sexta-feira, 31 de março de 2017

Busca e apreensão em empresa gera dano moral se abalar reputação, decide STJ

      Diligências policiais resultam em dano moral indenizável se o alvo da operação tiver sua reputação e seu nome ofendidos. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao obrigar que duas empresas indenizem uma terceira companhia que, após denúncia, foi alvo de busca e apreensão durante seu horário de funcionamento, inclusive na presença de clientes e funcionários.
      As duas denunciantes afirmaram às autoridades que a terceira companhia estaria comercializando produtos falsificados com suas marcas. Depois de comprovado que o apontamento era infundado — a ação foi posteriormente julgada improcedente —, a investigada pediu reparação na Justiça alegando que sofreu constrangimento ilegal com a busca e apreensão.
      O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias, e a indenização definida em R$ 2 mil. No segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ainda condenou uma das denunciantes por litigância de má-fé. A outra foi inocentada.
      No recurso especial, a denunciante apenada argumentou que a busca e apreensão ocorreu regularmente, com determinação judicial. Também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na jurisprudência.
      A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a busca e apreensão só gera dano moral à pessoa jurídica quando a reputação e o nome da empresa tenham sido comprovadamente ofendidos. No caso concreto, ela ressaltou que o TJ-SC reconheceu que a diligência foi feita durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários.
      “Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos morais.
      Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a denunciante “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte adversa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.428.493

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2017, 9h37

terça-feira, 28 de março de 2017

Ser chamado radical estado islamico causa dano moral

      Ao chamar os vereadores de Arambaré (RS) de ‘‘radicais do Estado Islâmico’’, a ex-prefeita da cidade Joselena Maria Becker Scherer (PDT) manteve conduta que contraria o Estado Democrático de Direito. O entendimento é do juiz Marcelo Malizia Cabral, diretor do Foro da Comarca de Pelotas (RS), que condenou Joselena a pagar R$ 3 mil de danos morais a cada um dos cinco políticos que se sentiram ofendidos. As informações são do site Espaço Vital.
      Segundo a petição inicial, no dia 2 de dezembro de 2015, a então prefeita, em comentário no Facebook, ‘‘atingiu a honra’’ dos vereadores Gerson Pastoriza Ribeiro, Glédison Nunes Silveira, Leandro Hugo Schmegel, Marizete Medeiros Dias e Sandro Gil da Silva Stropp. ‘‘Os vereadores agiram como os radicais do Estado Islâmico, para atingir o governo, não se importando com nossa infraestrutura e muito menos com nossos jovens, crianças e nossos idosos”, escreveu Joselena.
      A opinião foi expressa após a votação de um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que pretendia implantar um pedágio municipal, para cobrar o acesso de veículos ao pequeno município gaúcho, ao lado da Lagoa dos Patos. Os cinco vereadores formavam a maioria legislativa e votaram contra o PL. Sustentaram que a lei afrontaria ‘‘a entrada de veranistas no balneário, causando um prejuízo imediato a muitos comerciantes, proprietários de pousadas e investidores locais”.
      Na contestação, a ex-prefeita afirmou que não houve intenção de ofender e que as críticas são uma decorrência da atividade política.
     O juiz Marcelo Malizia Cabral, no entanto, reconhece que “a conduta perpetrada pela requerida contraria o Estado Democrático de Direito, pois atinge a democracia em si, tendo em vista que a ré restou irresignada ao ter ‘seu projeto’ barrado na Casa Legislativa e em razão disto fez represálias indevidas e desproporcionais aos vereadores”.
      Não há trânsito em julgado. O mandato de Joselena terminou em 31 de dezembro do ano passado. O advogado Glédison Nunes Silveira, que é um dos autores da ação, atua em causa própria e em nome dos demais autores.
Processo 9000429-69.2016.8.21.0007

