terça-feira, 18 de outubro de 2016

Escritório de advocacia é condenado a indenizar por "perda de uma chance"

Escritório de advocacia é condenado a indenizar por "perda de uma chance"


      O advogado não pode ser responsabilizado por eventual insucesso da demanda judicial, pois sua obrigação é de meio e não de fim. Ou seja, ao ser contratado, ele não se compromete a se sair vitorioso na causa. Entretanto, se ficar comprovado que se omitiu ou agiu de forma desidiosa com seus deveres no curso do processo, prejudicando cliente, responde civilmente pelos seus atos.
      Por verificar essa situação, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença para condenar escritório de advocacia de Rio Grande a pagar dano moral e material a um homem prejudicado em ação previdenciária pela omissão do seu procurador. O dano moral foi arbitrado em R$ 10 mil, e o material será apurado em liquidação de sentença.
O autor da ação contratou os serviços da banca para tentar restabelecer o auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e depois convertê-la em aposentadoria por invalidez. O processo foi levado à Justiça em 2 de junho de 2008. Apesar de ter provas de sua incapacidade, ficou surpreso quando soube que a Justiça tinha indeferido o pedido. A sentença apontou que ele e/ou seu procurador deixaram de comparecer à audiência designada pelo juízo para interrogatório, marcada para 26 de setembro de 2009.
Na ação reparatória movida contra a banca, o autor sustenta que não foi avisado da audiência, nem mesmo do prazo para justificar sua ausência, o que inviabilizou o sucesso da demanda. Segundo ele, tanto é verdade que teve que intentar nova ação contra a autarquia, conseguindo o benefício em 26 de fevereiro de 2010. Em função dos percalços, pediu indenização por danos morais e materiais – estes estimados R$ 66,6 mil, que é a soma dos benefícios não recebidos no período.
      Citado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, o escritório de advocacia arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição, já que o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, diz a ação de responsabilidade civil prescreve em três anos. No mérito, alegou que tentou avisar sobre a data da audiência, mas não teve êxito, porque o autor não comunicou a mudança de telefone endereço.
Sentença improcedente
O juiz Régis Adriano Vanzin acolheu a tese da prescrição e julgou a demanda improcedente. Segundo ele, embora o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) regule a relação entre as partes, o artigo 27 não incide no caso concreto, pois a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende de verificação de culpa. Assim, a pretensão indenizatória está, mesmo, calcada nas regras de responsabilidade civil previstas no Código Civil.
      "Estabelecida essa premissa, verifica-se que o trânsito em julgado da ação judicial inexitosa, na qual houve a omissão geradora da pretensão indenizatória, transitou em julgado em agosto de 2009. Logo, como a presente demanda foi ajuizada em 18 de setembro de 2013, evidenciada está a prescrição da pretensão do autor, porquanto transcorrido o triênio legal", fundamentou na sentença.
Virada no tribunal
       A 16ª Câmara Cível mudou o  desfecho da ação. Primeiro, afastou o reconhecimento da prescrição sobre a pretensão indenizatória. É que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, em ações movidas pelo mandante contra o antigo mandatário, aplica-se o prazo prescricional decenal, como previsto no artigo 205 do Código Civil. Em segundo lugar, o colegiado entendeu que houve, de fato, falha na prestação do serviço de advocacia, relacionando-a ao resultado de improcedência da ação previdenciária. Afinal, o advogado não demonstrou ter adotado qualquer medida concreta para notificar seu cliente.
      O relator da apelação, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, observou que a responsabilidade civil tratada nos autos — quanto aos danos materiais — origina-se da teoria da perda de uma chance. Ou seja, a responsabilidade do advogado surge quando este deixa de agir ou age mal, fazendo com que seu cliente perca uma oportunidade de ver uma situação, em seu prejuízo, modificada.
"Ocorre que não basta a mera existência de uma probabilidade de ser modificada a decisão. A probabilidade, em si, não é capaz de configurar qualquer responsabilidade pelo patrono no seu não-agir. Contudo, se deparados estivermos perante uma situação que, certamente, ou muito provavelmente poderia ser modificada, daí sim, estaríamos diante de conduta (não-conduta) suscetível de reprimenda, pois, efetivamente, estaríamos diante de perda de uma chance", explicou.
Assim, a banca foi condenada a pagar danos materiais não nos moldes pleiteados na petição inicial – que tomou por base o valor do auxílio-doença à época do ajuizamento da ação indenizatória –, mas do que for apurado desde o indeferimento pelo INSS, ocorrido em 2007, até o momento do restabelecimento do benefício intentado na segunda demanda. Tudo devidamente corrigido em fase de liquidação de sentença.
Como a desídia também causou dissabores ao autor da ação, que ultrapassaram os meros aborrecimentos, o relator condenou a parte ré a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil. "Veja-se que, em razão do seu quadro de impossibilidade laboral, o autor estava impedido de obter uma fonte de renda para se sustentar, restando patentes os danos morais sofridos (in re ipsa), suportando um longo período sem rendimentos, até o desfecho da segunda demanda pessoalmente por ele ajuizada, no Juizado Especial Federal", fulminou Scarparo.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Estado e dono de animal pagam indenização por acidente na estrada

