terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Ações de menor indenização superam pedidos mais caros após nova CLT .

Ações de menor indenização superam pedidos mais caros após nova CLT

Enquanto processos de até 40 salários mínimos crescem 23%, casos acima desse valor despencam 63%


Anaïs Fernandes e William Castanho
São Paulo
As alterações da lei trabalhista aprovadas na gestão Michel Temer (MDB) mudaram o foco dos processos na Justiça e levaram as ações de valores menores a superar os pedidos mais caros. Com o risco de arcarem com custos em caso de derrota, os trabalhadores têm reduzido o número de reclamações em busca de assertividade.
Um ano após a reforma, em vigor desde novembro de 2017, o número de ações no chamado rito sumaríssimo —para pedidos entre 2 e 40 salários mínimos (R$ 39.920)— chegou a 800 mil.
O volume representa uma alta de 23% em relação às 652 mil ações dos 12 meses anterior à nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Os dados são do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Enquanto isso, as ações no rito ordinário (acima de 40 mínimos) despencaram 63%, de 1,9 milhão para 721 mil. Na avaliação de especialistas, agora recorrem à Justiça trabalhadores que têm certeza de suas reivindicações.
A nova lei determinou que, em caso de derrota, o trabalhador deve arcar com os honorários de sucumbência do advogado da outra parte (5% a 15% do valor pedido pelo empregado), bem como com as custas processuais (2%).
“Os pedidos estão muito mais comedidos. As pessoas estão tomando cuidado com relação ao que vão pedir e buscam ter mais certeza”, diz Henrique Melo, sócio do Nogueira Haret e Melo Advogados.
Melo observa que o rito sumaríssimo existe há muitos anos no processo do trabalho, mas não era comum. Apesar de oferecer vantagens —tramitação mais acelerada, por exemplo—, o modelo tem limitações, como um máximo de duas testemunhas. No processo ordinário, são permitidas até três.
“No rito sumaríssimo, também é mais difícil que recursos cheguem ao TST. Muitos advogados optavam, assim, pelo rito ordinário em busca de maior garantia do contraditório”, diz Luiz Marcelo Góis, do BMA Advogados.
O modelo sumaríssimo exigia ainda que os pedidos fossem, no jargão jurídico, líquidos, ou seja, que já apresentem de início os cálculos certos de cada valor pedido, explica Melo.
“Os reclamantes não faziam a liquidação dos pedidos. Era mais fácil colocar apenas para fins de alçada que a ação estava acima de 40 salários mínimos e cair no rito ordinário”, afirma.
O novo texto da lei, no entanto, passou a exigir que todas as petições iniciais já sejam líquidas, diz Góis.
“O valor estimado no final do pedido tem que corresponder ao conteúdo da ação e, na maior parte das vezes, as ações acabam tendo valor inferior a 40 salários mínimos”, afirma.
A queda geral de novos processos é significativa também. Nos 12 meses anteriores à reforma, chegaram à Justiça do Trabalho 2,7 milhões de ações.
O número caiu para 1,7 milhão de reclamações no primeiro ano da reforma —uma redução de 36,9% em relação ao período anterior.
Para Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP, no entanto, obrigações como as de honorários de sucumbência dificultam o acesso à Justiça do Trabalho.
“Acho que é possível pagar honorários, mas tenho o entendimento de que eles devem ser fixados com certa proporcionalidade para que o reclamante não perca seu crédito, respeitando que a relação entre empregado e empregador é assimétrica”, diz.

