sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Justiça reduz indenização por vazamento de combustível em imóvel

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu o valor da indenização concedida a um casal por vazamento de combustível em sua residência.

Os autores alegaram que houve vazamento de combustível vindo do posto de abastecimento da empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda, causando transtornos na vida do casal, em razão do forte cheiro, contaminação do solo e depreciação de seu imóvel. Ainda segundo a petição inicial, a gasolina era derramada dos ralos dos banheiros, da cozinha e do quintal do imóvel. Pelo transtorno exposto, pediram indenização por danos materiais e morais.

O laudo técnico apontou a depreciação imobiliária de 15% do valor do imóvel. Em sua defesa, o Carrefour atribuiu a responsabilidade do fato a ACE Seguradora S/A.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente para condenar o Carrefour ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.506, em razão da depreciação imobiliária, além de indenização por danos morais fixada no mesmo valor. A sentença também condenou a seguradora ao reembolso da denunciante Carrefour aos valores aos quais foi condenada a pagar.

De acordo com o texto da sentença, houve vazamento de combustível e os autores experimentaram todos os dissabores e transtornos advindos desse fato, desde inalação de odores, tensão por eventual possibilidade de contaminação permanente e medo de explosão, além da visita constante de técnicos, engenheiros para acompanhamento e medições necessárias, diariamente.

O Carrefour Comércio e Indústria recorreu da decisão alegando que o imóvel não foi afetado pelo vazamento de combustível e, de acordo com a prova pericial produzida, se encontra fora da área de contaminação.

A seguradora alegou que a ré não a comunicou administrativamente do sinistro, e que por isso teria perdido o direito ao seguro. Alternativamente, pediu a redução da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

Para o relator do processo, desembargador João Pazine Neto, o único reparo que a sentença merece é no quesito dano moral.

Inegável que os autores experimentaram dano moral em razão do vazamento de combustível ocorrido, do que decorreu angústia de residir tão próximo de local contaminado por substância inflamável. Contudo, o imóvel não se encontra dentre aqueles inseridos na pluma de contaminação, situação que permite aferir que os danos morais experimentados foram em menor escala. Ademais, consta dos autos que a ré Carrefour providenciou a contratação de empresa especializada para monitorar e resolver os problemas decorrentes do vazamento, disse.

Em seu voto, o magistrado deu parcial provimento aos recursos apenas para arbitrar danos morais no valor de R$ 10 mil, mantendo a condenação em danos materiais.

O voto foi acompanhado pelos integrantes da turma julgadora, desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Apelação nº 0008703-78.2007.8.26.0161

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Parto sofrido acaba em indenização


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A 26ª Câmara Cível do TJ-RJ julgou improcedente o pedido do município do Rio de Janeiro de reconsiderar o valor da indenização de R$ 200 mil reais por danos morais a uma paciente que perdeu dois bebês após falha na prestação de serviços médicos da Maternidade Leila Diniz, na Avenida Ayrton Senna, na Barra.

Grávida de trigêmeos, ela procurou atendimento ao sentir os sinais do parto, com dores e sangramento, e após três dias deu à luz ao primeiro na sala de espera do hospital e só depois foi submetida à cesariana para retirada dos outros dois bebês, sendo que um nasceu sem vida e o outro faleceu por infecção generalizada.

A negligência começou no primeiro atendimento quando a paciente foi submetida à ultrassonografia e informada de que os bebês estariam bem, que seria feito o tratamento para conter a hemorragia e que o momento do parto deveria ser aguardado.

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Fã de parque de diversões ganha ação na Justiça após ser expulso por ex-presidente

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: (11) 3951-2525, São PauloSP - E-mail: santanajec@tj.sp.gov.br TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reclamação: 1013050-49.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ADRIANO SANTOS DE ARAUJO, CPF 411.231.038-28 Requerido: HOPI HARI, CNPJ 00.924.432/0001-99 e JOSE DAVID BREVIGLIERI XAVIER, CPF 094.217.928-58 Data: 28/08/2018 15h15 Juiz de Direito: Rubens Hideo Arai Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceu o autor, acompanhado por seu advogado, Dr. Ronaldo Aragão Santos, OAB/SP: 213.794; AUSENTE o correquerido José David, presente sua representante, Sra. Camila Aparecida Dias Lima Bernardineli, RG/SP:35.741.107; a correquerida HOPI HARI, representada por sua preposta, Sra. Grasiela Gabriel, RG/SP: 48.565.846, ambos os requeridos desacompanhados por advogado. As contestações, acompanhadas de documentos, encontram-se juntadas aos autos digitais. INICIADOS OS TRABALHOS, reiterada a proposta de conciliação, a mesma restou INFRUTÍFERA. O MM. Juiz dispensou a oitiva das testemunhas do autor por entender que os fatos estão suficientemente demonstrados. Pelas partes foi dito que não havia mais provas a serem produzidas. Encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos. Adriano Santos de Araujo ajuizou a presente ação em face de HOPI HARI e Jose David Breviglieri Xavier. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente observo que as contestação foram apresentadas as 12 hs e 12:29hs de hoje, contrariando a determinação constante no termo de audiência de fl. 72 que estabelece a antecedência de 24 hs. a presente audiência. Dificultam, portanto, as rés a apreciação de suas defesas e retardam o andamento dos trabalhos. O réu José David não se fez representar de forma regular nesta demanda, não sendo suficiente, nos sistemas dos Juizados Especiais, a outorga de procuração para seu advogado ou a constituição de mandatário. Consoante ensina Ricardo Cunha Chimenti: “A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento)” “O Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RUBENS HIDEO ARAI, liberado nos autos em 28/08/2018 às 16:02 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013050-49.2018.8.26.0001 e código 677676D. fls. 121 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: (11) 3951-2525, São PauloSP - E-mail: santanajec@tj.sp.gov.br rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes)” (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, ed. Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 76 e 77). “Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o artigo. 37 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9.º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados” (ob. Cit. Pág. 77). A hipótese equivale a da ausência da demandada a audiência de conciliação e faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei n.º 9.099/95). Cabe mencionar que a jurisprudência colacionada pela advogada do réu, não se aplica ao presente caso porque se trata de processo cível comum e não de processo do juizado especial cível que possui regras e princípios próprios. Não bastasse isso, a ausência do referido réu, impediu a colheita de seu depoimento pessoal. Ademais, mesmo desconsiderando essa circunstância, temos que nenhum dos réus demonstrou as ofensas ou comentários que na sua versão justificariam a ação tomada. Assim, ausente essa justificativa, a expulsão e o impedimento de adentrar no local se mostraram excessivos e caracterizam dano moral. Cabe observar, entretanto, que nos dias atuais, fazer selfies ficou cada vez mais comum. Difícil é saber de alguém que não lança mão de um celular para registrar as mais variadas fotos, em momentos, dos mais comuns, aos mais inusitados possíveis. Assim, é importante noticiar aos 'paparazzis de plantão' que isso não significa que as pessoas podem sair registrando tudo porque pode corresponder a uma violação ao Direito da Personalidade e ao Direito à Imagem. Lembre-se que os Direitos da Personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis e, como regra, não é permitido o uso de imagens de outrem sem o prévio consentimento deste. No caso dos autos, o próprio autor admite que o réu não quis tirar foto ao seu lado. Certo ou errado em sua premissa, é incontroverso que o réu não queria ser fotografado ao lado do autor. Por isso, o autor já está ciente que não deve voltar a insistir de fazer um selfie ao lado do réu sem sua autorização, sob pena de cometer dano à imagem. Em outras palavras embora se possa considerar que selfie é tudo de bom, cautela e moderação, são essenciais. Em resumo, a medida Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RUBENS HIDEO ARAI, liberado nos autos em 28/08/2018 às 16:02 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013050-49.2018.8.26.0001 e código 677676D. fls. 122 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: (11) 3951-2525, São PauloSP - E-mail: santanajec@tj.sp.gov.br adotada pelo réu foi desproporcional a conduta do autor, caracterizando dano moral. Bastaria o réu se recusar a tirar a selfie e, diante de insistência, usar os seguranças para ficar distante do autor ou suspender sua entrada no local que é aberto ao público. Por ser o dano de natureza extrapatrimonial, devemos nos afastar dos critérios tradicionais utilizados para avaliação do dano patrimonial, porque nunca se chegará ao estado anterior ao dano moral. Aqui não se está exatamente no “tornar indene”, o que se atribui ao lesado é a compensação pelo sofrimento, para ajudar a amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que assim, é indiretamente levado a não rescindir. A palavra correta talvez fosse consolo. No esteio do pensamento de Giuseppe Cricenti1 e Patrizia Ziviz 2 temos que no caso sub judice o arbitramento da indenização deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) a intensidade do sofrimento da vítima com o dano (prisma objetivo e subjetivo), 2) o grau de sensibilidade do ofendido, 3) o objetivo do responsável pela indenização e, 4) a gravidade do fato e sua repercussão. Destarte, considerando o valor do passaporte adquirido, o fato deste ter sido cancelado e o autor ser impedido de entrar com o mesmo no local, bem como a condição econômica das partes, a repercussão do ato na vida da parte autora e os critérios acima apontados, entendo que o montante a ser fixado como indenização é de R$ 7.000,00. A medida de retratação não se aplica ao caso, pois os fatos não se deram através de veículo de comunicação, mas de forma presencial e seria impossível exibi-la a cada um daqueles que se encontravam no parque naquela ocasião, de forma que a indenização fixada compensa essa circunstância. Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação movida condenando os réus, solidariamente a pagar R$ 7.000,00 corrigidos monetariamente pela tabela de atualização de débito judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde hoje, acrescidos de juros de 1% ao mês desde então a título de danos morais, julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Até esta fase 1 Il Danno non Patrimoniale, Cedam, 1.999. 2 La Tutela Risarcitoria della Persona Danno morale e danno esistenziale, Giuffrè, 1999. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RUBENS HIDEO ARAI, liberado nos autos em 28/08/2018 às 16:02 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013050-49.2018.8.26.0001 e código 677676D. fls. 123 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: (11) 3951-2525, São PauloSP - E-mail: santanajec@tj.sp.gov.br as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Condena-se, ainda, as rés, ainda, pelo retardamento no andamento dos trabalhos a pagar multa correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa que deverá ser recolhida ao FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP (guia do FEDTJ sob o código '442-1 - multas processuais - novo CPC', nos termos da Portaria n. 9.349/2016) no prazo de dez dias sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça para o autor, porquanto não provou seu estado de hipossuficiência econômica, mesmo porque é incompatível com que compra ingresso por um ano para se divertir, sendo que se tivesse em efetiva condição de penúria estaria laborando. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$ 1908,00 (código da Receita 230-6 – imposto estadual). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor assistido por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de trinta dias. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas”. NADA MAIS, encerrando-se a audiência. Eu, Sueli Oliveira Silva, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Autor: Adv. Autor: Repres. Réu José David: Prep. Réu Hopi Hari: E