sexta-feira, 30 de abril de 2021

Leia na íntegra a decisão sobre pedido de resposta do caso Ana Paula x Casagrande

Vistos. 1) Trata-se de ação pleiteando o exercício de direito de resposta ou retificação de informações em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O pedido veio instruído com a matéria impugnada e com o pedido de sua retificação ou resposta, bem assim como com o texto da retificação ou resposta (art. 6º, §2º, Lei nº 13.188/15), estando apta ao processamento. Assim, apto o processamento do pedido pelo rito especial instituído pela Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Desse modo, citem-se o réu nos termos do artigo 6º, da mencionada Lei para, em até 24 (vinte e quatro) horas apresentar as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu a resposta e no prazo de três dias para oferecer contestação. 2) Fls. 52/53 e 56/67: Recebo como emenda. Expeça-se o necessário para anotação da caução oferecida na matrícula do imóvel, com o fim de dar publicidade a terceiros e efetivar a garantia. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2021. Christopher Alexander Roisin.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Após nove anos na Justiça, humorista recebe indenização por plágio da RedeTV!

Após nove anos de briga na Justiça, o humorista Rodrigo Sant'Anna finalmente receberá a indenização a que tem direito da RedeTV!. Em 2012, ele havia acionado a emissora pelo plágio de Valéria Vasques, sua personagem no Zorra Total. No tribunal, a ré argumentou que fez uma paródia de Valéria, não uma cópia. Salientou que existiam "pontos distintos entre os personagens", como "estatura dos atores, pesos, perucas, voz e, principalmente, o contexto". Não adiantou. Em 2017, veio a sentença final. A RedeTV! foi condenada a pagar R$ 50 mil de danos morais apenas para Sant'Anna. Segundo decisão do STJ, a Globo não teve prejuízo com a reprodução não autorizada da personagem-

sábado, 24 de abril de 2021

A responsabilidade médica na prescrição de tratamentos ineficazes

A pandemia da Covid-19 precipitou uma vastidão de iniciativas médico-científicas voltadas ao entendimento da doença, sua prevenção e cura — o que desencadeou estudos os mais diversos, dada a urgência correspondente à amplitude e à relevância do problema. Ao largo da produção científica afeta ao Sars-Cov-2 em curso nos centros de pesquisa mundo afora, a premência do atendimento médico-hospitalar e a aflição de médicos à vista do enfrentamento do desconhecido resultaram, como expressão da autonomia profissional, na experimentação de alternativas terapêuticas alheias aos rigores metodológicos e à ética em pesquisa. É o chamado uso off label, com a utilização da droga de maneira divergente da orientação lançada na bula do medicamento. Com o avanço dos estudos, algumas hipóteses terapêuticas inicialmente promissoras, que sugeriam eficácia na fase pré-clínica de pesquisa, revelaram-se inócuas no enfrentamento da doença, resultando em reconsideração de recomendação de uso e revisões de publicações — como aquela envolvendo a cloroquina e a hidroxicloroquina veiculada na revista científica International Journal of Antimicrobial Agents, e que impôs mudança da política editorial daquele periódico após a polêmica do trabalho, dada a inconsistência dos dados fornecidos pela empresa Surgisphere, utilizados pelos autores do artigo. Em paralelo, os ditos remédios seguiram compondo coquetéis prescritos não só para o tratamento, como também para a prevenção da doença, chegando a ancorar política oficial do Ministério da Saúde e ferramenta como o TrateCOV, apoiada novamente na autonomia médica, a qual autorizaria a escolha da terapia farmacológica adequada, em consenso entre paciente e médico assistente. Igual conclusão constou do Parecer nº 4/2020, do Conselho Federal de Medicina (CFM), segundo o qual, apesar de ressalvar que, até aquele momento, abril de 2020, não houvesse trabalhos comprobatórios do benefício do uso da cloroquina e hidroxicloroquina, seu uso poderia ser considerado. Contudo, diversamente da premissa apontada pelo Ministério da Saúde e pelo CFM, a autonomia médica é sujeita a limitações inerentes à sua responsabilidade profissional, conforme revela o inciso XXI do Capítulo I do Código de Ética Médica, segundo o qual a eletividade das hipóteses terapêuticas, conforme a escolha orientada do paciente, restringem-se àquelas cientificamente reconhecidas. Trata-se de postulado normativo ao qual mesmo os órgãos de estado e o conselho de fiscalização profissional estão submetidos e que expressa a responsabilidade civil do médico condutor e os riscos a isso inerentes. A urgência de soluções terapêuticas gerada pelo agravamento da pandemia e o aumento do número de infecções e internações não inaugura circunstância liberatória ao manejo indiscriminado de medicamentos em caráter experimental ou especulativo para o tratamento da doença, e, ainda que contem com a anuência do enfermo ou de seus familiares, não isentam médicos da responsabilização ética e civil, sobretudo após as hipóteses levantadas sobre eficácia do chamado "tratamento precoce" terem sido descartadas e seu uso, fortemente não recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Exemplo disso é a notícia recente da abertura de sindicâncias pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo para apurar a prescrição e divulgação do uso de remédios sem eficácia comprovada contra a Covid-19. Vale dizer: ao médico cabe aceitar "as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas", sem descurar de sua responsabilidade, "em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência", conforme dispõem os incisos XIX e XXI do Capítulo I do Código de Ética Médica. Com efeito, mesmo no afã de construir soluções terapêuticas motivadas em propósitos defensáveis, a adoção de medicamentos para uso off label estará sempre associada à responsabilidade pessoal do médico prescritor, especialmente quando resultar em efeitos adversos graves, o que pode sujeitar o profissional a processos ético-disciplinares — fato que impõe cautela especial no ato decisório, independentemente da aceitação do paciente, que, em estado de perigo ou necessidade pelo risco de agravamento do quadro ou morte, será sempre relativa. Donne Pisco é sócio-fundador do Pisco & Rodrigues Advogados. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2021, 9h12

