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sábado, 29 de abril de 2023
As provas digitais para o Direito
Os fatos ocorridos no meio digital com comprovação digital estão presentes no cotidiano da sociedade contemporânea. Mensagens de WhatsApp, Telegram e perfis no Instagram e Facebook são mídias utilizadas para o desenvolvimento das relações interpessoais sem as quais seria impossível compreender a vida moderna. O mesmo ocorre no ambiente de trabalho através do tratamento de dados, cópias de softwares, disponibilização de vídeos e mensagens na intranet. Contudo, a prova digital também tem valia para os atos ocorridos fora do ambiente virtual, tais como a ata notarial lavrada a partir da constatação pelo tabelião de foto em mídia social em que constam juntos um colaborador de uma empresa e um diretor da empresa concorrente, mostrando o conluio entre ambos, ou a comprovação de tráfico de entorpecentes (recebimento de carga, distribuição, venda e contabilidade) por mensagens de WhatsApp.
As provas digitais também ganham relevo em uma ação reparatória por danos morais e materiais decorrente de postagem mentirosa ou desonrosa em uma rede social ou em vídeo postado no YouTube. Preceitua o CC, artigos 186, 187 e 927, que aquele (pessoa física ou jurídica — CC, artigo 52 e Súmula nº 227, STJ [3]) que sofrer gravame em função de ato ilícito poderá buscar a devida reparação, sendo que para tal, deverá comprovar o ato e o prejuízo, perpassando, necessariamente, pela preservação do conteúdo infamante publicado e a identificação do autor da postagem. Repercute, também, na esfera trabalhista, onde será possível comprovar a prática de assédio sexual ou moral por parte do empregador em relação ao empregado.
No âmbito criminal, a utilização de qualquer artifício técnico (dentre os quais um dispositivo digital) que retire ou diminua a vigilância da vítima sobre seus bens é fundamental para a caracterização de um estelionato ou de um furto mediante fraude (CP, artigo 155, § 4º, II). É possível, também, a prática do crime de extorsão (CP, artigo 158) se a vantagem patrimonial advier de forma constrangedora ou violenta. Exemplo disso é a prática do ransomware, consistente no domínio da base de dados da vítima, cuja liberação ficará condicionada ao pagamento de um determinado valor.
Usualmente os meios digitais são os preponderantes no cometimento de crimes contra a honra. Não são raras as vezes em que nos deparamos com postagens, textos ou fotos que atribuam a alguém o cometimento de um crime (CP, artigo 138), conduta desonrosa (CP, artigo 139) ou pecha infamante (CP, artigo 140). Porém, a maior utilidade das provas digitais talvez esteja presente no delito tipificado no CP, artigo 147-A (perseguição), inserido no Código Penal com o advento da Lei nº 14.132/21.
Popularmente conhecido como stalking, o crime de perseguição reiterada consiste na interferência ou limitação da liberdade ou privacidade da vítima, mediante ameaça física ou psicológica. Pode ser cometido por qualquer meio, inclusive pela internet, constituindo no chamado cyberstalking. Positiva a inovação legislativa, tendo em vista que o avanço das tecnologias e o uso generalizado das redes sociais trouxeram novas formas de crime, sendo necessário o aperfeiçoamento do Código Penal para dar mais segurança às vítimas de um crime que pode começar online e migrar para a perseguição física.
Antes da Lei nº 14.132/21 a prática consistia em mera contravenção penal (LCP, artigo 65) de perturbação da tranquilidade alheia, com pena de detenção de 15 dias a 2 meses e multa. Além de estabelecer nova pena (reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa), o tipo prevê causa de aumento de pena de 1/2 caso o crime seja praticado contra criança, adolescente, idoso, mulher em razão de gênero, mediante concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo.
Mensagens incessantes, chamadas telefônicas intermináveis, envios de e-mail, rastreamento da vítima por geolocalização, invasão de redes sociais, obtenção ilegal de dados pessoais são as formas iniciais de perseguição que podem resultar em atos mais gravosos. Nesse sentido, a prova digital será fundamental para a comprovação do delito, demonstrando que as ações do autor visavam, desde o princípio, intimidar a vítima por meio de abuso psicológico.
Mulher receberá R$ 2 mil por achar ninho de baratas em ônibus
Uma passageira que encontrou um ninho de baratas na poltrona de um ônibus de viagem ganhou processo movido contra uma empresa de transportes e deverá receber uma indenização de R$ 2 mil. A passageira e a sua filha, de sete anos, estavam em um ônibus que fazia a viagem de Brasília para Belo Horizonte em 6 de junho de 2022.
A empresa de transporte Expresso União LTDA alegou que o ônibus era novo e que teria sido limpo. Segundo um laudo disponibilizado pela companhia, o aparecimento de baratas independe de limpeza no ambiente. Portanto, não "teria havido dano a ser reparado". Na análise da juíza relatora, a conduta da empresa "que permite infestação de insetos em ônibus destinado a viagens longas viola a boa-fé objetiva, ao desconsiderar a legítima expectativa do consumidor de usufruir do trajeto em conforto e segurança".
A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF aumentou a indenização, por danos morais, de R$ 500 para R$ 2 mil. A empresa terá de pegar também R$ 354,34, em danos materiais, relativos às passagens que a mulher não usufruiu.
quinta-feira, 27 de abril de 2023
Salário pode ser penhorado para pagar dívida, decide STJ
Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) na última semana permite que o salário de qualquer valor seja penhorado para o pagamento de dívida. Até então, era preciso que o devedor ganhasse mais de 50 salários mínimos (R$ 66 mil, em valores atuais) para que parte do seu rendimento fosse penhorada.
A Corte Especial do STJ entendeu que não há necessidade do limite mínimo, sendo preciso apenas respeitar que a quantia a ser paga não afete a subsistência do devedor e de sua família.
Ainda cabe recurso à decisão da Corte. Caso transite em julgado, a decisão muda o entendimento sobre o artigo 833 do CPC (Código de Processo Civil), que permite a penhora de salário apenas de devedores que recebem mais de 50 salários mínimos ou em caso de pagamento de pensão alimentícia. Com o julgamento do STJ, qualquer dívida ficaria sujeita à penhora dos rendimentos de quem está inadimplente.
Decisão do STJ permite penhora de salário de qualquer valor para pagamento de dívida, desde que não afete a subsistência do devedor e da família - Unsplash
Advogados ouvidos pela Folha acreditam que a resolução pode levar a um aumento de recursos para processos negados em casos de dívida de crédito pessoal, bancária e trabalhista.
O entendimento do ministro João Otávio de Noronha, do STJ, é que a imposição do limite de 50 salários mínimos não reflete o momento do país. "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo", afirmou, em julgamento feito no último dia 19 de abril.
O credor alegou que a quantia não afetaria a subsistência do devedor e seus familiares. A Corte Especial do STJ foi a esfera acionada, pois havia decisões diferentes sobre o tema da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.
O credor teve negado o pedido para penhorar parte do salário pela Quarta Turma do STJ, sob o argumento de que o caso não se enquadrava no limite mínimo de 50 salários mínimos. Ele recorreu à Corte Especial do STJ e citou precedentes de julgamentos da própria Corte Especial e da Terceira Turma, que condicionaram que a penhora só deveria ser impedida se afetasse a subsistência do devedor e de sua família, independentemente da quantia definida.
Assim, o caso foi para a Corte Especial do STJ, que decidiu derrubar a regra do limite mínimo de 50 salários mínimos por 8 votos a 5.
Votos contra o limite mínimo: João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz
Votos a favor do limite mínimo: Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
O QUE PODE MUDAR?
Ainda cabe recurso à decisão, que pode ter um impacto em outros processos que levaram em consideração o limite de 50 salários mínimos.
"Após o trânsito em julgado (quando não há mais recursos), essa decisão poderia ser aplicada em qualquer processo. Se algum credor fez o pedido e foi indeferido, ele pode pedir novamente ou recorrer, desde que dentro do prazo legal", diz a advogada da prática de contencioso cível Maria Cristine Lindoso, do Trench Rossi Watanabe. No caso da esfera cível, o prazo para recorrer é de 15 dias úteis. Já na trabalhista, o período é de oito dias.
Para o presidente da AATSP (Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo), Afonso Paciléo, a resolução do STJ é uma vitória para os credores. "A decisão traz uma nova e enorme esperança de ver suas dívidas finalmente pagas, ainda que com um lapso temporal que pode ser longo. Pela visão dos devedores é possível dizer que seus salários poderão agora sofrer penhoras que antes deste julgamento não seria possível", afirma.
Na avaliação de Paciléo, os processos ligados a empréstimo pessoal devem ser os mais atingidos pela decisão da Corte Especial do STJ. Já a advogada trabalhista Juliana Cerullo, do Ronaldo Martins & Advogados, tem outras apostas. "Crédito de natureza trabalhista, seguidos de créditos bancários, serão os mais afetados", aponta.
Porém Maria Cristine ressalta que a penhora do salário é uma medida excepcional e que só deve ocorrer se houver outros impeditivos. "Antes de pedir a penhora do salário, o credor deve tentar receber seus valores utilizando os meios tradicionais (penhora de bens, bloqueios judiciais, dentre outros). Somente se não houver outra possibilidade de execução é que a penhora do salário poderá ser efetivada."
Para a advogada, a penhora do salário seria a última alternativa após todas as opções descritas no artigo 835 do Código de Processo Civil, que diz o seguinte:
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado
Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
Veículos de via terrestre
Bens imóveis
Bens móveis em geral
Semoventes
Navios e aeronaves
Ações e quotas de sociedades simples e empresárias
Percentual do faturamento de empresa devedora
Pedras e metais preciosos
Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
Outros direitos
A decisão do STJ ainda pode ser alvo de recurso e ser revisada pelo próprio STJ ou ser analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), caso seja solicitado um recurso extraordinário.
