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sexta-feira, 26 de março de 2021
Justiça condena Alexandre Frota a pagar indenização a Otávio Fakhoury
Se um parlamentar extrapola o direito de expressão e ofende alguém pessoalmente, ele não tem direito à imunidade parlamentar. De acordo com esse entendimento, a justiça de São Paulo condenou o deputado Alexandre Frota a pagar multa de R$ 15 mil ao empresário Otávio Fakhoury, por danos morais.
O deputado foi condenado após ofender o empresário em suas redes sociais
Reprodução
No processo consta que o deputado havia postado em suas redes sociais a frase: "Esperando Douglas Garcia, Edson Salomão, Paula Marisa, Camila Abdo, Catel, Gil Diniz, Bia Kicis, Carol di Toni,
Allan dos Santos, Kuster, Ruschell, Paulo Enéas, Fakoury e esse bando de merda dessa direita radical suja OLAVIANA defender o Embaixador. Cambada. @BolsonaroSP". Por causa da mensagem, o empresário Otávio Fakhoury processou Alexandre Frota.
O empresário foi representado pelos advogados João Vinicius Manssur e Melissa Egholm. Segundo eles, "a manifestação do pensamento por um parlamentar pode se tornar ilícita quando se tornar desvinculada da função, mediante o emprego de palavras de baixo calão com o objetivo único de ataque à honra".
Ao analisar o processo, a justiça reconheceu se trata "de uma ofensa pessoal, que não guarda pertinência com o exercício do mandato". Assim, Otávio Fakhoury afirmou: "Fui xingado, me senti ofendido em minha honra e agora a justiça foi feita".
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2021, 16h43
Burger King deve indenizar atendente por tratamento humilhante durante gravidez de risco
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de lanchonetes Burger King ao pagamento de reparação a uma atendente de loja de São João de Meriti (RJ) por tratamento degradante durante gestação de risco. Além da indenização, a decisão afastou a demissão por justa causa por faltas injustificadas.
Na ação trabalhista, a atendente disse que estava grávida de seis meses quando foi dispensada, em 25/8/2016, por supostas faltas injustificadas. Segundo ela, no entanto, sempre apresentara atestados médicos para justificar as faltas, decorrentes da necessidade de consultas frequentes, em razão da gravidez de risco.
Ao pedir reparação por danos morais, relatou que, ao informar que estava grávida, foi transferida para o quiosque de sorvetes, onde trabalhava sozinha, sem poder ir ao banheiro e nem beber água. Também não podia levar alimento de casa, mesmo precisando de alimentação regrada e saudável, e era obrigada a comer o que havia na loja.
Ainda, segundo ela, a obrigação de fazer horas extras tornava as saídas do trabalho mais desgastantes, em razão do horário, e chegou a ser assaltada. Na audiência, ela acrescentou que a supervisora lhe dera um tapa no rosto por ter errado o sabor do milk-shake e que não fizera boletim de ocorrência por ter sido ameaçada de dispensa.
Também na audiência, o preposto da empresa disse que não sabia confirmar ou negar os fatos narrados pela empregada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti a aplicar a pena de confissão ficta. Nessa situação, diante da alegação de desconhecimento dos fatos, presume-se verdadeira a alegação da parte contrária.
Na sentença, o juízo afastou a justa causa e condenou a BK ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. A conclusão foi de que a atendente fora transferida para o quiosque como punição e que a perseguição e o tratamento humilhante imposto a ela justificam a reparação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, restabeleceu a justa causa, por entender que metade das 42 faltas da empregada não foram justificadas, e afastou a indenização. Para o TRT, as conclusões relativas aos danos morais não podem ser amparadas pela confissão ficta, pois os aspectos envolvidos não fazem parte do contrato de trabalho e, portanto, sua ocorrência não pode ser presumida.
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Augusto César, destacou que houve equívoco na contagem das faltas e afastou a justa causa. Em relação ao dano moral, assinalou que o TRT confirmou que o preposto desconhecia os fatos narrados pela empregada.
