Responsabilização de tomador de serviço por acidente gera debates nos tribunais
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa terceirizada e tomadora de serviços solidariamente ao pagamento de indenizações por acidente de trabalho fatal em veículo de um colega, a serviço do empregador, quando o veículo em que estavam capotou na estrada.
A condenação foi de R$ 100 mil por danos morais e R$ 161 mil por danos materiais. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora no processo na Turma, entendeu que a culpa da empresa poderia ser presumida, pois era seu dever colocar à disposição do empregado veículo próprio para o cumprimento das ordens. "Não o fazendo, assumiu de maneira inequívoca o risco por eventual acidente de trânsito em carro de terceiro", concluiu.
O acidente aconteceu quando, por ordem do encarregado, foi a vítima com mais dois colegas, no veículo antigo de um deles, até o escritório da empregadora receber cestas básicas.
Para as instâncias inferiores, mesmo que o acidente tenha ocorrido quando a vítima se encontrava a serviço da empresa, a culpa teria sido de terceiro e a situação se enquadraria como caso fortuito (o furo e estouro do pneu). Essa circunstância excluiria o nexo de causalidade entre o acidente e eventual conduta culposa pela empresa, impedindo a sua responsabilização pelos danos morais e materiais enfrentados pelos familiares do empregado falecido.
Mas no TST foi destacado que o acidente ocorreu quando o empregado se encontrava a serviço da empresa, porquanto "O fato de o veículo ser de terceiro não é excludente de responsabilidade da empresa". "Pelo contrário, trata-se de elemento agravante, pois significa que ela não forneceu condução própria". A seguir a ementa da decisão nos embargos declaratórios:
EMENTA: I
- ... ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA
EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CARRO DE TERCEIRO. EMPRESA QUE NÃO
FORNECE A CONDUÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Não
constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do
CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se rejeitam, com
aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC (1.026, § 2°, do NCPC).
II -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DNIT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE
DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. 1. Em situação como a dos autos,
em que se discute a responsabilidade civil em face de acidente de
trabalho de empregado de empresa terceirizada, a presunção de culpa
decorrente de fortuito interno alcança também o tomador de serviços, de
forma solidária, mesmo se tratando de ente público, não se aplicando ao
caso o disposto no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 (PROC. N.
TST-ED-RR-250-55.2013.5.14.0004).
Art. 932: São também
responsáveis pela reparação civil: ... III — o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou em razão dele (grifados).
Art.
933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados
pelos terceiros ali referidos (grifados).
Art.
942: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os
coautores e as pessoas designadas no art. 932 (grifados).
Na área trabalhista, o caso mais comum de ato de terceiro é o das terceirizações de serviços, em que existe um contrato entre o tomador e a empresa prestadora, pelo qual esta recebe ordens da contratante para a realização dos serviços objeto do contrato, na direção do interesse objetivado pela tomadora, que determina à contratada o modo como devem aqueles ser realizados.
Certamente o tema propiciará muitos debates nas instâncias trabalhistas, como se vê da decisão supra.
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