O Dia
23/04/2017 11:00:00
MAX LEONE
Rio - Além de ações para conseguir a concessão e a revisão de valores de aposentadorias e pensões, segurados da Previdência Social encontraram uma forma de compensar os erros quando o INSS analisa requerimentos protocolados e não reconhece os direitos, atrasam a liberação dos valores e negam os benefícios. Advogados previdenciários alertam que crescem os números de ações judiciais por dano moral previdenciário, principalmente na primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário. Os especialistas afirmam que as iniciativas garantem indenizações que chegam a 100 salários mínimos, ou seja, a R$93.700.
De acordo com o levantamento, há sentença favorável por manutenção de desconto indevido no empréstimo consignado proferida pelo TRF-2. Segundo levantamento feito pelo Centro Preparatório Jurídico (CPJUR), em São Paulo, os motivos mais comuns que levam os aposentados a recorrerem à Justiça são a demora e as concessões erradas de benefícios, além de descontos indevidos nos contracheques de empréstimos consignados que não foram autorizados pelos segurados do INSS.
Extravios de documentos, maus tratos sofridos por segurados nas agências da Previdência por parte dos servidores e publicidade enganosa, também podem ser objeto de questionamento judicial.
“O dano moral serve para corrigir situação a que o segurado foi submetido pelo INSS. E também deveria ajudar a administração pública a se organizar para prestar um melhor serviço”, justifica Theodoro Vicente Agostinho, advogado e coordenador do curso de pós-graduação na área Previdenciária do CPJUR, ressaltando que o INSS é um dos maiores réus na Justiça pelo fato de não atuar para evitar litígios. “Bastava primar por uma administração mais competente, treinar com melhor os servidores, e em última análise, respeitar as normas regulamentadoras da Constituição”.
O levantamento dos advogados Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, ambos professores de Direito Previdenciário do CPJUR, mostra que também há decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por erro no indeferimento do benefício e análise equivocada das leis. A sentença de setembro de 2013, segundo os advogados, resultou em uma indenização por dano moral de 100 salários mínimos (R$ 93,7 mil).
Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, deu sentença favorável, em abril de 2013, por demora na análise do benefício previdenciário. A indenização resultante neste caso foi de R$ 5 mil.
Já um pedido administrativo do INSS para concessão de benefício que ficou sem resposta gerou indenização por dano moral de R$ 30 mil para um segurado que entrou com ação. A sentença foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Maus tratos dentro do INSS provocou indenização de R$ 10 mil. Sentença da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, em agosto de 2010.
De acordo com o especialista, há entre cinco mil e seis mil processos por dano moral com sentenças favoráveis aos segurados do INSS concedidas nos últimos cinco anos. Ele diz que as ações, no entanto, podem demorar de três a cinco anos na Justiça, já que o instituto recorre de todas as decisões contra ele.
' O processo por dano moral serve para corrigir situações a que o segurado foi submetido pelo INSS' Outra recomendação do especialista é que o segurado dê preferência para entrar com ação de dano moral contra o INSS com o acompanhamento de um advogado. Theodoro Vicente Agostinho ressalta que o profissional terá condições de embasar melhor o processo judicial. “Devido à complexidade do assunto, a melhor opção é contratar um advogado especialista em Direito Previdenciário para dar entrada e acompanhar o processo judicial”, aconselha. Ele lembra, no entanto, que é possível recorrer aos Juizados Especiais Federais (JEF), onde não há necessidade de apresentar um advogado. Mas as causas são limitadas a 60 salários mínimos (R$56.220)
O advogado Theodoro Vicente Agostinho orienta os segurados do INSS que se sentiram prejudicados com alguma medida ou atitude do instituto a protocolar o processo de dano moral na Justiça em separado da ação principal. Ele diz que é preciso primeiro entrar com o processo de concessão depois que o requerimento administrativo ter sido indeferido pela Previdência.“A ação requerendo o dano moral deve ser feita isoladamente. Mas pode estar junta do processo principal. Assim fica mais fácil a tramitação e não confunde os assuntos”, explica o advogado.
De acordo com o levantamento do especialista, há sentença favorável por manutenção de desconto indevido, ou seja, fraude no empréstimo consignado proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (TRF-2). O resultado final, após a comprovação dos fatos, foi uma indenização de R$ 10 mil.
