segunda-feira, 15 de julho de 2019

MODELO DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ






Nome, estado civil, profissão, portador da carteira de Identidade nº –-------------------------, expedida pelo –-------------------, inscrito no CPF –-----------------------------------------, residente à –----------------------------------, bairro, na cidade –------------------- , estado, vem perante Vossa Excelência propor a presente:




AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS






Em face da UNIMED-Rio, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.219.138/0001-50, situada na avenida Armando Lombardi, 1000, BL 1, SALA 225, Rio De Janeiro - RJ, pelos motivos abaixo aduzidos.


1 - DOS FATOS
O Autor possui plano de saúde Unimed que paga regularmente há cerca de 13 anos em desconto em folha de pagamento para si, sua esposa e seus dois filhos que usam regularmente na tentativa de ter um melhor atendimento médico.
Em março de 2004, seu filho –-------------------- com –-------------------------------, nascido em 28/10/2005, dependente no seu plano de saúde, se submeteu a um exame de eletrocardiograma exigido pela escola de futebol para a permanência nos seus quadros. Anote-se que o menino faz atividade física regularmente por recomendação médica pois nasceu com asma crônica e grave e tem crises frequente dessa doença colecionando internações em hospitais. Toma diariamente dois remédios, Seretide e Rilan, na tentativa de controlar as crises que podem ser perigosas para sua vida. A atividade física que ele pratica são uma tentativa dele fortalecer seu sistema respiratório e se livrar dos sintomas dessa doença.
Neste exame de eletrocardiograma foi constatado que o garoto era portador de uma síndrome cardíaca rara conhecida como síndrome de Wolff-Parkinson-White que aparece entre as câmaras superiores e inferiores do coração e é congênita e, em alguns casos, progressiva. Daí em frente surgiram sintomas progressivos como taquicardias, tonturas e vertigens que, com a idade, tornaram-se mais frequentes com os pais sempre preocupados com a possibilidade de morte súbita, que é risco real para portadores dessa doença.
A síndrome de Wolff-Parkinson-White (WPW) é a mais frequente das síndromes de pré-excitação caracterizadas por despolarização ventricular precoce e extra nodal por meio de uma ou mais vias acessórias. Esta síndrome é considerada como fator de risco para o aparecimento de fibrilação atrial (FA) pré-excitada (taquicardia com intervalo RR irregular e QRS largo). As vias anômalas podem apresentar períodos refratários curtos e a ocorrência de FA pode permitir uma despolarização ventricular muito rápida proporcionando a indução de fibrilação ventricular (FV) e morte súbita. Paciente portador de taquicardia supraventricular paroxística com sintomas de baixo débito cardíaco e episódio de síncope, sem antecedentes de outras doenças ou morte súbita na família. Ao exame físico com coração em ritmo irregular taquicárdico, pulsos filiformes, FC = 180 bpm, PA = 80 x 50 mmHg. Eletrocardiograma (ECG) neste momento: FA pré-excitada (QRS largo e intervalo RR irregular) com alta resposta ventricular e risco de degeneração para FV e morte súbita. Submetido a cardioversão elétrica (360J) para ritmo sinusal. ECG após alguns meses: taquicardia supraventricular com QRS estreito e intervalo RR regular (taquicardia reentrante ortodrômica) revertida com adenosina 12 mg endovenosa e novo ECG demonstrando ritmo sinusal com intervalo PR curto e presença de onda delta (Wolff-Parkinson-White). Encaminhado para estudo eletrofisiológico (EEF) e ablação por radiofreqüência de via acessória póstero-septal direita com sucesso (desaparecimento da onda delta no ECG), curado, assintomático e sem medicamentos. A eletro fisiologia cardíaca invasiva proporcionou avanços no conhecimento das arritmias com tratamento seguro, definitivo e evidente melhora na qualidade de vida e neste caso descrito, eliminando o risco de morte súbita (RAFAEL RAFAINI LLORET, OTÁVIO AYRES DA SILVA NETO, ANDERSON ISSAO NISHIMURA, CÁSSIA ELIANE KUSNIR, DÉBORA YUMI MURAKAMI, RENATA DE ABREU PEDRA, RAFAEL DA COSTA MONSANTO, RENAN EIJI TOKUMOTO, Síndrome de Wolff-Parkinson-White e morte súbita, Revista da Faculdade de Ciências Médicas de Sorocaba, 2010. Disponível em http://revistas.pucsp.br/index.php/RFCMS/article/view/2378).
