quarta-feira, 2 de maio de 2018

TV indenizará entrevistada em R$ 30 mil por não atender a pedido de sigilo

TV indenizará entrevistada em R$ 30 mil por não atender a pedido de sigilo

1 de maio de 2018, 15h42
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Veículo de comunicação que ignora pedido expresso de sigilo da fonte comete dano moral e deve indenizar o entrevistado. Foi o que decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que condenou a TV Record por não ter distorcido a voz nem a imagem de uma entrevistada que não queria ser identificada.
A corte decidiu, no entanto, aumentar o valor da indenização de R$ 18,7 mil para R$ 30 mil, já que "o intuito de aumentar os índices de audiência mostrou total desprezo à preocupação da autora".
Segundo os autos do processo, a autora aceitou ser entrevistada no programa Balanço Geral para falar sobre as motivações do assassinato de vizinhos em Porto Alegre. Mas havia combinado com os produtores da reportagem de que não seria identificada de nenhuma forma.
No entanto, no dia da veiculação, o programa mostrou a autora de frente para a câmara, com total visibilidade, sem distorção de voz, além de ter divulgado seu nome. A entrevista foi ao ar em outras três oportunidades, descumprindo o combinado.
A entrevistada se sentiu exposta e disse que a entrevista colocou sua vida em risco. Segundo ela, desde que a reportagem foi veiculada, vem vivendo "sob intenso pavor".
Sentença
O juiz João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital, viu grave abalo a direito de personalidade e, por isso, julgou a ação procedente. Arbitrou a indenização em 20 salários mínimos, ou R$ 18,7 mil.
Para ele, os autos deixam claro que a autora combinou com uma das jornalistas que ficaria no anonimato para se preservar, já que conhecia as partes envolvidas no crime. Por isso, desconsiderou o argumento da Record de que, ao se postar de frente para a câmara, concordou em ser identificada e ter sua imagem divulgada.
"As pessoas não conhecem as técnicas de imagem, de reprodução ou de maquiação de imagem que se procedem na televisão e, portanto, não pode se exigir das pessoas entrevistadas um procedimento no sentido de evitar a sua exposição, quando ficou muito claro que a entrevista foi condicionada a não ser exposta a sua imagem, o seu nome e a sua condição de vizinha das vítimas. E o caso, evidentemente, sem nenhuma discussão, é um fato bastante grave e produz temor e assusta as pessoas que são próximas a um evento desse tipo", escreveu o juiz na sentença.
"Risível"
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, considerou ‘‘risível’’ o argumento da Record: dá a entender que uma "cidadã comum" sabe como se portar de uma câmera de televisão.
"Considerando a vulnerabilidade da autora, para que se considerasse existente um ato revogador da condição estabelecida previamente à entrevista (não aparecer nenhum dado identificador da entrevistada), ele deveria ter, no mínimo, a mesma formalidade originária, qual seja, ser escrito. Como a ré não fez essa prova, tem-se que como demonstrada a violação ao direito de personalidade da requerente", anotou no acórdão, lavrado na sessão de 1º. de março.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2018, 15h42

Estado do Piauí é condenado a indenizar mãe de menor morto em centro de internação


Piauí é condenado a indenizar mãe de menor morto em centro de internação

1 de maio de 2018, 18h02
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É responsabilidade do Estado garantir a integridade física de quem está sob sua tutela. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) condenou o estado a pagar indenização por danos morais a mãe de um menor de idade morto em um centro educacional onde foi internado.
O jovem foi morto por um colega de alojamento cinco dias após ser internado no Centro Educacional Masculino CEM, em Teresina.
Ao analisar o caso, o juiz Raimundo José de Macau Furtado ressaltou que os tribunais superiores já firmaram o entendimento no sentido de que o Estado tem o dever de proteção em relação aos seus custodiados abrangendo, inclusive, o dever de protegê-los contra si mesmos, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado.
“É dever do Estado garantir a integridade física e psicológica dos cidadãos, enquanto este estão sob a guarda daquele. Portanto, resta evidente a omissão do Estado em cumprir com seu dever de vigilância. Considerando as provas dos autos, tenho que o dano está comprovado pelo falecimento do interno, filho da autora, no CEM. O nexo de causalidade também é identificado pela omissão das autoridades competentes, que deixaram o filho da requerente sem a devida assistência e acompanhamento. É irrelevante o fato do óbito ter sido cometido por menor infrator”, disse o juiz.
A sentença ficou em R$ 45 mil que o estado deve pagar a mãe do jovem morto. Além disso, deverá também pagar dois terços do valor do salário mínimo, da data em que cessaria o cumprimento da medida socioeducativa até o dia em que o filho da autora completaria 25 anos de idade, e a partir daí na proporção de 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, salvo óbito anterior da própria requerente.
Clique aqui para ler a decisão
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2018, 18h02