Estado e dono de animal pagam indenização por acidente na estrada

      A indenização paga a um motorista que se acidentou ao atroplear uma vaca deve ser paga solidariamente pelo Estado e pelo dono do animal. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também estipulou pensão vitalícia de um salário mínimo mensal para o acidentado como reparação pela perda de sua capacidade de trabalho, além da indenização de R$ 20 mil.
      Em primeira instância, na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, a Justiça aceitou o pedido de indenização. Conforme a sentença, vários incidentes já haviam sido registrados no local. Entretanto, o dono do animal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) nada fizeram para impedir a nova ocorrência, como a instalação de cercas às margens da rodovia. Já o pedido de pensão vitalícia foi negado, uma vez que o condutor recebe benefício previdenciário pelas limitações.
      Ambas as partes recorreram ao tribunal. Os réus reafirmando inocência e o condutor insistindo na pensão, assim como no aumento do valor da indenização.
      Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reformou parcialmente o entendimento. Segundo a julgadora, o fato de a vítima receber auxílio previdenciário não impede o recebimento da pensão, pois são de naturezas diferentes. “Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Criança atacada por cachorro recebe indenização


Mulher terá de indenizar criança que foi atacada pelo seu cachorro

      Quem tem um animal de estimação tem o dever de guardá-lo, para que ele não ofereça qualquer perigo a terceiros. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, que condenou a proprietária de um cão a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a uma criança que foi atacada pelo animal.
      Em julho de 2014, o menino brincava no prédio com o filho da dona do cachorro, quando foi mordido pelo pitbull. De acordo com os pais do menino, a dona do cão não tomou qualquer providência para socorrer o garoto, que foi levado ao hospital por outra moradora do prédio e recebeu três pontos na perna.
A mulher alegou que não era a verdadeira dona do animal, mas o juiz José Alfredo Jünger considerou como prova um bilhete no qual ela se desculpou pelo acidente.
      Segundo a decisão, a mulher "agiu negligentemente ao deixar que o cão permanecesse na área comum do edifício, totalmente livre, assumindo, assim, a obrigação de indenizar pelos danos sofridos". A mulher apelou, dizendo que a culpa era da vítima, por ter corrido perto do animal.
     O desembargador Alberto Diniz Júnior, relator, entendeu que a integridade do garoto sofreu abalo e, por essa razão, a proprietária do cão deveria ser responsabilizada, porque não havia comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior.
       “Incontroversa a violação à integridade física e psíquica da parte autora, que foi ferida violentamente por mordida de cão da raça pitbull, resta provada a ofensa ao seu direito da personalidade, sendo devida a reparação pelos danos morais”, concluiu. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

