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sábado, 27 de junho de 2026
Demissão por justa causa baseada em fato sem relação com trabalho é ilegal e tem que ser revertida
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, um
recurso de uma instituição bancária contra a nulidade da dispensa por justa
causa de um empregado que, alcoolizado, se envolveu em acidente de trânsito com
duas mortes.
O colegiado entendeu que o episódio ocorreu no âmbito particular e
em um período em que o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o
contrato de trabalho suspenso. O caso aconteceu em 2021, quando o bancário
invadiu a contramão de uma avenida movimentada em alta velocidade e atingiu duas
motocicletas.
Ele foi preso em flagrante e responde por homicídio doloso.
Segundo o banco, a manutenção do vínculo de emprego tornou-se insustentável em
razão da quebra total de confiança. Segundo a empresa, sua imagem foi exposta na
mídia, e o funcionário descumpriu o código de ética da instituição, que exige
comportamento correto tanto na vida pública quanto na privada. Na ação, o
bancário disse que trabalhava no banco desde 2011 e que não poderia ter sido
dispensado porque estava afastado por auxílio-doença acidentário por LER-DORT
desde 2019 e tinha direito à estabilidade. O juízo da primeira instância
declarou nula a justa causa e determinou a reintegração do empregado, nas mesmas
condições da época do desligamento (função, salário, jornada, horário e plano de
saúde).
Conforme a sentença, não há como enquadrar o caso como indisciplina ou
insubordinação, pois ele não estava trabalhando e seu contrato estava suspenso.
O juiz também observou que não se pode considerar uma conduta em âmbito privado
como descumprimento de regulamento interno. Outro fundamento da decisão foi o
fato de que a ação penal por homicídio doloso ainda não tinha decisão
definitiva, e a CLT exige o trânsito em julgado de condenação criminal para
permitir a justa causa. O argumento de dano à imagem do banco foi rechaçado.
Segundo o juízo, as notícias jornalísticas faziam referência apenas à profissão
do causador do acidente, mas não ao banco. Ao manter a sentença, o ministro
Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, observou que, com base no quadro
fático registrado pelo TRT, a justa causa é inviável, por ter sido fundada em
fato ocorrido na esfera privada e dissociado da prestação de trabalho.
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