sexta-feira, 23 de março de 2018

Jovens são condenados por chamar estabelecimento de "lixo de bar" na internet

Jovens são condenados por chamar estabelecimento de "lixo de bar" na internet

19 de março de 2018, 9h03
Os internautas têm o direito de expressar suas opiniões nas redes sociais, mas respondem pelos excessos e ofensas cometidos. O juiz Pedro Luiz Alves de Carvalho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba (SP), usou esse argumento para condenar cinco jovens a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um bar da cidade. Eles criticaram o estabelecimento e o dono em publicações no Facebook. Com a decisão, tiveram também que excluir as postagens e fazer uma retratação pública.
A discussão teve início quando um grupo de jovens, “militantes do feminismo”, segundo o processo, responderam a outro cliente do mesmo estabelecimento. Após a discussão ter sido encerrada e as comandas de consumo já pagas, as jovens cobraram um posicionamento do bar, alegando “machismo” e “misoginia” do dono por permanecer, supostamente, inerte. Defendendo boicote ao comércio, publicaram frases como “lixo de bar”, “bar escroto”, “não colem em um dos lugares mais bosta de Sorocaba”, “recanto da juventude tucana misógina” e "bar conivente com violência contra a mulher”.
“É certo que os fatos causaram prejuízos, aborrecimentos e constrangimentos. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido, dispensando a prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais”, disse o juiz. O bar alega que perdeu clientes por causa das postagens.
Para o advogado do estabelecimento, Luis Felipe Uffermann Cristovon, é "tênue" a linha que separa o direito à liberdade de expressão do direito à proteção da honra e imagem. "Não há presunção absoluta a favor de um ou de outro, e sim limites ao exercício de um ou de outro". Ainda cabe recurso da sentença.
Processo 1001802-97.2016.8.26.0602
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2018, 9h03

Record indenizará fazendeiro por causa de "tom alarmista" de reportagem

Record indenizará fazendeiro por causa de "tom alarmista" de reportagem

7 de março de 2018, 16h15
O jornalista não pode imputar crimes nem apresentar à população pessoa acusada como se a Justiça já a houvesse condenado. A liberdade de imprensa impõe que a descrição dos fatos tenha conexão com a realidade. Com esse entendimento, a juíza Fabíola Oliveira Silva condenou a TV Record a indenizar o produtor rural Antonio José Junqueira Vilela Filho em dez salários mínimos (R$ 9.540 em 2018) por danos morais.
Segundo a juíza, titular da 36ª Vara Cível de São Paulo, “o dano moral decorre da exposição e descrição da imagem do autor de maneira ilícita, pois em afronta à garantia, de matiz constitucional, de sua personalidade e honra”.
A notícia, diz a sentença, descreveu o autor como criminoso contumaz, "a despeito de descrever fatos que estavam sob investigação da Justiça Federal". Ela, no entanto, não atendeu ao pedido de indenização, de R$ 500 mil, entendendo que o valor poderia resultar em enriquecimento sem causa do autor.
A reportagem da TV Record, intitulada Guerra na Floresta, acusou o autor de desmatamento em Mato Grosso do Sul e no Pará e outros crimes ambientais, baseada em imputações feitas pelo Ibama, mas já descartadas pela Justiça.
Ao decidir sobre o dano moral decorrente da reportagem, a juíza Fabíola Silva disse que “não cabe a este juízo avaliar a veracidade das informações descritas na notícia, apenas verificar se a descrição das investigações ultrapassou a mera notícia jornalística”.
O empresário rural é representado pelos advogados Alexandre Fidalgo e Claudia David Pinheiro, do escritório Fidalgo Advogados.
Clique aqui para ler a decisão.
1090069-62.2017.8.26.0100

* Texto atualizado às 13h20 do dia 8/3/2018 para acréscimo de informação.
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2018, 16h15

Operadora deve indenizar empresa que perdeu domínio de site na internet

Operadora deve indenizar empresa que perdeu domínio de site na internet

5 de março de 2018, 17h20
Uma operadora de telefonia foi condenada a pagar quase R$ 20 mil após impedir que uma empresa continuasse usando site na internet, sob alegação equivocada de inadimplência. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que não houve culpa da vítima e reconheceu dano moral e material da pessoa jurídica.
A autora foi informada de que um de seus endereços virtuais havia sido repassado a terceiro, deixando de estar disponível. A operadora alegou congelamento do registro após três meses de débito em aberto.
Para a empresa que perdeu o site, houve falha na prestação de serviço, porque todas as parcelas estavam em dia. O juízo de primeira instância fixou indenização de R$ 4,2 mil por danos materiais e R$ 15 mil por perdas e danos.
A decisão foi mantida pelo TJ-MG, sob relatoria do desembargador Mota e Silva. Ele afirmou que, “diferentemente do que aponta a parte apelante, não há (...) culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que ela não contribuiu para configuração do dano percebido, não foi responsável por sua ocorrência e nem deu causa a eles. Isto porque os danos materiais sofridos pela vítima advieram de cobranças realizadas pela apelante por um serviço que não estava sendo prestado sem justa causa”.
Clique aqui para ler o acórdão.
0114505-61.2013.8.13.0567
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2018, 17h20