A seu ver, ele tinha o dever de saber se a empregada trabalhava sozinha, se podia ir ao banheiro ou beber água e se havia imposição de horas extras excessivas. Por isso, não há como afastar a confissão ficta. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 101526-09.2016.5.01.0321
Youtube é condenado por não retirar vídeo vídeo da prataforna\
Se o provedor for devidamente notificado sobre o conteúdo impróprio publicado por terceiros e deixar de tomar as providências necessárias para a sua remoção, será responsabilizado de forma subjetiva e solidária.
TJ-SPYoutube é condenado por vídeo que confunde servidor com Eduardo Siqueira
Com esse entendimento, a juíza Jane Franco Martins, da 40ª Vara Cível de São Paulo, condenou o Youtube a indenizar, por danos morais, um servidor público que teve seu nome equivocadamente publicado em um vídeo sobre o caso do desembargador do TJ-SP Eduardo Siqueira, que foi flagrado humilhando dois guardas municipais ao ser abordado sem máscara em uma praia de Santos em julho de 2020.
O Youtube se recusou a excluir o vídeo, alegando que seria responsabilidade exclusiva do usuário que o publicou, e afirmou ser impossível a remoção da palavra-chave em que o requerente é citado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. Além disso, o Youtube deve se abster de divulgar o nome do autor junto à publicação, retificando ou retirando do ar o vídeo, sob pena de multa diária.
De acordo com o processo, o autor tem o mesmo nome e um dos sobrenomes do desembargador e, quando o vídeo do episódio foi postado na internet, o servidor acabou sendo citado incorretamente. Antecipação de tutela já havia determinado a correção, mas até o momento da sentença, a plataforma não havia cumprido a decisão.
Segundo a juíza, em geral, não se pode responsabilizar os provedores pelo conteúdo inapropriado de terceiros, pois não existe obrigação de controle ou censura prévia. No entanto, ela disse que o provedor que é devidamente notificado sobre conteúdo impróprio publicado em sua página e deixa de tomar as providências necessárias, deve, sim, ser responsabilizado.
"No caso em tela, a decisão judicial determinou, expressa e peremptoriamente, que a empresa ré se abstivesse de veicular o nome do autor junto ao referido link no prazo de até 48 horas. A despeito dessa determinação judicial, observa-se, com perplexidade, que se ultrapassaram mais de seis meses desde o prazo imposto à empresa e o conteúdo remanesce disponível em seu sítio eletrônico", afirmou.
A magistrada afastou a alegação do Youtube de impossibilidade de cumprir a liminar. Isso porque, segundo ela, a determinação observou os requisitos do artigo 19, caput e § 1º da Lei 12.965/2014, inclusive com o link a ser retirado do ar, a ordem a ser cumprida (abstenção de exibição), e o prazo estipulado para cumprimento (48 horas).
"A suposta impossibilidade de remoção do conteúdo 'por termos', alegada pela empresa ré como causa da pretensa impossibilidade de se cumprir a liminar, em momento algum foi determinada por este juízo como a única forma e, pois, específica e peremptória de atender à ordem imposta", completou Martins.
Processo 1083142-75.2020.8.26.0100
Indenização por abandono afetivo exige fatos além de mero dissabor, diz TJ-SP
A possibilidade de indenização por danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (artigo 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro.
IstockphotoIndenização por abandono efetivo exige detalhamento do ato ilícito, diz TJ-SP
Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feita por uma mulher contra seu pai por abandono afetivo.
A autora afirmou que sofre desde criança, porque o pai só a procurou quando ela tinha 13 anos e, mesmo assim, "nunca se preocupou em demonstrar afeto, nem em ajudá-la". Alegou ainda que o princípio da paternidade responsável não se resume ao cumprimento do dever de assistência material, mas também assistência moral.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau e o recurso da autora também foi negado, por unanimidade, pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador James Siano, apenas a demonstração de conduta dolosa com potencial efetivo de causar grave prejuízo à sobrevivência da autora quando criança poderia sustentar a pretensão indenizatória.
"Embora admissível o escopo de compensação por danos morais por abandono afetivo da prole, ante a falta de amparo material, tem-se como imprescindível a comprovação do alegado inadimplemento alimentar reiterado por parte do genitor para a configuração do ato ilícito, bem como a correlação entre a conduta dele e a eclosão do dano moral, ou seja, a demonstração do nexo de causalidade", disse.
