quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Latam é condenada a pagar R$ 4 mil por morte de cadela durante voo

Latam é condenada a pagar R$ 4 mil por morte de cadela durante voo

Indenização será paga pela Latam por danos materiais e morais após animal morrer durante viagem entre Manaus e Brasília; decisão foi da Justiça do DF

Por IG - Economia


São Paulo - A Latam, antiga Tam Linhas Aéreas S/A, foi condenada nesta semana a indenizar por danos materiais e morais o dono de uma cadela que morreu durante o transporte realizado por aeronave da empresa, no trecho Manaus-Brasília, em dezembro de 2018.
A decisão foi do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que determinou o pagamento pela  empresa de R$ 1.076,06, a título de reembolso pela passagem paga, bem como R$ 3.000, a título de danos morais pela perda do animal. A empresa ainda pode recorrer da sentença.

O processo

O autor conta que comprou passagem para transportar o animal de dois anos de idade. Ao chegar no destino final, um amigo do autor que estava no aeroporto foi informado de que a cadela havia morrido.
No dia seguinte, o supervisor operacional de Brasília teria ligado para o dono do animal, a fim de informar que a cadela havia sido encaminhada a uma clínica veterinária para necropsia e que o laudo sairia em 15 dias.
Informou, ainda, que ele seria amparado e informado sobre todas as etapas do processo, o que não ocorreu. Após 26 dias do acontecido, a empresa não manteve nenhum contato com o autor.
Procurada, a companhia apenas lamentou o ocorrido e enviou ao consumidor, por e-mail, instruções para preenchimento de um formulário de solicitação de indenização, no qual, segundo ele, a ré se isenta de diversas responsabilidades e não trata de carga viva, apenas de bagagem genérica.
A Latam, de sua parte, alegou não haver nos autos comprovação da boa saúde do animal antes do voo, além de indícios de que o cão sofria de síndrome branquicefálica. Argumentou também culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral.
Na decisão, a magistrada autora da sentença ponderou que o autor contratou transporte de animais vivos. A ré, por sua vez, entregou o animal morto, razão pela qual constata-se que houve falha na prestação do serviço.
"Sendo assim, deve a empresa ressarcir o consumidor pelos danos morais e pelo valor gasto na compra da passagem"afirma no documento. No entanto, segundo a juíza, como autor não conseguiu comprovar o valor pago na aquisição da cadela, um bulldog americano, não há o que ser indenizado nesse sentido.
Por outro lado, o consumidor “provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos", via e-mail, contendo diversos "pré-requisitos" para que o animal pudesse embarcar.
Dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido (emitido há menos de 10 dias) e da carteira de vacinação do animal atualizada.
"Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino”, concluiu a magistrada.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

TJ-SP condena pai a indenizar filha em R$ 30 mil por abandono afetivo

Negligência paterna

TJ-SP condena pai a indenizar filha em R$ 30 mil por abandono afetivo

8 de dezembro de 2019, 11h35
     Com base em provas testemunhais e um laudo psicossocial que atestou a negligência, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um pai por abandono afetivo de sua filha. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, a título de danos morais.
     "A indenização por danos morais é adequada para compensar o dano suportado no caso em tela, observada ainda sua finalidade pedagógica", afirmou o relator, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
    A autora, menor de idade representada nos autos pela mãe, tem Síndrome de Asperger, um dos transtornos do espectro do autismo caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos. A mãe alega que a ausência paterna acarretou grande sofrimento à criança, pois o réu se omitiu de prover companhia e afeto por muitos anos, "tratando a filha com desprezo e de forma distinta de seu outro filho".
     Na sentença de primeiro grau, o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Carlos, Caio Cesar Melluso, ressaltou que “não se trata de indenizar a mera falha moral do pai ou do cônjuge ou companheiro no direito de família, mas sim de proteger a dignidade da pessoa humana, seja esta parental, convivente, casada ou não”, afirmou.
    O pai recorreu ao TJ-SP, mas a sentença foi mantida. Para o relator, a filha “não busca reparação por desamor do genitor, mas sim em decorrência de negligência caracterizada pela inobservância de deveres de convívio e cuidado que fazem parte do poder familiar e que consistem em expressão objetiva do afeto”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2019, 11h35