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quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Estado condenado a indenizar em R$ 15 mil paciente erroneamente diagnosticada com sífilis
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, paciente diagnosticada equivocadamente com sífilis. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, durante consultas em hospital público, quando já estava grávida, a autora da ação foi diagnosticada com sífilis. Imediatamente, tomou todas as precauções para que o bebê não fosse afetado. Passou a receber injeções que poderiam causar sequelas em seu filho e frequentou o hospital quase que diariamente. Também pelo diagnóstico, a paciente terminou o relacionamento com o noivo, pai de seu filho, por acreditar que ele havia lhe passado a doença após traição. No entanto, a pedido de sua obstetra, a requerente realizou novo exame que não constatou a doença. Posteriormente foi verificado que exame anterior pertencia a uma pessoa de mesmo nome.
“No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado se mostra evidente, pois o requerido foi responsável pela entrega equivocada à autora, gestante à época, exame com resultado positivo para DST (sífilis), ocasionando-lhe inúmeros transtornos tais como tratamento médico com 3 injeções de Benzetacil, visitas ao médico e hospitais, que, só por si, são capazes de causar dor e sofrimento à autora e sua família, não podendo ser reconhecida como mero dissabor”, ressaltou em seu voto o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco.
Justiça condena Estado do Rio a indenizar no valor de R$ 320 mil família de dentista morta em tiroteio
A Justiça condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 320 mil para a mãe e o irmão de uma dentista que foi morta com 17 tiros ao passar em seu carro pela Estrada das Furnas, em São Conrado. No local, entre 11h e 14h do dia 31/10 de 2016, ocorreu um confronto entre policiais militares e traficantes que tentavam o controle do tráfico de drogas na comunidade.
A dentista Priscila Soares Nicolau Reis foi encontrada morta dentro do carro. A PM alegou que os tiros foram disparados pelos traficantes em fuga pela mata. O inquérito não concluiu pelo autor dos disparos.
A 27ª Câmara Cível julgou improcedente o recurso do Estado do Rio para reformar a sentença que fixou a indenização, com o argumento pela improcedência dos pedidos da família da dentista, em razão da falta de provas de que houve falta de cuidado de algum membro da PM.
A desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho apontou falha da administração pública que não assegurou a proteção do cidadão da comunidade e nas imediações. A magistrada descreveu, em seu voto, a observação do juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública, no julgamento do pedido da família da dentista.
“Como bem observou o julgador monocrático, é “previsível que uma incursão policial em uma comunidade extremamente violenta, notadamente em momento que está ocorrendo disputa territorial, implicará em confronto e troca de tiros, fato que também é evitável. E considerando que esse confronto se deu por volta das 14hs, quando as ruas estão repletas de transeuntes, é totalmente previsível que terceiros inocentes serão alvejados”.
De acordo com a desembargadora, os fatos demonstram que houve irresponsabilidade da administração na proteção ao cidadão e à vítima que trafegava na principal via pública da área, onde ocorria o confronto.
“Tal falha resultou na morte de mulher jovem, absolutamente impossibilitada de defender-se, eis que surpreendida em plena via pública diante do confronto armado entre policiais e meliantes que irrompeu em meio ao seu caminho. Assim, tem-se que os fatos narrados demonstram a falha da atividade administrativa, o dano dela decorrente e a existência do nexo causal, sendo de natureza objetiva a responsabilidade civil da administração pública por atos de seus agentes, com amparo no art. 37, par. 6º, da Constituição da República e na teoria do risco administrativo” – concluiu a desembargadora que manteve a sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública, fixando a indenização de R$ 200 mil para a mãe e R$ 120 mil para o irmão da dentista.
Processo: 0265420-96.2019.8.19.0001
Mulher queimada durante sessão de depilação a laser será indenizada em R$ 15 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos estéticos
Uma mulher que sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, ficando com marcas permanentes, durante sessão de depilação a laser receberá R$ 15 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos estéticos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
A cliente estava realizando uma sessão de depilação a laser nas pernas em agosto de 2019 no Espaço Equilíbrio do Corpo Eireli, em Araruama, na Região dos Lagos, quando sofreu as queimaduras de segundo grau durante o procedimento. Ela já realizava depilação no espaço desde 2018, quando iniciou o tratamento, e informou que, durante a sessão, percebeu um desconforto e uma queimação anormais, que não havia sentido outras vezes. A consumidora informou a técnica sobre as dores, que a tranquilizou com a afirmação de que seriam normais.