Foi iniciado um tratamento médico com a doutora –-------------------- CRM –---------------------- e equipe, conveniada com o referido plano, referência médica no estado do Rio de Janeiro no tratamento de doenças cardíacas infantis através do Hospital Pro Cardíaco, com evolução negativa da doença. A equipe médica recomendou um procedimento conhecido como ablação que resolveria definitivamente o problema e procuramos incansavelmente por especialista do plano de saúde, sem sucesso. O serviço de atendimento do plano de saúde recomendou o Dr–----------------- e Dr –----------------------- que não faziam esse procedimento.
O menino, nesse ínterim, ficou impossibilitado para a prática de atividade física na escola que estuda, em casa ou qualquer outro lugar que estava habituado a frequentar, o que causou nele em sua família profundo entristecimento e frustração. E cada vez piorava mais seu quadre clínico. Havia muita preocupação de sua família com suas crises de taquicardia e a possibilidade de fibrilação cardíaca e morte súbita, já que se torna impossível impedir um menino ativo e saudável de brincar e correr com seus amigos. Por orientação médica, a família foi treinada em manobras de ressuscitação cardíaca e, inclusive, carregávamos conosco sempre um comprimido de Propanolol para evitar a fibrilação cardíaca e a possibilidade de morte súbita. Nesse interim as crises de asma retornaram o que piorava mais sua situação
Assim, no mês de janeiro de 2018 aconselhado pela equipe médica que acompanhava o referido menino, e que são conveniados no plano de saúde em questão, o autor tentou conseguir autorização do plano de saúde para o procedimento cirúrgico mas só conseguiu o pagamento do hospital e dos materiais cirúrgicos, sendo obrigado a assinar ilegalmente um documento isentando o pleno de saúde de outras despesas médicas.
No dia 16 de julho de 2018 aconteceu o procedimento cirúrgico e o autor teve de efetuar o pagamento à vista do anestesista no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a equipe de cirúrgica de forma parcelada, haja vista, a negativa da Ré em efetuar o pagamento.
Assim sendo, o autor efetuou o pagamento no valor total de R$6.800,00 (seis mil, oitocentos reais) e tentou ser reembolsado pela Ré anexando todos os documentos originais referentes a solicitação de reembolso integral mas teve recusado o pedido em sua totalidade sob o argumento que era possível fazer o procedimento cirúrgico por outros especialistas vinculados ao plano de saúde que nada cobrariam, o que é uma falácia, haja vista a intensa procura pelo autor e sua esposa por essa opção.
Ora, se a operadora do plano de saúde admitiu pagar o hospital e o material cirúrgico é porque viu que era responsável pela cirurgia e não tinha competência e capacidade para fazer todo o procedimento cirúrgico em questão. Mesmo porque fomos em diversos cardiologistas indicados pelo plano e nenhum deles estava habilitado para a pratica desse procedimento minucioso que exige um arritmologista e um cirurgião cardíaco infantil especializado.
Em razão de todos esses fatos o autor decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.


2- DO DIREITO
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, o autor ser o destinatário final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos e , § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV -a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, a Ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do Código de Defesa do Consumidor. Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos ao autor que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa Ré (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Segue, a título de ilustração, alguns julgados sobre o assunto.