Neste acaso para entrar com ação, é preciso apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício, afirma o advogado. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também já concedeu ganho de causa a segurados que teve problemas com empréstimos consignados quitados, que resultou em indenização de R$1,2 mil.
Compartilhar notícias jurídicas, jurisprudências e doutrinas e apresentar dicas sobre direitos dos cidadãos.
domingo, 23 de abril de 2017
segunda-feira, 17 de abril de 2017
Por quebra de confiança, igreja indenizará fiel estuprada por auxiliar de pastor
A
quebra de confiança decorrente de um crime não afeta apenas o
responsável pelo ato, mas também a organização que ele representa, se
esse for o caso. Isso porque algumas instituições, por exemplo as
religiosas, têm das pessoas uma expectativa de pureza e auxílio
espiritual.
Assim entendeu o juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins (TO), ao obrigar uma igreja evangélica a indenizar uma fiel em R$ 300 mil por ela ter sido estuprada por um auxiliar de pastor. O processo foi movido pela mãe da menina depois que ela fugiu com o agressor por acreditar que os dois teriam um relacionamento amoroso.
Mas isso não aconteceu. Ele fez sexo com ela a partir dessa promessa e, depois do ato, não cumpriu com o combinado, fazendo com que a vítima voltasse para casa. A igreja evangélica alegou na ação que não poderia ser responsabilizada pelo ato do auxiliar porque ele não era diretamente ligado à instituição, sendo um fiel com intenções de se tornar pastor.
Porém, o juiz disse na decisão que a estrutura da entidade religiosa mostrava o posto do agressor como uma espécie de período probatório para que se tornasse um pregador daquela fé. Para o magistrado, a ré mentiu ao usar esse argumento.
"Apesar de admitir que [o agressor] é um auxiliar de pastor, a ré tentou dar-lhe a definição de obreiro, ou seja, usando o conceito de um cargo para definir outro. Uma coisa é o pastor auxiliar e, outra, o obreiro. Assim, o autor do ilícito era um pastor auxiliar a que foi chamado, dentro deste processo, de auxiliar de pastor."
Ele destacou que, além da questão puramente institucional, incide no caso a visão que a sociedade tinha do agressor, ou seja, de auxiliar daquele que pregava a fé defendida pela instituição. "É certo que, aquele que auxilia o Pastor não desfruta, no plano jurídico, da mesma autoridade, hierarquia e status , mas aos olhos do leigo a conclusão é outra."
"O prestígio e a respeitabilidade social, aos olhos do leigo, de forma consciente ou não, é inevitavelmente compartilhada entre o Pastor e seu Auxiliar, como o é em relação à esposa do Pastor, aos filhos etc. O auxiliar é um homem que desfruta de prestígio dentro da Igreja, exatamente por ser ele o homem próximo ao líder religioso, desfrutando de uma carga maior de confiança em relação aos demais, tudo por projeção da estrutura organizacional da igreja a que serve", detalhou.
O magistrado também destacou que a igreja não contribuiu, em momento algum, para esclarecer o caso e encontrar a menina, limitando-se a a sugerir e fazer orações para que a vítima voltasse sã e salva. "Se tinha o poder de trazer de volta a criança, através da oração, não o tinha para manter seus membros no caminho do bem? Coisa estranha!"
De acordo com o magistrado, a igreja deve ser condenada pela frustração da confiança gerada pelo caso. Ele explicou que essa quebra de cumplicidade entre o fiel e a instituição também é definida por vários dispositivos legais, por exemplo, o Código Penal ao impor agrantes em homicídios, furtos e apropriação indébita. Também citou o Código Civil, destacando que "a confiança é protegida através dos institutos da surressio, supressio, proibicao do venire contra factum proprio".
Apesar de destacar que a igreja, em momento algum, compactuou com o ato do agressor, o julgador ponderou que foi por meio da instituição que o fato ocorreu, por meio de contatos prolongados entre vítima e agressor que resultaram em relações mais íntimas. "Quando o pai da vítima entregou sua filha para educação religosa foi à Igreja que entregou, não ao pastor ou seu auxiliar. A confiança depositada não era no homem, mas na igreja, no sereno ambiente divino que iniciaria sua filha nos caminhos do Pai."