Quando se dirigiu à recepção da clínica, começou a sentir fortes dores nas pernas, notou uma vermelhidão anormal e pequenas bolinhas espalhadas no local depilado. Novamente, ela informou sobre o desconforto e ouviu que tudo estava bem e que, em algumas horas, passaria. Alguns dias após o procedimento, foi recomendado o uso de uma pomada dermatológica que de nada adiantou.
Durante os meses subsequentes, a cliente passou por todo o processo de cicatrização de queimadura e, no fim, ficou com marcas brancas permanentemente ao longo das pernas.
Processo n°: 0013045-46.2019.8.19.0052
Universidade não deve indenizar estudante por extinção de curso
A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual é possível, ante a inviabilidade de determinado curso, proceder a sua extinção.
O entendimento foi adotado pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça De São Paulo para reformar sentença de primeiro grau e isentar uma universidade particular de indenizar um aluno pela extinção do curso de graduação em engenharia da computação.
Em primeira instância, a instituição havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No recurso ao TJ-SP, alegou que sua conduta tem respaldo pelo contrato de prestação de serviços educacionais e pelo artigo 53 da Lei 9.394/1996.
Segundo o relator, desembargador Gilson Miranda, o direito da universidade de extinguir um curso de graduação não é absoluto e deve ocorrer com fornecimento de adequada e prévia informação sobre o encerramento a todos os alunos (artigo 53 da Lei 9.394/96).
"E não é só: há também necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida", afirmou o magistrado, citando inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
No caso dos autos, o relator não verificou abuso de direito por parte da universidade ré, uma vez que os alunos foram comunicados sobre a extinção do curso com um semestre de antecedência. Além disso, a instituição ofereceu alternativas aos estudantes em outros cursos e campus.
"Com efeito, atento à prova dos autos, não verifico elementos seguros e concretos o suficiente para reconhecer a prática de abuso de direito e de ato ilícito pela ré. E por consequência lógica, em se tratando de exercício regular de direito e, portanto, de ato lícito, não há mesmo que se falar em responsabilidade civil o que impõe a improcedência dos pedidos", disse.
Para Miranda, incide, na espécie, o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, que estabelece que não podem ser considerados ilícitos os atos "praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
1013294-56.2020.8.26.0114
Advogada é condenada a indenizar cliente em R$ 3,5 mil por peticionar em Vara errada
Ao constituir defensor, a parte estabelece relação de confiança e de certeza de que será corretamente defendida. Havendo o rompimento deste vínculo, há violação à personalidade da parte, o que implica dano moral.
Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma advogada a indenizar em R$ 3,5 mil uma cliente por má prestação de serviços.
A cliente ajuizou a ação indenizatória em razão de a advogada ter protocolado uma petição em foro equivocado, dirigindo-se a uma Vara que não era a correta. Por causa disso, a cliente teve sua revelia decretada e perdeu a ação original.
Ao rejeitar o recurso da advogada, o relator, desembargador Almeida Sampaio, disse que o erro material poderia ser facilmente corrigido pela profissional, que não o fez. Ele também destacou a confusão da advogada em ação que tramita em Foro Regional com o Central.
"Devido a este agir displicente, a apelada experimentou prejuízo. O agir da apelante foi decisivo para que a apelada não tivesse uma defesa correta, inexistindo qualquer alusão à perda de uma chance. Este fato, ao meu juízo, é que acarreta a responsabilidade da requerida e, por isso, ela deve indenizar", disse.
Para o magistrado, o caso não trata de mero descumprimento contratual, uma vez que houve prejuízo real à cliente, que perdeu a ação por erro da advogada. Assim, concluiu Sampaio, ficou configurado o dano moral. A decisão se deu por unanimidade.
