Comprovantes de residência, documentos financeiros, notas fiscais e registros dos imóveis também indicaram o compartilhamento de moradia, despesas e responsabilidades domésticas. A atuação conjunta em atividades econômicas, investimentos, reformas e pagamentos, somada a uma procuração pública firmada em 2012, com poderes recíprocos, reforçou o entendimento sobre a existência de um núcleo familiar. A magistrada também considerou que o fato de a relação não ser conhecida por alguns familiares, isoladamente, não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável diante dos demais elementos reunidos no processo. Reconhecida a união, a decisão determinou a partilha dos bens adquiridos durante o período, incluindo o apartamento e a vaga de garagem, além de móveis, equipamentos e eletrodomésticos destinados à residência e à exploração do empreendimento turístico desenvolvido pelo casal. Um imóvel anterior à convivência ficou fora da divisão, mas as benfeitorias realizadas durante o relacionamento serão avaliadas em fase de liquidação. Outro imóvel, também adquirido antes da união e pertencente a terceiro, foi excluído da partilha. Os bens considerados comuns deverão ser divididos igualmente, com os valores a serem apurados em liquidação. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelos dois envolvidos foram rejeitados. De acordo com a decisão, apesar das versões divergentes apresentadas sobre a existência da união e a formação do patrimônio, não foram identificados elementos que demonstrassem alteração dolosa da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou outra conduta que justificasse a penalização. A sentença reconheceu a união estável entre outubro de 2007 e janeiro de 2017, declarou sua dissolução e determinou a partilha do patrimônio conforme os critérios estabelecidos na decisão. O processo tramita em segredo de justiça. Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067 Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso. Contato profissional: WhatsApp: 21-997826929

Justiça condena empresa em indenização de R$ 6.000,00 a fã por show adiado de Taylor Swift no Brasil

A 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) confirmou a punição à organizadora do show de Taylor Swift no Brasil. A T4F Entretenimento S.A. deve pagar R$ 6.000 por danos morais e R$ 133 por danos materiais ao fã. O show da artista no Rio de Janeiro foi adiado em cima da hora. A apresentação de 18 de novembro de 2023 foi transferida para o dia 20 por causa do calor extremo. O fã viajou para o show e se sentiu lesado pelo aviso tardio. O tribunal apontou falha no serviço porque o público já estava no estádio e enfrentava filas sob forte calor. O TJMS entendeu que o atraso na comunicação desrespeitou os deveres de segurança. Para o relator Luiz Antônio Cavassa A organizadora do evento alegou motivo de força maior em sua defesa. Os argumentos de que a empresa adotou medidas de proteção foram rejeitados por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível. O consumidor comprovou gastos adicionais com hotel e terá o ressarcimento de R$ 133. Outras despesas com transporte e alimentação foram negadas porque os comprovantes não permitiam atestar a relação direta com o adiamento. O caso aconteceu após uma tragédia na turnê da cantora no Brasil. Um dia antes do adiamento, a jovem Ana Clara Benevides morreu após passar mal por causa do calor extremo no Estádio Nilton Santos. A fatalidade fez o governo federal adotar medidas obrigatórias em grandes eventos. Um decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva passou a exigir água gratuita e liberação de garrafas próprias em shows. Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067 Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso. Contato profissional: WhatsApp: 21-997826929

terça-feira, 8 de setembro de 2026

Justiça autoriza músico do Tihuana a reparar imóvel danificado por Simone Mendes integrantes da dupla Simone & Simaria e cobrar a despesa

Decisão judicial que determinou a paralisação da obra ligada a construção da nova mansão de Simone Mendes e a realização de reparos na residência de Léo Stuart, guitarrista da banda Tihuana, trouxe uma consequência adicional para o caso de descumprimento da ordem. Além da multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 200 mil, a Justiça autorizou que a parte representada pelo músico realize por conta própria os reparos necessários no imóvel atingido e, posteriormente, apresente os valores gastos para buscar o ressarcimento. A medida consta da tutela de urgência concedida no processo que tramita em Barueri, na Grande São Paulo. Na decisão, a Justiça determinou que Simone paralise a obra e reconstrua os muros e demais partes demolidas após o desabamento, restaurando a propriedade atingida ao estado anterior e retirando os entulhos deixados no local. Foi estabelecido prazo de 30 dias úteis para a finalização dos trabalhos. A juíza Daniela Nudeliman Guiguet Leal estabeleceu uma alternativa caso a obrigação não seja cumprida. A parte autora poderá custear inicialmente o refazimento e a restauração do muro e das demais áreas danificadas, além da retirada dos entulhos relacionados à obra. Depois, deverá comprovar no processo os valores desembolsados para buscar o ressarcimento dos danos materiais. Nessa hipótese, a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos. Na prática, a medida cria uma alternativa para que a recuperação da propriedade não dependa exclusivamente da execução dos reparos por Simone. Isso, porém, não representa uma condenação definitiva da cantora ao pagamento de um valor específico. A parte autora precisaria comprovar as despesas nos autos para buscar o respectivo ressarcimento. Posteriormente, os representantes de Léo Stuart alegaram ao Tribunal que Simone não teria cumprido a liminar. Além disso, pediram o aumento da multa estabelecida pela Justiça. Nas contrarrazões ao recurso apresentado pela cantora, os advogados sustentaram que a penalidade deveria ser elevada diante do que classificaram como descumprimento da ordem judicial. Por outro lado, a defesa de Simone apresentou uma versão diferente para a controvérsia. Os advogados da cantora sustentaram que não seria possível executar a reconstrução nos moldes determinados sem projeto técnico, planta, memorial descritivo e outras especificações necessárias para refazer a estrutura como existia anteriormente. No recurso, a defesa argumentou que eventual descumprimento decorreria de uma “impossibilidade material”, e não de resistência voluntária à determinação judicial. Além disso, Simone tentou suspender os efeitos da tutela de urgência e afastar a paralisação da obra enquanto o Tribunal analisava o recurso. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), entretanto, manteve a medida. Em abril de 2026, a 36ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso apresentado pela cantora. Apesar da autorização judicial, Léo Stuart ainda não iniciou por conta própria a reconstrução, segundo seu advogado. Questionado sobre o motivo de não utilizar a possibilidade prevista na decisão e posteriormente buscar o ressarcimento, o representante do músico afirmou que existe receio de que novos reparos sofram danos caso o problema de drenagem que, segundo ele, persiste na obra vizinha, não seja solucionado. “Havia e há um receio. A gente sabe que ainda não foi feita a drenagem e a passagem de águas pluviais na obra dela. Então, vamos imaginar: a gente refaz o muro, vem uma chuva forte e desaba de novo? Essa é a preocupação”, afirmou o advogado de Léo. Simone tenta reverter tutela de urgência Enquanto isso, a disputa continua avançando judicialmente. A defesa de Simone apresentou em agosto um Recurso Especial, buscando modificar as decisões que mantiveram a tutela de urgência. Esse tipo de recurso busca levar a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A apresentação do Recurso Especial, contudo, não significa automaticamente que o STJ já esteja analisando o mérito da controvérsia. O processo continua em andamento e ainda não há decisão definitiva sobre todos os pedidos indenizatórios formulados na ação. Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067 Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso. Contato profissional: WhatsApp: 21-997826929

segunda-feira, 7 de setembro de 2026

O abuso dos bancos na concessão de cartão crédito consignado e dano moral presumido