0032323-73.2013.8.19.0042 - APELAÇÃO
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 21/02/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO REQUERIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA E RECUSA EM REALIZAR O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO POR EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, INCLUSIVE, PREVÊ TAL RESSARCIMENTO QUANDO COMPROVADAMENTE NÃO FOR POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CREDENCIADOS, O QUE REFLETE A HIPÓTESE DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR COMPATÍVEL COM OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
0031495-27.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 04/04/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Legitimidade ativa da titular do plano para pleitear ressarcimento e compensação pelos danos materiais e morais sofridos, em virtude da recusa da seguradora em autorizar a cobertura necessitada pelo seu companheiro, que figura como dependente no plano. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Abusividade da cláusula contratual que coloque o consumidor em exagerada desvantagem. 1. Inicialmente, o recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. Note-se que apesar do erro material quanto ao endereçamento da peça recursal, houve o protocolo dentro do prazo legal, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade. 2. Verifica-se dos autos que a autora, na qualidade de titular do plano de saúde contratado com a ré, não postula direito alheio em nome próprio, em típica modalidade de substituição processual, o que de certo lhe seria vedado. A toda evidência, o que pretende a autora é o ressarcimento pelas despesas que precisou arcar por conta própria, em razão da recusa da ré em cobrir o procedimento médico necessitado pelo dependente, além de uma indenização de ordem moral por conta do não atendimento do serviço contratado, tudo a denotar sua legitimidade para propor a presente demanda. 3. O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90. Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva, que está ligado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 4. No caso, a recorrente não demonstrou que o tratamento foi realizado por profissionais não credenciados, ônus que lhe compete por força do disposto no art. 373, II, do CPC, o que torna verossímil a alegação autoral de que houve negativa de cobertura ao tratamento contratado. Saliente-se, outrossim, que o caso dos autos retrata situação de urgência e emergência, a teor do laudo médico que acompanha a inicial, sendo certo que o art. 35-C, I, da lei 9.656/98, estipula como obrigatória a cobertura de atendimentos "nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente", requisito preenchido pela parte dependente. 5. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde, conforme expressa recomendação médica, sob pena de comprometer, com isso, o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas. 6. Diante do estado de saúde em que se encontrava o companheiro da autora, foi solicitado à ré a autorização para determinado tratamento médico, o que foi indevidamente recusado pela seguradora. A demandante, então, teve que se desdobrar para reunir o montante necessário para arcar com as elevadas despesas médicas, mesmo possuindo cobertura securitária para tanto, fazendo jus, portanto, ao ressarcimento. 7. Os recibos que instruem a petição inicial, apesar de não estarem em nome da apelada, estão em nome de seu companheiro falecido. Assim, como na união estável, em regra, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725, do CC), presume-se que as despesas foram arcadas com o patrimônio comum do casal. 8. A recusa indevida ao tratamento requerido fez com que a autora sofresse com a situação de desamparo do seu companheiro, paciente com câncer no cérebro, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 9. Desprovimento do recurso.


0027120-83.2014.8.19.0014 - APELAÇÃO
Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/08/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Autores alegam que foram obrigados a pagar o tratamento e cirurgia do menor, beneficiário do plano de saúde, ante a ausência de médico (cirurgião pediatra) na rede credenciada da ré. Sentença que julga procedente o pedido autoral, condenando a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso interposto pela ré, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, postula a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos formulados pela parte adversa, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado pelo Juiz de primeiro grau. Preliminar de ilegitimidade que se afasta. Autores que são os pais e responsáveis financeiros do menor. Requerem ressarcimento da quantia desembolsada com despesas médicas relacionadas ao dependente, além de indenização por danos morais. Documentos nos autos que demonstram os diversos atendimentos prestados ao filho dos autores, bem como as cirurgias realizadas com médico cirurgião pediatra, como forma de manutenção de sua saúde e vida. Tratamento que se mostrava necessário à vida e dignidade do autor. Ausência de médico cirurgião pediatra credenciado à ré quando o autor inicia o tratamento, em 19/12/2012. Parte ré que somente credencia médico cirurgião pediatra em março de 2013. Tratamento já em curso, com cirurgia programada pelo médico não conveniado. Relação de confiança existente entre médico e paciente. Agravamento do estado de saúde do menor, com a ocorrência de infecções urinárias gravíssimas, que tiveram de ser tratadas por médico cirurgião urologista pediatra. Demandada que não fez prova de que o profissional credenciado à rede possuísse aptidão para acompanhamento do caso e realização da cirurgia indicada. Restituição dos valores gastos com as cirurgias e com o tratamento do menor (consultas e internações) que se impõe. Ausência de demonstração de maiores transtornos a justificar a indenização por danos morais. Sucumbência recíproca, suspensa a exigibilidade, quanto aos autores, por força do que preceitua o art. 98, §3º do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0034444-29.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO
Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 30/01/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO. Plano de saúde. Recusa de autorização para cirurgia, bem como para fornecimento dos materiais necessários. Submissão do caso a junta médica. Possibilidade. Procedimento que visa conciliar a saúde do beneficiário ao bom funcionamento do sistema, avaliando e adequando os casos às melhores práticas assistenciais. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, e não deve ser utilizado para limitar a cobertura do plano de saúde ao paciente. Dano moral não configurado, por se tratar de divergência razoável de interpretação de cláusula contratual. Paciente que não sofreu riscos à saúde, sendo o procedimento cirúrgico deferido em sede de tutela antecipada. Sentença parcialmente reformada, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