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2017, 16h40

Responsabilização civil de prefeito é objeto de repercussão geral no STF

      Até hoje, a jurisprudência brasileira aponta que um agente público no exercício de seu trabalho não pode ser responsabilizado pessoalmente por supostos danos a terceiros. Ou seja, não se pode entrar na Justiça contra a pessoa que ocupa o cargo de prefeito por algo que sua administração fez. O polo passivo é a prefeitura. Porém, um novo caso chegou ao Supremo Tribunal Federal e o Pleno irá analisar com poder de repercussão geral se o agente pode ou não ser  punido.
      O caso que gerou o debate é de um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância e entrou com ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal.
      O vereador ainda sustenta que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
Quem responde?
       O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, que tem direito de regresso contra agentes públicos — desde que comprovada culpa ou dolo.
      O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.
      De acordo com o TJ-SP, não há motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da ilegalidade do ato de remoção do autor.
Particular prejudicado 
       A prefeita afirma ter praticado os atos impugnados na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor.
Ela aponta que, no RE 327.904, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular, em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de função pública.
      Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos, deve ser analisado pelo STF. O relator disse que cabe ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
      “É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
RE 1.027.633
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2017, 12h02

quinta-feira, 9 de março de 2017

Dano moral por agressão a criança é presumido, diz STJ

       O reconhecimento do dano moral sofrido por uma criança agredida não depende do reexame de provas do processo, sendo suficiente a comprovação de que a agressão ocorreu. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por ter agredido verbal e fisicamente uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.
      A recorrente alegou que a condenação foi indevida, já que não houve comprovação inequívoca de sofrimento moral por parte da criança agredida. Segundo a ministra, em muitos casos não é possível fazer a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples existência do fato para caracterizar uma agressão reparável por indenização de danos morais.
      “A sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”, afirmou a ministra.
     Nancy Andrighi destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente  assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17). Ela ressaltou ainda que a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. “Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, explicou a relatora.
      Os ministros também refutaram a alegação de que a condenação teria sido inválida por ter ocorrido no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes. A recorrente disse que os embargos deram interpretação diferente ao mesmo conjunto de provas, o que não seria permitido pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, que disciplina as situações em que cabem embargos de declaração.
      De acordo com Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite que os embargos tenham caráter infringente, desde que seja constatado algum dos vícios previstos no artigo 535 cuja correção implique a alteração do julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.642.318

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2017

sexta-feira, 3 de março de 2017

Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar no informativo STF

      Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

       Com essa orientação, o Tribunal, em conclusão e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer o juízo condenatório nos termos e limites do acórdão proferido no julgamento da apelação, a qual fixara indenização no valor de dois mil reais a favor de detento. Consoante o acórdão restabelecido, estaria caracterizado o dano moral porque, após laudo de vigilância sanitária no presídio e decorrido lapso temporal, não teriam sido sanados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene do estabelecimento penal. Além disso, não sendo assegurado o mínimo existencial, seria inaplicável a teoria da reserva do possível — v. Informativos 770 e 784.

      Prevaleceu o voto do ministro Teori Zavascki (relator).

     Registrou, de início, a inexistência de controvérsia a respeito dos fatos da causa e da configuração do dano moral, haja vista o reconhecimento, pelo próprio acórdão recorrido, da precariedade do sistema penitenciário estadual, que lesou direitos fundamentais do recorrente, quanto à dignidade, intimidade, higidez física e integridade psíquica. Portanto, sendo incontroversos os fatos da causa e a ocorrência do dano, afirmou que a questão jurídica desenvolvida no recurso ficou restrita à reparabilidade, ou seja, à existência ou não da obrigação do Estado de ressarcir os danos morais verificados nas circunstâncias enunciadas.

       Em seguida, consignou que a matéria jurídica está no âmbito da responsabilidade civil do Estado de responder pelos danos, até mesmo morais, causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, preceito normativo autoaplicável, que não se sujeita a intermediação legislativa ou a providência administrativa de qualquer espécie. Ocorrido o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. Sendo assim e tendo em conta que, no caso, a configuração do dano é matéria incontroversa, não há como acolher os argumentos que invocam, para negar o dever estatal de indenizar, o princípio da reserva do possível, na dimensão reducionista de significar a insuficiência de recursos financeiros.