A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai tentar pacificar o entendimento do Judiciário sobre ações envolvendo a concessão de cartão do consignado e a possibilidade de condenação automática por dano moral em caso de anulação desses contratos. Desde março, está suspensa a tramitação de processos que tratam dessas questões em todo o país, por decisão do tribunal. Agora, a controvérsia será analisada pela corte sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, haverá uma decisão que servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes. Ainda não há data para o julgamento. A discussão (tema 1.414) tem como relator o ministro Raul Araújo. Os casos se referem a consumidores que dizem ter procurado instituições financeiras para adquirir um empréstimo consignado (com desconto em folha), mas acabaram vinculados a um cartão de crédito consignado. Nesse modelo, o valor descontado em folha não corresponde a uma prestação do empréstimo, mas ao pagamento mínimo da fatura do cartão. Como esse valor costuma quitar apenas os juros, sem amortizar o principal, acaba gerando uma "dívida infinita", segundo as alegações. Nos contracheques, essas cobranças aparecem como RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado). Os ministros do STJ querem definir parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo desses contratos, observando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas. Também vão avaliar a questão do prolongamento indeterminado da dívida, diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização, segundo o tribunal. De acordo com o ministro relator, a questão já foi objeto de análise em sete tribunais estaduais que tentaram uniformizar o entendimento sobre a questão, mas chegaram a conclusões opostas a respeito da discussão. Por isso, o STJ quer pacificar o entendimento do Judiciário. A discussão está conectada com outra questão sob a mesma relatoria, que buscará avaliar se há dano moral presumido (ou in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário (tema 1.328). Há tribunais que entendem que esse dano tem que ser comprovado e outros que avaliam que ele deveria ser presumido. Leandro Vilain, CEO da ABBC (Associação Brasileira de Bancos), diz que a principal preocupação da entidade é com a questão do dano moral presumido. Na avaliação do executivo, isso tem fomentado a litigância predatória contra instituições financeiras. Segundo ele, há advogados que utilizam documentos falsos para mover essas ações e depois ficam com os valores que deveriam ser repassados aos seus clientes. "Temos de combater a litigância predatória", afirma o executivo. "Existe uma má prática que precisa ser separada da litigância devida, que é um direito do consumidor e tem que ser preservada." Felipe Natale, diretor Jurídico e Legislativo da ABBC, afirma que a entidade identificou entre os associados que 30% dos processos contra essas instituições financeiras estão relacionados à litigância predatória –considerando também outros temas. Segundo ele, mesmo se houver uma decisão pela não aplicação de dano moral presumido, isso não vai isentar as instituições financeiras de responsabilização. "Elas vão continuar sendo responsáveis, sempre que houver um dano concreto contra um determinado cliente." O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que vai atuar no caso em questão junto ao STJ, afirma que o dano moral presumido tem uma função pedagógica. Walder Moura, advogado do Idec em Brasília, diz que, sem esse mecanismo, haveria incentivo para a promoção de abusos relacionados ao consignado, pois o banco não seria punido, e o consumidor ficaria sem nenhuma reparação, apenas resolveria a questão da dívida. Para ele, obrigar o cliente a provar o dano é uma inversão do ônus probatório que está no Código de Defesa do Consumidor. Ele acrescenta que a presunção ocorre em situações em que o dano causado é indiscutível. "É uma situação ilícita tão cabal que a gente já não discute [o dano]. Os fornecedores de crédito simplesmente não deveriam deixar isso ocorrer com o consumidor", afirma. O advogado do instituto também diz que a alegação de litigância abusiva não pode afetar o direito dos consumidores. "O Judiciário não pode negar o direito ao cidadão alegando que muita gente vai entrar na Justiça, inclusive fraudadores. Existe litigância abusiva, mas não é porque tem advogados que cometeram alguma fraude que vou desabilitar todo o direito do consumidor." A Febraban (Federação Brasileira de Bancos), que também é parte na ação do STJ, afirma que esse produto segue procedimentos previstos na sua regulação, como necessidade de assinatura, pelo consumidor, de termo no qual constem informações, de forma clara e precisa, que atestem que o produto contratado se trata de um cartão de crédito consignado. "No ato da contratação, são repassadas ao consumidor todas as informações relacionadas ao produto, as quais o levam à certeza de ter contratado um cartão de crédito consignado", diz a entidade. Segundo a Febraban, eventuais irregularidades devem ser verificadas no caso concreto, por exemplo, avaliar se as informações foram prestadas ao consumidor, se houve o aceite deste aos termos do contrato e se o contrato foi a ele fornecido. Somente se uma dessas obrigações não for cumprida é que se pode suscitar o dano moral, diz a federação. A Febraban sustenta que não há dano moral presumido na eventual invalidação do contrato do cartão consignado. Ainda, alerta que eventual fixação de tese que caracterize como presumida a indenização por dano moral fomentará a litigância abusiva e provocará uma verdadeira ‘indústria de ações’, pois, aos autores dessas demandas, caberá apenas alegar a não contratação sem a necessidade de provar o dano moral." Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067 Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso. Contato profissional: WhatsApp: 21-997826929

terça-feira, 1 de setembro de 2026

Quem ficou morando no imóvel do casal deve pagar aluguel ao ex-cônjuge no caso de divórcio?