Loja de material de construção é condenada a pagar R$ 20 mil à ex-funcionária que trabalhava trancada em gaiola

O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de material de construção de Jundiaí, no interior de São Paulo, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma ex-funcionária que trabalhava trancada em gaiolas, sem acesso a banheiro, bebedouro ou ventilador. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do tribunal na análise de um recurso da mulher, que pedia o aumento da multa, até então fixada em R$ 12 mil. Os ministros levaram em consideração dois pontos principais: a ‘promoção forçada’ da funcionária ao cargo de conferente, quando ela passou a trabalhar isolada nas gaiolas, e o constrangimento a que foi submetida. De acordo com o processo, a mulher ficava trancada e, quando precisava ir ao banheiro, tinha que mandar mensagem por rádio aos colegas que estivessem por perto para pedirem à gerente que fosse abrir a porta. Com isso, ainda segundo a ação, passou a ser alvo de piadas pela quantidade de vezes que pedia para usar o banheiro e ganhou o apelido de ‘leãozinho’, porque ficava trancada na gaiola. A loja, em sua defesa, negou que a empregada ficasse trancada e explicou que o setor de conferência exige ‘certo cuidado’ na separação dos produtos, que, uma vez recebidos, não devem ser misturados com os já existentes no depósito antes da checagem. Embora tenha admitido que o local era separado por grades, a empresa afirmou que os conferentes tinham as chaves. O colegiado, no entanto, deu ganho de causa à ex-funcionária. “Resultam patentes os danos morais decorrentes das medidas adotadas pela Reclamada [a loja]”, diz um trecho do voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado.

terça-feira, 13 de abril de 2021

A atriz foi indenizadas em R$ 168 milhões pelos danos cerebrais sofridos por reação alérgica nos bastidores de um desfile

A atriz Chantel Giacalone, conhecida pela franquia "Efeito Borboleta", e sua família foram indenizadas em US$ 29,5 milhões (R$ 168 milhões) pelos danos cerebrais sofridos por ela após comer um pretzel nos bastidores de um desfile, segundo noticias do Las Vegas Review-Journal. O caso aconteceu há 8 anos, em 2013, quando Giacalone tinha apenas 27 anos e foi vítima de um choque anafilático, que fez com que ela perdesse a fala e todos os movimentos de seu corpo. Hoje em dia, ela só se comunica com os olhos. O advogado dela explicou que a atriz ficou muitos minutos sem receber oxigênio no cérebro por atraso no atendimento dos funcionários da MedicWest, empresa que estava responsável por prestar serviços de primeiros socorros no desfile. Chantel participava do desfile no Mandalay Bay South Convention Center quando, durante o intervalo, ela mordeu o pretzel que resultou no choque anafilático. A defesa da modelo ainda expôs que os dois médicos que estavam no local na hora do incidente não deram tratamento adequado para reações alérgicas e também não tinham acesso aos medicamentos necessários naquele momento. Já os advogados de defesa da empresa MedicWest disseram que o estado de saúde era irreversível e nem a empresa e nem os médicos que estavam lá tinham culpa, pois já não podiam fazer mais nada. Jack Giacalone, pai da atriz comemorou a indenização e falou que irá investir o dinheiro para comprar uma casa adequada, e melhorar a estrutura de cuidados para filha. A atriz, que trabalhou em "Efeito Borboleta 3", também tem na carreira curta séries como "Jon Benjamin Has a Van", "Skyler" e "Hollow Walls".

