A autora da ação foi presa preventivamente ao ser
acusada de tentar persuadir jurados do julgamento do sogro do seu irmão.
Como o júri precisou ser suspenso, a mulher foi enviada ao presídio
municipal, onde ficou encarcerada por 21 dias. Ela alegou no recurso que
foi absolvida da acusação posteriormente e que isso faz com que sua
prisão caracterize constrangimento ilegal.
O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller. “A prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que a ré viesse a ser posteriormente absolvida, na dupla instância de jurisdição”, disse.
Segundo o desembargador, foi comprovado que a autora conversou com alguns dos jurados para convencê-los a votar pela absolvição do réu, que era acusado de homicídio. Também destacou que a prisão da autora foi justificada pela manutenção da ordem pública, pois, disse o magistrado, o julgamento causou repercussão na comunidade, fazendo com que inúmeras pessoas permanecessem em frente ao Fórum à espera da sessão.
“[A preventiva] foi decretada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, evitando que a autora viesse a continuar intimidando ou ameaçando os jurados sorteados e os que viessem a ser convocados, acarretando a inviabilização dos trabalhos do Tribunal do Júri local”, acrescentou Boller.
Para Boller, é incabível o Poder Público pagar dano moral se a atuação de seus órgãos ocorreu nos limites da legislação processual penal vigente. "O fato de ter permanecido segregada por 21 dias não se mostra suficiente para motivar a imposição de responsabilidade civil ao Estado, mormente porque devidamente fundamentado o decreto judicial, encontrando guarida no art. 312 da Lei no 3.689/41."
Apelação Cível 0006454-27.2011.8.24.0079
O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller. “A prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que a ré viesse a ser posteriormente absolvida, na dupla instância de jurisdição”, disse.
Segundo o desembargador, foi comprovado que a autora conversou com alguns dos jurados para convencê-los a votar pela absolvição do réu, que era acusado de homicídio. Também destacou que a prisão da autora foi justificada pela manutenção da ordem pública, pois, disse o magistrado, o julgamento causou repercussão na comunidade, fazendo com que inúmeras pessoas permanecessem em frente ao Fórum à espera da sessão.
“[A preventiva] foi decretada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, evitando que a autora viesse a continuar intimidando ou ameaçando os jurados sorteados e os que viessem a ser convocados, acarretando a inviabilização dos trabalhos do Tribunal do Júri local”, acrescentou Boller.
Para Boller, é incabível o Poder Público pagar dano moral se a atuação de seus órgãos ocorreu nos limites da legislação processual penal vigente. "O fato de ter permanecido segregada por 21 dias não se mostra suficiente para motivar a imposição de responsabilidade civil ao Estado, mormente porque devidamente fundamentado o decreto judicial, encontrando guarida no art. 312 da Lei no 3.689/41."
Apelação Cível 0006454-27.2011.8.24.0079
Nenhum comentário:
Postar um comentário