O divórcio encerra o vínculo matrimonial, mas nem sempre resolve imediatamente todas as questões patrimoniais do casal. Uma das situações mais frequentes ocorre quando o casal possui um imóvel e, depois da separação, apenas um dos ex-cônjuges permanece morando na propriedade. Surge então uma dúvida bastante comum: Quem continua morando no imóvel precisa pagar aluguel ao ex-cônjuge que saiu da residência? A resposta depende da situação jurídica do imóvel, do regime de bens e da forma como o patrimônio foi adquirido. Quando o imóvel pertence aos dois ex-cônjuges após a partilha ou quando ambos são titulares do bem, estabelece-se, em regra, uma situação de condomínio. Cada coproprietário possui uma fração ideal do imóvel e, em princípio, pode exercer os direitos decorrentes da propriedade. O Código Civil estabelece, em seu art. 1.314, que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, desde que não exclua os demais coproprietários da utilização. Por isso, quando um dos ex-cônjuges permanece sozinho no imóvel e passa a exercer uso exclusivo da propriedade, pode surgir para o outro o direito de buscar uma indenização correspondente ao uso exclusivo, observadas as circunstâncias do caso concreto. Na prática, essa indenização costuma ser calculada tomando-se como referência o valor de aluguel de mercado do imóvel, considerando a participação patrimonial daquele que foi privado da utilização. O aluguel é devido automaticamente desde o divórcio? Não necessariamente. A existência do divórcio e a permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel não significam, por si só, que haverá automaticamente cobrança retroativa de aluguel desde a data da separação. É necessário analisar, entre outros aspectos, se houve oposição ao uso exclusivo, quando essa oposição ocorreu e quais foram as circunstâncias da ocupação do imóvel. Por isso, é recomendável formalizar a manifestação de vontade daquele que não concorda com a utilização exclusiva da propriedade, especialmente quando se pretende discutir posteriormente uma indenização. É possível obrigar a venda do imóvel? Quando existe condomínio e os coproprietários não chegam a um acordo, também pode ser possível buscar a extinção do condomínio. O Código Civil estabelece mecanismos para que o coproprietário não seja obrigado a permanecer indefinidamente nessa situação. Assim, dependendo do caso, podem ser consideradas alternativas como: * um ex-cônjuge comprar a parte do outro; * venda consensual do imóvel; * extinção judicial do condomínio; * alienação judicial do bem; * divisão do valor obtido com a venda conforme a participação de cada proprietário. Portanto, quem não deseja continuar como coproprietário pode, em determinadas circunstâncias, buscar judicialmente uma solução para encerrar o condomínio. E quando o imóvel está apenas no nome do marido? Essa é uma das maiores dúvidas em casos de divórcio. É comum ouvir que se o imóvel está no nome do marido então a esposa não tem direito.Essa conclusão pode estar errada. O nome que consta na matrícula do imóvel ou no contrato de financiamento é um elemento importante, mas não é necessariamente o único fator determinante para definir os direitos patrimoniais existentes entre os ex-cônjuges. É necessário analisar principalmente: * o regime de bens do casamento; * a data da aquisição; * a origem dos recursos utilizados; * se o imóvel foi adquirido antes ou durante o casamento; * se houve pagamento de parcelas durante a união; * eventual pacto antenupcial; * a existência de financiamento; * a situação do saldo devedor. No regime de **comunhão parcial de bens**, que é o regime legal quando não há convenção diferente, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, em regra, integram o patrimônio comum, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Assim, o fato de o contrato estar apenas no nome do marido não significa automaticamente que todo o patrimônio relacionado ao imóvel seja exclusivamente dele. Pode existir direito da esposa sobre o patrimônio formado durante o casamento. Entretanto, cada caso precisa ser analisado individualmente. Imóvel financiado: a situação é mais complexa Quando o imóvel ainda está sendo financiado, a análise precisa ser ainda mais cuidadosa. Imagine um financiamento imobiliário de **30 anos**, contratado pelo marido. Depois de alguns anos, ocorre o divórcio e ele permanece morando no imóvel. Não é correto simplesmente calcular: > "Valor do imóvel ÷ 2 = valor que a esposa tem direito." Isso porque ainda existe uma obrigação financeira perante o banco. É necessário verificar: * valor de aquisição do imóvel; * valor da entrada; * quantidade de parcelas pagas; * parcelas pagas antes do casamento; * parcelas pagas durante o casamento; * parcelas pagas depois da separação; * saldo devedor atual; * utilização de FGTS; * origem dos recursos utilizados; * regime de bens; * valorização do imóvel; * situação registral; * contrato de financiamento. Dependendo do caso, o que será objeto de discussão na partilha poderá envolver os **direitos aquisitivos decorrentes do financiamento e o patrimônio efetivamente constituído durante o casamento**, e não simplesmente o valor integral de mercado do imóvel. E se o marido continuar pagando o financiamento sozinho? Essa é outra questão muito importante. Suponha que o casal se divorcie e o marido permaneça no imóvel. Depois do divórcio, ele continua pagando sozinho todas as parcelas do financiamento. Esses pagamentos posteriores à separação podem ter repercussão na apuração dos direitos patrimoniais de cada parte. Por isso, em um financiamento de longo prazo, é fundamental separar: **o que foi pago durante o casamento** de **o que foi pago depois da separação.** Essa análise pode alterar significativamente o resultado financeiro da partilha. # O marido pode ter que pagar aluguel mesmo que o financiamento esteja somente no nome dele? A resposta depende dos direitos que a ex-esposa possui sobre o imóvel ou sobre os direitos decorrentes da aquisição. Se ela tiver participação patrimonial no bem ou nos direitos aquisitivos e o ex-marido utilizar exclusivamente o imóvel, poderá existir discussão judicial sobre **indenização pelo uso exclusivo**. Mas não é correto afirmar que ela terá automaticamente direito a 50% do aluguel. Primeiro deve ser determinada a **participação patrimonial efetiva de cada um**. Depois, pode-se avaliar o valor correspondente ao uso exclusivo. # O banco também precisa ser considerado Existe ainda uma questão que muitas vezes é esquecida: **o financiamento continua existindo após o divórcio**. O divórcio ou a partilha entre os ex-cônjuges não significa, automaticamente, que o banco será obrigado a alterar o contrato. Se o financiamento estiver somente no nome do marido, uma decisão sobre a divisão patrimonial não necessariamente produzirá, por si só, a transferência da dívida para a esposa ou a retirada do marido do contrato. Dependendo da solução pretendida, poderá ser necessário tratar também da relação com a instituição financeira. Isso é especialmente relevante nos contratos garantidos por **alienação fiduciária**. # Quais documentos devem ser analisados? Antes de definir qual medida judicial é adequada, é recomendável reunir: * certidão de casamento; * pacto antenupcial, se houver; * sentença ou escritura de divórcio; * matrícula atualizada do imóvel; * contrato de compra e venda; * contrato de financiamento; * demonstrativo atualizado do saldo devedor; * histórico das parcelas pagas; * comprovantes de pagamento; * documentos relativos à utilização de FGTS; * comprovantes de despesas realizadas no imóvel; * documentos que demonstrem quem reside atualmente na propriedade; * eventual notificação ou comunicação de oposição ao uso exclusivo; * avaliação do imóvel; * elementos que permitam estimar o valor de aluguel de mercado. # Afinal, quem fica no imóvel pode ter que pagar aluguel? **Pode.** Mas é necessário analisar qual é a situação jurídica do imóvel. Se o imóvel pertence aos dois: Pode existir direito à indenização pelo uso exclusivo, além da possibilidade de requerer a extinção do condomínio. Se o imóvel está apenas no nome do marido: É necessário verificar se, apesar da titularidade formal, existem direitos patrimoniais da esposa decorrentes do regime de bens e da aquisição realizada durante o casamento. Se o imóvel está financiado: É necessário analisar também o saldo devedor, as parcelas pagas durante e depois do casamento e os direitos aquisitivos constituídos durante a união. Portanto, não basta perguntar: Em nome de quem está o imóvel? A pergunta juridicamente mais adequada é: Quais direitos patrimoniais cada ex-cônjuge possui sobre o imóvel e quem está exercendo exclusivamente a posse e a utilização do bem? Conclusão O divórcio pode encerrar o casamento, mas não necessariamente encerra imediatamente as relações patrimoniais existentes entre os ex-cônjuges. Quando o imóvel pertence aos dois, o uso exclusivo por um deles pode gerar direito à indenização pelo uso do bem, e o coproprietário que não deseja permanecer nessa situação pode buscar a extinção do condomínio. Quando o imóvel está somente em nome de um dos ex-cônjuges, a análise deve considerar o regime de bens, a data da aquisição, a origem dos recursos e a formação do patrimônio durante o casamento. Nos casos envolvendo financiamento imobiliário, a situação exige ainda mais atenção, porque é necessário considerar não apenas o valor do imóvel, mas também os direitos aquisitivos, o saldo devedor e os pagamentos realizados durante e após o casamento. Cada caso deve ser analisado individualmente, pois uma diferença aparentemente pequena — como a data da compra, a data do casamento ou o regime de bens — pode modificar completamente o resultado da partilha. Se você se divorciou e seu ex-cônjuge permaneceu sozinho no imóvel, é importante analisar a matrícula, o contrato de financiamento e o regime de bens antes de decidir qual medida judicial adotar. Victor Manoel Romero da Silva – Advogado – OAB/RJ 249.067 Conteúdo elaborado com finalidade exclusivamente informativa. Cada situação deve ser analisada individualmente à luz dos documentos e circunstâncias do caso. Contato profissional: WhatsApp: 21-997826929