No caso dos autos, segundo Siano, o único subsídio apresentado com a inicial foi a cópia de uma ríspida conversa entre pai e filha pelo aplicativo WhatsApp, o que seria insuficiente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
"O sofrimento psicológico que dá margem ao ressarcimento extrapatrimonial, como forma de lenitivo à dor moral, só pode ser aquele capaz de causar aflição extraordinária à vida da vítima, circunstância aqui não vislumbrada. Apesar do dissabor vivenciado, notadamente, pela relação atual das partes, não se observa sofrimento psicológico excepcional que tenha a autora sofrido quando criança em razão do comportamento de seu genitor", concluiu.
Processo 1000107-41.2018.8.26.0634
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2021, 8h19
quinta-feira, 25 de março de 2021
Marca é condenada em R$ 100 mil por comparar trans a 'pirataria' em anúncio
A juíza entendeu que a 'propaganda' extrapolava o direito à liberdade de expressão Uma marca de cosméticos foi condenada pela 36ª Vara Civil Central da Capital, em São Paulo, a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos ao vincular uma propaganda que comparava a população transexual a "pirataria". O valor da indenização será destinado ao fundo municipal da população transexual ou, caso não houver, ao Fundo Municipal de Reparação de Interesses Difusos e Coletivos Lesados.
O requerente do processo é a ABCD's (Ação Brotar pela Cidadania e Diversidade Sexual) que entendeu como ofensiva a "propaganda" vinculada em redes sociais e dois outdoors localizados em avenidas movimentadas de Santo André, na região metropolitana de São Paulo. Na imagem, uma mulher negra transexual urinava no mictório de um banheiro masculino com a frase "pirataria é crime". O anúncio oferecia produtos da marca para o Dia Internacional da Mulher.
Segundo o site do Tribunal de Justiça Estado de São Paulo, a juíza Thania Pereira Teixeira de Carvalho entendeu que "houve claro excesso à liberdade de expressão em detrimento à liberdade de gênero" no anúncio. A magistrada destacou que relacionar uma mulher transexual com um produto pirata, falsificado, atua como um "reforço negativo no incremento do preconceito" contra a população trans. Na sentença, a magistrada ainda acrescentou: "A forma como o humano se coloca frente ao mundo encontra-se protegida pelo direito à liberdade e à autodeterminação, tendo como consectários os direitos à igualdade, à liberdade de expressão e à não-discriminação, ancorada, sobretudo, na dignidade da pessoa humana.
segunda-feira, 22 de março de 2021
Fábio Assunção faz acordo com seguradora e parcela dívida de indenização
Fábio Assunção é réu em uma ação ajuizada por uma seguradora de carros, após ter provocado danos materiais em um acidente de trânsito que aconteceu em maio de 2018, em São Paulo. Na ocasião, o condutor do veículo segurado seguia com o carro normalmente pela Alameda Franca, altura do número 729, no momento em que foi atingido na traseira pelo carro de Fábio Assunção, uma Land Rover que, segundo consta nos autos, trafegava em alta velocidade enquanto o ator apresentava sinais de embriaguez, conforme boletim de ocorrência que consta anexado na ação.
A seguradora ressarciu o segurado (dono do veículo atingido pelo carro de Fábio) quanto ao conserto do veículo, cujo gasto foi de R$ R$ 32.837,17, já deduzido o valor da franquia. O processo de indenização que a seguradora moveu contra o ator esteve parado por oito meses, pois entre os meses de fevereiro e outubro de 2020, houve sete tentativas de citá-lo - todas em endereços diferentes, sendo a maioria em São Paulo - mas sem sucesso.