Hospital é condenado a indenizar paciente por falso diagnóstico de HIV

Hospital é condenado a indenizar paciente por falso diagnóstico de HIV

5 de março de 2018, 14h28
Receber um falso diagnóstico de HIV gera tanta angústia que deve ser reparado por indenização. Com este entendimento, a 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) condenou o Hospital São Francisco a indenizar uma mãe, seu marido e sua bebê recém-nascida.
A autora deu entrada no hospital para dar à luz sua filha, ocasião em que foi submetida a exames sanguíneos e diagnosticada como portadora do vírus HIV. Diante disso, mãe e filha foram privadas de convívio essencial, sendo-lhes ministrados os medicamentos AZT e Niverapina à menor, que, segundo a autora, teria provocado efeitos colaterais à criança. A paciente também teve as mamas enfaixadas, sendo orientada a não amamentar a recém-nascida.
Diante disso, a autora sustenta ter sofrido choque emocional, seguido de ofensas mútuas entre o casal, ante a recíproca acusação de infidelidade conjugal. Conta que seu marido chegou a pensar em suicídio, só tendo sido dissuadido da ideia pela sogra; e que ainda no hospital foi vítima de preconceito por parte dos agentes de saúde, que expuseram os fatos a outros pacientes e acompanhantes, sendo que após a realização do exame de contraprova concluiu-se pela inexistência da infecção viral.
O hospital confirmou que fez teste rápido que apontou a presença do HIV. Alega que o motivo de ter informado o resultado do teste rápido antes da contraprova e orientado a suspensão da amamentação seria “justo e cabível”, para proteger o bebê.
Para a Vara de Ceilândia, a mulher sequer se enquadrava nas condições estabelecidas para fazer teste de HIV. Além disso, ressaltou que quando o teste é positivo, é necessário muito cuidado nos procedimentos a serem tomados, o que não foi observado pelo hospital.
"Houve evidente falha no encaminhamento das recomendações do Ministério da Saúde para o diagnóstico soropositivo, e, por conseguinte, na própria prestação dos serviços", ressalta a decisão.
Diante disso, o magistrado condenou o Hospital São Francisco — Serviços Hospitalares Yuge a pagar aos autores a quantia de R$ 40 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos, sendo R$ 15 mil para a mãe, R$ 15 mil para o marido e R$ 10 mil para a menor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2018, 14h28

Banco gera dano moral por ignorar pedido de informações de cliente, diz TJ-SP

Banco gera dano moral por ignorar pedido de informações de cliente, diz TJ-SP

17 de março de 2018, 11h46
Instituição bancária que deixa de atender solicitações e transmitir informações ao consumidor, colocando em risco um compromisso de compra e venda, provoca danos morais. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma instituição financeira pague R$ 10 mil aos proprietários de um imóvel.
Eles disseram que pediram inúmeras vezes o extrato de saldo de financiamento imobiliário para conseguirem vender o bem a terceiros. Como o banco é réu em outra ação dos meus autores, a instituição alegou que só se manifestaria através do segundo processo.
O juiz relator do caso, Alexandre Lazzarini, confirmou decisão em primeira instância que reconheceu danos morais sob os argumentos de represália ao consumidor, pois os autores correram o risco de rescisão de compromisso de compra e venda pela recusa do banco ao fornecimento das informações.
Também foram levadas em consideração as tentativas extrajudiciais feitas pelos autores no Banco Central e em sites como Reclame Aqui e consumidor.com, também não atendidas.
"Resta evidente, portanto, o completo descaso da instituição financeira em relação aos ora apelados, o que extrapola os limites do mero aborrecimento”, concluiu o relator. Além do pagamento de R$ 5 mil para cada autor, a instituição deve fornecer em até 10 dias tudo que for necessário para a quitação do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 500 limitada em R$ 10 mil.
“Não se pode perder de vista, também, que o réu/apelante recebeu a carta citatória em 16/03/2017 (fls. 276), data em que tomou conhecimento da tutela antecipada deferida às fls. 259/260, porém, mesmo tendo apresentado contestação somente em 11/04/2017 (quase um mês depois), ainda pediu dilação de prazo para o fornecimento das informações", relatou Lazzarini. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
1004274-54.2017.8.26.0564.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2018, 11h46