1006213-81.2019.8.26.0020
quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Concessionária condenada em R$ 5 mil por acidente causado por cavalo em rodovia
A responsabilidade da concessionária, em caso de acidentes causados pela presença de animal em rodovias sob sua concessão, é objetiva. Basta que se demonstre o nexo causal entre o evento e o dano, com base na teoria do risco administrativo, sendo ainda cabível a aplicação de regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Acidente causado por animal na pista ocorreu na BA-099 (Linha Verde), na Bahia
Com essa fundamentação, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso da Concessionária Litoral Norte e manteve sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral a uma usuária. A mulher colidiu em um veículo que havia atingido um cavalo na Rodovia BA-099 (Linha Verde).
Relatora do recurso, a juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira ressalvou que a responsabilidade da concessionária só poderia ser afastada se ela comprovasse, de modo inequívoco, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Porém, nenhuma destas situações foi verificada nos autos.
A Litoral Norte alegou em seu recurso a ausência de nexo causal. No entanto, ela não comprovou que o acidente não ocorrera na rodovia sob sua concessão ou que não havia qualquer animal na pista. "Como isto não ocorreu, não se sustenta o argumento de que a sentença combatida carece de reforma", decidiu o colegiado.
"O dano moral é devido tendo em vista que o incômodo causado superou a ordem natural das coisas, pois a situação de angústia sofrida pela parte que se viu envolta em acidente colocou sua vida em risco em razão da desídia da concessionária", concluiu o acórdão. O valor da indenização também foi mantido.
A 4ª Turma Recursal considerou a quantia de R$ 5 mil adequada, considerando-se as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização, o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil e a capacidade financeira da recorrente. Mas ao valor, agora, deverão ser acrescidos juros e correção monetária a partir da sentença.
A usuária é taxista e dirigia o seu carro de trabalho. Ela também recorreu, pois a decisão de primeira instância lhe negou os pedidos de dano material e lucros cessantes. Mas o colegiado referendou igualmente a sentença nesta parte, porque a autora não apresentou documentos para demonstrar os seus prejuízos e aquilo que deixou de ganhar como motorista profissional.
Bônus e ônus
A juíza Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados, em Camaçari, na Região Metropolitana de Salvador, destacou em sua decisão que a concessionária deve adotar as medidas necessárias à segurança de quem paga o valor do pedágio para transitar em rodovia sob a sua administração.
De acordo com a magistrada, à Litoral Norte não cabe só o bônus da concessão, devendo arcar com o ônus da atividade. "Ocorrendo o acidente, decorrente da insatisfatória prestação dos serviços concedidos, subsiste o dever de indenizar, cabendo à acionada, se for o caso, o direito de regresso", acrescentou.
Em observância ao artigo 3º do CDC, Melissa Martins reconheceu a relação de consumo, "na medida em que o fornecedor pode ser tanto pessoa de direito privado, como público, incluindo-se nesta última as concessionárias". Outras regras da legislação consumeristas embasaram a sentença.
O artigo 6º, inciso VI, prevê como direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O artigo 22, por sua vez, impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Conforme a juíza, a Litoral Norte poderia ter evitado o acidente se tivesse adotado as medidas necessárias de segurança. "A concessionária deve zelar pela inexistência de obstáculos ao livre tráfego na rodovia. E nem se diga que a atribuição de vigilância e o dever de cuidado com o animal recai ao seu proprietário, como alega a acionada, visto que à ré recai o dever de prestar adequadamente os seus serviços".
Por fim, a decisão foi lastreada pela teoria do risco administrativo, que impõe a responsabilidade objetiva da concessionária e tem como fundamento o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
A regra constitucional diz que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
0005946-88.2018.8.05.0039
terça-feira, 2 de novembro de 2021
Maurício Souza e homofobia; sistema criminal classifica como injúria
As postagens homofóbicas de Maurício Souza nas redes sociais renderam-lhe consequências quase imediatas, da enxurrada de críticas de colegas de profissão e torcedores à rescisão do contrato por parte do Minas Tênis Clube. Mas ver essa reação transformada em uma punição legal não é simples, nem provável.
Na última semana, 20 parlamentares associados às causas LGBTQIAP+ protocolaram uma representação no Ministério Público de Minas Gerais contra o jogador. O grupo pediu ao órgão que abra uma ação penal pública por incitação do preconceito e discriminação homotransfóbica. Solicitou ainda uma indenização por dano moral coletivo a partir de R$ 50 mil e a exclusão das postagens homofóbicas das redes de Maurício. Também notificou o Facebook para pedir uma reunião a fim de tratar das publicações do atleta no Instagram.