"As partes ainda podem opor embargos de declaração pedindo esclarecimentos ao STJ sobre possíveis omissões e contradições, e também podem interpor recurso extraordinário ao STF", diz Maria Cristine Lindoso.
terça-feira, 18 de abril de 2023
Jovem Pan e Record são acusadas de expor aluno errado como autor de ataque
A Justiça paulista mandou a Jovem Pan e a Record retirarem do ar a imagem de um estudante que foi identificado erroneamente como sendo o autor dos ataques à escola Thomazia Montoro, em São Paulo, no dia 27 de março.
As emissoras terão também de publicar uma retratação em todas as plataformas nas quais a imagem foi publicada, inclusive nas redes sociais.
Horas depois do ataque, no qual um aluno de 13 anos matou a professora Elisabete Tenreiro a facadas e feriu outras quatro pessoas, os pais de um estudante do colégio se dirigiram à delegacia com o filho.
Eles queriam informar às autoridades que o garoto, uma semana antes, havia sido agredido pelo mesmo adolescente infrator.
De acordo com o processo, ao chegarem à delegacia, os pais cobriram o rosto do filho com receio de que sua imagem fosse divulgada pelos veículos de imprensa que estavam no local. Os pais disseram que alertaram os jornalistas de que o garoto era uma vítima, e não o autor dos fatos.
Mesmo assim, fotos da família foram feitas por jornalistas e divulgadas pela Jovem Pan e pela Record. O site da Jovem Pan publicou uma legenda, sempre de acordo com o processo, que dizia: "Chegada do jovem infrator responsável pelo ataque que resultou na morte de uma professora no 34º DP da Polícia Civil".
Os pais do garoto disseram à Justiça que, desde então, têm sido alvo de ofensas e que temem sofrer agressões em razão da notícia falsa veiculada.
A Justiça determinou à Jovem Pan e à Record que a retratação seja feita com a mesma publicidade que foi dada à notícia, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento.Ordenou também que as emissoras, assim como o grupo Estado, informem a todos que compraram ou vierem a comprar a fotografia, que a imagem não é o retrato do responsável pelos ataques e seus familiares.
Em nota enviada à coluna, a assessoria da Jovem Pan disse que a foto foi retirada do ar assim que soube que a informação estava errada.
Afirmou também que a emissora foi induzida a cometer o erro pela agência de notícias que havia vendido a imagem como sendo a do autor do ataque.
Leia a íntegra da nota:
"A Jovem Pan é assinante da agência Estadão Conteúdo, que disponibilizou a imagem em questão. A empresa Fotografia Futura Press assumiu a responsabilidade pelo erro ocorrido e entrou em contato com os pais para a retratação. Assim que a Jovem Pan soube do erro das agências, retirou a imagem publicada. As justificativas serão manifestadas nos autos do processo".
O escritório Masson, Castello, Bogasian e Serra, que representa a família, divulgou uma nota na qual afirma que a retratação foi insuficiente e que continuará buscando a reparação da dignidade e imagem do garoto e dos seus pais.
quinta-feira, 13 de abril de 2023
Encomenda na Shein, Shopee ou AliExpress pode evitar ser taxada.
Empresas como Shein, Shopee e AliExpress estão na mira do governo, que está reforçando regras e a fiscalização de compras de produtos importados por meio dessas plataformas de comércio eletrônico, particularmente as asiáticas.
O objetivo é combater a entrada de produtos no país sem o pagamento do imposto de importação, o que as varejistas nacionais consideram concorrência desleal e o governo vê como uma arrecadação que faz falta ao seu caixa.
Antes mesmo de essas medidas serem oficializadas, muitos usuários já relatam nas redes sociais que produtos internacionais comprados por meio dessas plataformas têm sido retidos e taxados na alfândega com mais frequência.
Muitas vezes, não vale a pena pagar o tributo para retirar o produto. O imposto de importação é de 60%. E, em compras de maior valor, a tributação total pode chegar a até 90% em alguns casos, quando incidem também ICMS e IPI.
Diante das taxações, surgem dúvidas quanto aos direitos do consumidor e as políticas de reembolso dessas empresas. Veja a seguir como saber se seu pacote foi taxado, quais são os direitos previstos em lei e o que fazer nestes casos.
Pela lei, está isento de imposto de importação a remessa postal internacional com valor de até US$ 50 (incluindo o valor do produto, frete, embalagem e eventual seguro) ou o equivalente em outra moeda, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Quando esse valor excede US$ 50 (cerca de R$ 250), é cobrada uma taxa de 60% sobre o valor aduaneiro da encomenda feita vinda do exterior. Como a Receita identificou que esse benefício tem sido usado de forma indevida por empresas para que relações comerciais não paguem imposto, o governo decidiu que vai editar uma medida provisória para acabar com a isenção.
Para identificar se sua encomenda foi taxada, o consumidor pode conferir se, no site dos Correios, existe a etapa "Aguardando pagamento" após a passagem da mercadoria pela fiscalização aduaneira. Essa informação pode ser encontrada no site da estatal, que ajuda no rastreamento das importações. Veja o passo a passo:
Acesse o site dos Correios;
Clique em "Minhas importações" e preencha os seus dados de cadastro;
Selecione a encomenda sobre a qual deseja saber o status;
Em "Situação", identifique se há uma descrição que aponta “Aguardando Pagamento”. Isso indica que é preciso realizar o pagamento para que o objeto seja encaminhado ao seu destino", ou seja, o seu produto foi taxado. O valor pode ser visto no botão ao lado do número do pedido.
Caso conste "Fiscalização aduaneira finalizada", o usuário não foi taxado e não precisará pagar por nada.
Caso o consumidor decida proceder com o pagamento, o cliente deverá acessar o ambiente 'Minhas Importações', do site dos Correios, onde poderá efetuar o pagamento por meio de boleto bancário. Para acesso ao Minhas Importações é necessário fazer cadastro. Não é possível realizar o pagamento de despacho postal e tributos via Pix.
Caso o consumidor opte por recusar a mercadoria, ele deve escolher a opção "Recusar objeto" no site dos Correios.
A política de reembolso depende da política vigente na plataforma em que a compra foi realizada. Na Shein, por exemplo, caso o cliente escolha pagar a taxa de importação para resgatar o produto, ela reembolsa 50% do valor do imposto. Ou caso o consumidor recuse o objeto nos Correios, a empresa costuma estornar 100% do valor da compra -- no app ou na conta do banco, sendo a escolha a critério do consumidor. Veja caso a caso:
Caso o consumidor opte por recusar o objeto no site dos Correios, é recomendado que ele envie um e-mail para o suporte da Shein (support@shein.zendesk.com) solicitando o reembolso do valor da compra.
No e-mail, deve ser informado o número do pedido e enviado em anexo uma captura de tela mostrando que a taxa e o objeto foram recusados. Normalmente, a Shein reembolsa o valor total da compra e o consumidor pode escolher se deseja receber o valor na carteira do app ou na conta do banco.
Caso o cliente escolha pagar a taxa de importação, a Shein reembolsa 50% do valor do imposto. Para isso, basta abrir um chamado no site ou no app e enviar o comprovante de pagamento.
— Em caso de discordância do valor tributado, é necessário fazer uma contestação através do Requerimento de Revisão de Tributos. Você pode encontrá-lo no site ou em uma agência dos Correios. Caso o recurso seja negado, é possível ajuizar uma ação judicial — complementa Marlon Glaciano, especialista em finanças.
Nas redes sociais, circulam recomendações como evitar realizar compras acima de US$ 50, além de comprar produtos em pequenos volumes e dividir as compras em mais de um carrinho. Mas especialistas ponderam que a importação deve ser tributada de acordo com a regras vigentes.
Carla Zambelli é condenada e vai pagar indenização a Manuela D’Ávila
A ex-deputada federal Manuela D’Ávila (PCdoB-RS) divulgou nesta quinta-feira (13) que derrotou na Justiça a deputada bolsonarista Carla Zambelli (PL-SP). A publicação foi feita nas redes sociais.
De acordo com a ex-parlamentar, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou Zambelli a pagar indenização por tê-la associado ao diabo em uma fotomontagem e postado nas redes sociais. Manuela acusou a bolsonarista de prejudicá-la, tornando-a em alvo de discurso de ódio e violência política.
A publicação foi feita em fevereiro do ano passado. Além de Manuela, também foram atacadas por Zambelli as deputadas federais Sâmia Bomfim (PSOL-SP) e Talíria Petrone (PSOL-RJ), já que também apareciam na foto. O trio foi chamado de “genocidas”.
"Há anos enfrento ataques feitos por parlamentares. Pagos c/ dinheiro público, em horário de expediente, distribuem ataques e estimulam a violência contra mim. Hj é + um dia em q meu advogado trabalha para, assim como tantas outras vezes, derrotarmos esses bandidos nos tribunais", falou Manuela na ocasião, quando entrou com uma ação na Justiça.
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A ex-deputada afirmou nesta quinta que "ter a imagem associada ao diabo, ao mal maior, é algo frequente quando somos vítimas de campanhas permanentes por parte dos grupos de extrema direita". Apesar de comemorar a vitória na Justiça, ela lamentou ter que enfrentar ataques da extrema-direita.
"A indenização não paga (nem apaga) o que eu e minha família vivemos juntos nos últimos anos. Não apaga a violência, as ameaças, as consequências reais na minha saúde física e mental por sofrer esses ataques misóginos virtuais. Mas, de algum modo, faz justiça", escreveu.
Por fim, ela zombou de Zambelli. “Tá me devendo, hein Carla”. A deputada federal, que faz parte da base que apoia o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL-RJ), não se manifestou após ser condenada pela Justiça.
Quem tem direito a revisão da vida toda do INSS?