      Frisou que Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas, e que é seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos que daí decorrerem.

       Ademais, asseverou que as violações a direitos fundamentais causadoras de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não poderiam ser relevadas ao argumento de que a indenização não teria o alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, dependente da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Sustentou que admitir essa assertiva significaria justificar a perpetuação da desumana situação constatada em presídios como aquele onde cumprida a pena do recorrente.

       Relembrou que a garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constitui dever estatal que tem amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (CF, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/1984 - LEP, arts. 10, 11, 12, 40, 85, 87, 88; Lei 9.455/1997 - crime de tortura; Lei 12.874/2013 - Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como também em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; Convenção Americana de Direitos Humanos; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, contida na Resolução 1/2008, aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da Organização das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes).

       A criação de subterfúgios teóricos — como a separação dos Poderes, a reserva do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos — para afastar a responsabilidade estatal pelas calamitosas condições da carceragem afronta não apenas o sentido do art. 37, § 6º, da CF, mas também determina o esvaziamento das inúmeras cláusulas constitucionais e convencionais citadas. O descumprimento reiterado dessas cláusulas se transforma em mero e inconsequente ato de fatalidade, o que não pode ser tolerado.

       Por fim, o relator enfatizou que a invocação seletiva de razões de Estado para negar, especificamente a determinada categoria de sujeitos, o direito à integridade física e moral não é compatível com o sentido e o alcance do princípio da jurisdição. Acolher essas razões é o mesmo que recusar aos detentos os mecanismos de reparação judicial dos danos sofridos, deixando-os descobertos de qualquer proteção estatal, em condição de vulnerabilidade juridicamente desastrosa. É dupla negativa: do direito e da jurisdição.

       Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio deram provimento ao recurso extraordinário em maior extensão, para acolher o pedido formulado, na petição inicial, pela Defensoria Pública, de indenização de um salário mínimo por mês de detenção enquanto presentes as condições degradantes de superlotação.

       Vencidos os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello, que, ao darem provimento ao recurso, adotavam a remição da pena como forma de indenização.
RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16.2.2017. (RE-580252)

Advogado é condenado por danos morais por não repassar dinheiro de causa à cliente




      Um advogado foi condenado pela 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho por não repassar dinheiro de causa ganha a um cliente. O advogado condenado terá que pagar uma quantia de R$ 10 mil por danos morais, além da devolução do percentual de 70% dos valores referentes a uma ação judicial que não foram repassados ao cliente.

Entenda o caso

      Conforme o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) divulgou em nota, o advogado foi contratado para mediar a demanda judicial, mas, após ganhar a causa, não repassou os valores decorrentes do processo ao cliente e apoderou-se de toda a quantia recebida.
Segundo o TJ-RO, o advogado argumentou em sua defesa que foi contratado para trabalhar com o requeredor em várias demandas e disse ainda que tem direito a honorários advocatícios no percentual de 30%, fazendo jus, portanto, ao valor global e adiantamento de crédito da primeira ação que for julgada.
      A juíza Euma Mendonça Tourinho, disse, em nota, que a explicação do advogado em seu favor é inadequada e que por mais que ele possua direito a 30% do crédito reconhecido nas ações, ele não poderia ter pego a quantia integral, como argumento de ter direito a 30%.
     O advogado deverá pagar o correspondente a R$ 6.632,48, com atualização monetária desde o primeiro dia que o alvará foi obtivo, com juros a contar da citação, e também deverá pagar indenização por danos morais a quantia de R$ 10 mil.
    A juíza também determinou que a cópia da petição inicial, contestação e sentença deverá ser enviada ao      Ministério Público (MP) e para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO), para as providências cabíveis.
Fonte: G1

quinta-feira, 2 de março de 2017

Fazendeiro indenizará família de homem que morreu intoxicado por agrotóxicos

      Uma fazendeiro de Leópolis (PR) foi condenado a pagar indenização de R$ 350 mil por danos morais aos herdeiros de um agricultor que morreu por intoxicação com agrotóxicos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fazenda Floresta, em Leópolis, condenada pela 3ª Turma a pagar a indenização.
De acordo com a Justiça do Trabalho, o fazendeiro não tomou as medidas necessárias para evitar a intoxicação do empregado, mesmo tendo ciência do potencial dano em razão do contato com os agrotóxicos.
      O agricultor trabalhou para a fazenda de 1992 a 2010, quando morreu. Aplicou venenos agrícolas até 2008, quando passou a trabalhar no transporte de água e de agrotóxicos. O próprio preposto informou que a empresa apenas passou a fornecer EPIs nos últimos cinco anos de trabalho da vítima.
A fazenda foi condenada inicialmente ao pagamento de indenização de R$ 400 mil. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conseguiu reduzi-la para R$ 100 mil porque, segundo o TRT, a viúva, única dependente do trabalhador, também morrera.
      Os herdeiros e o fazendeiro recorreram ao TST. Ao analisar o processo, a 3ª Turma considerou que o valor arbitrado pelo TRT não era condizente com aqueles aplicados pelo colegiado em casos similares, principalmente em razão da gravidade da conduta da empregadora, e fixou-o em R$ 350 mil.
O fazendeiro ainda recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) argumentando que o valor arbitrado pela 3ª Turma foi o triplo do fixado pelo TRT, “sem levar em consideração que o empregado era agricultor e tinha por dependente apenas sua esposa, falecida em 2015”. Alegou, ainda, que o laudo foi inconclusivo quanto à causa da morte.
      O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a exposição do empregado a agente químico, que o levou à morte, foi constatado por laudo pericial e prova testemunhal. Destacou as informações das testemunhas de que, no último dia de trabalho antes da internação hospitalar, ele fez de cinco a seis viagens ao local de aplicação do veneno.
      Para Corrêa da Veiga, a empregadora não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, requisito necessário para a admissão dos embargos. “Não é passível de se confrontar casos como os trazidos, já que não há delimitação em relação a todos os parâmetros que influenciam o entendimento do julgado para o arbitramento do valor do dano, inclusive tempo de serviço do empregado, capacidade econômica da empresa e mesmo quanto aos demais elementos que determinam a indenização”, explicou. A decisão foi unânime.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-195-06.2012.5.09.0093 

Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2017, 13h53

Aeromoça não será indenizada por ter doença psicológica após turbulência

      Como a aviação não é uma atividade que acarreta excepcional risco ou cria perigo para os que lhe prestam serviço, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma companhia aérea de indenizar comissária de voo que alegou doença profissional decorrente de turbulência sofrida em um voo entre os aeroportos de Congonhas (SP) e Goiânia (GO).
      A aeromoça disse que, depois do voo em que houve a forte turbulência, causando pânico nos passageiros, passou a sofrer de depressão, que a deixou total e definitivamente incapacitada para exercer a sua atividade. A companhia aérea, por sua vez, afirmou que “houve apenas um voo em circunstâncias meteorológicas desfavoráveis e uma situação em que foi necessário arremeter o pouso”.
      O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais. A condenação baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa e leva em conta o risco da atividade.
      Porém, a relatora do recurso ao TST, ministra Dora Maria da Costa, afastou a aplicação da teoria do risco. “O dever de indenizar surge de atividade que acarreta excepcional risco, como é o caso da transmissão de energia elétrica, da exploração de energia nuclear, do transporte de explosivos etc.”, afirmou, ressaltando que a aviação não se enquadra nessa definição.
      A ministra explicou que, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Assim, afirmou a relatora, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com base nesse dispositivo, pois tem aplicação restrita aos casos previstos na legislação e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão. Por unanimidade, a turma julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pela comissária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1215-65.2012.5.04.0030

Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2017, 17h00

Publicar fotografia sem autorização do autor gera dano moral

      A Lei dos Direitos Autorais (9.610/98), em seu artigo 7, diz que a fotografia é obra intelectual protegida. E o artigo 29 aponta que sua reprodução depende de autorização prévia e expressa do autor. Assim, quem viola esses dispositivos fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição, atraindo o dever de indenizar na esfera cível.
      Por isso, a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs) negou recurso de uma emissora de rádio, condenada a pagar dano moral por reproduzir fotografia sem autorização do autor. Originariamente, a foto havia sido publicada no jornal Correio do Povo, com sede em Porto Alegre. O valor da reparação arbitrado na origem, de R$ 2,5 mil, foi confirmado pelo colegiado.
      O juiz leigo Diogo Segala Machado, da Vara-Adjunta do JEC da Comarca de Encantado, disse que o fato de prestar serviços para o Correio do Povo não retira do fotógrafo sua condição de autor da fotografia republicada, ‘‘Não se pode dizer que a obra pertence ao Correio do Povo pelo simples fato deste ter publicado originariamente, não afastando o poder individual de criação do requerente bem como os direitos que recaem sobre essa criação’’, complementou na proposta de sentença.
      Embora o site da emissora tenha identificado a autoria da foto, indicando o devido crédito, observou o julgador, o dano moral decorre da falta expressa de autorização do titular dos direitos da propriedade intelectual da obra. Afinal, o dono da obra tem de ser consultado sobre sua utilização, conforme dispõe o artigo 33 da da LDA, em razão dos interesse envolvidos — patrimonial, extrapatrimonial e social.
Machado afirmou ainda que o caso não comporta a excludente prevista no artigo 46, inciso I, letra “a”, que elenca a ‘‘reprodução’’ como não ofensiva aos direitos autorais. ‘‘No caso, a fotografia foi publicada em site privado e que, ao que tudo indica, proíbe reproduções — nem ao menos a ré trouxe aos autos autorização de quem publicou originariamente para assim, quiçá, poder reproduzir’’, finalizou.

Sem excludente de ilicitude
       A relatora do recurso inominado na 4ª Turma Recursal Cível, juíza Gláucia Dipp Dreher, manteve os termos da sentença. A seu ver, ainda que se entenda que a imagem seja parte integrante da notícia reproduzida pela ré, esta deveria, no mínimo, ter indicado o nome completo da fonte — Correio do Povo —, disponibilizado o link de acesso e informado a data da publicação da notícia original. É que a simples menção da sigla ‘‘CP’’ não se presta a indicar a origem da notícia e da imagem reproduzida. Logo, não se poderia falar em ‘‘excludente de responsabilidade’’, com base no artigo 46.
      ‘‘No que tange aos danos morais, esta Turma Recursal já reconheceu excepcionalmente a sua configuração, sob a justificativa de que o trabalho que o autor desenvolve exige tempo, dedicação e sensibilidade, causando grande frustração e revolta presenciar o seu trabalho sendo utilizado de forma gratuita e sem, nem mesmo, pedido de autorização, ainda que identificada a autoria’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 7 de fevereiro.
Clique aqui para ler a sentença do JEC.
Clique aqui para ler o acórdão.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2017, 10h26

Plano de saúde que nega tratamento especializado deve pagar dano moral


      Plano de saúde negar a paciente internação em hospital especializado, conforme recomendação médica, gera dano moral e o dever de indenização. Com essa fundamentação, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos (SP), condenou a Unimed a pagar R$ 30 mil a um homem diagnosticado com câncer no pâncreas.
     A sentença também impôs à cooperativa médica a imediata transferência do paciente da Santa Casa de Santos ao Hospital A. C. Camargo, em São Paulo, considerado referência no tratamento oncológico, de acordo com requerimento de um médico juntado ao processo.
Os pedidos de indenização por dano moral e de transferência com urgência do paciente para o A. C. Camargo foram feitos pelo advogado Ady Wanderley Ciocci, a partir da recusa da Unimed em fazer a remoção do conveniado, sob o argumento de que o hospital paulistano não é credenciado pela operadora de plano de saúde.
      Ao julgar procedentes os pedidos do advogado, Gonçalves observou que o paciente não pleiteou atendimento em hospital não credenciado por “mera escolha”. De acordo com o juiz, o conveniado não tinha opção disponível, cabendo a ré oferecê-la, uma vez que não indicou outro estabelecimento capaz propiciar o mesmo tratamento do A. C. Camargo.
      “Negar a cobertura no hospital especializado de São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia do tratamento no hospital comum de Santos”, destacou o magistrado. Diante da “probabilidade do direito” e do “risco evidente de vida”, ele determinou à Unimed, em 24 horas, a remoção do paciente ao A. C. Camargo.
      Em caso de descumprimento, Gonçalves fixou à Unimed multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil. Devido à condição clínica do paciente, ele fez a seguinte observação: “Fica o intimado desde já advertido de que o juiz não quer que a multa incida, quer, ao invés, que a multa não incida; quer, tão só, que a decisão seja cumprida”.
      No reconhecimento do dano moral, o magistrado levou em conta “sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida”. A sentença ainda frisou existir jurisprudência nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça.
      A assessoria jurídica da Unimed Santos informou que recorrerá da sentença. Na hipótese de ser provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a apelação terá como efeito mais prático desobrigar a operadora de indenizar o paciente, porque ele já foi removido e é tratado no A. C. Camargo no prazo determinado pelo juiz da 5ª Vara Cível de Santos.

Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2017, 14h14

Entidade indenizará por erro ao notificar consumidor que teve nome negativado

 
      Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram decisão que condenou a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) a indenizar por danos morais um cidadão que não foi devidamente informado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de devedores.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, a situação é diferente do paradigma estabelecido pela corte para os casos que envolvem a notificação prévia à inclusão em cadastro de devedores. O ministro lembrou que a 2ª Seção já decidiu que, para cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, basta o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor (Súmula 404).
      Porém, no caso analisado, o particular havia expressamente comunicado a prática de fraudes em seu nome e informou o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas eventuais notificações, previamente a qualquer inscrição. Mas a ACSP não enviou a notificação para o endereço correto.
Após o transtorno de ter o nome negativado, o particular ingressou com pedido de indenização por danos morais e teve êxito na demanda. A associação foi condenada ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos. O valor, segundo os magistrados, está de acordo com as decisões do STJ para casos semelhantes.          
      O particular ingressou com a ação após perceber que seus documentos haviam sido clonados. Em contato com a ACSP, ele solicitou que a entidade o avisasse previamente de qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, para evitar constrangimentos injustos, além de excluir as anotações decorrentes de fraude. Mesmo com o aviso, ele descobriu posteriormente que havia sido feita mais uma inscrição indevida no cadastro.
       No recurso especial, a entidade comercial alegou que enviou a notificação prévia para o endereço cadastrado. Para o ministro relator, tal argumento não procede, já que houve uma comunicação expressa de que o endereço havia mudado.
“Se o próprio consumidor teve a cautela de informar ao recorrente o endereço ao qual deveriam ser enviadas as futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o recorrente proceda à verificação das informações que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível”, disse o ministro.
      O magistrado destacou que o pedido feito pelo particular não é abusivo, tendo em vista a ocorrência de fraudes em seu nome. Para o ministro, não se trata de investigar as informações, mas apenas de atualizar o banco de dados com as informações novas fornecidas pelo particular.
      “O fato de não se poder exigir que o recorrente proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente”,
afirmou. 
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Viúva de perseguido na ditadura deve ser indenizada por danos morais