Incluindo as despesas de honorários advocatícios, a dívida da causa estava atualizada em R$ 50,3 mil. A seguradora alega que a ação regressiva de cobrança foi necessária, pois por inúmeras vezes tentou, sem êxito, acordo extrajudicial para garantir a indenização. Sem contestar a ação, o ator aceitou firmar um acordo com 20% de desconto no valor de R$40.248,27, parcelado em 10 vezes para ser pago através de boletos bancários. As parcelas de R$4.024,82 têm vencimento no dia 15 de cada mês, estando o processo nº 1014623-48.2020.8.26.0100 suspenso até o cumprimento integral da dívida, com previsão de quitação para setembro de 2021.
A juíza Priscilla Bittar Neves Netto, da 36º Vara Civil de São Paulo, precisou autorizar que uma pesquisa de endereço fosse realizada através dos sistemas Bacenjud e Renajud, sendo localizados em nome de Fábio Assunção um veículo de luxo da marca BMW modelo X6, ano 2014, e um veículo Land Rover Discovery (o mesmo envolvido no acidente de trânsito), afim de cruzar informações de endereços, mas novamente, sem sucesso. Somente após os advogados da seguradora identificarem que Fábio Assunção havia ingressado com uma recente ação na mesma comarca, na qual o ator se qualificou como residente em um endereço que ainda não havia sido diligenciado, é que a citação dele no processo foi possível, sendo a mesma assinada e recebida por terceiros, mas ainda assim aceita pela justiça.
sexta-feira, 19 de março de 2021
Exclusão de perfil no Facebook após morte não gera dever de indenizar
Por entender que o Facebook agiu no exercício regular de um direito, não havendo qualquer abusividade ou falha na prestação dos serviços, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou um pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe após a exclusão do perfil de sua filha falecida na rede social.
A autora da ação afirma que usava o perfil para recordar fatos da vida da filha e interagir com amigos e familiares. Ela pediu a restauração da página e indenização pelos danos morais causados pela exclusão repentina. O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente. A mãe recorreu ao TJ-SP, que manteve a sentença.
O relator, desembargador Francisco Casconi, lembrou que, ao criar o perfil, a filha da autora aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, disponibilizados aos usuários quando ingressam na rede social. Nesses termos, o usuário possui duas opções em caso de morte: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da conta. A filha da autora escolheu a segunda opção.
"Não se ignora a dor da autora frente à tragédia que se instaurou perante a sua família, e que talvez seja a mais sensibilizante das mazelas humanas. Tampouco a necessidade de procurar conforto em qualquer registro que resgate a memória de sua filha", disse.
No entanto, segundo o magistrado, não há como imputar ao Facebook responsabilidade pelos abalos morais decorrentes da exclusão do perfil, "já que decorreram de manifestação de vontade exarada em vida pela usuária, ao aderir aos Termos de Serviço da apelada, os quais, de um modo ou de outro, previam expressamente a impossibilidade de acesso ilimitado do conteúdo após o óbito".
Com relação à validade dos termos de serviço do Facebook, Casconi afirmou que não há regramento específico sobre herança digital no ordenamento jurídico brasileiro: "Sequer a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ou a novel Lei Geral de Produção de Dados se debruçaram expressamente sobre a questão".
Assim, para ele, a questão deve ser resolvida à luz de dispositivos constitucionais e civilistas e citou especificamente os direitos da personalidade e o princípio da autonomia da vontade, "o que leva ao respeito da manifestação de vontade exarada pela titular da conta quando aderiu aos Termos de Serviço do Facebook". A decisão foi unânime.
Processo 1119688-66.2019.8.26.0100
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2021, 7h50
Mulheres cobram indenização após violência doméstica:
"Ele sentiu no bolso" Mariana Serrano ganhou indenização de R$ 25 mil após processar agressor. A intenção de Maria* ao processar seu ex-marido e pedir indenização após sofrer violência doméstica não era ganhar dinheiro. Ela queria justiça. Levado ao tribunal do júri em 2016, o agressor foi absolvido da denúncia de tentativa de homicídio, apesar de ter sido reconhecida a existência do crime. O caso aconteceu em Novo Horizonte, interior de São Paulo. O advogado que cuidava do divórcio de Maria sugeriu que ela entrasse com um processo por danos morais. Ela ganhou, e o agressor foi condenado a pagar R$ 15 mil, mas recorreu. Há dez dias, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. "Foi uma sensação de alívio.