O STF (Supremo Tribunal Federal) publicou, nesta quinta-feira (13), a decisão final sobre a revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), aprovada em dezembro de 2022 por 6 votos a 5. No acórdão, que tem quase 190 páginas, prevaleceu a tese definida no julgamento, sem alterações.
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", diz a tese.
A revisão da vida toda é uma ação judicial na qual os aposentados pedem correção do benefício para incluir no cálculo de aposentadorias, auxílios e pensões as contribuições feitas antes de 1994, beneficiando quem tinha pagamentos maiores antes do início do Plano Real.
A decisão do STF tem repercussão geral e vale para todas as ações do tipo na Justiça.
Com a publicação, processos que estavam parados na Justiça podem voltar a andar. Desde fevereiro, o INSS tentava ampliar a suspensão nacional das ações, solicitando que não houvesse nenhum julgamento em instâncias inferiores antes que o acórdão fosse publicado.
A decisão final garante a correção a quem entrar com ação. Para o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, no entanto, o segurado que vai fazer o pedido precisa tomar cuidados, porque nem sempre a correção vale a pena. Além disso, há algumas regras que limitam o direito. Ele vê a revisão da vida toda como uma exceção.
É muito importante lembrar que é uma ação de exceção, que cabe para a minoria das pessoas
Para entrar na Justiça, o aposentado precisa ter recebido o primeiro benefício há menos de dez anos. Além disso, deve ter documentação que comprove o direito à revisão e cálculos que mostrem a possibilidade de aumentar a renda.
Dentre os documentos estão o Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais), carteira de trabalho, carnês de pagamento e cópia da Rais (Relação de Informações Sociais). As microfichas do INSS também podem servir como prova.
Para Priscila Arraes Reino, do escritório Arraes e Centeno, o Supremo entendeu que não deve haver regra de transição prejudicial a quem já estava no mercado de trabalho, contribuindo com o INSS, em benefício de quem ainda não tinha entrado no sistema.
"Isso [a decisão] nada mais é do que a confirmação de alguns princípios, como o do melhor benefício, que prevê que sempre que houver mais de uma regra será concedida aquela que é melhor para a o segurado, a mais vantajosa. É a confirmação desse princípio", diz.
Tonia Galetti, coordenadora do departamento jurídico do Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados), explica que o Supremo decidiu pela tese do melhor benefício. "O acórdão está dizendo que todo segurado tem direito de escolher o melhor benefício e, portanto, no caso, direito a escolher a regra definitiva em vez da regra de transição."
Gisele Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), diz classifica o acórdão como "esclarecedor". "Com a publicação, parte da alegação do INSS para pedir a suspensão dos processos cai. Isso porque os termos da decisão passam a ser amplamente conhecidos", afirma.
Tem direito à revisão o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja antes da reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em 13 de novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.
Especialistas destacam que quem pediu o benefício após a reforma, mas conseguiu se aposentar com as regras antigas, por meio do direito adquirido, também pode ter direito à revisão.
A correção compensa, no entanto, para quem tinha altos salários antes do início do Plano Real. Trabalhadores que ganhavam menos não terão vantagem.
Ao fazer a reforma da Previdência em 1999, o governo criou duas fórmulas de cálculos para a média salarial.
Para quem já era segurado do INSS até 26 de novembro de 1999, a média salarial é calculada sobre 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994
Para quem começou a contribuir com o INSS a partir de 27 de novembro de 1999, a média é calculada sobre 80% dos mais altos recolhimentos desde o início das contribuições (sem definir a data)
Os aposentados querem incluir todos os salários na média, para ganhar mais, tendo, assim, o melhor benefício
A reforma da Previdência de 2019 limitou a revisão, pois deixou claro que, no cálculo da média salarial, entram todos os salários
A reforma da Previdência de 1999 criou duas fórmulas de cálculo para a média salarial, que é a base do valor do benefício do INSS. Para quem se filiou ao INSS até 26 de novembro de 1999, a média salarial era calculada sobre 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994. As 20% menores eram descartadas.
Mas, para os novos segurados, que começaram a contribuir com o INSS a partir de 27 de novembro de 1999, a regra de cálculo da média salarial levava em conta os 80% maiores recolhimentos de toda a vida previdenciária.
Trabalhadores com salários antigos mais altos foram prejudicados, porque eles não entravam no cálculo mais vantajoso, que incluía 100% dos salários.
A reforma da Previdência de 2019 mudou essa regra, por isso novos aposentados não têm direito à revisão. Hoje, o cálculo do benefício é feito levando em consideração todos os salários desde 1994, e descartando a possibilidade de inclusão dos valores antigos.
Ministro Nunes Marques faz pedido e interrompe julgamento no qual todos os ministros já haviam votado
Ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo em junho de 2021, e deu seu voto em 25 de fevereiro, favorável à revisão da vida toda
Todos os ministros já haviam votado no plenário virtual. Dos 11, 6 foram a favor e 5 contra a revisão da vida toda
Agora, o caso deve voltar à estaca zero, e ser analisado no plenário físico
Não há data para que os ministros retomem o julgamento da revisão; mais de 4.000 processos estão parados esperando resposta
Além de confirmar a tese definida no julgamento de dezembro, o acórdão do Supremo reforça o entendimento da maioria dos ministros a respeito da decisão. Segundo o documento, a controvérsia da ação diz respeito ao fato de que a regra de transição para quem já estava no mercado de trabalho foi pior do que a nova regra, para quem ainda iria começar a pagar o INSS.
"A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo", diz parte do acórdão.
Com isso, o Supremo entendeu que a transição da reforma ampliou as desigualdades sociais, hipótese não prevista pelo legislador da época.
"Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia", diz.
O caso que chegou a STF foi de um segurado que se filiou ao INSS em 1976. Em 2003, o trabalhador pediu o benefício previdenciário. O valor da renda foi calculada conforme a regra de transição da reforma da Previdência de 1999, resultando em uma aposentadoria de R$ 1.493,59.
O trabalhador foi à Justiça solicitando a correção. O pedido foi para que fosse aplicada a regra de cálculo mais vantajosa, o que resultaria num benefício de R$ 1.823. No mês, a diferença é de R$ 329,41. No ano, de R$ 4.282,33, considerando o 13º salário.
Julgado sob o Tema 1.102, o caso chegou ao Supremo em 2020. Antes, porém, foi aprovado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que determinou o direito, entendendo que o segurado deve receber sempre o melhor benefício, conforme julgamento anterior a respeito de aposentadorias do INSS.
quarta-feira, 12 de abril de 2023
Mulher que teve queimadura no rosto em procedimento estético receberá R$ 8 mil
A decisão foi da 22ª Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro. A vítima ficou com lesões na pele e olhos após fazer um procedimento para clarear a região das olheiras, em 2016.
De acordo com o processo, a mulher foi abordada por promotores da clínica estética que lhe entregaram um "cartão-presente". O cartão dava direito a uma sessão gratuita de carboxiterapia com aplicação de ácido tioglicólico para clarear as olheiras.
De acordo com fotos indexadas no processo, a aplicação incorreta do produto causou queimadura na pele e ceratite, uma inflamação do globo ocular.
Foi constatado que as lesões decorreram de imperícia na realização do procedimento estético.
A vítima ainda correu o risco de ficar com danos irreversíveis e inclusive com comprometimento da visão. Em decorrência das lesões, precisou gastar R$779,88 com consultas médicas e remédios.
"Estando comprovados, assim, o fato (procedimento estético), os danos (queimaduras) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de reparação por parte da parte ré, vez que comprovados os elementos para fins de caracterização da responsabilidade civil", afirmou o desembargador Celso Silva Filho, relator do acórdão.
Como a vítima não ficou com sequelas irreversíveis, a indenização foi reduzida de R$ 10 mil da verba arbitrada inicialmente para R$ 8 mil. O juiz considerou a verba inicial "excessiva e desproporcional, principalmente pela ausência de prova de que a autora tenha ficado com sequela irreversível na face".
"A parte ré apresentou argumentos genéricos e vagos para fins de caracterização de excludentes de responsabilidade civil, não logrando êxito em comprovar que a eclosão da infecção (ceratite) tenha decorrido de fatores alheios ao procedimento estético", afirmou o relator.
TJ-SP condena bancos a indenizar vítimas de sequestros-relâmpago
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479 foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar bancos a indenizar clientes que foram vítimas de sequestros-relâmpago e foram obrigados pelos criminosos a fornecer cartões e senhas bancárias.
Em um dos casos, a 24ª Câmara de Direito Privado reformou sentença de primeira instância e condenou um banco a ressarcir os valores descontados indevidamente do cliente. O autor disse que teve que entregar seu cartão e senha aos criminosos, que efetuaram uma transferência comum de R$ 6,5 mil, três transferências via Pix, totalizando R$ 11.719, e mais um empréstimo de R$ 9.120.
Após ser solto, o cliente comunicou o banco sobre o ocorrido, mas não conseguiu o reembolso das operações fraudulentas. Por isso, ajuizou a ação. O relator, desembargador Cláudio Marques, afirmou que a responsabilidade objetiva do banco deve ser analisada à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e também citou a Súmula 479 do STJ para embasar sua decisão.
"Foram realizadas diversas transações bancárias em curto espaço de tempo, em valores muito elevados, destoando completamente do perfil de consumo do autor, que aufere renda modesta e realiza transações em valores baixos, conforme se depreende dos extratos bancários relativos aos últimos meses. Ademais, o fato do banco autorizar mais de um Pix em seguida para o mesmo destinatário constitui forte indicativo de fraude, que deveria ter sido detectado pelo sistema de segurança."