Renan Quinalha, escritor e professor de Direito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), acredita que houve sim “discriminação de um coletivo que está protegido pela lei” e que o episódio merece ao menos uma apuração por parte do MP, que decidirá então se apresenta uma denúncia contra Maurício. Mas não apostaria em uma condenação neste caso.
— A iniciativa é importante, porque precisamos que (o episódio) seja apurado. Mas não temos uma Justiça engajada, ainda precisamos evoluir muito nesse sentido — argumenta o advogado. — Nosso sistema é punitivista com quem é preto, pobre, mora na periferia e pratica crime contra o patrimônio. Não há tradição em apurar racismo, homofobia... Tira-se a gravidade da conduta dizendo que era uma brincadeira, que a ideia era se defender... Quando é racismo, que é inafiançável, classificam por injúria. E acabam não punindo.
Não existe uma tipificação penal no Brasil específica para homofobia. Mas, em 2019, o Supremo Tribunal Federal equiparou esse crime ao de racismo. Daí a comparação de Quinalha.
E outra decisão do próprio STF, já na semana passada, pode mudar a perspectiva de punição em episódios semelhantes no longo prazo. Por 8 votos a 1, os magistrados decidiram que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao de racismo e ser considerado imprescritível, ou seja, passível de punição a qualquer tempo.
— Essa decisão levará um tempo a ser assimilada. Pode ser o início de uma mudança de entendimento, porque é raro vermos casos de condenação por racismo no Brasil. Mas isso leva tempo — pondera Quinalha.
Enquanto os parlamentares recorrem à Justiça, parte da população ainda trata as críticas de Maurício sobre o novo Super-Homem, que será bissexual na nova leva de quadrinhos, como “liberdade de expressão”.
— Não podemos dizer que uma opinião que atinge a humanidade de outra pessoa ou grupo é uma simples opinião. Não é. Ela é uma medida ofensiva ou criminosa — argumenta Onã Rudá, fundador da Canarinhos, um coletivo nacional de torcidas LGBTQIAP+.
Criptomoeda inspirada na série Round 6 salta 300.000%, e sites alertam para golpe
Criadores de uma criptomoeda inspirada na série Round 6 do Netflix (ou Squid Game, no título internacional) ganharam cerca de US$ 2,1 milhões após "puxar o tapete" dos investidores. Os compradores estavam tendo dificuldades para vender seus tokens, e o whitepaper da criptomoeda, que é onde as informações sobre o ativo ficam guardadas, estava repleto de erros gramaticais, de acordo com vários relatórios, apontou o The Guardian.
Depois de saltar mais de 310.000% em valor na noite de domingo, atingindo o valor de US$ 2.856, a moeda digital chamada de Squid perdeu todo o seu valor depois que o Twitter sinalizou a conta da criptomoeda e a restringiu temporariamente devido a "atividades suspeitas".
O site do token e as contas sociais desapareceram, junto com o whitepaper.
A expressão "puxar o tapete" é usada para se referir à situação em que os criadores do ativo rapidamente vendem suas moedas digitais, trocando por dinheiro real, o que cria problemas de liquidez, ou seja, outros compradores não conseguem vender suas moedas.
O ativo foi lançado no dia 20 de outubro, com a ideia de ser um token pago para jogar um jogo on-line, inspirado em Round 6.
O CoinMarketCap, um site de rastreamento de preços de criptomoedas, avisou aos compradores da natureza possivelmente fraudulenta da criptomoeda, dizendo aos investidores para "fazerem sua própria diligência e ter cuidado ao negociar". O site alertou que os investidores estavam tendo problemas para vender seus tokens.
Outras bandeiras vermelhas, de acordo com o site de tecnologia Gizmodo, eram o fato de que o canal do Squid no Telegram não permitia comentários dos usuários, assim como a conta do ativo no Twitter.
Luis Fabiano é vítima de estelionato e perde R$ 280 mil em golpe, diz portal
O atacante Luís Fabiano, ídolo do São Paulo e com passagens marcantes por Ponte Preta, Vasco e Seleção Brasileira, foi vítima de estelionato. De acordo com o portal UOL, a perda estimada do atleta é de R$ 280 mil.
