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sexta-feira, 26 de junho de 2026
TJ/RJ nega fraude à execução judicial por falta de má-fé e mantém venda de imóvel penhorado
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve a alienação de imóvel realizada
durante o curso de cumprimento de sentença, ao entender que não ficou
configurada fraude à execução. Para o colegiado, na ausência de registro de
penhora ou de averbação da execução na matrícula do bem, a fraude somente pode
ser reconhecida se houver prova concreta de má-fé do terceiro adquirente, o que
não foi demonstrado no caso.
A TIM S/A interpôs agravo de instrumento contra
decisão da 31ª vara Cível da comarca da Capital/RJ, em cumprimento de sentença
decorrente de ação de cobrança ajuizada contra uma empresa e suas ex-sócias. Na
ação originária, a companhia buscava a cobrança de dívida decorrente de contrato
de compra e venda de cartões telefônicos e recargas pré-pagas, no valor
histórico de R$ 1,5 milhão. A demanda foi julgada procedente e, posteriormente,
houve desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão das ex-sócias no
polo passivo da execução.
O cumprimento de sentença teve início em 2017. Durante
as diligências para localização de bens, a credora identificou imóveis em nome
de uma das executadas, localizados principalmente em Niterói e Cabo Frio, cujo
valor estimado ultrapassaria R$ 4 milhões. Um desses imóveis foi vendido em 2023
a uma empresa pelo valor aproximado de R$ 3 milhões, já no curso da execução. A
TIM alegou fraude à execução e pediu que a venda fosse declarada ineficaz.
O juízo de primeiro grau reconheceu a conduta fraudulenta da executada e aplicou
multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas manteve a alienação por
entender preservada a presunção de boa-fé da adquirente, já que não havia
registro de penhora na matrícula do imóvel nem anotação da execução. No agravo,
a TIM sustentou que a transferência do preço do imóvel para conta de terceiro,
sobrinho da executada, afastaria a boa-fé da compradora. Também alegou que a
adquirente não teria realizado diligências suficientes para verificar a
existência de processos na comarca competente. Com isso, pediu a reforma da
decisão, a declaração de ineficácia da venda, o restabelecimento das medidas de
penhora e a expedição de certidão para averbação premonitória.
Relator do caso, o desembargador Adolpho Andrade Mello negou provimento ao recurso. Segundo ele,
nos termos do art. 792 do CPC, a alienação de bem pode ser considerada fraude à
execução quando realizada após a citação em processo capaz de reduzir o devedor
à insolvência, desde que haja registro da penhora na matrícula do bem ou prova
de má-fé do terceiro adquirente. O relator também aplicou a súmula 375 do STJ,
segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso
concreto, destacou que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel nem
averbação da execução, circunstância que permitiu a formalização da venda sem
impedimento registral.
Assim, eventual caracterização de fraude dependeria da
comprovação inequívoca de má-fé da adquirente, ônus que cabia à credora. Para o
relator, os elementos dos autos não demonstraram que a empresa compradora
tivesse ciência da execução ou atuado em conluio com a executada. O fato de o
pagamento ter sido feito a terceiro, sobrinho da vendedora, também não foi
considerado suficiente para afastar a boa-fé da adquirente. Isso porque,
conforme o acórdão, essa forma de pagamento estava expressamente prevista na
escritura pública de compra e venda e seguiu as instruções da própria alienante.
Na avaliação do desembargador, não se pode exigir do adquirente que investigue
ou questione a titularidade da conta indicada pelo vendedor para recebimento do
preço, sobretudo quando a informação consta formalmente do instrumento público
da transação. O relator ainda ressaltou que, embora o juízo de origem tenha
reconhecido conduta fraudulenta da executada e aplicado multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça, essa circunstância não basta, por si só,
para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Diante da ausência de
registro da constrição na matrícula do imóvel e de prova de má-fé da adquirente,
o colegiado concluiu que não houve fraude à execução apta a tornar ineficaz a
alienação.
Assim, a câmara negou provimento ao recurso e manteve integralmente a
decisão agravada.
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