Justiça condena empresa a indenizar trabalhadora que era ofendida por chefe Ex-funcionária era chamada de feia e esquisita;
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou em segunda instância uma empresa de gestão e otimização de processos, com sede em Belo Horizonte, a pagar indenização de R$ 8 mil a uma ex-empregada. O motivo da condenação seria assédio moral, perseguição e humilhação. A trabalhadora alegou que era chamada constantemente de feia e esquisita pelo seu chefe. No processo, a empregada contou que sofria pressões Ele fazia comentários, dizendo que não gostava dela, que achava ela feia, esquisita, e que não gostava de conversar diretamente com ela, tanto que sempre pedia para que outros passassem os recados", reportou. Ainda segundo os relatos da testemunha, as ofensas aconteciam também na ausência da ex-empregada. Por não achar correto este tipo de conduta, a colega que presenciava todas as agressões chegou a pedir ao supervisor que parasse, mas ele achou graça e riu, segundo ela. A defesa da empresa alegou que a autora não procedeu da forma correta em relação à exposição do assédio moral, uma vez que ela não utilizou o canal de denúncia anônima da firma que serve para estes fins.
Estado RJ terá de pagar R$ 30 mil a paciente que teve perna engessada com cabo de vassoura
No momento do atendimento, o Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande, não possuía talas de madeira; O Estado do Rio terá de pagar uma indenização de R$ 30 mil a um paciente por erro médico. A decisão é do desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou recurso do Estado e manteve o valor definido em primeira instância.
Após uma queda de bicicleta, o paciente foi atendido no Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande, Zona Oeste do Rio, onde foi diagnosticado uma fratura no fêmur esquerdo, tendo sido indicada a colocação de gesso. No entanto, não havia talas de madeira para serem utilizadas junto com o material e inseriram um cabo de vassoura encontrado no local junto à perna lesionada.
Depois de alguns dias, sentindo muita dor, o paciente procurou outro hospital onde foi constatada a consolidação errada do osso, ficando uma perna menor do que a outra. Por conta do problema, precisou se submeter a duas cirurgias para resolver a questão.
“É possível afirmar que a conduta negligente do serviço prestado pelo ente público agravou a recuperação do paciente, sendo cabível o dano moral”, afirmou o relator do processo na decisão.
segunda-feira, 1 de março de 2021
Homem que agrediu namorada deve pagar indenização por danos morais
28 de fevereiro de 2021, 16h32
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Por Tábata Viapiana
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo. Esse entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um homem que agrediu física e verbalmente a namorada. O valor foi fixado em R$ 10 mil.
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Homem que agrediu namorada deve pagar indenização por danos morais
Consta nos autos que, após uma discussão entre o casal, o réu agrediu a vítima com socos e pontapés, o que causou hematomas. Uma testemunha presenciou os fatos. O homem não negou a agressão, mas afirmou que agiu em legítima defesa.
Mas, de acordo com o relator, desembargador Viviani Nicolau, o dano à integridade física da mulher restou caracterizado e deve ser reparado. “Não se verifica nos autos circunstância a confirmar a tese de legítima defesa, tampouco a alegação de que a testemunha do próprio réu faltou com a verdade”, disse.
Sobre o valor da indenização, foi levada em conta a sensação de humilhação sofrida pela vítima, que ficou com marcas no corpo e no rosto. “A quantia se revela suficiente para reparar o dano moral suportado pela autora, sem acarretar, contudo, em enriquecimento sem causa de sua parte, bem como para representar desincentivo à adoção de tal prática pelo réu”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.
Processo 1008148-21.2014.8.26.0348
Análise sobre a responsabilidade civil do Estado a partir de julgados do STF
1 de março de 2021, 13h30
Por Monique de Siqueira Carvalho e Juliana Queiroz Ribeiro
O sistema penitenciário do Brasil e as suas conhecidas deficiências, tais como as condições degradantes dos complexos penitenciários, entre as quais se destacam a inexistência de água potável, ausência de banheiros e de sistema de tratamento de esgoto, além de outros graves problemas como o domínio das unidades prisionais por facções, a morte de detentos dentro dos estabelecimentos prisionais e a superlotação carcerária, são temas frequentemente debatidos no mundo jurídico, tanto no âmbito da academia quanto dos tribunais.