0000141-51.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO
Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 30/01/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou 1) procedente o pedido para determinar, em suma, que o réu arque com os custos relativos ao tratamento médico, bem como os materiais indispensáveis para a sua consecução, assim como os stents, de que necessita a parte autora, arcando, ainda, com todas as despesas de internação e cirurgia, no prazo de 24 horas, sob de pena multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da aplicação de outras sanções processuais e eventual incursão em crime de desobediência, confirmando-se a tutela antecipada deferida nesse sentido; 2) improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. Negativa de tratamento que viola a boa-fé, sendo o comportamento da ré abusivo e, portanto, ilegal. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado na hipótese, consoante Súmula 209 do TJRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos morais suportados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
0001529-16.2017.8.19.0079 - APELAÇÃO
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 11/09/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO VIGENTE. COBERTURA INTEGRAL. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. REEMBOLSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NO MUNICÍPIO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA Na ausência de profissional credenciado apto a realizar o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor, é obrigação contratual do plano de saúde proceder ao reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário. Resistência injustificada. Dano moral configurado. Valor de compensação modicamente fixado. Sentença mantida. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso.


0347556-58.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 12/12/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DANO MATERIAL. NEGATIVA DO PLANO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS, EM VIRTUDE DA EQUIPE MÉDICA NÃO SER CREDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CIÊNICA DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, POR PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNICA DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ARTIGO 14 DA LEI 8.078/90. AUTOR CLIENTE DA RÉ E EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECUSA DA RÉ NO RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS COM EQUIPE MÉDICA, AINDA QUE EM HOSPITAL CREDENCIADO. AUTOR COM QUADRO DE PNEUMONIA PNEUMOCICA GRAVE COM CHOQUE SÉPTICO, INTERNADO EM TERAPIA INTENSIVA, POSTERIOMENTE, OBTENDO ALTA PARA RESIDÊNCIA. NO ENTANTO, COM 3 (TRÊS) DIAS REINICIOU A FEBRE E DOR TORÁCICA, RETORNANDO AO HOSPITAL, SENDO CONSTATADO DERRAME PLEURAL SEPTADO, SENDO NOVAMENTE INTERNADO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA NO ATENDIMENTO E REEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12. VI E 35-C AMBOS DA LEI Nº9.656/98. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITADORA, DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DA LEI. ENTENDIMENTO DO STJ. NO MAIS, A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS COM A ESPECIALIZAÇÃO INDICADA PARA O TRATAMENTO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC/15. PRECEDENTE DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


3- DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:
a) A citação da requerida para comparecer à audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide;


b) A procedência do pedido, com a condenação do plano ao ressarcimento do dano material no valor de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento;


c) Inversão do ônus de prova de acordo com o art 6º, VIII da lei 8078/90


d) A condenação do plano de saúde a pagar ao autor um quantum a título de danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;


5 - DO VALOR DA CAUSA.
Dá-se a causa o valor de R$ R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).