Segundo o relator, agrava a situação a violação de confiança da família da vítima e sociedade, que acredita na lisura das relações entre a igreja e fiéis. Ao condenar a instituição, ele explicou que, além do estupro, que é crime hediondo, "pois rouba da mulher o que há de mais seu, a sua liberdade sexual", há o dano resultante da quebra da afetividade pela ilusão de um relacionamento que jamais aconteceria e o uso da estrutura de uma instituição social para o crime.
"O estupro causa dano moral indenizável, causa sofrimento, seqüelas psicológicas, danos que transcendem de um mero aborrecimento. Por ser a vítima, à época dos fatos, uma adolescente, o valor deve ser elevado, dado que as sequelas são mais notáveis e, considerando, ainda, o fato de o delinquente tê-la raptado, mantendo-a sob seu poder por vários dias", finalizou.
Assim entendeu o juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins (TO), ao obrigar uma igreja evangélica a indenizar uma fiel em R$ 300 mil por ela ter sido estuprada por um auxiliar de pastor. O processo foi movido pela mãe da menina depois que ela fugiu com o agressor por acreditar que os dois teriam um relacionamento amoroso.
Mas isso não aconteceu. Ele fez sexo com ela a partir dessa promessa e, depois do ato, não cumpriu com o combinado, fazendo com que a vítima voltasse para casa. A igreja evangélica alegou na ação que não poderia ser responsabilizada pelo ato do auxiliar porque ele não era diretamente ligado à instituição, sendo um fiel com intenções de se tornar pastor.
Porém, o juiz disse na decisão que a estrutura da entidade religiosa mostrava o posto do agressor como uma espécie de período probatório para que se tornasse um pregador daquela fé. Para o magistrado, a ré mentiu ao usar esse argumento.
"Apesar de admitir que [o agressor] é um auxiliar de pastor, a ré tentou dar-lhe a definição de obreiro, ou seja, usando o conceito de um cargo para definir outro. Uma coisa é o pastor auxiliar e, outra, o obreiro. Assim, o autor do ilícito era um pastor auxiliar a que foi chamado, dentro deste processo, de auxiliar de pastor."
Ele destacou que, além da questão puramente institucional, incide no caso a visão que a sociedade tinha do agressor, ou seja, de auxiliar daquele que pregava a fé defendida pela instituição. "É certo que, aquele que auxilia o Pastor não desfruta, no plano jurídico, da mesma autoridade, hierarquia e status , mas aos olhos do leigo a conclusão é outra."
"O prestígio e a respeitabilidade social, aos olhos do leigo, de forma consciente ou não, é inevitavelmente compartilhada entre o Pastor e seu Auxiliar, como o é em relação à esposa do Pastor, aos filhos etc. O auxiliar é um homem que desfruta de prestígio dentro da Igreja, exatamente por ser ele o homem próximo ao líder religioso, desfrutando de uma carga maior de confiança em relação aos demais, tudo por projeção da estrutura organizacional da igreja a que serve", detalhou.
O magistrado também destacou que a igreja não contribuiu, em momento algum, para esclarecer o caso e encontrar a menina, limitando-se a a sugerir e fazer orações para que a vítima voltasse sã e salva. "Se tinha o poder de trazer de volta a criança, através da oração, não o tinha para manter seus membros no caminho do bem? Coisa estranha!"
De acordo com o magistrado, a igreja deve ser condenada pela frustração da confiança gerada pelo caso. Ele explicou que essa quebra de cumplicidade entre o fiel e a instituição também é definida por vários dispositivos legais, por exemplo, o Código Penal ao impor agrantes em homicídios, furtos e apropriação indébita. Também citou o Código Civil, destacando que "a confiança é protegida através dos institutos da surressio, supressio, proibicao do venire contra factum proprio".
Apesar de destacar que a igreja, em momento algum, compactuou com o ato do agressor, o julgador ponderou que foi por meio da instituição que o fato ocorreu, por meio de contatos prolongados entre vítima e agressor que resultaram em relações mais íntimas. "Quando o pai da vítima entregou sua filha para educação religosa foi à Igreja que entregou, não ao pastor ou seu auxiliar. A confiança depositada não era no homem, mas na igreja, no sereno ambiente divino que iniciaria sua filha nos caminhos do Pai."