Na tentativa de solucionar esses problemas estruturais que vão de encontro aos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, com destaque ao princípio da dignidade humana, o Judiciário tem sido constantemente instado a se manifestar em demandas cujo objeto está, em alguma medida, relacionado às condições de encarceramento. Nesse cenário de abandono protagonizado pelo Estado, é bastante comum que o Estado figure como réu em ações de responsabilidade civil por morte de detentos em presídios e por danos causados aos presos em decorrência do encarceramento em massa.
Mais recentemente, em razão da crise da Covid-19, outro tema que certamente será levado aos tribunais, e que constitui o objeto de análise deste artigo, é a delimitação da responsabilidade civil estatal pela da morte de presos que contraíram coronavírus nos estabelecimentos prisionais e faleceram em decorrência da doença [1].
Neste artigo, o estudo do tema será feito à luz de dois precedentes do STF que abordam a temática da responsabilidade civil do Estado na posição de "garante": o Recurso Extraordinário (RE) nº 841.526/2016/RS [2] e o RE nº 580.252/2019/RS [3], que previram, respectivamente, indenizações a detentos por morte e superlotação de estabelecimento prisional.
No RE nº 841.526/2016/RS, foi discutido o cabimento de indenização à família de um preso que faleceu dentro do estabelecimento penitenciário por enforcamento. A defesa alegou a inobservância do dever específico do Estado de proteção da pessoa presa [4].
Na primeira e na segunda instâncias, o Estado foi condenado por ter falhado no dever de zelar pela integridade física do interno. Foi fixada indenização em R$ 38 mil a título de dano moral para cada autor da ação — companheira e filho do detento — além de pensão, considerando que o preso auferia remuneração como pintor de paredes antes de ser preso.
Ao julgar esse leadind case, o plenário do Supremo confirmou o acórdão recorrido e, por unanimidade, negou provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo a responsabilidade do Estado e o direito à indenização reparatória à família da vítima. A Suprema Corte entendeu que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso".
Segundo o ministro relator Luiz Fux, mesmo que as provas dos autos não tenham sido capazes de confirmar se a morte foi decorrente de homicídio ou suicídio, em qualquer das opções, neste caso, o poder público falhou no seu dever específico de proteção. Declarou, ainda, que "se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado".
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese no Tema nº 592 da repercussão geral, intitulado "Responsabilidade civil objetiva por morte de detento": "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
Por outro lado, no RE nº 580.252/2017, o STF analisou a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. No caso, o preso cumpria pena de 20 anos no presídio de Corumbá (MS). Alegou que dormia com a cabeça encostada no vaso sanitário em uma cela com capacidade para 12 pessoas, mas que abrigava cem. Diante disso, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul ajuizou ação ordinária de responsabilidade civil contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas a sentença foi reformada em sede de apelação, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou indenização no valor de R$ 2 mil por danos morais ao preso. Opostos embargos infringentes, a indenização foi afastada, sob o fundamento da aplicação do princípio da reserva do possível.
Por fim, em 2011, a ação alcançou o STF e, por não se tratar de caso único e diante da crise do sistema prisional, a corte conferiu repercussão geral ao RE, nos seguintes termos: "Possui repercussão geral a questão constitucional atinente à contraposição entre a chamada cláusula da reserva financeira do possível e a pretensão de obter indenização por dano moral decorrente da excessiva população carcerária".
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso à época, deu provimento ao recurso para reestabelecer o juízo condenatório e restaurar a indenização no valor de R$ 2 mil. Para o ministro, o dano moral mostrou-se incontroverso, subsistindo a discussão da existência ou não da obrigação do Estado em repará-lo. O ministro ressaltou, ainda, que o presídio não atendia às mínimas condições das exigências impostas pelo sistema normativo, eis que os detentos eram submetidos a situações humanamente ultrajantes e desrespeitosas a um padrão mínimo de dignidade.