Segundo o magistrado, embora o crime tenha ocorrido fora da agência bancária, a falha na prestação dos serviços do banco pode ser evidenciada ao não tomar as providências necessárias para evitar ou, no mínimo, atenuar as frequentes atuações de criminosos, já que não foram adotadas medidas que estavam ao seu alcance, como o bloqueio da conta após a segunda transação seguida para o mesmo destinatário ou entrar em contato com o cliente antes de autorizar as operações.
Para o desembargador, o banco descumpriu seu dever de segurança. "De rigor a declaração da inexistência do débito constituído em desfavor do autor a título de empréstimo e a condenação do réu a restituir o montante das operações impugnadas, na forma simples, diante da ausência de má-fé por parte do banco, já que esta não é presumível", disse.
Marques, por outro lado, negou o pedido de indenização por danos morais por entender que o autor não sofreu abalo de crédito, nem qualquer restrição cadastral. O relator também não verificou lesão à honra objetiva e subjetiva do cliente, além de não ter havido cobrança vexatória ou humilhante em razão das transações.
"Também não se justifica a aplicação da teoria do desvio produtivo, pois não se verificou perda de tempo útil expressivo, como por exemplo, ausência em dia de trabalho ou perda de compromisso, na tentativa de solução da questão. A ação é parcialmente procedente, uma vez que o autor decaiu da sua pretensão relativa à indenização por dano moral, enquanto o réu decaiu quanto ao pedido declaratório", concluiu.
Em um caso semelhante, a 14ª Câmara de Direito Privado manteve sentença de primeiro grau que condenou três bancos a ressarcir R$ 34,8 mil descontados da conta de um cliente que sofreu um sequestro-relâmpago. O autor afirmou ter sido obrigado a fornecer todos os seus cartões e senhas aos criminosos durante o sequestro.
Ao negar provimento ao recurso dos bancos, a relatora, desembargadora Penna Machado, citou a Súmula 479 do STJ e disse que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo 3º, resta claro que o prestador de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
"Na hipótese dos autos, o autor foi vítima de 'sequestro-relâmpago', sendo rendido por dois indivíduos armados, sendo obrigado a fornecer senha e acesso as suas contas bancárias, tendo um prejuízo global de R$ 34.879,80, conforme relato no BO, não se enquadrando no seu padrão e muito menos no perfil de sua conta bancária. Em contrapartida, os réus/apelantes tentam se esquivar de suas responsabilidades sustentando inexistência de falhas na prestação de seus serviços", afirmou.
Para a magistrada, não há que se falar em culpa exclusiva do cliente, pois, ainda que se reconheça que ele não foi cauteloso, "possibilitando aos agentes criminosos meios para se locupletarem às suas custas, como o fornecimento dos cartões e senhas", houve clara falha na prestação dos serviços das instituições financeiras.
"Isto porque, do conjunto probatório, observa-se que as transações realizadas fugiam totalmente ao perfil do correntista, não sendo possível se concluir pela culpa exclusiva do autor, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC, a afastar a responsabilidade dos bancos sobre as transferências indevidas. E o BO, bem como a narrativa exposta na inicial, deixam claro que o autor foi vítima do chamado 'sequestro-relâmpago', ou seja, foi obrigado com emprego de arma de fogo, a informar senhas e dados pessoais e profissionais."
Neste cenário, afirmou Machado, era dever dos bancos, por meio de seus sistemas de detecção de fraudes, checar a regularidade e impedir a conclusão das operações, sobretudo porque fugiam ao padrão de gastos do autor: "Sendo assim, evidente a falha no dever de segurança dos requeridos, ocorrendo responsabilidade objetiva, à luz do disposto no artigo 14 e § 1º do CDC e de acordo com as Súmulas 297 e 479 do STJ."
Filial do McDonald's é condenada por desclassificar mães em vaga de emprego
A mulher afirmou que, durante um processo seletivo para trabalhar no McDonald's de Peruíbe, no litoral paulista, o recrutador informou que "havia alguns padrões da empresa a ser seguidos, e que quem não encaixasse poderia se retirar e estava dispensado da entrevista".
O recrutador teria então prosseguido com perguntas como: se haviam concluído ensino médio, idade, tempo mínimo de registro na CTPS e se as mulheres tinham filhos. Cerca de dez mulheres levantaram as mãos e todas foram dispensadas na mesma hora. Os homens com filho permaneceram.
Além dela, outras três mulheres entraram com ações semelhantes, que foram decididas em uma única audiência.
De acordo com as vítimas, o recrutador ainda teria feito sinal de "tchau" com a mão às candidatas desclassificadas, em tom de deboche.
Em depoimentos de testemunhas, uma funcionária afirmou ter conseguido a vaga na lanchonete após mentir que não tinha filhos.
A empresa Elecebe Comércio de Alimentos, dona da filial da rede de fast-food, negou as acusações e entrou com recurso, mas foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a cada uma das vítimas.
O valor inicial em danos morais pedido pela defesa da candidata era de R$ 67.704,00.
"Quanto ao valor da indenização, ainda que se leve em consideração a capacidade econômica da recorrida, famosa rede de lanchonetes (Mc Donald's), não há como acolher o montante postulado, pois não restou demonstrado dano de natureza grave, até porque, como mencionado, a recorrente teve oportunidade passar por nova entrevista", apontou a relatora do caso, juíza Mari Angela Pelegrini.
"Embora as quatro reclamantes envolvidas na situação narrada na inicial tenham apresentado versões um pouco diferente dos fatos, no ponto que interessa houve consenso, ou seja, o recrutador, responsável pela seleção, dispensou da entrevista as mulheres que tivessem filhos, seja dando um 'tchauzinho' ou 'tchau, vaza' ou dizendo 'quem tem filho, pode sair'", afirmou a julgadora.
Gilmar suspende no STF e STJ recursos sobre remédios não incorporados ao SUS
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o processamento de recursos especiais e extraordinários que tratam da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal em demandas sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não distribuídos no Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é desta terça-feira (11/4).
A suspensão valerá até que o Supremo defina o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.234). A medida também vale para os processos que discutem a aplicação do Tema 793, em que a corte decidiu que os entes da federação são solidariamente responsáveis por demandas prestacionais na área da saúde.
O recurso especial discute se a União é responsável solidária em ações contra governos estaduais em que há pedido de fornecimento de medicamentos e, por isso, deve ser sempre incluída no polo passivo das demandas. A análise do caso afeta um grande número de processos que tramitam no Judiciário brasileiro.
Segundo Gilmar, embora o julgamento do Tema 793 tenha representado uma "importante tentativa de desenvolvimento da tese de solidariedade" entre os entes federados em ações e serviços de saúde, a "operacionalização" da tese firmada "não foi exitosa".
Isso estaria levando a interpretações diferentes quanto à legitimidade da União e à competência da Justiça Federal em demandas sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não disponibilizados pelo SUS.
"Interpretações colidentes quanto ao alcance desses parâmetros engendraram inúmeros conflitos de competência entre as Justiças Federal e dos Estados, assim como evidenciaram as deficiências estruturais não apenas do Poder Executivo de cada instância, mas também do próprio
sistema de Justiça", afirma o ministro na decisão.
Gilmar disse considerar "imprescindível" a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, mas ponderou que paralisar a tramitação nas instâncias ordinárias poderia causar "graves e irreparáveis" danos à saúde dos pacientes.
Assim, ele decidiu que a suspensão deve valer só quanto ao processamento de recursos especiais (STJ) e extraordinários (STF) em que haja discussão sobre a necessidade de incluir a União no polo passivo das demandas.
"Assim, as instâncias ordinárias, ao realizarem os juízos de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários — em que haja discussão expressa sobre a inclusão ou não da União no polo passivo de demanda sobre o fornecimento de medicamentos/tratamentos registrados na Anvisa, padronizados ou não pelo Sistema Único de Saúde — deverão suspender o processamento desses recursos, sobrestando-os até que sobrevenha decisão definitiva desta Suprema Corte sobre o Tema 1.234 da repercussão geral, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de
deferimento e adequação de medidas cautelares a qualquer momento", concluiu Gilmar.
terça-feira, 11 de abril de 2023
ChatGPT erra ao 'condenar' prefeito por suborno e deve virar alvo de processo
Brian Hood, prefeito de Hepburn Shire, cidade localizada a 120 quilômetros a noroeste de Melbourne, na Austrália, disse que pretende processar a OpenAI, se a empresa não corrigir as falsas alegações do ChatGPT de que ele cumpriu pena na prisão por suborno. Este seria o primeiro processo de difamação contra o serviço de texto automatizado.
O político, que foi eleito prefeito em novembro passado, ficou preocupado com sua reputação quando membros da comunidade lhe disseram que o ChatGPT o havia apontado erroneamente como culpado em um escândalo envolvendo uma subsidiária do Reserve Bank of Australia no início dos anos 2000.
Na verdade, Hood trabalhou para a Note Printing Australia, subsidiária do banco, mas foi ele justamente quem notificou as autoridades sobre o pagamento de subornos a funcionários estrangeiros para ganhar contratos de impressão de moeda, disseram os advogados que o representam. Eles acrescentaram que o prefeito nunca foi acusado de um crime.
Uma carta solicitando a correção da informação foi enviada à OpenAI no dia 21 de março pelos advogados de Hood, dando à empresa com sede em São Francisco, na Califórnia, um prazo de 28 dias para que removesse a informação.
Caso isso não seja feito, a equipe jurídica do prefeito entrará com um processo por difamação contra a criadora do ChatGPT. A OpenAI, no entanto, ainda não respondeu à carta de Hood, disseram os advogados.
Se o caso for adiante, esta provavelmente será a primeira vez que uma pessoa processará a criadora do ChatGPT, ferramenta que se tornou extremamente popular desde seu lançamento no ano passado.
À Reuters, James Naughton, sócio do escritório de advocacia Gordon Legal, que representa o prefeito australiano, disse que "'este seria um momento potencialmente marcante no sentido de aplicar essa lei de difamação a uma nova área de inteligência artificial e publicação no espaço de TI".
