TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL I - SANTANA
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: (11) 3951-2525, São PauloSP - E-mail: santanajec@tj.sp.gov.br
TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Reclamação: 1013050-49.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: ADRIANO SANTOS DE ARAUJO, CPF 411.231.038-28
Requerido: HOPI HARI, CNPJ 00.924.432/0001-99 e JOSE DAVID BREVIGLIERI
XAVIER, CPF 094.217.928-58
Data: 28/08/2018 15h15
Juiz de Direito: Rubens Hideo Arai
Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceu o autor, acompanhado por seu advogado, Dr. Ronaldo Aragão Santos, OAB/SP: 213.794;
AUSENTE o correquerido José David, presente sua representante, Sra. Camila
Aparecida Dias Lima Bernardineli, RG/SP:35.741.107; a correquerida HOPI
HARI, representada por sua preposta, Sra. Grasiela Gabriel, RG/SP: 48.565.846, ambos os requeridos desacompanhados por advogado. As contestações, acompanhadas de documentos, encontram-se juntadas aos autos digitais. INICIADOS OS TRABALHOS, reiterada a proposta de conciliação, a mesma
restou INFRUTÍFERA. O MM. Juiz dispensou a oitiva das testemunhas do autor
por entender que os fatos estão suficientemente demonstrados. Pelas partes foi dito
que não havia mais provas a serem produzidas. Encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos. Adriano Santos de Araujo
ajuizou a presente ação em face de HOPI HARI e Jose David Breviglieri Xavier. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente observo que as contestação foram apresentadas as 12 hs e 12:29hs de
hoje, contrariando a determinação constante no termo de audiência de fl. 72 que
estabelece a antecedência de 24 hs. a presente audiência. Dificultam, portanto, as rés
a apreciação de suas defesas e retardam o andamento dos trabalhos. O réu José
David não se fez representar de forma regular nesta demanda, não sendo suficiente, nos sistemas dos Juizados Especiais, a outorga de procuração para seu advogado ou
a constituição de mandatário. Consoante ensina Ricardo Cunha Chimenti: “A pessoa
física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas
(audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento)” “O
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RUBENS HIDEO ARAI, liberado nos autos em 28/08/2018 às 16:02 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013050-49.2018.8.26.0001 e código 677676D. fls. 121
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rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior
do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes)” (in Teoria e Prática
dos Juizados Especiais Cíveis, ed. Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 76 e 77). “Não
basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o artigo. 37 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por
advogado, o art. 9.º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por
advogados” (ob. Cit. Pág. 77). A hipótese equivale a da ausência da demandada a
audiência de conciliação e faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (artigo 20 da Lei n.º 9.099/95). Cabe mencionar que a jurisprudência
colacionada pela advogada do réu, não se aplica ao presente caso porque se trata de
processo cível comum e não de processo do juizado especial cível que possui regras
e princípios próprios. Não bastasse isso, a ausência do referido réu, impediu a
colheita de seu depoimento pessoal. Ademais, mesmo desconsiderando essa
circunstância, temos que nenhum dos réus demonstrou as ofensas ou comentários
que na sua versão justificariam a ação tomada. Assim, ausente essa justificativa, a
expulsão e o impedimento de adentrar no local se mostraram excessivos e
caracterizam dano moral. Cabe observar, entretanto, que nos dias atuais, fazer selfies
ficou cada vez mais comum. Difícil é saber de alguém que não lança mão de um
celular para registrar as mais variadas fotos, em momentos, dos mais comuns, aos
mais inusitados possíveis. Assim, é importante noticiar aos 'paparazzis de plantão' que isso não significa que as pessoas podem sair registrando tudo porque pode
corresponder a uma violação ao Direito da Personalidade e ao Direito à Imagem. Lembre-se que os Direitos da Personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis e, como regra, não é permitido o uso de imagens de outrem sem o prévio
consentimento deste. No caso dos autos, o próprio autor admite que o réu não quis
tirar foto ao seu lado. Certo ou errado em sua premissa, é incontroverso que o réu
não queria ser fotografado ao lado do autor. Por isso, o autor já está ciente que não
deve voltar a insistir de fazer um selfie ao lado do réu sem sua autorização, sob pena
de cometer dano à imagem. Em outras palavras embora se possa considerar que
selfie é tudo de bom, cautela e moderação, são essenciais. Em resumo, a medida
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adotada pelo réu foi desproporcional a conduta do autor, caracterizando dano moral. Bastaria o réu se recusar a tirar a selfie e, diante de insistência, usar os seguranças
para ficar distante do autor ou suspender sua entrada no local que é aberto ao
público. Por ser o dano de natureza extrapatrimonial, devemos nos afastar dos
critérios tradicionais utilizados para avaliação do dano patrimonial, porque nunca se
chegará ao estado anterior ao dano moral. Aqui não se está exatamente no “tornar
indene”, o que se atribui ao lesado é a compensação pelo sofrimento, para ajudar a
amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não
deixar impune o causador do dano, que assim, é indiretamente levado a não
rescindir. A palavra correta talvez fosse consolo. No esteio do pensamento de
Giuseppe Cricenti1 e Patrizia Ziviz
2
temos que no caso sub judice o arbitramento da
indenização deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) a intensidade do sofrimento
da vítima com o dano (prisma objetivo e subjetivo), 2) o grau de sensibilidade do
ofendido, 3) o objetivo do responsável pela indenização e, 4) a gravidade do fato e
sua repercussão. Destarte, considerando o valor do passaporte adquirido, o fato deste
ter sido cancelado e o autor ser impedido de entrar com o mesmo no local, bem
como a condição econômica das partes, a repercussão do ato na vida da parte autora
e os critérios acima apontados, entendo que o montante a ser fixado como
indenização é de R$ 7.000,00. A medida de retratação não se aplica ao caso, pois os
fatos não se deram através de veículo de comunicação, mas de forma presencial e
seria impossível exibi-la a cada um daqueles que se encontravam no parque naquela
ocasião, de forma que a indenização fixada compensa essa circunstância. Ante o
exposto, julgo procedente em parte a ação movida condenando os réus, solidariamente a pagar R$ 7.000,00 corrigidos monetariamente pela tabela de
atualização de débito judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo desde hoje, acrescidos de juros de 1% ao mês desde então a título de
danos morais, julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência
nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Até esta fase
1
Il Danno non Patrimoniale, Cedam, 1.999. 2 La Tutela Risarcitoria della Persona Danno morale e danno esistenziale, Giuffrè, 1999.
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as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Condena-se, ainda, as rés, ainda, pelo retardamento no andamento dos trabalhos a pagar multa
correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa que
deverá ser recolhida ao FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça/SP (guia do FEDTJ sob o código '442-1 - multas processuais - novo
CPC', nos termos da Portaria n. 9.349/2016) no prazo de dez dias sob pena de
inscrição na dívida ativa do Estado. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça
para o autor, porquanto não provou seu estado de hipossuficiência econômica, mesmo porque é incompatível com que compra ingresso por um ano para se
divertir, sendo que se tivesse em efetiva condição de penúria estaria laborando. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a
sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor
do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos
Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$ 1908,00 (código da
Receita 230-6 – imposto estadual). Para fins de execução da sentença:
Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a
condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse
fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos
termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código
de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor assistido
por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de
cálculo com a multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de
trinta dias. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas”. NADA MAIS, encerrando-se a audiência. Eu, Sueli Oliveira Silva, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Autor: Adv. Autor:
Repres. Réu José David: Prep. Réu Hopi Hari:
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