domingo, 30 de agosto de 2026

Lei Maria da Penha é ampliada pelo STF para proteção das mulheres

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 19 de agosto de 2026, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência de gênero contra a mulher, mesmo fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto. A decisão amplia o acesso à proteção preventiva. Antes, quando não havia coabitação, relação íntima de afeto ou parentesco entre a vítima e o agressor, as medidas específicas da Lei Maria da Penha não se aplicavam. Dependia-se de uma decisão cautelar comum, que nem sempre era concedida. Agora, a lei pode ser aplicada nessas situações, e mulheres vítimas de violência de gênero poderão solicitar medidas protetivas mesmo sem vínculo com o agressor. A proteção pode incluir a proibição de aproximação, com o objetivo de prevenir novas agressões e situações mais graves, como o feminicídio. A decisão também alcança casos de violência política de gênero contra mulheres em cargos públicos ou em campanhas eleitorais, além de situações no ambiente de trabalho. Com isso, fica mais fácil conseguir uma medida protetiva para prevenir e impedir atos de violência contra a mulher. A mudança reforça que a proteção deve estar voltada a qualquer situação de violência e risco enfrentado pela mulher, e não apenas ao tipo de relação que ela tinha com o agressor.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Aplicativo de mototáxi terá que pagar R$ 20 mil a cliente após acidente

Um aplicativo de transportes foi condenado a pagar R$ 20 mil a uma passageira após ela sofrer ferimentos durante uma corrida de moto, em Osasco, na Grande São Paulo. A mulher receberá duas indenizações: a primeira, de R$ 15 mil, pelos danos morais causados, e a segunda, de R$ 5 mil, pelo prejuízo estético sofrido pela vítima. A decisão unânime foi preservada pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ( TJ-SP). Com isso, é mantida a condenação feita pela 7ª Vara Cível de Osasco, que responsabilizou aplicativo de transporte pelos danos sofridos pela passageira. O relator do recurso, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, durante seu voto, responsabilizou a plataforma pelos prejuízos da passageira, alegando que, como o risco de acidentes em corridas de moto existe, a empresa do aplicativo deve se responsabilizar caso algo aconteça, pois é ela que oferece o serviço. “Insuficiente a mera alegação de que outro condutor teria provocado o acidente, sobretudo porque os riscos de colisão, queda e lesão corporal são inerentes ao transporte de passageiro por motocicleta e, portanto, inserem-se no fortuito interno da atividade econômica explorada pela plataforma.” O desembargador ainda destacou que não aceitaria a alegação da plataforma de que o acidente teria sido causado por outro motorista devido à f alta de provas apresentadas pela empresa responsável pelo aplicativo. Conforme consta nos autos, em 12 de dezembro de 2023, a mulher contratou uma corrida na modalidade mototáxi, embarcou e iniciou o trajeto. Porém, durante o percurso, a motocicleta em que estava se envolveu em um acidente, fazendo com que a passageira ficasse com a perna presa sob o veículo . Devido ao acidente, a vítima foi diagnosticada com lesão vascular, que é o dano ou rompimento de uma artéria, veia ou vaso linfático em uma das pernas, ficando com incapacidade parcial e permanente. Na prática, a lesão significa que a pessoa sofreu uma sequela definitiva que reduz, mas não anula totalmente, a sua capacidade de usar o membro afetado. Ela ainda consegue caminhar ou realizar esforços leves e moderados, mas não tem mais a mesma força, resistência ou mobilidade, nem expectativa de cura ou reversão médica. O relator também desconsiderou o acidente como culpa do piloto da motocicleta, alegando que é a própria plataforma que conecta clientes e motociclistas de forma automática, sendo impossível que o passageiro escolha o condutor. “A circunstância de o motorista cadastrado atuar como parceiro autônomo tampouco afasta a responsabilidade da plataforma perante a passageira, pois o consumidor não escolhe livremente um transportador.” Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, relator do recurso. Ainda em seu voto, o desembargador destacou que, como a plataforma é quem se beneficia financeiramente da corrida, ela que deve arcar com os riscos relacionados, sendo responsável direto por possíveis eventos danosos ao cliente. Participaram do julgamento também os desembargadores Helio Marquez de Farias e Ernani Desco Filho. Todos votaram a favor da condenação do aplicativo.

terça-feira, 25 de agosto de 2026

Pode a empresa dificultar a ida do trabalhador ao banheiro durante o expediente?