Na Austrália, as indenizações por difamação são geralmente limitadas a cerca de R$ 1,3 milhão (US$ 269.360). Hood não sabe o número exato de pessoas que acessaram as informações falsas sobre ele - um fator importante para determinar o tamanho da indenização. No entanto, a natureza das declarações difamatórias já seria suficiente para que ele reivindique mais de R$ 680 mil ( US$ 134 mil).
Usuários de planos de saúde recorrem à Justiça para remédios para emagrecimento
Usuários de planos de saúde estão recorrendo à Justiça para obrigar operadoras a custear remédios para emagrecimento da classe dos agonistas do GLP-1, que inclui o já mítico Ozempic.
Em princípio, os planos não precisariam pagar por isso. O tratamento não está no rol nem da ANS nem do SUS e estamos falando de drogas de uso extra-hospitalar, que, no Brasil, ficam fora da cobertura da saúde suplementar. A Justiça, contudo, especialmente depois da lei que estabeleceu que o rol da ANS não é taxativo, pode entender que, como a obesidade é uma moléstia com classificação oficial no CID, quaisquer prescrições que o médico faça para controlá-la devem ser custeadas pelas operadoras. Na Justiça paulista, usuários vencem os planos em ações de negativa de cobertura 80% das vezes.
O número de processos ainda não é grande, mas, se o entendimento pró-consumidor se consolidar, poderemos ter uma avalanche de pedidos. O tratamento com Ozempic nas doses para emagrecimento pode ficar em torno dos R$ 2.000 por mês. Segundo o IBGE, 27% dos brasileiros adultos são obesos. Se contarmos também o sobrepeso, a proporção vai a 62%. O preço elevado e o amplo universo de candidatos potenciais representam a junção da fome com a vontade de comer.
Há aqui duas questões distintas, uma de saúde pública, outra de financiamento. O advento das drogas que atuam sobre o GLP-1 é muito promissor. Pela primeira vez, a medicina dispõe de fármacos antiobesidade efetivos e com efeitos colaterais administráveis. Se bem indicados, esses remédios poderão, no longo prazo, reduzir significativamente as complicações da moléstia bem como seus custos. Isso vale para a medicina privada e para o SUS.
Outro problema é nossa atitude, que já virou mania, de criar cada vez mais obrigações para os planos. Nada contra ampliar direitos, mas não dá para ignorar que isso tem custo. Com mais benefícios, mudam também o tamanho das mensalidades e o do mercado.
segunda-feira, 10 de abril de 2023
Banco deve indenizar funcionária por dano psicológico após assalto a agência
O empregador tem responsabilidade objetiva por danos sofridos pelo empregado em situações nas quais eles são potencialmente esperados. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar em R$ 60 mil uma coordenadora de operações que desenvolveu transtorno depressivo severo após um assalto à agência em que trabalhava.
A agência, localizada no bairro da Vila Prudente, Zona Leste de São Paulo, foi assaltada em 2006 por sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora. Eles entraram no local com credenciais falsas de policiais militares e renderam seguranças, funcionários e clientes.
A autora da ação foi feita refém por cerca de 30 minutos. Os assaltantes também levaram seus pertences pessoais. Após o episódio, ela passou a apresentar síndrome depressiva, em função do grave estresse sofrido.
Com base em um laudo pericial, o juízo de primeiro grau concedeu indenização de R$ 50 mil por danos morais devido ao transtorno psicológico e também a lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro, alegadas pela bancária.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) aumentou para R$ 60 mil a indenização relativa à doença ocupacional, mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico.
De acordo com os desembargadores, instituições bancárias só podem ser responsabilizadas em situações do tipo quando não houver os equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Os responsáveis pelo dano seriam, portanto, os assaltantes, pois o banco não tem a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.
Já no TST, o ministro relator, Agra Belmonte, lembrou que, conforme a jurisprudência da corte, a atividade bancária é de risco acentuado. Por isso, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos assaltos — que são danos esperados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Marcelinho Carioca paga R$ 14 mil de dívida com hospital e tenta liberar passaporte
O ex-jogador Marcelinho Carioca depositou em juízo R$ 14,1 mil e pediu para a Justiça encerrar um processo por uma dívida sua com o hospital Sírio-Libanês. Por conta da ação, que corre desde 2008, a Justiça mandou apreender o passaporte e a CNH do ídolo do Corinthians, que pediu pela reconsideração da decisão.
Porém, o valor é contestado pelo hospital, que alega uma dívida bem maior, de cerca de R$ 160 mil, com juros e valores atualizados. Os advogados Pedro Barreto e Eduardo Rodriguez, que representam Marcelinho, disseram ao Poder Judiciário que o valor é bem inferior, por se tratar apenas de honorários. Eles alegam que o hospital tentou ludibriar a Justiça ao embutir valores referentes a dividas hospitalares supostamente assumidas por Marcelinho, mesmo sem ter nenhuma condenação sobre isso. A cobrança pelos tratamentos médicos estaria sendo discutida em outra ação, ao qual o ex-meia não é réu, de acordo com o que apontaram os advogados.
Marcelinho também diz que sua advogada anterior abandonou o processo em 2011, razão pelo qual o ex-jogador não teve mais informações sobre a ação, justificando a ausência do pagamento. Nesta segunda, a Justiça deu 15 dias para Marcelinho comentar uma petição do Sírio dizendo que a dívida é de R$ 160 mil, e o mesmo prazo para o hospital contestar a alegação do ex-meia do Corinthians. Eles alegam que, em 2018, o Sírio aumentou o valor da dívida para mais de R$ 100 mil, repetindo o cálculo nas atualizações posteriores, chegando aos R$ 160 mil atuais.
Aplicativo divulgado por Key Alves nas redes sociais acusado golpes
A jogadora de vôlei e ex-BBB 23, Key Alves, vem postando em seus stories no Instagram uma publicidade de uma plataforma chamada “Insta Money”, que ela diz ser uma maneira fácil de ganhar dinheiro apenas realizando curtidas na Internet. Ao final de seus posts, inclusive, Key faz uma demonstração de um pix sendo realizado para sua própria conta, no valor de R$ 928,21.
Segundo o advogado especialista em Direito Digital, Francisco Gomes Junior, “trata-se de um golpe digital e não de uma forma de ganhar dinheiro fácil. Ao clicar em links indicados, a vítima é levada a adquirir o aplicativo Insta Money por R$ 147,00 e fazer curtidas em posts que serão indicados. Após a compra, a plataforma libera uma série de videoaulas que supostamente ensinariam como usar o aplicativo, e a última dessas aulas - a sétima - só é liberada após sete dias, o que faz com que vença o prazo para que você solicite o reembolso pela compra”.
De fato, há uma série de denúncias contra o Insta Money, feita por pessoas que nada receberam mesmo realizando as curtidas e cumprindo o que lhes foi orientado. Mas como desconfiar de que um anúncio realizado por uma celebridade pode ser um golpe? “A dica principal para não ser vítima de golpes como o Insta Money é não acreditar em propostas ou ofertas boas demais. Não existe mágica", disse.
"Ganhar dinheiro na internet até é possível, mas não é algo de tanto retorno financeiro, mas sim algo que gere centavos por interação e não R$ 350 diários que os golpistas prometem. E se recomenda, antes de efetuar qualquer compra online, consultar o histórico do vendedor em portais de queixas, como o Reclame Aqui”, explica o advogado Francisco Gomes Junior, especializado em crimes cibernéticos e também presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e Consumidor).
sexta-feira, 7 de abril de 2023
Ex-esposa foi condenada a indenizar a atual mulher do marido
Ex-esposa foi condenada a indenizar a atual mulher do maridoEx-esposa foi condenada a indenizar a atual mulher do marido Reprodução
Uma briga por um homem, envolvendo a atual e a ex-esposa, virou processo na Justiça do Rio. Inconformada com a separação, a ex telefonou para a atual xingando. Na ligação, a ex usou termos como “vagabunda”, “ridícula”, “lixo” e “pessoa sem amigos”. Mas, o que ela não esperava, é que a atual tinha gravado toda a ligação. A 4ª Câmara de Direito Privado do Rio decidiu que a “boca suja” pagará R$ 1.500 à ofendida.
terça-feira, 4 de abril de 2023
Empresas são condenadas por dano existencial contra funcionários
A Justiça do Trabalho em Minas Gerais condenou duas empresas, uma de transporte de passageiros e outra de transporte de cargas a fazer indenizar funcionários por dano existencial. Mas, você sabe do que se trata o dano existencial?
Em comunicado feito pelo Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais (TRT-MG), o que caracteriza esse dano existencial, em geral, ocorrem quando empregadores submetem funcionários a jornadas de trabalho muito acima do limite, consideradas extenuantes.
Essas jornadas exaustivas, segundo o tribunal, ofendem o direito do trabalhador de conviver no contexto familiar, a práticas de lazer, ao descanso e trazem prejuízo à saúde. Nesse aspecto da exaustão, a ocorrência de acidentes de trabalho podem ser favorecida.
A 2ª Vara do Trabalho de Barbacena reconheceu a existência de uma jornada extenuante de um ex-empregado de uma empresa de transporte. Ele trabalhava como auxiliar de viagens e bilheteiro e ficou comprovado que era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em um sistema que não lhe permitia à convivência familiar e social, assim como um prejuízo ao descanso e lazer.
A empresa havia sido condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil diante da decisão do tribunal em Barbacena. Os julgadores da 11ª turma do TRT-MG mantiveram a decisão e aumentaram o valor da indenização para R$ 5 mil. De acordo com a desembargadora Juliana Vignoli, naquilo que foi apurado se constatou que não havia a possibilidade do empregado realizar atividades paralelas de descanso, lazer e convívio familiar e social.