Zavascki apresentou também quatro argumentos capazes de confirmar a responsabilidade do Estado, quais sejam: a) o princípio da reserva do possível não pode ser considerado no âmbito da responsabilidade civil do Estado, mas apenas em "situações em que a concretização de certos direitos constitucionais dependem de adoção e execução de políticas públicas"; b) as violações aos direitos dos apenados não podem ser mantidas impunes, sob argumento de que a indenização não resolveria os obstáculos do sistema penitenciário; c) a responsabilidade do Estado neste caso é de natureza objetiva; e d) no caso, a responsabilidade civil é por ação, e não por omissão, pois o Estado envia pessoas para presídios superlotados mesmo ciente das péssimas condições de detenção.
Sendo assim, com base na teoria do risco administrativo, versada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a Suprema Corte concluiu que, no caso, basta a ação do Estado, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade para configurar a responsabilidade objetiva do Estado. Ao final do julgamento, foi formada a tese do Tema nº 365 da repercussão geral [5].
Sobre o dever de indenização, a professora Maria Celina Bodin de Moraes defende que "aquele que sofre um dano moral deve ter direito a uma satisfação de cunho compensatório". Completando a existência incontroversa do dano moral, ao citar Kant, assevera que: "No mundo social existem duas categorias de valores: o preço e a dignidade. Enquanto o preço representa um valor exterior (de mercado) e manifesta interesses particulares, a dignidade representa um valor interior (moral) e de interesse geral. As coisas têm preço; as pessoas dignidade" [6].
A partir da análise dos dois julgados, verifica-se que o STF se posicionou no seguinte sentido a respeito do tema: 1) o Estado é responsável por morte de detendo quando não for observado o seu dever específico de proteção, previsto constitucionalmente; e 2) é dever do Estado ressarcir os detentos que vivem em condições desumanas nos superlotados presídios brasileiros [7].
Sendo assim, partindo-se da premissa dessas duas decisões emblemáticas, questiona-se: a Covid-19 é situação de fato capaz de romper o nexo de causalidade, exonerando o Estado do dever de indenizar, quando atua na posição de garante?
Para tentar responder ao questionamento, necessário, inicialmente, citar a previsão legal no que tange ao direito à saúde do preso. A Lei de Execução Penal prevê, no seu artigo 14, §2º, que "a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico e que quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento" [8].
Na mesma toada da referida lei, a doutrina defende a assistência à saúde da pessoa privada de liberdade: "Para o fim de garantir o bem-estar físico e mental do recluso, é parte integrante da perspectiva reintegradora da pena, rompendo, assim com a realidade que se apresenta no sentido de que as prisões degeneram física e mentalmente a pessoa que por ele passa" [9].
Ademais, no caso da crise causada pelo vírus da Covid-19, novos deveres específicos de proteção e cuidado foram determinados aos estabelecimentos penitenciários. Citam-se, por exemplo, a checagem rotineira de temperatura, o uso de máscara [10], o uso de álcool em gel, além da suspensão das visitas e a realização de testes de Covid-19.
Essas medidas de segurança podem subsidiar a alegação de que o Estado não se omitiu no dever de cuidado dos presos, dos agentes de custódia e dos demais funcionários do sistema carcerário, o que, nessa interpretação, inviabilizaria a indenização.
Outro possível argumento de excludente de responsabilidade estatal seria a equiparação do coronavírus ao caso fortuito, considerando a imprevisibilidade, o caráter difuso e a fácil proliferação da doença.
O STF ainda não foi instado a se manifestar sobre esse tema específico. Entretanto, as decisões do RE nº 841.526/2016/RS e do RE nº 580.252/2019/RS indicam que, se a morte pode ser evitada, não há rompimento do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão do Estado e o resultado morte. Em outras palavras, se não foi prestada a devida assistência ao preso e se não foram implementadas as medidas de segurança, inclusive em relação à superlotação carcerária, o óbito torna-se previsível, ensejando, portanto, o dever de indenizar.
Por outro lado, se todas as medidas sanitárias foram adotadas e o falecimento não poderia ter sido evitado, rompe-se o nexo de causalidade e o Estado pode ser exonerado do dever de reparação.