segunda-feira, 5 de abril de 2021

Responsabilidade total Empresa tem de indenizar família de motorista assassinado durante o trabalho 4 de abril de 2021, 16h15

As empresas têm responsabilidade civil objetiva por danos morais resultantes de assalto a empregado que exerça atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e de transporte coletivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora de Jaboatão dos Guarapes (PE) a indenizar em R$ 150 mil a família de um motorista vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) cometido durante entrega de carga. O transporte de carga é considerado uma atividade de alto risco 123RF O assalto ocorreu quando o empregado se afastou do veículo para falar ao celular, único objeto roubado na ação. Para o colegiado, porém, o fato de a carga não ter sido a intenção dos criminosos não afasta a responsabilidade da empresa. O latrocínio ocorreu em junho de 2017, durante o expediente do motorista. Ele havia estacionado o veículo próximo do endereço do cliente e foi à esquina para atender uma ligação no seu telefone celular. Nesse momento, dois assaltantes o abordaram e, diante de sua reação, um deles atingiu-o com um tiro. Na ação trabalhista, o filho do motorista alegou que a atividade era exercida sem segurança e, em razão dos danos psicológicos causados à família, pediu indenização. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes deferiu a reparação no valor de R$ 150 mil. Nos termos da sentença, segundo o magistrado, o dever de indenizar decorre do nexo entre a atividade, considerada de risco, e o dano, independentemente de culpa da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, afastou a indenização por entender que o latrocínio não estava relacionado à carga transportada. Na corte superior, foi restabelecido por unanimidade o entendimento de primeira instância. O relator do recurso de revista do filho do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST estabelece a responsabilidade civil objetiva da empresa pelos danos morais resultantes de assalto em atividades de alto risco "A responsabilidade não decorre da natureza da carga ou do bem objeto do assalto. Ela está atrelada, em verdade, ao risco inerente à própria atividade de motorista de transporte de cargas, que foi vítima de crime no exercício de suas funções", explicou o ministro. Com informações da assessoria do TST. Clique aqui para ler o acórdão RR 1110-07.2017.5.06.0144

Banco deve pagar indenização por não concluir transferência via Pix

Banco que não conclui transferência feita por meio do Pix, mas diz que o fez, falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, o 10º Juizado Especial Cível condenou, nesta quinta-feira (31/3), o Banco C6 a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um cliente. Banco deve pagar indenização por não concluir transferência via Pix Reprodução O homem fez uma transferência por meio do Pix, mas o valor não foi enviado. Ele entrou em contato com o banco, mas o problema não foi resolvido. Após a propositura da ação, a instituição financeira devolveu o dinheiro ao cliente. O julgador afirmou que o banco falhou na prestação do serviço. Afinal, não justificou por que o valor não foi transferido, informando que tinha feito o procedimento, e só estornou o dinheiro após o cliente ir à Justiça. "Notável a frustração da expectativa do consumidor com o serviço prestado e a impotência de fazer valer seu direito em razão da recalcitrância do réu em cumprir um dever jurídico em que pese ter reclamado administrativamente, o que caracteriza o desvio produtivo de seu tempo útil", disse o julgador. Processo 0004647-53.2021.8.19.0210

sexta-feira, 2 de abril de 2021

Caso João Alberto: Viúva recusa indenização de R$ 1 milhão do Carrefour e Advogados pedem no mínimo R$ 10 milhões