“Noutras palavras, o dano existencial decorre da prática de ato que frustra a realização pessoal do trabalhador. Inviabiliza assim a realização de projetos pessoais e interfere nas relações familiares e sociais do obreiro”, disse a magistrada. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.
Em outro caso, os julgadores da 7ª Turma do TRT-MG, reconheceram o dano existencial a um motorista que fazia carreto para uma empresa de transporte de cargas e era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. Com isso, a companhia foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil.
Examinando as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior ficou constatado nos relatórios de rastreamento da empresa que de fato havia a existência de jornada exaustiva. Foi apontado os seguintes exemplos em que o empreado trabalhou das 08h10 às 23h22; das 05h52 às 22h09; e das 05h53 às 21h49.
Na visão do relator, "o trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial". O processo está em fase de execução.
A Justiça de São Paulo ordenou a apreensão do passaporte de Marcelinho Carioca
Em processo aberto, o hospital Sírio Libanês cobra valores não pagos pelo ex-jogador desde 2007. De acordo com o juiz Vítor Gambassi Pereira, Marcelinho Carioca estaria "ocultando patrimônio". A decisão do magistrado foi publicada no dia 27 de março.
Na época, a mãe de Marcelinho Carioca foi internada no Sírio Libanês para tratar um câncer. Na ocasião, o ex-jogador teria que pagar R$ 1.465,82, valor não pago, segundo o hospital. Os juros e correção monetária elevaram os números para R$ 143.211,43.
O juiz também afirma que Marcelinho "desfruta de ótimo padrão de vida e permanece profissionalmente ativo como comentarista de futebol". No processo também consta "a penhora de 30% de todas as rendas diretas ou indiretas" do ídolo do Corinthians.
TST define limites para bloquear CNH e cartão de crédito de inadimplentes
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impôs limites ao uso de medidas coercitivas atípicas na cobrança de dívidas, como o bloqueio de cartões de crédito ou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, que apontou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade do uso de medidas atípicas, mas afirmou também que o uso dessas medidas pelos magistrados “deve assumir caráter excepcional ou subsidiário”, sendo lícita somente quando as vias típicas, como o bloqueio de dinheiro ou a busca por bens móveis e imóveis de valor, não viabilizarem a satisfação da dívida.
“A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial”, diz o acórdão.
Em fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser constitucional o dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas que julgue necessárias no caso de pessoas inadimplentes.
A manifestação do TST ocorreu no julgamento de um caso da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), em que a Justiça havia determinado a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de créditos dos devedores, que, por sua vez, impetraram mandado de segurança contra a decisão, alegando precisar da CNH para o desempenho de suas atividades e dos cartões de crédito para suas despesas do dia a dia.
No entanto, no TST, os ministros entenderam que não constavam indicações de que os devedores estivessem ocultando bens ou de que tivessem um padrão de vida que revelasse a existência de patrimônio que permitiria a satisfação da dívida, nada que justificasse “a drástica determinação imposta”. Sendo assim, foi concedida integralmente a segurança, cassando também a ordem de bloqueio de uso de cartões de crédito.
Professora baleada por aluno de seis anos nos EUA pede R$ 200 milhões de indenização
A professora Abigail Zwerner, do estado americano da Virgínia, que foi baleada por um aluno de seis anos no dia 6 de janeiro, dentro da sala de aula, está pedindo U$ 40 milhões (cerca de R$ 202,6 milhões) da escola na Justiça. Segundo a sua advogada, as autoridades escolares são acusadas de ignorar vários avisos sobre a ameaça que o aluno representava naquele dia.
O processo nomeia o Conselho Escolar de Newport News e vários funcionários do distrito escolar, incluindo o ex-superintendente George Parker III, como réus, segundo a imprensa americana.
Em março, o promotor de Newport News, Howard Gwynn, afirmou que não acusaria criminalmente o menino autor do disparo "porque ele não entenderia o sistema legal e o que significa uma acusação". Gwynn ainda não decidiu se algum adulto será acusado criminalmente pelo tiro.
A advogada de Abigail, Diane Toscano, afirmou que os administradores da Escola Primária Richneck, na cidade de Newport News, foram avisados três vezes em 6 de janeiro por sua cliente, Abigail Zwerner, e outros professores de que o menino poderia ter uma arma e estava ameaçando outras pessoas.
Naquela manhã, Abigail, também conhecida como Abby, de 25 anos, disse aos administradores da escola que o menino, que não foi identificado, havia ameaçado bater em outra criança.
— Mas a administração da escola não se importou — declarou a advogada.
Uma hora depois, outra professora relatou aos administradores que o menino aparentemente trouxe uma arma para a escola, que poderia estar em seu bolso. Em seguida, um terceiro professor relatou que outro aluno, chorando, disse que tinha visto a arma e havia sido ameaçado com ela.
Ainda assim, nenhuma ação foi tomada e um funcionário da escola teve a permissão para revistar o menino negada. Um administrador disse que o menino "tinha bolsos pequenos" e o problema poderia ser ignorado até o fim do dia escolar.
Quase uma hora depois, Abigail foi baleada no peito "na frente dessas crianças horrorizadas", relatou a advogada. Ela ficou hospitalizada por duas semanas.
— Esta tragédia poderia ser totalmente evitada se os administradores escolares responsáveis pela segurança escolar tivessem feito o que tinham que fazer e agido quando cientes do perigo iminente — acrescentou.
O caso chocou grande parte do país por causa da idade do menino, que aparentemente encontrou a arma da mãe em um armário.
Os pais do menino emitiram um comunicado elogiando Abigail e dizendo que a arma encontrava-se em um local seguro. Eles disseram que o menino sofre de "uma deficiência aguda" e estava sob um plano especial de assistência escolar que geralmente envolvia um membro da família acompanhando-o à escola e às aulas. "A semana do disparo foi a primeira semana em que não estávamos na aula com ele", afirmaram.
Uber é condenada por furto de bolo durante corrida
A Uber deve responder por crime cometido por motorista cadastrado na sua plataforma, no caso em questão, o furto de um bolo de aniversário. Na ação, que teve como parte demandada uma plataforma de transporte, a autora alegou que, em 5 de outubro de 2022, contratou a confecção de bolo de festa para um aniversário, tendo solicitado um motorista do aplicativo para realizar a entrega do produto. Ocorre que, logo após receber o bolo, o motorista cancelou a corrida e não mais respondeu à consumidora, apoderando-se indevidamente do alimento. Durante contato com a mulher, a parte demandada tratou o caso como esquecimento de objeto, quando na verdade o caso insere-se como furto.
Por causa disso, a mulher buscou na Justiça ressarcimento material, com devolução do montante pago pelo bolo, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a requerida afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução do bem, mas não obteve sucesso. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos. Pugna pela improcedência dos pedidos.
“A plataforma é responsável solidária em casos que, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Verificando as filmagens, observa-se claramente que o motorista preposto da plataforma ré recebe o bolo, e desaparece logo após as imagens, apropriando-se indevidamente de produto pertencente à autora”, observou o Judiciário na sentença.
A Justiça entendeu que as imagens são mais do que claras, constatando que não houve perda alguma de objeto, e sim furto. “O motorista preposto da ré aceitou a corrida, recebeu o produto, e desapareceu furtivamente com o objeto (…) O tratamento dado pela ré foi de total desídia, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento da autora, nem punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, ressaltou, frisando ser firme e convicção de que a plataforma deverá devolver o dinheiro pago no bolo, bem como indenização por danos morais.
“O fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento (…) Fato inconteste que a autora teve contra si falha na prestação do serviço, que levou como consequência à perda de bem, em data especial, sendo bem fácil supor o abalo psicológico e o já mesurado prejuízo financeiro (…) Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização total em 5 mil reais”, finalizou a Justiça na sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
sábado, 1 de abril de 2023
Direitos fundamentais e responsabilidade civil ambiental (1)
O direito fundamental a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, tal como consagrado no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF), tem, como já amplamente reconhecido na doutrina especializada brasileira e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), para além de uma dimensão subjetiva, uma dimensão objetiva. No que diz respeito à dimensão objetiva, isso significa que o Estado tem um conjunto de deveres constitucionais vinculantes de proteção, expressos e/ou implícitos, no sentido de, mediante a sua concretização, assegurar a necessária efetividade aos direitos fundamentais, no caso, ao direito ao meio ambiente.
Importa consignar, nesse contexto, que um dos meios de cumprir com os seus deveres de proteção é o de criar um sistema eficaz de responsabilização, para que os atos e omissões — do poder público e dos particulares — que impliquem danos ambientais, possam ser devidamente sancionados, ademais de assegurar a necessária compensação dos prejuízos coletivos e individuais causados. Embora tal responsabilização também costume se dar na esfera penal, aqui iremos nos limitar a esboçar algumas noções sobre a responsabilidade civil, já muito avançada na ordem jurídica brasileira, inclusive se comparada ao modelo ainda adotado em boa parte dos outros países.
Antes de avançar, contudo, vale enfatizar que não apenas o legislador encontra-se vinculado aos deveres de proteção, mas, sim, todos os órgãos estatais, seja na esfera executiva, seja no que diz respeito ao Poder Judiciário.
Considerando, ainda em sede de preliminar, a vastidão do tema e as suas inúmeras manifestações e repercussões, iremos, nesta coluna, apresentar uma série de noções gerais sobre o regime legal e constitucional da responsabilidade ambiental, ilustrado com referência a alguns exemplos extraídos da legislação e alguns julgados dos Tribunais Superiores.
Um primeiro ponto a destacar é que, muito embora a matéria tenha sido de maneira gradual fortemente constitucionalizada, os primeiros passos importantes para a construção de um robusto sistema de responsabilidade ambiental são anteriores à promulgação da atual CF.
Foi com a entrada em vigor da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), em particular no seu artigo 14, § 1º, que no âmbito da legislação brasileira se estabeleceu um regime jurídico especial — no sentido de substancialmente distinto do regime geral previsto no Código Civil de 2002 (artigo 186) ‚— para a responsabilidade civil por danos ambientais, regime que paulatinamente, inclusive por influência direta da CF, foi sendo aperfeiçoado.
Note-se que, a despeito de primacialmente regulado na esfera infraconstitucional, o regime especial reforçado da responsabilidade civil ambiental tem sido — como há de ser — desenvolvido e ampliado pelo Poder Judiciário, destacando-se aqui a sua conformidade com o direito fundamental à proteção ambiental e os princípios constitucionais (e internacionais) do direito ambiental, tudo conforme se poderá verificar na sequência.
Adentrando agora alguns dos eixos estruturantes da responsabilidade civil por dano ambiental no Brasil, iniciamos por um conceito central, qual seja, o de poluidor. Nesse sentido, é de frisar que a legislação brasileira adota um conceito amplo de poluidor ambiental, tal como consagrado expressamente na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), inclusive alcançando o poluidor indireto (artigo 3º, IV), conforme se pode observar da dicção literal da lei: "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
O conceito amplo de poluidor ambiental consagrado na Lei 6.938/81 abarca, portanto, todos os agentes públicos e privados (pessoas físicas e jurídicas) que se encontram na cadeia causal que ensejou a ocorrência do dano ambiental, tanto por suas ações quanto omissões e ainda que a sua participação tenha se dado de modo indireto. A título de exemplo, na condição de poluidor indireto, a doutrina identifica as instituições financeiras pelos danos ambientais gerados pelos empreendimentos e atividades por elas financiados [1]. Igual entendimento vigora em relação ao Estado, por exemplo, na hipótese de dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, conforme expressamente consagrado na Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [2].
O conceito amplo de poluidor consagrado pela legislação ambiental brasileiro, conforme tratado anteriormente, alcança toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (artigo 3º, IV, da Lei 6.938/1981). Ou seja, também aquele que contribui, ainda que indiretamente, para a ocorrência do dano ecológico com a sua conduta omissiva é passível de ser responsabilizado solidariamente juntamente com os demais agentes (públicos e privados) que tenham conjugado ações e omissões no âmbito do espectro causal da ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico ambiental.
O conceito amplo de poluidor ambiental encontra-se igualmente consagrado de modo pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ. É elucidativa a esse respeito a passagem ora transcrita de voto do ministro Antonio Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça: "para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem" [3]. A decisão do STJ elenca, de forma apenas ilustrativa, algumas condutas comissivas e omissivas que ensejam o enquadramento do agente (público ou privado) na condição de poluidor, concorrendo para a ocorrência do dano ecológico e caracterizando a solidariedade passiva de todos que se encontrarem amarrados pelo nexo causal (direto e indireto).
O segundo ponto a sublinhar nesta coluna, é o de que a legislação brasileira consagrou a denominada responsabilidade objetiva do poluidor pelo dano ambiental, conforme dispõe expressamente o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)". Não é, portanto, exigida a verificação de culpa do poluidor para caracterizar a sua responsabilização e dever de reparação integral dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais ocasionados. O regime jurídico especializado estabelecido pela legislação brasileira para a responsabilidade civil ambiental atende, entre outros, aos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução, de modo a internalizar os custos ecológicos e sociais e riscos decorrentes da atividade produtiva, não permitindo que tais ônus recaem em desfavor da sociedade, na medida em que os lucros são privatizados.
Além da Lei 6.938/81, outros diplomas ambientais de incidência da matéria ora articulada, igualmente consagram a responsabilidade objetiva do poluidor [4]. É o caso da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), ao prever expressamente, no seu artigo 51, que: "Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que 'dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências', e em seu regulamento".
Também a Lei da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010) igualmente passou a prever dispositivo expresso sobre o tema a partir das alterações levadas a efeito no seu texto pela Lei 14.066/2020, conforme se pode apreender da previsão do seu artigo 4º, III: "a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos" [5].
De acordo com os diplomas legislativos referidos, o elemento subjetivo ou volitivo (dolo ou culpa) no agir do poluidor, que se expressa por meio da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (artigo 186 do Código Civil), é dispensado pela legislação ambiental para ensejar a sua responsabilização civil em matéria ambiental, bastando apenas a caracterização dos demais elementos: autoria, nexo causal e dano. A ausência de culpa do agente causador do dano ambiental, portanto, como ocorre nas hipóteses de negligência, imperícia e imprudência, é absolutamente incapaz de afastar a sua responsabilização civil. A caracterização da responsabilidade civil pelo dano ecológico independe da presença de culpa ou má-fé na conduta (ação ou omissão) do agente poluidor (privado ou público).
Como já adiantado, a especialização do regime jurídico ambiental e a previsão expressa da responsabilidade civil objetiva na legislação brasileira (Lei 6.938/81, artigo 14, parágrafo 1º) afastam a incidência do artigo 186 do Código Civil (responsabilidade subjetiva), o qual prevê: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" [6].
Ademais, note-se que o próprio Código Civil também consagra a responsabilidade objetiva, ao prever, no seu artigo 927, parágrafo único, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Além de corroborar a afirmação acima da prevalência da legislação especial, no caso a legislação ambiental, o dispositivo igualmente reconhece a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil objetiva derivada da natureza e riscos inerentes a determinadas atividades, como é característico da atividade minerária de grande porte [7].
Além disso, o reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental reflete entendimento absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência brasileira, notadamente no STJ, conforme decisão proferida pela 2ª Seção no Recurso Especial nº 1.374.284/MG, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, em 27 de agosto de.2014, no julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 707) submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (artigos 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015).
A despeito de os dois tópicos ora apresentados — conceito amplo de poluidor e responsabilidade objetiva — constituírem apenas dois dentre os vários que estruturam o regime especial da responsabilidade civil ambiental no Brasil, trata-se, por si só, de instrumentos poderosos no que diz respeito à tarefa constitucional de efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consagrado na CF. Mais adiante, em outra (s) coluna (s) teremos ocasião de avançar no tratamento do tema.
Continua na parte 2
[1] RASLAN, Alexandre Lima. Responsabilidade civil ambiental do financiador. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
[2] "Súmula 652 - A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária."
[3] Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.071.741/SP, 2ª Turma, relator ministro Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.
[4] A Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005): "Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa".
[5] O dispositivo é complementado pelo conteúdo do § 5º do art. 17-C do mesmo diploma: "§ 5º A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados" (Incluído pela Lei nº 14.066/ 2020).
[6] O dispositivo é complementado pelo caput do art. 927 do diploma civilista: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
[7] A prova cabal de que o gerenciamento de barragem de resíduos minerários se enquadra como atividade de risco é dada pela própria legislação, notadamente a Lei 12.334/2010 (artigo 7º), a prever a classificação das barragens de acordo com o
"risco" maior ou menor que representam."
Direitos fundamentais e responsabilidade civil ambiental (2)
Dando seguimento à coluna anterior sobre o tema, publicada neste espaço em 17/3/2023, apresentaremos mais algumas linhas mestras do sistema de responsabilidade civil por danos ambientais na ordem jurídico-constitucional brasileira, que, ao fim e ao cabo, serve ao propósito — juntamente com outros instrumentos e institutos — de dar a máxima eficácia e efetividade ao direito fundamental à proteção de um meio ambiente saudável e equilibrado.
Além do conceito amplo de poluidor e de um modelo de responsabilidade objetiva, já tratados na última coluna, a responsabilidade civil ambiental é caracterizada pela solidariedade entre todos os poluidores (diretos e indiretos) identificados na cadeia de relação causal e que concorreram para a ocorrência do dano ambiental. O reconhecimento da solidariedade possibilita o acionamento judicial, por partes das vítimas e entidades legitimadas para a tutela ecológica (como, por exemplo, o Ministério Público), de qualquer um dos poluidores identificados como causadores diretos ou indiretos do dano ambiental, na medida em que, no âmbito da relação jurídica processual, tem-se a configuração de litisconsórcio passivo facultativo.
No âmbito legislativo (infraconstitucional), a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), além de evidenciar a característica multidimensional do dano ambiental (difuso, individual homogêneo, individual etc.), consagrou expressamente a natureza objetiva e solidária da responsabilidade civil na matéria no seu artigo 20, conforme segue: "Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa".
Por sua vez, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, igualmente reforça o regime jurídico da responsabilidade civil ambiental, notadamente em relação à sua natureza solidária e no que diz com a reparação integral dos danos causados, inclusive na caracterização da responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras e controladas, conforme previsão do seu artigo 4º, § 2º [1].
No que diz respeito ao papel do Poder Judiciário, importa sublinhar que o STJ, na Súmula 652, reconheceu inclusive a responsabilidade solidária do Estado, ao estabelecer que "a responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária". Nada obstante tratar da responsabilidade do Estado pelo dano ambiental, a Súmula 652 reconhece expressamente, inclusive em relação aos entes estatais, a natureza solidária da responsabilidade civil ambiental.
Além disso, é de se agregar que a responsabilidade solidária dos poluidores (direitos e indiretos) não obsta o exercício do direito de regresso entre eles, a depender da maior ou menor contribuição para a ocorrência do dano ambiental.
Outro desenvolvimento de grande importância a ser aqui referido, é o de que a doutrina e jurisprudência brasileiras são pacíficas na adoção da denominada "Teoria do Risco Integral" para a responsabilidade civil ambiental, de modo a não admitir a alegação de qualquer excludente de ilicitude (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros, culpa exclusiva da vítima etc.) para isentar o poluidor ambiental de sua responsabilização. No âmbito da jurisprudência do STJ, conforme julgamento já reportado anteriormente no Recurso Repetitivo Tema 707, tal entendimento está consolidado. De acordo com o julgado, em passagem que tomamos a liberdade de transcrever, a responsabilidade civil ambiental tem como
"pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior" [2].
