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sábado, 29 de abril de 2023
As provas digitais para o Direito
Os fatos ocorridos no meio digital com comprovação digital estão presentes no cotidiano da sociedade contemporânea. Mensagens de WhatsApp, Telegram e perfis no Instagram e Facebook são mídias utilizadas para o desenvolvimento das relações interpessoais sem as quais seria impossível compreender a vida moderna. O mesmo ocorre no ambiente de trabalho através do tratamento de dados, cópias de softwares, disponibilização de vídeos e mensagens na intranet. Contudo, a prova digital também tem valia para os atos ocorridos fora do ambiente virtual, tais como a ata notarial lavrada a partir da constatação pelo tabelião de foto em mídia social em que constam juntos um colaborador de uma empresa e um diretor da empresa concorrente, mostrando o conluio entre ambos, ou a comprovação de tráfico de entorpecentes (recebimento de carga, distribuição, venda e contabilidade) por mensagens de WhatsApp.
As provas digitais também ganham relevo em uma ação reparatória por danos morais e materiais decorrente de postagem mentirosa ou desonrosa em uma rede social ou em vídeo postado no YouTube. Preceitua o CC, artigos 186, 187 e 927, que aquele (pessoa física ou jurídica — CC, artigo 52 e Súmula nº 227, STJ [3]) que sofrer gravame em função de ato ilícito poderá buscar a devida reparação, sendo que para tal, deverá comprovar o ato e o prejuízo, perpassando, necessariamente, pela preservação do conteúdo infamante publicado e a identificação do autor da postagem. Repercute, também, na esfera trabalhista, onde será possível comprovar a prática de assédio sexual ou moral por parte do empregador em relação ao empregado.
No âmbito criminal, a utilização de qualquer artifício técnico (dentre os quais um dispositivo digital) que retire ou diminua a vigilância da vítima sobre seus bens é fundamental para a caracterização de um estelionato ou de um furto mediante fraude (CP, artigo 155, § 4º, II). É possível, também, a prática do crime de extorsão (CP, artigo 158) se a vantagem patrimonial advier de forma constrangedora ou violenta. Exemplo disso é a prática do ransomware, consistente no domínio da base de dados da vítima, cuja liberação ficará condicionada ao pagamento de um determinado valor.
Usualmente os meios digitais são os preponderantes no cometimento de crimes contra a honra. Não são raras as vezes em que nos deparamos com postagens, textos ou fotos que atribuam a alguém o cometimento de um crime (CP, artigo 138), conduta desonrosa (CP, artigo 139) ou pecha infamante (CP, artigo 140). Porém, a maior utilidade das provas digitais talvez esteja presente no delito tipificado no CP, artigo 147-A (perseguição), inserido no Código Penal com o advento da Lei nº 14.132/21.
Popularmente conhecido como stalking, o crime de perseguição reiterada consiste na interferência ou limitação da liberdade ou privacidade da vítima, mediante ameaça física ou psicológica. Pode ser cometido por qualquer meio, inclusive pela internet, constituindo no chamado cyberstalking. Positiva a inovação legislativa, tendo em vista que o avanço das tecnologias e o uso generalizado das redes sociais trouxeram novas formas de crime, sendo necessário o aperfeiçoamento do Código Penal para dar mais segurança às vítimas de um crime que pode começar online e migrar para a perseguição física.
Antes da Lei nº 14.132/21 a prática consistia em mera contravenção penal (LCP, artigo 65) de perturbação da tranquilidade alheia, com pena de detenção de 15 dias a 2 meses e multa. Além de estabelecer nova pena (reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa), o tipo prevê causa de aumento de pena de 1/2 caso o crime seja praticado contra criança, adolescente, idoso, mulher em razão de gênero, mediante concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo.
Mensagens incessantes, chamadas telefônicas intermináveis, envios de e-mail, rastreamento da vítima por geolocalização, invasão de redes sociais, obtenção ilegal de dados pessoais são as formas iniciais de perseguição que podem resultar em atos mais gravosos. Nesse sentido, a prova digital será fundamental para a comprovação do delito, demonstrando que as ações do autor visavam, desde o princípio, intimidar a vítima por meio de abuso psicológico.
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