O Ministério Público de São Paulo instaurou inquérito em 25 de março de 2019 para investigar o esquema. A informação foi publicada pelo jornal O Dia.
Segundo o MP, Fabrízio Casarini Gonçalves, que seria um gestor de patrimônio de Luis Fabiano, aderiu a um modelo de investimento que consistia na aquisição de automóveis seminovos e posterior revenda a lojistas, com rentabilidade prevista de 4% a 8%, que era praticado pela F2S Intermed de Negócios. Com o golpe, a empresa conseguiu coletar cerca de R$1,284 milhão de todas as vítimas, entre elas, Juliana Paes e Murilo Rosa.
O MP-SP chegou a pedir, em maio, a prisão preventiva de Fernando de Souza Silva, Alisson Alcoforado de Araújo, Cleide Pereira de Alencar e Thiago Prado de Santa Bárbara. De acordo com depoimento de Fabrizio, Fernando é o representante da F2S Intermed de Negócios, e era o responsável pela carteira de investimentos da empresa.
Quando os repasses passaram a atrasar, segundo depoimento de Fabrizio, Fernando apresentava depósitos feitos nas contas de Alisson, Cleide e Thiago, para dar credibilidade, segundo o MP. Mas a prisão foi rejeitada.
Luis Fabiano investiu ao todo R$ 400 mil no negócio. Procurado pela reportagem do UOL, nem ele nem sua assessoria quiseram se manifestar.
Ainda segundo o portal, Luis foi abordado com a proposta para fazer esse investimento em 2017, e que durante aproximadamente seis meses o atacante conseguiu receber parte do valor investido, R$ 120 mil.
Mas depois dos seis meses, os responsáveis pelo negócio simplesmente desapareceram e deixaram de pagar. Ainda de acordo com o MP, os denunciados se associaram com o fim de cometerem crimes de estelionato na modalidade de pirâmide financeira.
- De maneira orquestrada e urdida para cometimento dos delitos de maneira profissionalizada, constituindo a empresa F2S, a qual falsamente oferecia um modelo de investimento, consistente na aquisição de automóveis seminovos e posterior revenda a lojistas, com rentabilidade entre 4% a 8%. - alegou o Ministério Público de São Paulo.
segunda-feira, 1 de novembro de 2021
Justiça de SP condena hospital a pagar R$ 10 mil a mulher denunciada por autoaborto
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma Santa Casa localizada na região de Araçatuba, no interior paulista, pague uma indenização de R$ 10 mil a uma mulher que foi acusada por uma médica de praticar autoaborto.
No ano de 2017, a mulher foi levada ao hospital após sentir dores e, já no local, entrou em trabalho de parto prematuro. Uma médica que assumiu seu atendimento acionou a Polícia Militar e declarou, em boletim de ocorrência, ter encontrado resquícios de medicamento abortivo na vagina da paciente.
À Justiça, a paciente afirma que foi pressionada por policiais a confessar o uso de remédio abortivo. Ela chegou a ter sua prisão decretada pela prática de aborto, mas foi solta após pagar fiança.
Em sua decisão, a juíza Danielle Caldas Nery Soares cita o Código de Ética Médica e destaca que é vedado ao profissional da medicina conceder informações pessoais de pacientes que possam ocasionar investigação por suspeita de crime ou processo penal.
"No caso dos autos, há prova inequívoca da comunicação da médica plantonista das informações pessoais da requerente à autoridade policial, uma vez que os próprios policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram essa comunicação em seus depoimentos em solo policial", afirma a magistrada.
"A conduta dos representantes da Santa Casa, portanto, destoou do dever profissional destes, sendo, portanto, ilícita", segue.
A decisão não analisou se houve prática de aborto ilegal ou não —processo para o qual a Defensoria Pública de São Paulo pede trancamento. O órgão afirma que as provas são ilegais, já que foram obtidas por meio de quebra de sigilo.
O caso chegou a ser noticiado pela imprensa local, o que fez com que a mulher, seus filhos e seus pais fossem alvos de ameaças e tivessem que mudar de cidade.
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