Desde 2019, a Justiça do Trabalho já recebeu mais de 40 mil ações sobre controle de uso do banheiro por empregadores, durante o expediente. Além de trazer riscos à saúde, restringir a satisfação de necessidades fisiológicas dos empregados também pode gerar situações constrangedoras, como a de pessoas que acabam urinando em si próprias. Historicamente, ações judiciais movidas por falta de acesso a banheiro são mais comuns em setores com prevalência de tarefas repetitivas e alta interação com o público. Atendentes de telemarketing, cobradores de pedágio em estradas e operários em linhas de produção industrial são algumas categorias profissionais sujeitas a esse tipo de controle. Em março deste ano, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) confirmou uma decisão de primeira instância que condenou uma fabricante de produtos de borracha em Criciúma a pagar R$ 10 mil em indenização a um exempregado. De acordo com os autos do processo, os banheiros na planta industrial ficavam trancados com cadeado. Para usar o sanitário, o trabalhador era obrigado a solicitar um substituto para seu posto e retirar chave no almoxarifado, além de preencher uma planilha com dados pessoais e hora exata do pedido. Depois de satisfazer suas necessidades fisiológicas e devolver a chave, o trabalhador ainda precisava registrar novamente o horário na planilha. Ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, os desembargadores do TRT-SC concluíram que houve "ingerência desproporcional na esfera existencial do trabalhador, atingindo integridade física/psíquica e dignidade". CLT não prevê controle de uso de banheiro; acordos têm autorizado restrições Na legislação trabalhista brasileira, a CLT, não existe previsão autorizando empregadores a estabelecer qualquer restrição ao uso do banheiro, explica Agra Belmonte. Algumas Normas Regulamentadoras (NRs), publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), vão inclusive na direção contrária, complementa o ministro do TST. Um exemplo é a NR 36, conjunto de regras que disciplina o trabalho em frigoríficos. O texto contém um artigo garantindo expressamente o direito de funcionários utilizarem o sanitário a qualquer momento. A NR-17, que trata de questões ergonômicas de forma geral, segue a mesma linha. A norma conta com uma seção específica sobre o segmento de telemarketing e aborda o tema da limitação do acesso ao banheiro. "O Anexo II assegura ao trabalhador a saída do posto para satisfação das necessidades fisiológicas a qualquer momento da jornada, independentemente da fruição das pausas obrigatórias", diz nota enviada à coluna pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT). "Trata-se de garantia normativa clara, alinhada às boas práticas de gestão de saúde no trabalho, que a ABT ajudou a construir e orienta suas associadas a observar integralmente", continua o posicionamento. O ministro do TST Agra Belmonte observa, no entanto, que "estão começando a surgir acordos e convenções [firmados entre empresas e sindicatos] estabelecendo restrições ao livre uso do banheiro". Professora de direito do trabalho da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV/SP), Olívia Pasqualeto avalia, em linhas gerais, como "algo bastante abusivo" o controle do uso de banheiro. "Sobretudo porque diz respeito a uma necessidade fisiológica, a uma questão de saúde do trabalhador", resume. A professora, no entanto, considera possível debater algum tipo de regramento para situações bastante peculiares. "Vamos imaginar um caminhoneiro que transporta cargas de altíssimo valor e recebe a seguinte orientação: você pode parar nos postos para descansar ou ir ao banheiro, mas só pode parar em determinados postos que têm algum aparato de segurança. Nesse caso, parece se justificar, inclusive, para a segurança do próprio trabalhador e para a preservação da carga, que haja alguma baliza", argumenta. A restrição ao uso do banheiro pode provocar uma série de problemas de saúde, explica Maria Maeno, médica e pesquisadora da Fundacentro — órgão ligado ao MTE e especializado em saúde e segurança do Trabalho. Entre as mulheres, principalmente, cresce o risco de infecções urinárias, diz a pesquisadora. Ela alerta ainda para populações especialmente vulneráveis, como os diabéticos que precisam ir ao banheiro com mais frequência, ou os hipertensos que tomam diuréticos e sentem necessidade de urinar repetidamente. "Além disso, você tem mudança de hábito e a pessoa passa a não beber muita água para não precisar ir ao banheiro", continua Maria Maeno. A hidratação indevida, por sua vez, pode ter diferentes reflexos no organismo — do ressecamento das fezes à formação de cálculos renais. Maria Maeno faz questão de destacar os impactos sobre a saúde mental causados pela restrição ao uso do banheiro. "Essa é uma das principais consequências. A pessoa tem desvalorizada a sua condição humana", avalia a servidora da Fundacentro. O procurador do MPT faz avaliação semelhante. "[Restringir o uso do banheiro] é transformar o ser humano numa peça de engrenagem. Tanto quanto a máquina, ele não pode interromper o que está fazendo", finaliza Daroncho.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

O que é Alienação parental e qual a gravidade disso?

A separação dos pais pode ser um período muito delicado para toda a família, especialmente para os filhos. Com a separação de um casal, geralmente surgem importantes questões emocionais, patrimoniais e financeiras a serem resolvidas, nem sempre de forma consensual. Quando o conflito entre os responsáveis passa a interferir negativamente na relação da criança com o outro, pode surgir uma situação de alienação parental. A alienação parental ocorre quando um dos pais, avós ou responsáveis interfere na formação psicológica da criança ou do adolescente com o objetivo de prejudicar ou dificultar a manutenção dos vínculos com o outro genitor. Essa interferência pode acontecer de diferentes maneiras, desde comentários depreciativos até a criação de obstáculos para o exercício da convivência familiar. Isso pode gerar graves problemas emocionais na criança ou adolescente que fica no centro de uma batalha onde todos perdem, ainda mais o fllho que é um ser em formação. Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.340/2022 dispõe sobre a alienação parental e estabelece mecanismos para proteger a convivência da criança ou adolescente com seus pais. Há uma grande polêmica sobre ela no meio jurídico sendo acusada de gerar mais problemas do que soluções e os juízes são prudentes em aplica-la. É importante, entretanto, diferenciar situações de alienação parental de casos em que a restrição de convivência possui motivo legítimo, especialmente quando existem alegações de violência, abuso, negligência ou outros fatos que possam colocar a criança em risco. Cada situação precisa ser analisada individualmente, considerando sempre o melhor interesse da criança. Se houver indícios concretos de que a relação entre a criança e um dos pais está sendo prejudicada, é recomendável buscar orientação de um advogado especializado em Direito de Família. Dependendo das circunstâncias, podem ser adotadas medidas judiciais destinadas a preservar a convivência familiar e proteger a criança. O juiz poderá analisar as provas apresentadas e, quando necessário, determinar providências para impedir que o conflito entre os adultos prejudique o desenvolvimento do filho. Em determinadas situações, também pode ser necessária a atuação de profissionais especializados para avaliar a dinâmica familiar e compreender o que está acontecendo antes da adoção de medidas mais específicas. O ponto mais importante em qualquer disputa familiar é lembrar que a criança não deve ser colocada no centro do conflito entre os adultos. Discussões sobre separação, guarda, pensão ou convivência devem ser resolvidas pelos adultos e, quando necessário, pelo Poder Judiciário. O filho não deve ser obrigado a escolher entre o pai e a mãe, nem carregar responsabilidades que pertencem aos adultos. Preservar sua rotina, sua segurança emocional e o direito de manter vínculos familiares saudáveis deve ser a prioridade.

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Quando um filho pode ficar sem herança no Brasil? Cantor Fiuk afirma que foi deserdado por Fábio Jr.

Fiuk afirmou, nesta segunda-feira (17), em entrevista ao programa Pânico, da Jovem Pan, que foi “deserdado” pelo pai, o cantor Fábio Jr. Aos 35 anos, ele também relatou dificuldades financeiras após investir recursos próprios no filme Descontrole, projeto sobre drift que não avançou como previsto. A declaração, porém, não significa necessariamente que Fiuk ficará sem direito à herança. Pela legislação brasileira, filhos são considerados herdeiros necessários e têm direito à chamada legítima, que corresponde a metade do patrimônio deixado pelo pai ou pela mãe. A outra metade pode ser destinada livremente por meio de testamento. A exclusão de um filho da parte que a lei reserva aos herdeiros necessários só pode ocorrer em situações previstas no Código Civil. A deserdação precisa estar expressa em testamento e acompanhada da causa legal que a justifique. Entre as hipóteses estão ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com madrasta ou padrasto e desamparo do ascendente em caso de alienação mental ou doença grave. Existe ainda a possibilidade de exclusão por indignidade, aplicada em situações graves, como participação em homicídio ou tentativa contra o autor da herança. Desde 2023, uma condenação criminal definitiva nesses casos pode levar à exclusão imediata do herdeiro. Assim, uma declaração informal de que alguém foi “deserdado” não basta, por si só, para retirar um filho da sucessão. Para que a medida tenha efeito jurídico sobre a parcela protegida pela lei, é necessário cumprir os requisitos previstos no Código Civil. No Brasil, filhos (e cônjuge) são herdeiros necessários. Isso significa que, independentemente da vontade dos pais, pelo menos 50% do patrimônio deve necessariamente ir para esses herdeiros. Só a outra metade — a "parte disponível" — pode ser destinada livremente por testamento, inclusive para terceiros fora da família. Dizer "deserdei meu filho" em uma entrevista, por mais categórico que soe, não produz nenhum efeito legal sobre a herança. Para retirar um herdeiro necessário da legítima, é preciso Motivação legal específica, prevista no Código Civil (arts. 1.814 a 1.816 e 1.962/1.963) — como ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com padrasto/madrasta, ou abandono do ascendente em caso de doença grave ou alienação mental; Comprovação judicial da causa alegada, caso o herdeiro conteste (e geralmente contesta). Sem esses requisitos, mesmo que exista um testamento dizendo isso, a cláusula pode ser anulada judicialmente e o herdeiro recebe sua parte normalmente. Indignidade é outra via, mas mais restrita Diferente da deserdação (que exige testamento), a exclusão por indignidade pode ser pedida por qualquer interessado, mas só se aplica a situações graves, como tentativa de homicídio contra o autor da herança, calúnia grave ou impedimento de que a pessoa faça testamento livremente. Ou seja: pelo que foi divulgado até agora, a fala de Fiuk parece mais um desabafo sobre a relação distante com o pai do que uma deserdação formal e juridicamente válida — não há indício de testamento ou processo relacionado a isso.

terça-feira, 18 de agosto de 2026

Record e Universal são condenadas em R$ 20 mil após ridicularizar fã de Ivete Sangalo

A Record e a Igreja Universal foram condenadas a pagar uma indenização de R$ 20 mil a um rapaz que disse à Justiça ter sido ridicularizado em um programa por ser fã da cantora Ivete Sangalo. O rapaz, que trabalha como cuidador de idosos, foi entrevistado em 2018 pela emissora para uma série de reportagens que tratou da vida dos fãs. Na entrevista, falou sobre a sua paixão pela cantora e a tatuagem que fez em homenagem a ela. Segundo o rapaz, o tom da reportagem foi oportuno e respeitoso. Os problemas, no entanto, começaram quando a Record repassou as imagens da entrevista para a Universal, que as utilizou no programa "Fala Que Eu Te Escuto", transmitido de madrugada, em um contexto diferente. O episódio foi apresentado com o título "Fãs obcecados: carência, infantilidade ou admiração?". Uma legenda questionava se era um caso de "amor saudável ou falta de inteligência". Durante o programa, segundo o relato feito à Justiça, ele foi ridicularizado e criticado por diversos telespectadores, tendo sido chamado de "doente emocional, infantil e autodestruidor". Também foi questionado pela "falta de Deus". Ao condenar a emissora e a igreja, a juíza Marian Najjar Abdo disse que o programa retratou o fã de modo provocativo e jocoso, "debochando de sua postura em relação à cantora que admira". Segundo a magistrada, ele foi ridicularizado. Além da indenização de R$ 20 mil, a juíza proibiu a emissora e a igreja de exibirem a imagem do autor do processo sem a sua autorização. A ação cita que a Record e a Universal já haviam sido condenadas anteriormente pela exibição do programa em 2023. A nova condenação se deu pela reexibição do episódio do "Fala Que Eu Te Escuto", em fevereiro deste ano. A emissora e a igreja ainda podem recorrer. Na defesa apresentada à Justiça, a Record afirmou que o programa é de inteira responsabilidade da Universal, tendo disponibilizado apenas sua grade horária para a exibição por meio da venda de espaço publicitário. "Se porventura existiu algum ilícito, não foi a Record TV que deu causa", disse à Justiça, citando que a igreja "reproduziu" suas imagens. A Universal disse na ação que não cometeu nenhum ato ilícito. Segundo a igreja, não houve uma utilização ofensiva da imagem do autor do processo. Declarou também que o conteúdo foi exibido sem manipulação