Justiça inocenta 14 acusados por cratera que matou sete no metrô de SP

Justiça inocenta 14 acusados por cratera que matou sete no metrô de SP


De acordo com a decisão da juíza Aparecida Angélica Correia, da 1ª Vara Criminal de SP, não ficou provado no processo que os técnicos do consórcio e do Metrô tinham condições de evitar o acidente.
Autor da ação, o Ministério Público de São Paulo recorreu da sentença em segunda instância. O recurso deve ser analisado em novembro pelo Tribunal de Justiça. Segundo a magistrada, em decisão de maio, as medidas de segurança disponíveis foram adotadas. "Ora, os acusados não tinham como prever o acidente", afirmou.
Ela ainda prossegue: "Todas as equipes acompanhavam cuidadosamente cada passo da execução e não apontaram qualquer situação que indicasse a possibilidade de um acidente". Ainda segundo a juíza, "o plano de emergência foi colocado em prática e de maneira eficiente, o que se verificou por meio das provas realizadas".
TÚNEL
       O acidente nas obras do metrô de Pinheiros ocorreu em janeiro de 2007, quando desabou a parede de um dos túneis em construção. Segundo a Promotoria, os responsáveis pela obra detectaram problemas no túnel desde o mês anterior à tragédia. Na véspera do acidente, decidiram reforçá-lo com tirantes.
A obra continuou, porém, sem que isso fosse feito. Quando o túnel começou a ruir, os funcionários foram retirados, mas não foi adotada medida de segurança no entorno. A interdição da rua Capri, por exemplo, evitaria a maioria das mortes, já que seis das sete vítimas passavam pela via na hora do desabamento. A outra vítima era um caminhoneiro do consórcio.
Procurados, Metrô e Odebrecht não quiseram comentar. A estatal informou apenas que não figura entre os réus.
Entre as vítimas estava a aposentada Abigail Rossi de Azevedo, 75, que caminhava pela rua ao lado da obra quando o chão ruiu. "Essa decisão só abre caminho para que uma tragédia dessas volte a acontecer. A partir do momento em que a Justiça inocenta todo mundo, ela incentiva que as grandes empreiteiras continuem fazendo as coisas mal feitas", disse Silvio Antônio de Azevedo, filho de Abigail.
         A magistrada afirmou que, "evidentemente, o acidente causou sofrimento às famílias". "Mas também aos réus e aos seus familiares que durante anos estão aguardando o deslinde dessa ação penal. E cabe ao Poder Judiciário analisar a questão, de maneira isenta, sem influenciar-se pelo clamor popular, mas tão somente com base nas provas colhidas", disse.
ara interditar uma via.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Responsabilização de empresa terceirizada e tomadora de serviço por acidente de trabalho

Responsabilização de tomador de serviço por acidente gera debates nos tribunais


A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa terceirizada e tomadora de serviços solidariamente ao pagamento de indenizações por acidente de trabalho fatal em veículo de um colega, a serviço do empregador, quando o veículo em que estavam capotou na estrada.
A condenação foi de R$ 100 mil por danos morais e R$ 161 mil por danos materiais. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora no processo na Turma, entendeu que a culpa da empresa poderia ser presumida, pois era seu dever colocar à disposição do empregado veículo próprio para o cumprimento das ordens. "Não o fazendo, assumiu de maneira inequívoca o risco por eventual acidente de trânsito em carro de terceiro", concluiu.
O acidente aconteceu quando, por ordem do encarregado, foi a vítima com mais dois colegas, no veículo antigo de um deles, até o escritório da empregadora receber cestas básicas.
Para as instâncias inferiores, mesmo que o acidente tenha ocorrido quando a vítima se encontrava a serviço da empresa, a culpa teria sido de terceiro e a situação se enquadraria como caso fortuito (o furo e estouro do pneu). Essa circunstância excluiria o nexo de causalidade entre o acidente e eventual conduta culposa pela empresa, impedindo a sua responsabilização pelos danos morais e materiais enfrentados pelos familiares do empregado falecido.
Mas no TST foi destacado que o acidente ocorreu quando o empregado se encontrava a serviço da empresa, porquanto "O fato de o veículo ser de terceiro não é excludente de responsabilidade da empresa". "Pelo contrário, trata-se de elemento agravante, pois significa que ela não forneceu condução própria". A seguir a ementa da decisão nos embargos declaratórios:

EMENTA: I - ... ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CARRO DE TERCEIRO. EMPRESA QUE NÃO FORNECE A CONDUÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se rejeitam, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (1.026, § 2°, do NCPC).

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DNIT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. 1. Em situação como a dos autos, em que se discute a responsabilidade civil em face de acidente de trabalho de empregado de empresa terceirizada, a presunção de culpa decorrente de fortuito interno alcança também o tomador de serviços, de forma solidária, mesmo se tratando de ente público, não se aplicando ao caso o disposto no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 (PROC. N. TST-ED-RR-250-55.2013.5.14.0004).

Nas terceirizações de atividades e de serviços e nas intermediações de mão-de-obra o entendimento majoritário assegura a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (inc. IV da Súmula 331 do C. TST). Mas há quem entenda que nesses casos, todos aqueles que compõem a rede produtiva e de benefícios da atividade final devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. O fundamento é o novo Código Civil, que deu tratamento diferente e mais abrangente à questão da responsabilidade por ato de terceiro, assim dizendo:

Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: ... III — o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (grifados).
Art. 933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (grifados).
Art. 942: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932 (grifados).

Dos dispositivos legais acima transcritos decorre que alguém, mesmo não tendo praticado diretamente um ato danoso para outrem, pode ter que responder pelas consequências advindas. A responsabilidade em relação ao terceiro e aquele chamado a responder é objetiva (artigo 933). No Código Civil anterior (artigo 1.523), para se responsabilizar alguém por um ato de terceiro era preciso saber se houve culpa daquele na relação estabelecida com o terceiro, a qual, depois de algum tempo, passou a ser presumida pela jurisprudência para facilitar a obtenção da reparação e não deixar desamparada a vítima que sofreu um dano injusto.
Na área trabalhista, o caso mais comum de ato de terceiro é o das terceirizações de serviços, em que existe um contrato entre o tomador e a empresa prestadora, pelo qual esta recebe ordens da contratante para a realização dos serviços objeto do contrato, na direção do interesse objetivado pela tomadora, que determina à contratada o modo como devem aqueles ser realizados.
Certamente o tema propiciará muitos debates nas instâncias trabalhistas, como se vê da decisão supra.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Biel pagará R$ 4 mil por chamar jornalista de "gostosinha"

Acordo penal

MC Biel pagará R$ 4 mil por chamar jornalista de "gostosinha"

10 de outubro de 2016, 19h07
A Justiça de São Paulo homologou nesta segunda-feira (10/10) proposta de transação penal em ação movida contra o cantor MC Biel. Acusado de injúria contra uma jornalista durante entrevista ao portal IG, em maio, ele terá de pagar cinco salários mínimos (R$ 4,4 mil) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fumcad) da Prefeitura de São Paulo.
O acordo foi sugerido pelo Ministério Público e aceita pelo cantor e seu defensor, de acordo com o Tribunal de Justiça paulista. O réu tem 30 dias para repassar o dinheiro e, em caso de descumprimento, a ação penal voltará a ter andamento.
O processo teve início depois de uma jornalista registrar boletim de ocorrência contra Biel. Ela relatou que, durante entrevista sobre novo CD, o cantor a chamou de “gostosinha” e disse que “a quebraria no meio” se eles fizessem sexo.
A audiência foi presidida pelo juiz Luís Fernando Decoussau Machado, na Vara do Juizado Especial Criminal de São Paulo. A data inicialmente marcada era 31 de agosto, mas remarcada porque o cantor não compareceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2016, 19h07

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Monica Iozzi terá que indenizar Gilmar Mendes




      A apresentadora Monica Iozzi foi condenada a pagar R$ 30 mil ao ministro Gilmar Mendes, como forma de indenização por um post em sua conta no Instagram. O juiz encarregado da ação, que corria desde 6 de junho, determinou que Iozzi "extrapolou os limites de seu direito de expressão" ao criticar a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal de conceder habeas corpus ao médico Roger Abdelmassih, indiciado por crimes de estupro e manipulação genética irregular.
        Inicialmente, a defesa de Gilmar Mendes pediu R$ 100 mil pelo dano à imagem do ministro, que teria sido "vítima de ofensas à sua honra" por um comentário de Iozzi. Em uma foto que havia publicado anteriormente, com a legenda "Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus para Roger Abdelmassih, depois de sua condenação a 278 anos de prisão por 58 estupros", a apresentadora escreveu: "se um ministro do Supremo Tribunal Federal faz isso... Nem sei o que esperar...".
      O juiz Giordano Resende Costa concluiu, em 21 de setembro, que a apresentadora é uma pessoa pública, com grande alcance na web, e por isso "sua liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável". Ele frisou que o comentário de Iozzi prejudicou Medes por sugerir "cumplicidade ao crime de estupro, tornando questionável o seu caráter e imparcialidade na condição de julgador, fato suficiente para atingir a sua honra e imagem".
     O ex-médico Roger Abdelmassih, de 72 anos, condenado a 181 anos de prisão, cumpre pena no presídio de Tremembé, interior do estado de São Paulo. Em 2010 ele foi condenado a 278 anos de prisão, mas não foi preso graças ao habeas corpus do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu o direito de responder em liberdade. Em 2011, quando o habeas corpus foi revogado, ele não se apresentou e passou a ser considerado foragido. Foi achado em 2014, pela Polícia Federal, morando no Paraguai, e trazido para o Brasil. No mesmo ano, a pena foi reduzida para 181 anos, 11 meses e 12 dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
      Procurada pela reportagem, a apresentadora não respondeu a e-mails dos jornalistas. Iozzi costuma usar suas redes sociais para expressar suas opiniões políticas, e já havia mencionado o ministro em sua conta no Twitter, como nesta publicação de maio, comentando um artigo do senador Aécio Neves.

Notícia sobre indenizações ás famílias das vítimas de massacre do Carandirú.

Estado deve 16 indenizações a famílias de vítimas do massacre do Carandiru


       Depois de 24 anos do massacre do Carandiru, pelo menos 16 indenizações já julgadas pela Justiça cível ainda não foram pagas a familiares dos presos assassinados por policiais. Entraram na longa fila de precatórios do Estado de São Paulo.

       A Defensoria Pública de SP foi responsável por 59 ações indenizatórias, movidas por 88 familiares de vítimas do massacre. A pedido da coluna, fez um levantamento sobre a situação de cada uma delas. Duas foram extintas, 30 já foram pagas e outras dez, que tramitam ainda em papel, não foram localizadas a tempo da conclusão desta edição.

      Os familiares pediram indenização por danos morais de 500 salários mínimos, indenização a título de danos materiais pelas despesas do funeral, pagamento de pensão mensal e, nas situações em que o detento trabalhava no estabelecimento carcerário, pagamento de salário mínimo mensal.

       A Justiça cível baixou o valor da indenização por danos morais para 107 salários mínimos para cada familiar, em média. E só em 20 ações concordou em conceder uma pensão mensal.

       No entendimento da Defensoria Pública, ainda que o Tribunal de Justiça de SP inocente os policiais, como um dos desembargadores defendeu em seu voto, as indenizações terão que ser pagas, já que os processos já transitaram em julgado.