Produção antecipada de provas dispara mais de 1.000%

A preferência por ações mais assertivas no âmbito trabalhista gerou outro reflexo no processo jurídico: a disparada da produção antecipada de provas.
A ação, prevista no CPC (Código de Processo Civil), tem sido usada para definir a liquidação dos pedidos e evitar o pagamento de honorários e custas em caso de derrota.
Nos 12 meses anteriores à reforma trabalhista, foram ajuizadas nas varas de todo o país 338 produções antecipadas de provas, de acordo com os dados do TST.
Até novembro de 2018, esse número era de 5.752 novos processos, o que representa um salto de 1.600%.
Advogados recorreram ao instrumento do processo civil para produzir a prova de existência do direito e, assim, fazer com que os clientes ajuízem ações já com maior chance de vitória.
“Um prestador de serviços pode entrar com um pedido de produção antecipada de provas alegando que havia vínculo empregatício. Se o juiz reconhecer o vínculo, aí sim o trabalhador entra com ação cobrando todos os direitos. A dúvida sobre o vínculo nem volta a ser discutida”, explica Henrique Melo, do Nogueira Haret e Melo Advogados.
Ele acrescenta que, no rito de produção antecipada de provas, o valor da causa é menor e, como não há condenação, não existem vencedores e perdedores e, portanto, não há obrigação de pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota.
Críticos desse recurso dizem que a produção antecipada de provas, na verdade, acaba levando ao aumento no número de ações no Judiciário —um processo viraria dois.
Para Melo, no entanto, trata-se de um mesmo rito que foi apenas dividido em duas fases.
“Em alguns casos, pode até aliviar a Judiciário. Se o trabalhador pede antecipação de provas para comprovar insalubridade, por exemplo, e obtém um resultado desfavorável, ele pode acabar nem entrando com ação”, diz.
 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Condenado por tentativa de homicídio deve pagar danos morais à vítima

Condenado por tentativa de homicídio deve pagar danos morais à vítima

27 de janeiro de 2019, 10h31
O juiz Carlos Alberto Silva, da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião (DF), mandou um homem condenado por ter tentado matar a mulher e o filho os indenize em R$ 30 mil por danos morais.
De acordo com o juiz, a tentativa de homicídio foi cometida na frente da filha adolescente do casal e de vários vizinhos, o que expôs as vítimas a situação humilhante, com "evidente menosprezo" à situação da mulher e do filho.
A agressão aconteceu em 2015, quando o hoje condenado ficou com ciúmes por ter visto a mulher conversando com um vendedor. Ela estava com o filho recém-nascido no colo e teve que ser socorrida pelos vizinhos.
Depois disso, ele tentou afogar a mulher numa caixa d'água e foi impedido pela outra filha da vítima, que o acertou com uma paulada.
No Plenário, em relação à tentativa de homicídio, os jurados acolheram as qualificadoras do motivo fútil, e feminicídio, condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, e reconheceram, também, a lesão corporal praticada contra descendente.
O réu poderá recorrer em liberdade, contudo, para garantia da aplicação da lei penal, o magistrado impôs ao acusado a obrigação de comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades, sob pena de decretação da prisão. O homem também está proibido de se mudar do Distrito Federal sem prévia autorização do juízo, ou se ausentar por mais de 8 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2015.12.1.006203-0
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2019, 10h31

TRT-18 considera discriminatório demitir funcionário depressivo em tratamento

TRT-18 considera discriminatório demitir funcionário depressivo em tratamento

27 de janeiro de 2019, 8h34
Demitir sabendo que o empregado está com problemas de saúde é discriminatório. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao condenar uma companhia de fertilizantes de Catalão (GO) a indenizar em R$ 5 mil um empregado que foi demitido enquanto se tratava por depressão.
O autor da ação trabalhava na empresa há 15 anos e se tratava desde 2013. Conforme disse no processo, ainda não tinha estabilizado sua situação de saúde.
Seu pedido de indenização foi negado pela Vara do Trabalho de Catalão.
No recurso ao TRT-18, ele afirmou que o laudo médico presente nos autos confirmou a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Ressaltou que a dispensa aconteceu por ele ser considerado “inútil” para a empresa.
A defesa do eletricista também argumentou que o empregador se esquivou de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.
A empresa refutou as alegações afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não existir relação entre as doenças que acometeram o eletricista e o trabalho por ele desempenhado. Além disso, argumentou que, no momento da demissão, ele não detinha nenhuma estabilidade e não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.
O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso no TRT-18, concluiu que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido. “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou.
Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.
Elvecio Moura validou as informações do laudo psicológico, assinado dois meses antes da dispensa, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo-o, assim, de exercer suas funções profissionais”.
O desembargador observou também que a dispensa foi feita sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.
A decisão do colegiado, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o eletricista não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2019, 8h34