Nestes termos, pede deferimento


Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2019.


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Indenização por dano existencial

Dignidade violada

Caminhoneiro que fazia turnos de 16 horas receberá indenização por dano existencial

15 de julho de 2019, 8h32
Há dano existencial quando a prática de jornada exaustiva por longo período impõe ao empregado um novo e prejudicial estilo de vida, com privação de direitos de personalidade, como o direito ao lazer, à instrução e à convivência familiar.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar o pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a um motorista de caminhão.Caminhoneiro comprovou que trabalhava 16 horas por diamorguefile.com
Ele comprovou que trabalhava, em média, 16 horas por dia, com intervalo de duas horas para refeições, e só tinha direito a folgas após 12 dias de trabalho. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Torres.
O motorista foi admitido em maio de 2010 e despedido sem justa causa em novembro de 2013. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, alegou que prestava horas extras com habitualidade. Sua jornada, conforme argumentou, ia, em média, das 6h às 22h, com intervalos de uma hora para almoço e uma hora para janta.
Ele fazia viagens de Torres (litoral norte do Rio Grande do Sul) a São Paulo, Goiânia e Belo Horizonte, conforme as solicitações da empresa. Disse ainda que preenchia diários de bordo com uma jornada menor, por ordens da empregadora, mas que os tacógrafos do caminhão demonstravam que ele dirigia nos períodos alegados.
Essa jornada extensa teria prejudicado sua convivência familiar e a satisfação de atividades de lazer e de outros projetos de vida, o que caracterizaria o chamado dano existencial. Por isso, pleiteou, além da quitação das horas extras, o pagamento da indenização por danos morais, como reparação pelos danos causados pelas jornadas extenuantes.
Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Torres considerou que as jornadas estendidas, por si só, não caracterizam o dano existencial e que a reparação, neste caso, seria apenas patrimonial, consistente na quitação adequada das horas extras prestadas.

Dignidade da pessoa humana
 
O relator do recurso do trabalhador ao TRT-4, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explicou que o dano existencial é um tipo de dano imaterial que atinge a pessoa e a impede de realizar atividades triviais, como se relacionar, ampliar seus conhecimentos, descansar, enfim, usufruir da sua existência de forma normal.
No Brasil, segundo o magistrado, essa ideia é expressa no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto pela Constituição Federal. Os mecanismos para reparação em caso de lesão a esse princípio encontram-se no Código Civil, que determina o dever de indenizar.
No caso do processo analisado, conforme Sanvicente, ficou comprovado que o motorista frequentemente trabalhava em jornadas exaustivas, em dias seguidos, sem folgas em finais de semanas e feriados, circunstâncias que o impediam de usufruir da convivência com familiares e de estabelecer outras relações.
"A possibilidade de que a empresa busque incrementar seus lucros não pode implicar uma invasão do direito alheio à dignidade. O conceito desse direito maior aqui invocado é amplo e abrange não somente a vida, a saúde, mas também o lazer, o meio ambiente do trabalho e a segurança (inclusive emocional) do indivíduo", argumentou.
No entendimento do magistrado, o excesso de horas extras causa outros tipos de danos imateriais, independentemente do dano patrimonial que ocorre quando essas horas trabalhadas não são quitadas corretamente.
"Entender que a prática reiterada de obrigar os empregados ao cumprimento de jornadas de trabalho tão excessivas deva gerar apenas o pagamento de horas extras é restringir à questão a uma visão monetarista, inadmissível em se tratando de direitos sociais", avaliou.
"É evidente que nem sempre as horas extras de um empregado farão com que seja sua existência atingida, mas há casos como o presente, em que tais horas a mais de trabalho consistiam na própria rotina do trabalhador, descortinando efetivo dano existencial", concluiu.
O acórdão foi proferido por maioria de votos no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Beatriz Renck. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 
Processo 0021636-76.2016.5.04.0211
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2019, 8h32