Pais de menor que causou acidente de trânsito terão de indenizar vítima

Pais de menor que causou acidente de trânsito terão de indenizar vítima

16 de março de 2018, 18h11
Se um menor de idade causa acidente de carro após ter ingerido bebida alcoólica, a responsabilidade é dos pais. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que os responsáveis pelo adolescente indenizem um amigo da família que estava no banco do carona e sofreu amputação parcial de um dos braços.
Os pais e a empresa proprietária do veículo foram condenados solidariamente a pagar R$ 30 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos, metade das despesas médicas comprovadas e as demais necessárias à recuperação, além de R$ 765 mensais, a título de lucros cessantes, pelo período em que a vítima ficou sem poder trabalhar.
No recurso, pais e empresa argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima — a qual, sendo habilitada, infringiu as leis de trânsito ao não utilizar o cinto de segurança e permitir que um menor conduzisse o veículo. Sustentaram também que não há prova de que o condutor, apesar de menor de idade, tenha agido com dolo ou culpa grave no acidente.
Garantia de ressarcimento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, disse que a responsabilidade civil costuma ser individual quando alguém causa dano a outra pessoa. No caso em questão, porém, que cabe aos pais reparar os danos causados pelo filho menor, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil de 2002.
“Ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do artigo 932 responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, porquanto sua responsabilização age como um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo”, disse.
Responsabilidade do proprietário
De acordo com o processo, o menor conduzia o automóvel em alta velocidade e em pista molhada. Após perder o controle em uma curva, o veículo colidiu com uma casa, um muro e postes próximos, ocasionando graves lesões no amigo da família.
Ao confirmar condenação da empresa, a relatora destacou a jurisprudência da corte acerca da responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro em acidente automobilístico, mesmo que o condutor não seja seu empregado ou preposto.
“Para que haja a responsabilização da empresa, é prescindível a comprovação de sua culpa, sendo suficiente a demonstração de que o condutor do veículo agiu culposamente, causando os danos alegados pelo autor da ação”, afirmou a ministra.
Culpa grave
No entendimento do STJ, firmado na Súmula 145, a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao tomador da carona, no caso de transporte de cortesia, depende da comprovação de dolo ou culpa grave.
Para a ministra, os autos comprovam a culpa grave do menor, uma vez que ele empreendia velocidade de 90 Km/h em via cuja limite era de 60 Km/h, conduzia o veículo mesmo após ter ingerido bebida alcoólica e apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas.
Quanto aos danos morais, Nancy Andrighi afirmou que, “para além do prejuízo estético, a perda, ainda que parcial, de um importante membro do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física”.
“Essas consequências são ainda mais gravosas quando se trata de pessoa jovem, nas quais o sentimento de humilhação e constrangimento pelo defeito na aparência são intensificados, sendo maiores, também, as alterações no seu modo de vida no relacionamento social”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.637.884
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2018, 18h11

Idosa que teve conta bloqueada indevidamente pela Justiça será indenizada

Idosa que teve conta bloqueada indevidamente pela Justiça será indenizada

18 de março de 2018, 9h41
A União deve indenizar pessoa que teve conta corrente bloqueada indevidamente por decisão judicial. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma idosa.
Ela teve cerca de R$ 50 mil bloqueados de duas contas correntes em uma ação na qual era a autora. A decisão, em vez de mandar bloquear os bens da parte executada, acabou bloqueando por engano os da própria autora. Segundo a ação, a idosa somente descobriu o bloqueio quando foi tentou usar o banco.
Ante o ocorrido, pediu que a União a indenizasse por danos morais. A sentença condenou a União a pagar R$ 10 mil de reparação. Segundo o juiz José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, o simples constrangimento da idosa, que, ao ir a uma agência bancária, recebeu a notícia de que sua conta foi bloqueada por decisão judicial, já caracteriza a ofensa extraordinária à personalidade.
A União recorreu ao TRF-1, que manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização, uma vez que o citado bloqueio durou pouco mais de 48 horas.
“Considerando pequeno o período em que os valores permaneceram bloqueados, reduz-se o valor da indenização para R$ 5 mil, que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano sofrido”, analisou o relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro.
Justiça gratuita
O TRF-1 reformou a sentença em relação ao benefício da Justiça gratuita, que havia sido negado em primeira instância. Conforme a sentença, para se ter direito ao benefício, é necessário que a parte firme de próprio punho ou por meio de advogado com procuração especial a declaração de pobreza, o que, segundo a decisão, não ocorreu.
O desembargador Daniel Paes Ribeiro, contudo, concedeu o benefício. "De acordo com a redação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, no caso, impende reconhecer à autora o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita", justificou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0025832-35.2012.4.01.3400/DF
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2018, 9h41