Tragédia de Brumadinho deve ser o maior acidente de trabalho da história do país

Tragédia de Brumadinho deve ser o maior acidente de trabalho da história do país

As oito primeiras vítimas identificadas entre os 37 mortos são funcionários da Vale ou de terceirizados a serviço da mineradora

Empresas veem oportunidade de lucro em falhas de companhias aéreas

Empresas veem oportunidade de lucro em falhas de companhias aéreas

Startups ajudam turista a entrar com processo por atraso de voo em troca de fatia da indenização



Carolina Muniz
São Paulo
         Empresas que ajudam viajantes a pedir indenizações por prejuízos causados por companhias aéreas —como extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de voo— têm nascido e ganhado força nos últimos dois anos.
         A explicação está no potencial desse mercado. Em 2017, 8,9% dos voos programados foram cancelados, e 7,1% das viagens realizadas sofreram atraso de pelo menos 30 minutos, segundo os últimos dados compilados pela Anac (Agência Nacional de Avião Civil).
Essas empresas miram, então, em passageiros que foram lesados, mas não iriam atrás de seus direitos por acharem que teriam trabalho e gastos sem garantia de sucesso.
        O diferencial desses serviços é eliminar o risco para o consumidor: ele não paga nada se, ao final do processo, não ganhar a indenização —nem honorários do advogado nem custos processuais. Ao mesmo tempo, isso impõe desafios à sustentação do negócio.
        Criada em abril de 2017, a Quick Brasil busca o passageiro que não quer esperar pelo dinheiro: deposita R$ 1.000 na conta do cliente logo de cara, em um período de até uma semana depois de o caso ser aceito pela plataforma.
        Só têm direito ao reembolso viajantes que chegaram com um atraso superior a quatro horas no destino, por responsabilidade da companhia aérea —pode ser qualquer uma que tenha escritório no Brasil.
        Por exemplo, o voo pode ter atrasado só uma hora, mas, se isso fez a pessoa perder uma conexão e chegar mais de quatro horas depois do previsto, o caso é atendido pela empresa.
Primeiro, o passageiro preenche as informações do voo no site, que checa sua elegibilidade. Em seguida, coloca seus dados pessoais e faz o upload dos documentos da viagem.
        O cliente assina, digitalmente, um termo no qual cede à Quick Brasil o direito de receber um ressarcimento da companhia aérea. A partir daí, a empresa assume todos os riscos de conseguir a indenização. Em geral, tenta um acordo direto com a companhia antes de ir à Justiça. Se ganhar, embolsa tudo sozinha.
       Segundo o advogado Thiago Naves, 37, cofundador da Quick Brasil, o risco de perderem dinheiro existe, mas é calculado. “A gente pode não conseguir um acordo, mas isso vai acontecer poucas vezes diante de um universo bem maior de realizações.” Um cuidado tomado pela empresa, por exemplo, foi não aceitar muitos casos no mesmo dia.
        A chegada à quantia de R$ 1.000 levou em consideração o risco envolvido na operação, o intervalo de tempo até conseguir a indenização e a média de pagamento (R$ 2.000, segundo Naves).
O maior desafio do negócio é ter de pagar os consumidores meses antes de receber. Só agora a empresa está alcançando o ponto em que os valores recebidos nos acordos bancam os novos pedidos.
       A startup também oferece R$ 100 aos clientes que indicarem uma pessoa com um caso válido, o que lhe garante um crescimento de 10% ao mês. A Quick Brasil já atendeu mais de 2.000 pessoas e investiu em torno de R$ 2 milhões.
       Outras empresas apostam num modelo no qual cobram uma porcentagem da indenização, só se ela for efetivada. O valor é dividido com advogados parceiros, que dão andamento aos processos.
É o caso dos sites Não Voei, Indenizar e Voe Tranquilo, que também atendem viajantes com danos por extravio de bagagem.
       As startups calculam valores maiores de compensação (em média, R$ 5.000, pagos num período entre três e oito meses). As quantias podem variar de acordo com a situação —se o passageiro perdeu um dia de férias, um compromisso importante ou uma diária de hotel, por exemplo.
Fundada em março de 2017, a Indenizar cobra de 20% a 30% do valor do ressarcimento. Segundo um dos sócios, o publicitário Matheus Faria, 32, a empresa tem sucesso em 95% dos casos.
A Não Voei, fundada em junho daquele ano, exige 30%. A empresa fez um investimento inicial de R$ 250 mil e já atendeu mais de 2.000 pessoas.
       “O grande desafio do nosso negócio é ter um fluxo de caixa que propicie o pagamento da operação, já que a gente só recebe depois de quatro ou cinco meses”, diz o sócio Gabriel Motta, 32, publicitário.
Lançada em 28 de dezembro, a Voe Tranquilo ainda deve demorar para receber as suas primeiras receitas. Até agora, 200 pessoas se inscreveram na plataforma e dez já tiveram seus casos aprovados.
“Esse é um dos principais complicadores: trabalhar muito tempo sem nenhuma entrada. Mas, com a experiência que os nossos advogados parceiros têm nesse assunto, sabemos que o índice de sucesso é muito alto”, afirma Roberto Lifschitz, 40, diretor-executivo da Voe Tranquilo.
       A empresa cobra 30% da indenização, cujo valor é destinado ao advogado responsável. O profissional remunera a empresa de acordo com os serviços prestados por ela na intermediação com o cliente.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Cinema é condenado por barrar mulher com pipoca e refrigerante