Essas controvérsias indicam que as futuras decisões judiciais sobre este o assunto não serão óbvias. Cabe verificar, por exemplo, se ocorreu uma ação estatal, quando este decide manter as péssimas condições atuais dos presídios, ou uma omissão, quando o poder público se omite dos deveres de proteção da população contra a Covid-19.
Será necessária, ainda, para eventual configuração da responsabilidade civil do Estado, uma detalhada análise do caso concreto, que envolve o estudo de cada estabelecimento penitenciário e as ações que foram adotadas para a contenção da Covid-19. Essa análise individualizada visa perquirir se, de fato, o Estado falhou no seu dever de proteção e nos cuidados da integridade física e moral daquele que faleceu no estabelecimento penitenciário em razão da contaminação pelo novo coronavírus.
Portanto, o questionamento acerca do dever do Estado de indenizar a família do preso que faleceu em estabelecimento penal em decorrência da Covid-19 não tem uma resposta rápida, tampouco fácil. Deve-se alertar, contudo, que a moldura axiológica estabelecida pelo STF não necessariamente amolda-se ao contexto inédito de incertezas inaugurado pela pandemia da Covid-19. Esse cenário de calamidade na saúde pública absolutamente inédito para nossa geração poderá mitigar algumas dessas premissas já fixadas pela Corte Constitucional no tocante à responsabilidade civil do Estado em razão da morte de detentos em estabelecimentos prisionais.
[1] Conforme os dados do último levantamento do CNJ, de 24/2/2021, foram registrados 141 óbitos de pessoas presas, além de 112 óbitos de servidores. Cabe esclarecer que o sistema prisional foi menos afetado do que o previsto no início da pandemia, fato que se deu, dentre outros motivos, pela suspensão das visitas.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 841.526/RS. Tribunal Pleno. Relator ministro Luiz Fux. Brasília, 1 de agosto de 2016.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 580.252/MS. Tribunal Pleno. Relator ministro Teori Zavascki. Brasília, 11 de setembro de 2017.
[4] O laudo da necropsia demonstrou que a morte ocorreu por asfixia mecânica na região do pescoço, mas não foi conclusivo no sentido de o óbito ter-se dado em decorrência de homicídio ou suicídio.
[5] Tema nº 365 da Repercussão Geral: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos temos do art. 37§ 6º da CF, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento".
[6] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Ed renovar. RJ.SP. 2003.
[7] Vale citar, a título de conhecimento, que, no âmbito do STJ, constam decisões contrárias e julgamentos favoráveis à indenização. Em sentido contrário ao ressarcimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, traz argumentos desfavoráveis à indenização. Verificamos que o ministro defende que a indenização não teria função pedagógica e que a retirada de recursos do Estado agravaria a situação do próprio detento (ED no REsp 962.934/MS). De outro lado, em sentido favorável ao ressarcimento por danos morais, ainda no âmbito do STJ, decidiu o ministro Francisco Falcão que ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, não cabendo invocar o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos (REsp 1.051.023/RJ).
[8] BRASIL. Lei nº 7.210, 11 de julho de 1984. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm.
[9] PRADO, Luiz Regis; HAMMERSCHMIDT, Denise; MARANHÃO, Douglas Bonaldi; COIMBRA, Mário. Direito de execução penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 120.
[10] A respeito da obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual contra a Covid-19 para os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, recente decisão do STF suspendeu vetos do presidente da República ao projeto de lei que exige o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público. No julgamento do mérito da ADPF 714/DF foi restabelecida a vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020. Ou seja, a decisão determina a obrigatoriedade do uso do equipamento nos referidos estabelecimentos.
Monique de Siqueira Carvalho é servidora do MPU cedida ao STF, onde atua em gabinete de ministro, autora do livro "O Cumprimento de Penas Privativas de Liberdade em Estabelecimento Penal Digno e Adequado: Possibilidades e Limites de Acordo com a Súmula Vinculante nº 56", professora do IDP e mestre em Direito Constitucional pelo IDP.
Juliana Queiroz Ribeiro é analista do STF e especialista em Direito Constitucional.
Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2021, 13h30
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