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

STJ diz que execuções após ataques do PCC em 2006 foram grave violação, impede prescrição e mantém direito a indenizações

Em julgamento na tarde desta quarta-feira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os Crimes de Maio como grave violação de direitos humanos e evitou a prescrição dos pedidos de indenização das vítimas e de suas famílias. A alcunha remete a uma onda de mortes ocorridas em sequência a ataques da facção Primeiro Comando da Capital (PCC) numa guerra que parou o estado de São Paulo em 2006. Os crimes vitimaram pelo menos 545 pessoas — a maioria, civis — em movimento de revide a ataques da facção a delegacias, batalhões, quartéis e outros prédios públicos naquele ano, além de rebeliões em presídios. As ações do PCC na ocasião foram orquestradas em resposta ao vazamento do plano de transferência de presos membros do grupo para uma unidade de segurança máxima. Em maio deste ano, quando os episódios completaram duas décadas, o GLOBO lançou o podcast 'PCC, o Salve Geral', que recontou os dias de terror vividos em São Paulo. Foram seis dias de caos na maior metrópole do país. Segundo estudo da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), de 2009, coordenado pelo sociólogo Ignácio Cano e citado pela Prefeitura de São Paulo quando os crimes completaram dez anos, foram 59 agentes públicos e 505 civis mortos nos conflitos, a maioria em periferias, sendo 118 em confrontos com a polícia e mais de 90 em execuções. Com a decisão desta quarta-feira, após ação do Ministério Público e da Defensoria Pública de São Paulo, a Ação Civil Pública dos Crimes de Maio volta a ser julgada no Tribunal de Justiça de São Paulo. As vítimas e famílias ainda podem ser indenizadas, em caso de responsabilização e condenação do Estado. Votaram a favor da tese vencedora o relator Teodoro Silva Santos, bem como os ministros Sérgio Luiz Kukina, Benedito Gonçalves e Paulo Sérgio Domingues. Marco Aurélio Bellizze Oliveira, Maria Thereza Rocha de Assis Moura e José Afrânio Vilela votaram contra. O reconhecimento como violação de direitos humanos impede a prescrição do caso, uma vez que passa a ser regido pelo que ditam tratados internacionais.

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Aumento da mensalidade de Plano de saúde depois dos 60 anos

A legalidade depende do tipo de contrato e da origem do reajuste. Ter mais de 60 anos, por si só, não significa que o aumento seja ilegal, mas o plano precisa informar de forma clara qual regra está aplicando. Se o plano for antigo, não adaptado à Lei 9.656/98, os reajustes costumam seguir os chamados Termos de Compromisso. Nesse caso, a própria ANS informa quais índices deveriam ser observados pela operadora para o contrato. Embora o contrato tenha sido firmado na década de 1980, ele deixa de ser considerado plano antigo se tiver sido adaptado à Lei 9.656/98 após a entrada em vigor da norma. Nesse caso, os reajustes anuais não seguem os Termos de Compromisso, mas sim as regras definidas pela ANS para esse tipo de plano, que devem ser observadas pelas operadoras. Já nos planos coletivos, os reajustes anuais são calculados com base em critérios como custos assistenciais e utilização dos serviços pelo grupo de beneficiários. Quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que podem ser válidos quando houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais abusivos/discriminatórios contra o idoso. Na dúvida, deve ser solicitado a justificativa detalhada do aumento e confirmar junto à ANS qual é o regime aplicável ao seu contrato.

sábado, 8 de agosto de 2026

Golpe da renegociação de- empréstimo consignado

Os chamados golpes de engenharia social — quando há contato com a vítima — causaram prejuízos de R$ 51 bilhões no ano passado. São golpes de Pix, boletos, compras e investimentos falsos. Segundo o Anuário de Segurança Pública, 1 em cada 3 brasileiros já foram vítimas desse tipo de golpe. No caso do golpe da renegociação de consignado, os criminosos geralmente chegam por WhatsApp, se passando por correspondentes bancários ou funcionários de instituições financeiras reconhecidas. Eles passam credibilidade por muitas vezes já possuírem dados prévios, vazados, sobre o endividamento da vítima e o alvo principal é o público 60+, justamente quem muitas vezes já está com a margem do consignado estrangulada. No golpe da renegociação, o cliente é levado a contrair uma nova dívida sob a falsa promessa de que o valor será usado para abater ou "portar" um contrato antigo. Logo que o dinheiro cai na conta, o golpista envia boletos falsos ou chaves Pix (geralmente em nome de terceiros ou empresas de fachada) e orienta a transferência imediata para a "quitação" do primeiro contrato. Mas ao invés de quitar a primeira dívida, ele passa a ter duas dívidas. Na prática, o correspondente bancário está levando o cliente a fazer um empréstimo com uma instituição verdadeira, mas ele pega o dinheiro de volta no ato da contratação. O golpe simula uma operação comum no consignado, de refinanciamento da dívida. É comum as instituições oferecerem um "troco" quando o cliente vai refinanciar um contrato de consignado, já que o refinanciamento abre margem para novos empréstimos. Mas nesse caso, o cliente fica com o dinheiro e a parcela se soma à parcela da dívida refinanciada. O principal sinal de fraude que o aposentado deve ficar atento é quando há pedido para que ele próprio transfira o dinheiro para o correspondente "quitar" a antiga. No caso de portabilidade de dívidas, a liquidação é feita diretamente entre as instituições, sem passar pela conta do cliente.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Cachorro vai receber pensão alimentícia do ex-parceiro da tutora