Interdição de agência bancária não é motivo para cliente ser indenizado

Interdição de agência bancária não é motivo para cliente ser indenizado

23 de março de 2018, 8h36
O fato de um cliente ficar impedido de usar uma agência bancária por motivos externos não é motivo para ser indenizado, pois existem várias alternativas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma correntista que disse não ter conseguido movimentar valores porque uma agência ficou fechada por 200 dias.
A unidade, localizada em Riachão do Dantas (SE), ficou sem funcionar por causa de um assalto com explosivos em 2015. A cliente reclamou da falta de opções, afirmando ter sido obrigada a fazer transações financeiras em outros municípios.
O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu que, apesar da limitação dos serviços bancários na cidade, os correntistas tinham a possibilidade de utilizar correspondentes bancários localizados no município sergipano, além dos serviços via internet ou da central de atendimento telefônico.
Por meio de recurso especial, a autora alegou que, após o ataque com explosivos, a agência foi reformada e equipada, porém continuou a negar serviços que envolvessem dinheiro em espécie, o que caracterizaria o dano moral indenizável.
Serviços digitais
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que prestadores de serviços têm responsabilidade objetiva quando há vícios, mas disse que a mera presença de dissabores ou frustrações não configura dano moral.
O dano só existe, conforme a ministra, quando o julgador é “capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.
Segundo Nancy, o TJ-SE concluiu que não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente, pois “apesar da limitação no atendimento feito pela instituição bancária recorrida, os usuários e correntistas puderam se utilizar dos correspondentes bancários existentes na cidade de Riachão do Dantas para realizar as demais transações bancárias, a exemplo de saques e pagamentos”.
A relatora disse que o acórdão segue a jurisprudência do STJ de que meros dissabores não geram dever de indenizar, “haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse (...) ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.717.177
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2018, 8h36

Indenizações pelo desastre ambiental em Mariana devem chegar a R$ 2 bilhões

A tragédia causada pela mineradora Samarco, que deixou um rastro de destruição e matou 19 pessoas

iG Minas Gerais | Agência Estado |


Destruição. Moradores de Barra Longa tentam recuperar o que sobrou após passagem de onda de lama
ALEX DE JESUS/O TEMPO
Destruição. Moradores de Barra Longa tentam recuperar o que sobrou após passagem de onda de lama
As indenizações que serão feitas à população atingida pelo desastre da barragem de Mariana (MG), em novembro de 2015, deverão ser concluídas até o fim do ano, com estimativa de chegarem a R$ 2 bilhões.
Os reflexos e os programas de recuperação ligados à tragédia causada pela mineradora Samarco, que deixou um rastro de destruição e matou 19 pessoas, foram debatidos nesta quinta-feira, 23, no 8º Fórum Mundial da Água, em Brasília. O evento termina nesta sexta-feira, 23.
Roberto Waack, presidente da Fundação Renova, instituição criada para tocar os programas de recuperação, disse que um cadastro de indenizações com dados de cerca de 30 mil famílias está concluído e que cerca de 70 mil pessoas deverão ser atendidas após um processo de negociação. "A gente deve concluir esse volume todo de negociações até o meio do ano."
Segundo Waack, a situação atual das águas do Rio Doce está próxima àquela que existia antes do rompimento da barragem, mas ainda serão necessários entre cinco e dez anos de trabalho para que se chegue a um resultado satisfatório.
"Temos ainda entre 10 milhões e 20 milhões de toneladas de rejeitos para lidar. Não significa que tudo será retirado, mas é preciso recuperar o solo para que ele faça parte da recuperação natural da região", disse.
Dados da fundação apontam que as ações de reparação receberam aportes de R$ 3,4 bilhões desde novembro de 2015. A previsão é de que R$ 12,1 bilhões sejam aplicados nos programas até 2030. As ações se dividem em 42 programas e projetos, envolvendo o reassentamento das vítimas, pagamento de indenizações, manutenção da qualidade da água na bacia do Rio Doce e a retomada da atividade econômica dos municípios afetados.
Tragédia
A maior tragédia ambiental enfrentada pelo Brasil aconteceu quando uma barragem operada pela Samarco se rompeu na região de Mariana, despejando 40 milhões de m³ de rejeitos. Além de matar 19 pessoas, o tsunami de lama arrasou localidades e percorreu mais de 600 km pelo Rio Doce até chegar ao Oceano Atlântico, no litoral capixaba, devastando a fauna e a vegetação em seu caminho. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo