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quarta-feira, 13 de janeiro de 2021
Mulher negra é condenada a indenizar colegas que acusou de racismo
Uma mulher negra que diz ter sido vítima de ofensa racial no trabalho foi condenada pela Justiça a indenizar um dos acusados em R$ 8 mil por danos morais.
REGISTRO
Em 2016, Ana Theresa da Silva fez boletim de ocorrência acusando dois colegas de injúria. O inquérito foi arquivado. Em 2020, um dos homens citados ingressou com ação indenizatória, que foi acatada e fixada primeiro em R$ 20 mil e depois reduzida para R$ 8 mil.
ABALO
A Justiça alega que no boletim de ocorrência Ana não citou injúria racial. “É evidente o abalo e as repercussões da acusação sofrida pelo requerente em sua vida pessoal e profissional”, afirma o juiz Caio Salvador Filardi.
CALADA
O advogado Hédio Silva Jr., que defende Ana, afirma que a citação foi feita. “Trata-se de mais um caso, deplorável, no qual a vítima é punida por não permanecer quietinha”.
VIVA VOZ
“Os magistrados não demonstraram interesse em saber se o arquivamento do inquérito se deu por inexistência de crime ou por insuficiência de provas, concluindo, decerto por excelente adivinhação, que a razão teria sido falta de provas”, afirma. Ele vai recorrer.
segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Tocar bateria em apartamento sem isolamento acústico gera dever de indenizar
Seja em casa, seja em apartamento, instrumento musical pressupõe respeito a vizinho e a terceiros. Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem ao pagamento de indenização por danos morais a seu vizinho, no valor de R$ 4 mil, pelo barulho frequente de uma bateria.
De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento de cima, reclamaram do excessivo barulho do instrumento e pediram providências para reduzir o ruído, sem sucesso. Eles ajuizaram ação para impedir o vizinho de usar a bateria ou obrigá-lo a providenciar adequação acústica do apartamento, além do pagamento de indenização.
O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, afirmou que, embora o pedido para providenciar o isolamento acústico tenha sido extinto após o réu ter se mudado do apartamento, o pagamento de indenização ainda deve ser apreciado.
"A documentada mudança do réu do imóvel do qual proviria o ruído prejudicou o pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não dispensa o exame da apontada ilicitude tanto para a definição da pretendida indenização moral, como da disciplina das verbas de sucumbência", afirmou.
O magistrado destacou que a perícia apurou níveis de ruído acima do limite de 55 decibéis estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para o período diurno. "Reconhece-se, pois, o ilícito praticado pelo réu, que, violando o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade, configura lesão moral e obriga à indenização dessa natureza", completou. A decisão foi unânime.
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2021, 11h49
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