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terça-feira, 31 de outubro de 2017
STJ suspende recursos sobre dano moral em casos de violência contra mulher
Tema controvertido
30 de outubro de 2017, 15h17
A
3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos
processos pendentes de julgamento em segundo grau, bem como daqueles
com recurso especial em fase de admissão em que seja discutida a
indenização de dano moral a ser paga nos casos de sentença condenatória
por violência praticada contra a mulher em âmbito doméstico. Legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nos casos de violência doméstica. ReproduçãoA suspensão se limita aos recursos já
interpostos contra sentenças condenatórias, desde que tragam entre suas
teses a alegação de que o pedido de reparação por dano moral deveria
constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatida
durante a instrução criminal.
Os processos ficarão sobrestados até que a 3ª Seção julgue a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos,
conforme proposta do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator de dois
recursos sobre o assunto que correm em segredo de Justiça. O tema
controvertido, cadastrado sob o número 983, está assim resumido:
“Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença
condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar (dano moral)”.
Schietti destacou que a
legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de
natureza cível nesses casos. Tal cenário, na visão do ministro, demanda o
estabelecimento de um precedente qualificado, tendo em vista a
existência de decisões com pressupostos diferentes para a reparação
civil.
Ele citou precedentes da 6ª Turma quanto à desnecessidade
de provas para demonstrar o dano moral indenizável, mas também decisões
da 5ª Turma que apontam a necessidade de indicar o valor a ser
indenizado e prova suficiente a sustentá-lo, que seria indispensável
para possibilitar ao réu o direito de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2017, 15h17
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