Um Tribunal de Família no município de Centro, no estado de Tabasco, no México, ordenou que um homem fornecesse recursos mensais para o sustento de Lucas, um husky siberiano de três anos que foi deixado aos cuidados de sua tutora após o término do relacionamento. A resolução é considerada inédita naquela entidade mexicana porque reconhece, pela primeira vez, a obrigação econômica de um dos membros do ex-casal para com um animal de estimação após a separação. A decisão judicial estabelece uma pensão mensal de 700 pesos mexicanos (aproximadamente R$ 208,58), além do pagamento de 50% das despesas veterinárias, com o objetivo de garantir o bem-estar do animal. A história ganhou repercussão depois que a dona, Estela, decidiu incluir Lucas nas reivindicações apresentadas durante o processo judicial. Ela explicou que o cachorro sempre foi uma responsabilidade compartilhada enquanto o casal morava junto e que não achava justo arcar sozinha com todas as despesas após o término do relacionamento. "O mais importante é defender meu cachorro, zelar pelo seu bem-estar", afirma Estela, explicando por que decidiu recorrer à justiça, apesar de reconhecer que muitas pessoas questionaram sua decisão. A mulher conta que Lucas leva uma vida ativa e está acostumado à liberdade desde filhote. "Lucas é um cachorro muito carinhoso", diz ela ao jornal local Xevt, explicando que gosta de sair constantemente e acompanhá-los em diferentes atividades. "Ele não está acostumado a ficar amarrado lá (...) ele adora passear, adora ir ao mar (...) para ele, ficar só em casa é como uma prisão", explica, descrevendo a rotina do animal. Durante o processo, Estela lembra que, quando ambos decidiram ter Lucas, fizeram um acordo para dividir as despesas com seus cuidados. Portanto, após a separação, ela decidiu exigir que esse compromisso também fosse reconhecido legalmente. "Discutimos isso na época e ambos assumimos a responsabilidade por Lucas", aponta. O processo foi instaurado em maio de 2025 e, após cerca de dez meses de trâmites, o tribunal proferiu uma sentença favorável que obriga o réu a fazer contribuições periódicas destinadas a cobrir a alimentação, os cuidados médicos e outras necessidades do cão. Para a advogada Bellanila Hernández, que representou o caso, a decisão reflete uma mudança na forma como o vínculo entre as pessoas e seus animais de estimação é compreendido. "Os animais de estimação agora fazem parte da família; pertencem à família multiespécie que inclui humanos e animais", afirma. Hernández destaca que este é o primeiro precedente do tipo em Tabasco e acredita que ele pode se tornar o ponto de partida para promover modificações legais que regulamentem especificamente o cuidado, a guarda e a manutenção de animais de estimação quando um casal termina seu relacionamento. Embora o valor estipulado pelo tribunal não cubra todas as despesas envolvidas na manutenção de um cão como Lucas, a decisão representa um precedente legal que poderá influenciar futuras disputas familiares relacionadas a animais de estimação.

Golpes contra aposentados estão cada vez mais sofisticados

Aposentados pelo INSS são vítimas cada vez mais de golpes financeiros. Os golpistas estão mais organizados, usam nomes oficiais, imitam o visual do governo e exploram temas do momento — como a biometria e a prova de vida — para criar urgência e enganar quem mais depende do benefício para viver. Os golpes mais aplicados contra aposentados são: 1) O golpe do bloqueio falso — ligação dizendo que o benefício será suspenso e pedindo dados para "regularizar"; 2) O golpe do ressarcimento antecipado — mensagem oferecendo ajuda para receber o dinheiro da fraude mediante taxa; 3) O golpe da biometria falsa — link enviado por WhatsApp pedindo foto do rosto para "atualizar o cadastro"; 4) O golpe do consignado não autorizado — oferta de empréstimo por telefone com desconto aplicado sem confirmação; 5) O golpe do falso servidor — visita à casa do aposentado com documentos falsificados pedindo assinatura ou dados. Na prática, quem cai em qualquer um desses golpes pode perder desde alguns reais até o controle total do benefício. Há casos em que criminosos assumem a conta bancária do segurado e desviam meses de pagamento antes que a vítima perceba. O INSS não cobra nada por nenhum serviço — qualquer cobrança é golpe, sem exceção. Mas atenção: os golpistas podem conhecer o nome do aposentado, o banco onde recebe e até o valor do benefício, com dados vazados em fraudes anteriores. Isso faz a abordagem parecer legítima. Mesmo que a pessoa saiba seus dados, desconfie. Isso não prova que é o INSS. O que fazer: nunca forneça senha, código por SMS ou dados bancários por telefone. Nunca clique em links por WhatsApp sobre seu benefício. Nunca assine nada na porta de casa. Confirme qualquer informação pelo Meu INSS ou pelo 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h.

quarta-feira, 29 de julho de 2026

David Luiz é absolvido da acusação de ameaça e perseguição contra mulher

Desembargadores da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE (Tribunal de Justiça do Ceará) mantiveram por unanimidade decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de um procedimento instaurado para apurar se o jogador David Luiz teria ameaçado e perseguido a assistente social Francisca Karollainy Barbosa Cavalcante. Segundo sentença proferida em abril pela juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, da 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal do Ceará, não foram encontrados indícios ou provas de que o zagueiro teria cometido os crimes. "Destaco que nos depoimentos colhidos no caderno investigatório não se confirma a reiteração da ameaça de 'causar-lhe mal injusto e grave' por parte do autuado [David Luiz] que se proponha a incitar medo na vítima, muito menos perseguição reiterada, requisitos essenciais para configuração dos delitos", afirma a magistrada. O Ministério Público também tinha se manifestado pelo arquivamento da denúncia. Em fevereiro, a Justiça do Ceará já tinha revogado uma medida protetiva concedida a Karollainy em agosto do ano passado após a assistente social registrar um boletim de ocorrência dizendo que estava sendo ameaçada e perseguida pelo jogador. Ela dizia que tinha trocado mensagens pelo Instagram com David Luiz por cerca de um mês e que os dois se encontraram duas vezes em Fortaleza, em julho de 2025. A assistente social afirmava ainda que o atleta teria começado a agir de forma agressiva após ela se recusar a ter um relacionamento a três envolvendo uma amiga dela. Segundo a denúncia, David Luiz teria dito: "Você sabe que tenho dinheiro e poder, então, não banque a esperta. Seria triste seu filho ter que pagar as consequências dos seus atos. Eu posso simplesmente fazer você sumir. Eu tenho uma pessoa que sabe onde você está nesse momento. E nunca chegaria nada em mim, então apague." Em depoimento à Polícia, o jogador confirmou que chegou a conversar com Karollainy pelo Instagram, mas disse que eles nunca se encontraram pessoalmente. Ele também negou ter feito qualquer ameaça. Perícia realizada no celular de Karollainy não encontrou mensagens, vídeos, imagens ou áudios com as ameaças citadas na denúncia. Após a decisão pelo arquivamento de abril, a defesa de Francisca Karollainy entrou com um recurso. Mas, por unanimidade, os desembargadores do TJ-CE rejeitaram na sexta (24) a apelação argumentando que o tipo de medida apresentada —chamada de recurso em sentido estrito— não é juridicamente admissível em casos julgados nos Juizados Especiais Criminais. Desta forma, eles confirmaram o arquivamento. David Luiz processa Karollainy por calúnia e difamação.