Por Brasil Econômico | 01/04/2021 19:24 João Alberto foi morto após ação de seguranças da rede de supermercados em uma unidade de Porto Alegre (RS) A viúva de João Alberto , Milena Borges Alves, recusou R$ 1 milhão proposto pelo Carrefour como indenização pela morte do marido, que aconteceu em novembro de 2020. Os advogados de Milena entenderam que o valor para danos morais e materiais eram baixos e solicitam no mínimo R$ 10 milhões. Em carta aberta, os defensores justificaram a recusa ao comparar o valor com a indenização paga após a morte do cão Manchinha, espancado por um segurança na filial da rede em Osasco, em 2018. "Não podemos deixar de comparar o Manchinha com o Nego Beto. Parece grosseiro fazer este comparativo, mas torna-se impossível não traçar um paralelo, pois parece que, para o Carrefour, o valor dado a vida de um cachorro e de um ser humano é exatamente o mesmo”, disseram os advogados. No documento, os advogados de Milena compararam o caso João Alberto com o de George Floyd , morto por um policial nos Estados Unidos em 2020. "A comparação é inevitável (entre o caso João Alberto com George Floyd. Em outras palavras, necessitamos alterar a jurisprudência, mas também precisamos mudar a cultura, a partir dessa negociação! Fica mais duas perguntas para a sociedade brasileira. Quanto vale a vida de um negro afro-brasileiro e um negro afro-americano? Quando vai ter fim a síndrome do cachorro vira-lata", concluíram. Embora Milena não tenha aceitado o valor proposto pela rede, sua filha, e enteada de João Alberto, e o pai da vítima fecharam acordo com a rede de supermercados para indenização. No entanto, os valores negociados não foram divulgados. O Carrefour ainda não se pronunciou publicamente sobre a recusa da viúva de João Alberto. João Aberto morreu após ser espancado por dois seguranças em uma unidade da rede em Porto Alegre (RS) em novembro do ano passado. Um vídeo, gravado no momento da abordagem, ainda está em análise por investigadores da Polícia Civil. Seis pessoas, entre elas os seguranças e uma funcionária que gravou o crime, foram indiciados por homicídio triplamente qualificado. Os dois vigilantes foram presos logo após o crime.

FOTO NAS REDES SOCIAIS Município deve indenizar aluna que teve imagem exposta por professora

31 de março de 2021, 7h26 A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação da Prefeitura de Paulínia a indenizar por danos morais uma aluna que teve sua imagem exposta nas redes sociais por uma professora da rede pública. ReproduçãoMunicípio deve indenizar aluna que teve imagem exposta por professora De acordo com os autos, a professora fotografou a criança sem autorização e enviou a imagem em um grupo de WhatsApp com legenda pejorativa devido aos cabelos crespos e volumosos da menina. Em seguida, a filha da professora também compartilhou a foto da menina em uma rede social com outra legenda, em mesmo tom vexatório à aparência da menor. A mãe da aluna tomou conhecimento dos fatos por meio de terceiros que viram a postagem e, então, ajuizou a ação. O desembargador Bandeira Lins, relator da apelação, considerou inequívoca a responsabilidade civil do Estado. "Trata-se de ato de servidora sua, que atingiu de modo cruel a pequena vítima em momento no qual ela se encontrava aos cuidados da administração da qual esperava atenção e zelo, e não exposição pública humilhante", disse. Para o magistrado, as atitudes da professora feriram a dignidade e a honra subjetiva da criança: "Não se está diante de simples exposição de imagem; mas de desdém cruel de pessoa vulnerável, não havendo dúvida acerca do impacto dos fatos no processo de desenvolvimento da criança e de construção de sua autoestima sendo notório o constrangimento gerado pelo ocorrido em si e pela repercussão que veio a alcançar". Lins afirmou, por fim, que não se pode minimizar o abalo que tais fatos trazem à capacidade da criança de confiar nos responsáveis pela sua educação formal, "e assim de seguir seus estudos com proveito similar ao de alunos ainda aptos a se relacionar sem reservas com os respectivos professores". A decisão se deu por unanimidade e a indenização foi fixada em R$ 50 mil. Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2021, 7h26

FIADOR SEM CONHECIMENTO Banco deve indenizar por cobrar dívida sem comprovar autenticidade do contrato

31 de março de 2021, 22h09 Por constatar que o autor não contratou os serviços do réu, a 1ª Vara Cível de São Francisco do Sul (SC) condenou o Banrisul a indenizar em R$ 6 mil um cliente por inserir seu nome como fiador de um contrato de financiamento sem que ele tomasse conhecimento. O homem questionou a autenticidade das assinaturas e acrescentou que seu nome havia sido inserido em órgãos de proteção ao crédito. O banco alegou que ele teria plena consciência das cláusulas, condições e valores que seriam debitados de sua conta corrente. O juiz Felippi Ambrósio considerou que o homem não respondia pelos débitos, que seriam nulos. Ele apontou que a fé do documento particular é cessada quando sua autenticidade é impugnada e sua veracidade não é comprovada. Além disso, a provável ocorrência de fraude não afastaria a responsabilidade do banco. "É certo que caberia à instituição financeira antes de formalizar a contratação conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que se apresenta para firmar o pacto. Assim não procedente, corre-se o risco de realizar negócio fraudulento e, nestes casos, deve arcar com os prejuízos causados aos terceiros envolvidos", destacou. Com informações da assessoria do TJ-SC. Clique aqui para ler a decisão 5001855-96.2020.8.24.0061 Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2021, 22h09