Segundo o relator, agrava a situação a violação de confiança da família da vítima e sociedade, que acredita na lisura das relações entre a igreja e fiéis. Ao condenar a instituição, ele explicou que, além do estupro, que é crime hediondo, "pois rouba da mulher o que há de mais seu, a sua liberdade sexual", há o dano resultante da quebra da afetividade pela ilusão de um relacionamento que jamais aconteceria e o uso da estrutura de uma instituição social para o crime.
"O estupro causa dano moral indenizável, causa sofrimento, seqüelas psicológicas, danos que transcendem de um mero aborrecimento. Por ser a vítima, à época dos fatos, uma adolescente, o valor deve ser elevado, dado que as sequelas são mais notáveis e, considerando, ainda, o fato de o delinquente tê-la raptado, mantendo-a sob seu poder por vários dias", finalizou.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2017, 16h45
Se preventiva foi fundamentada, absolvição não justifica indenização
Se
a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na decisão,
obedeceu aos trâmites processuais e foi pedida com base em fortes
indícios de crime, o Estado não deve indenizar o detido por suposto erro
judiciário em caso de futura absolvição. Esse foi o entendimento da 1ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao
negar, por unanimidade, indenização pedida por uma mulher ao governo de
Santa Catarina.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2017, 17h21
A autora da ação foi presa preventivamente ao ser
acusada de tentar persuadir jurados do julgamento do sogro do seu irmão.
Como o júri precisou ser suspenso, a mulher foi enviada ao presídio
municipal, onde ficou encarcerada por 21 dias. Ela alegou no recurso que
foi absolvida da acusação posteriormente e que isso faz com que sua
prisão caracterize constrangimento ilegal.
O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller. “A prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que a ré viesse a ser posteriormente absolvida, na dupla instância de jurisdição”, disse.
Segundo o desembargador, foi comprovado que a autora conversou com alguns dos jurados para convencê-los a votar pela absolvição do réu, que era acusado de homicídio. Também destacou que a prisão da autora foi justificada pela manutenção da ordem pública, pois, disse o magistrado, o julgamento causou repercussão na comunidade, fazendo com que inúmeras pessoas permanecessem em frente ao Fórum à espera da sessão.
“[A preventiva] foi decretada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, evitando que a autora viesse a continuar intimidando ou ameaçando os jurados sorteados e os que viessem a ser convocados, acarretando a inviabilização dos trabalhos do Tribunal do Júri local”, acrescentou Boller.
Para Boller, é incabível o Poder Público pagar dano moral se a atuação de seus órgãos ocorreu nos limites da legislação processual penal vigente. "O fato de ter permanecido segregada por 21 dias não se mostra suficiente para motivar a imposição de responsabilidade civil ao Estado, mormente porque devidamente fundamentado o decreto judicial, encontrando guarida no art. 312 da Lei no 3.689/41."
Apelação Cível 0006454-27.2011.8.24.0079
O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller. “A prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que a ré viesse a ser posteriormente absolvida, na dupla instância de jurisdição”, disse.
Segundo o desembargador, foi comprovado que a autora conversou com alguns dos jurados para convencê-los a votar pela absolvição do réu, que era acusado de homicídio. Também destacou que a prisão da autora foi justificada pela manutenção da ordem pública, pois, disse o magistrado, o julgamento causou repercussão na comunidade, fazendo com que inúmeras pessoas permanecessem em frente ao Fórum à espera da sessão.
“[A preventiva] foi decretada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, evitando que a autora viesse a continuar intimidando ou ameaçando os jurados sorteados e os que viessem a ser convocados, acarretando a inviabilização dos trabalhos do Tribunal do Júri local”, acrescentou Boller.
Para Boller, é incabível o Poder Público pagar dano moral se a atuação de seus órgãos ocorreu nos limites da legislação processual penal vigente. "O fato de ter permanecido segregada por 21 dias não se mostra suficiente para motivar a imposição de responsabilidade civil ao Estado, mormente porque devidamente fundamentado o decreto judicial, encontrando guarida no art. 312 da Lei no 3.689/41."
Apelação Cível 0006454-27.2011.8.24.0079
Assinar:
Postagens (Atom)