      É possível a cumulação de indenização por danos morais com a reparação concedida pela comissão de anistia. Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou à União o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, à viúva de anistiado político em razão de prisão, perseguição e tortura sofrida na época do regime militar, nas décadas de 1960, 1970 e 1980.
      A decisão considerou ainda que é imprescritível a pretensão contra violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à Constituição de 1988.
      A autora havia postulado indenização por danos morais sofridos por seu falecido marido, vítima da ditadura militar a partir de 1964, tendo sido preso e torturado nas dependências de órgãos de repressão, sujeitando-o a inquérito policial e a demissão de cargo público no Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, do Ministério da Saúde. Alegava ainda que a situação havia provocado diversos problemas e sequelas psicológicas ao cônjuge, conforme provas documentais juntadas à ação judicial.
      “É inequívoco que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que infligiam grave violência física e psicológica, que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º, combinado com artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal. Os atos estatais narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano, em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social”, destacou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.
      A condição de anistiado político post mortem foi reconhecida pela Comissão de Anistia, após requerimento formulado pela autora, na qualidade de sucessora. Segundo o relator, deve ser aplicado o atual entendimento do STJ quanto ao cabimento da ação de reparação por danos morais, que não se confunde com a reparação feita na via administrativa (Comissão de Anistia). Inclusive, inexiste comprovação de que tenha havido, efetivamente, indenização da mesma natureza.
      “É evidente que o cônjuge da autora foi vítima do regime político instituído no país com o Golpe de 1964, sendo submetido à prisão e às suas consequências, por isso sua condição de anistiado político foi, inclusive, reconhecida pela Comissão de Anistia, o que justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 50 mil, de modo a permitir justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos aspectos relevantes — como a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor”, conclui o relator.
      Por fim, ao julgar apelação parcialmente provida, a 3ª Turma do TRF-3 acrescentou que ao valor da indenização devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, conforme as normas previstas pelo STJ e Conselho da Justiça Federal. A União também deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Apelação Cível 0006000-39.2014.4.03.6100/SP

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2017, 9h42

Empresa não indenizará família de arquiteto morto em viagem a trabalho

      Por não enxergar relação de emprego entre motorista e empresa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro que não reconheceu a responsabilidade de uma construtora em acidente que resultou na morte de um arquiteto.
      De acordo com o processo, o arquiteto viajou para a cidade de Bonito (MS), em visita a local de empreendimento que teria projeto arquitetônico de sua autoria. No retorno ao aeroporto, houve um acidente automobilístico que causou a morte do profissional.
      A mulher e os três filhos do arquiteto moveram ação contra a construtora e o condutor do veículo, sob o fundamento de que o projeto foi encomendado pela empresa e que o motorista era seu preposto.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou o motorista ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais para a mulher, e de R$ 30 mil para cada um dos filhos. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal à viúva, no valor de pouco mais de cinco salários mínimos, até a data em que o arquiteto completaria 72 anos, 10 meses e 10 dias.
      Em relação à construtora, tanto a sentença quanto o acórdão entenderam pela inexistência de relação de preposição entre ela e o motorista. De acordo com TJ-RJ, “não foi comprovado no processo que existiria a alegada relação trabalhista entre o autor do dano e a empresa”.
     No recurso ao STJ, os familiares do arquiteto insistiram na responsabilização da empresa, além de pedir que fosse revisto o valor da indenização.
      O relator, ministro Luis Felipe Salomão, concordou que o reconhecimento da relação entre preponente e preposto não depende da existência de contrato, ou mesmo de que o preposto seja assalariado. Segundo Salomão, o serviço pode ser, inclusive, eventual, mas é indispensável “a existência de vínculo de dependência, que alguém preste serviço por conta e sob a direção de outrem, deste recebendo ordens e instruções”.
      De acordo com o ministro, entretanto, seria inviável a reforma da decisão do TJ-RJ por não ter sido caracterizada a relação de subordinação entre a empresa e o motorista. “O acórdão que confirmou a sentença em sua integralidade dispôs categoricamente a inexistência de qualquer liame que atraísse responsabilidade para a primeira ré”, disse Salomão.
Em relação à indenização, o ministro também manteve a decisão do TJ-RJ, mas determinou a reforma do acórdão para que o termo inicial do pagamento da pensão mensal, assim como dos juros moratórios, seja a data do acidente, e não a do ajuizamento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.428.206

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2017, 14h57