A aplicação da Teoria do Risco Integral alcança tanto a reparação dos danos ambientais propriamente ditos (ou danos difusos, tal como consagrado na legislação brasileira) quanto os danos individuais homogêneos ou danos individuais ocasionados a partir do mesmo evento de degradação ecológica. Nesse sentido também tem julgado o STJ, prevendo a aplicação da Teoria do Risco Integral a todos os danos ambientais (inclusive danos individuais e individuais homogêneos), tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais, ocasionados a partir do mesmo evento:
"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO 'OLAPA'. POLUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. Aplicabilidade, ao caso, das teses de direito firmadas no REsp 1.114.398/PR (julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). Quantum compensatório. Razoável, tendo em vista as particularidades do caso. 1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRAS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludente de responsabilidade. 3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental — fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. 4. Recurso especial não provido" [3].
Outro avanço digno de nota no campo — não só, mas também da responsabilidade civil ambiental — é a consolidação, há mais de década, na jurisprudência do STJ, do entendimento favorável à inversão do ônus da prova nas ações ambientais.[4] Mais recentemente, o nosso Tribunal da Cidadania, por decisão da sua Corte Especial, em 24 de outubro de 2018, aprovou a Súmula 618: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". De modo complementar, assinala o ministro Herman Benjamin no seu voto-relator no Recurso Especial 1.071.741/SP:
"(...) qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental (...)" [5].
Tal entendimento se revela ainda mais significativo, se tomarmos como parâmetro que, na absoluta maioria das vezes, o polo passivo da demanda é ocupado por entes públicos e empresas privadas de grande porte (inclusive multinacionais, como é a praxe no campo das empresas do setor de energia e mineração), a inversão do ônus probatório se revela como sendo essencial para equalizar a relação jurídica processual, tendo em conta a não raras vezes brutal desigualdade em termos econômicos, técnicos, informacional, jurídico, etc., que em geral se verifica nos litígios ambientais, como, por exemplo, em ações civis públicas ajuizadas por organizações não-governamentais ou mesmo ações populares ajuizadas por indivíduos. A inversão do ônus da prova é, portanto, condição sine qua non para assegurar a paridade de armas na relação jurídica processual e salvaguardar de forma adequada os direitos fundamentais (ao meio ambiente) em jogo, com a adequada e integral reparação dos danos ambientais (individuais e coletivos) em favor das vítimas e da própria sociedade no seu conjunto.
Outro ponto a ser destacado, é o da natureza multidimensional do dano ambiental, uma vez que, a partir de um mesmo evento de degradação ecológica, é possível identificar um universo amplo de vítimas e diferentes interesses e direitos violados. Um mesmo episódio, como verificado no caso de diversas tragédias ambientais de grande monta ocorridas no Brasil, pode ocasionar a caracterização tanto de dano ambiental em sentido estrito (coletivo ou difuso) quanto de dano ambiental individual (por ricochete ou correlato). Na doutrina e jurisprudência [6], por sua vez, é possível encontrar a distinção entre dano ambiental público e dano ambiental privado para diferenciar tais categorias. Dito de outro modo, o mesmo fato pode ensejar a ocorrência cumulativa de danos materiais e de danos extrapatrimoniais (como no caso do dano moral, tanto individual quanto coletivo).
Além disso, o reconhecimento da natureza multidimensional do dano ambiental atende ao princípio e dever de reparação integral, conforme sustentado tanto na doutrina quanto na jurisprudência [7].
Na esfera da legislação infraconstitucional, o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 é taxativo no sentido de obrigar o poluidor ambiental a reparar os "danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Não apenas o dano ambiental em sentido estrito (ex. poluição hídrica) deve ser reparado integralmente, mas também todos os demais danos individuais e coletivos provocados a terceiros e decorrentes do mesmo episódio fático, aplicando-se a todos o tratamento jurídico especializado da legislação ambiental no âmbito da responsabilidade civil.
Também a Lei da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010), a partir das alterações inseridas pela Lei 14.066/2020, passou a prever importante regramento para a caracterização dos múltiplos danos decorrentes de episódio relacionados a tais empreendimentos e atividades (ex. rompimento), conforme segue: "Art. 2º (...) VII - dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais; [8] (...)XIV – desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais".
No sentido de aplicar o regime especial da responsabilidade civil ambiental tanto em relação ao dano ambiental público (lesão ao meio ambiente propriamente dito), quanto ao dano ambiental privado (ofensa a direitos individuais), destaca-se o julgamento proferido pela 3ª Turma no Recurso Especial nº 1.373.788/SP, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
"A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na noção de risco social, que está implícito em determinadas atividades, como a indústria, os meios de transporte de massa, as fontes de energia. Assim, a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente" [9].
Note-se, ainda, que o regime jurídico aplicado aos danos individuais e coletivos pode apresentar alguma distinção apenas no que diz respeito à incidência, ou não, da prescrição em relação ao dever de reparação, o que, contudo, será objeto de desenvolvimento na próxima coluna sobre o tema.
[1] "Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. § 1º. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. § 2º. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado."
[2] STJ, REsp 1.374.284/MG, 2ª Seção, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014, Recurso Repetitivo Tema 707.
[3] STJ, REsp 1.346.430/PR, 4ª Turma, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2012.
[4] STJ, REsp 972.902/RS, 2ª Turma, rel. min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009.
[5] STJ, REsp 1.071.741/SP, 2ª Turma, rel. min. Herman Benjamin, j. 24.03.2009.
[6] STJ, REsp 1.373.788/SP, 3ª Turma, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.05.2014.
[7] STJ, REsp 1.180.078/MG, 2ª Turma, rel. min. Herman Benjamin, j. 02.12.2010.
[8] Redação anterior do dispositivo: "VII - dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem".
[9] STJ, REsp 1.373.788/SP, 3ª Turma, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.05.2014.
Ingo Wolfgang Sarlet é advogado e professor.
Tiago Fensterseifer é defensor público e professor universitário.
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2023, 8h00
Banco deve ressarcir em dobro idosa que perdeu R$ 37 mil após golpe
O entendimento é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença para condenar um banco a indenizar uma cliente, de 69 anos, que foi vítima de um golpe. O banco deverá ressarcir, em dobro, o valor descontado da autora (cerca de R$ 74 mil), além de pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil.
De acordo com os autos, a cliente recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por funcionário do banco, que informou que seu cartão teria sido clonado. Para bloquear o cartão, ela teria que confirmar alguns dados pessoais e bancários. Somente após passar as informações, a autora desconfiou se tratar de um golpe e desligou o telefone.
Porém, os golpistas conseguiram fazer quatro empréstimos, de R$ 17.322, e duas transferências via Pix, totalizando R$ 20 mil. A cliente entrou em contato com o banco, que bloqueou o cartão, mas negou a devolução do dinheiro. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Mas o TJ-SP, por unanimidade, decidiu condenar o banco.
A relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, disse que a jurisprudência é uníssona quanto à responsabilidade do banco por fraude perpetrada por terceiros, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ela também destacou que as transações fugiram totalmente do perfil da autora e, por isso, deveriam ter sido detectadas pelo banco.
"A autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicável, à hipótese dos autos, o Código de Defesa do Consumidor. Ao fornecedor de serviços compete se cercar de todos os meios capazes de garantir segurança aos seus usuários, que confiam nos serviços que lhes são prestados", disse a magistrada.
Assim, segundo Bisogni, não se pode afastar, em absoluto, a responsabilidade do banco, principalmente porque a movimentação efetuada em um único dia, de valores consideráveis, deveria ter sido detectada de forma preventiva, "mormente em se tratando de operações realizadas via internet e considerando o perfil de consumo da autora".
"Não se pode olvidar da conduta culposa da instituição financeira em não se cercar de meios a fim de minimizar a possibilidade de invasão de seu sistema. Cabe destacar que a vulnerabilidade decorreu também da conduta do banco, uma vez que possibilitou a captura, por terceiros, de dados de seus clientes correntistas, no caso, a autora", completou.
A relatora afirmou que a falha do banco se sobrepõe, "e muito", àquela atribuída à autora, que é quem sofreu diretamente com a cobrança de empréstimos não contratados e transferências via Pix. "As regras de segurança também devem ser zeladas pelas instituições, que auferem benefício econômico com as operações, razão pela qual, a todo instante, disponibilizam ferramentas e tecnologia para monitoramento."
Para a magistrada, o argumento do banco de que as operações foram feitas mediante a utilização de senha pessoal não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha nas operações, nem para evidenciar que teria havido culpa exclusiva da autora.
"A autora é idosa (69 anos), sendo pouco provável que tenha realizado tantas contratações de maneira digital. Ademais, é curioso o fato de que os inúmeros empréstimos foram realizados todos no mesmo dia. Ressalto que o fato de os valores dos empréstimos terem sido encaminhados à conta corrente da parte autora não desnatura a fraude", pontuou.
Bisogni disse que o banco poderia ter cruzado os dados e bloqueado as transferências, frustrando os planos dos golpistas, ou, "se houvesse uma gestão mais direcionada para o cliente", a gerência, "que se espera instruída para tal função", deveria confirmar a legitimidade dos empréstimos com a cliente, o que não aconteceu.
"Não comprovadas as relações jurídicas da qual advieram os débitos, de rigor declarar a inexistência das referidas contratações em relação à autora e a consequente inexigibilidade dos débitos, devendo a instituição financeira proceder à devolução em dobro dos valores devidos, nos termos do artigo 42 do CDC, quer porque a responsabilidade do banco é objetiva, seja porque a vítima tem o amparo das normas do CDC."
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