Cinema é condenado por barrar mulher com pipoca e refrigerante

Consumidora relata que havia entrado no estabelecimento para assistir a um filme com o alimento e bebida comprados em outro local, 'quando foi interceptada por um dos funcionários, dizendo que não poderia permanecer porque não havia comprado os produtos na lanchonete da casa

Por O Dia
- Atualizado às 10h26 de 03/01/2019
Cuiabá - A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma empresa cinematográfica a indenizar uma cliente por dano moral após ela passar por 'situação constrangedora' em sala de cinema de um shopping de Cuiabá. Por unanimidade, o recurso de apelação interposto pela empresa não foi acolhido, 'pois restou configurada prática abusiva de venda casada'.
As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o processo, a consumidora relata que havia entrado no cinema para assistir a um filme com pipoca e refrigerante comprados em outro local, 'quando foi interceptada por um dos funcionários de forma desrespeitosa, dizendo que não poderia ali permanecer porque os alimentos não haviam sido comprados na lanchonete do cinema'. A mulher alega ter passado por situação constrangedora e 'coagida a se retirar do recinto'.
A autora da ação disse que 'o fato ocorreu em frente a pessoas presentes no cinema' e que, além disso, teria sido 'ameaçada pelos funcionários da empresa de que chamariam a polícia e ela seria presa, caso não se retirasse, se sentindo, assim, humilhada e constrangida'.
No recurso, a empresa alegou 'ausência de ato ilícito em sua conduta, por não proibir a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento' e que 'apenas proíbe determinados gêneros e acondicionamentos dos alimentos, em razão dos padrões de higiene e segurança'.
A empresa argumentou ainda que 'não restou configurado o dano moral, porquanto a recusa na permissão de entrada nas salas de cinema com produtos fora dos padrões determinados constitui exercício regular de direito e se trataria de situação de mero aborrecimento'.
A defesa da empresa pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização e do montante fixado para os honorários advocatícios.
Em primeira instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500.
De acordo com o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a controvérsia está em saber se é caso de reformar a sentença a fim de que seja julgada improcedente a ação, para afastar a condenação por danos morais ou reduzir o valor indenizatório, bem como os honorários advocatícios, ou se seria caso de majorar o valor da indenização fixada em sentença e elevar o valor arbitrado para honorários advocatícios.
Com base em entendimentos de tribunais superiores e da própria Corte mato-grossense, o desembargador condenou o cinema a pagar R$ 10 mil por danos morais e aumentou para R$ 1.600 os honorários advocatícios, por entender que o montante fixado em sentença de primeiro grau 'não atende satisfatoriamente ao caráter reparatório e punitivo da indenização'.
"Posto isso, afigura-se pertinente manter a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento", destacou Guiomar Teodoro Borges.
O desembargador ressaltou. "Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva "