terça-feira, 29 de novembro de 2016

Apresentador e TV terão de indenizar suspeito ofendido em programa policial

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2016,

O direito à liberdade de expressão não é absoluto, sendo inadmissíveis as manifestações abusivas por parte da imprensa. Assim, um veículo de comunicação, ao publicar opiniões, deve ter o cuidado de não violar a privacidade, a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição.
Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou jornalista e emissora de TV, solidariamente, a pagar dano moral a um homem retratado injustamente como ‘‘traficante e vagabundo’’. O colegiado apenas diminuiu o valor da indenização, que caiu de R$ 6 mil para R$ 5 mil, para ficar dentro dos parâmetros da corte. O acórdão foi lavrado na sessão de 3 de novembro.

O caso
O abuso ocorreu durante o programa Balanço Geral, comandado pelo jornalista Alexandre Mota e transmitido pela TV Guaíba (Grupo Record), no dia 5 de fevereiro de 2013. Naquele dia, a repórter Bianca Zuchetto informava que a polícia prendera dois homens numa barreira, sendo que o carona foi flagrado com drogas. Apesar de a repórter apurar que o caroneiro admitiu a posse da droga e isentou o motorista de responsabilidade, fazendo supor a inocência do condutor do veículo, Mota desconsiderou esse ‘‘detalhe’’ ao comentar a notícia.
‘‘A polícia pegou dois homens durante uma barreira que foi feita, que foi montada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Os cidadãos, se é que posso chamá-los assim, carregavam drogas. Não, não são cidadãos, são vagabundos. [...] Mas a polícia, neste caso, foi esperta pra 'dedéu' e deixou os dois vagabundos, os dois traficantes, na cadeia, no xilindró, que é o lugar deles, né? Que pena que eles não vão passar uma larga temporada. É de curta a média. E durante este tempo eles vão ser muito bem alimentados, tudo pago por nós. [...] cambada de vagabundos [...]’’, disse o apresentador.

Expressões injuriosas
O juiz Maurício da Costa Gamborgi, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou injuriosas as expressões utilizadas por Mota, por atingirem a dignidade e o decoro do autor que, após enfrentar um processo penal, acabou absolvido. Segundo o juiz, as expressões seriam reprováveis mesmo que o autor fosse culpado. A seu ver, este modo de agir, ofendendo e injuriando suspeitos de crimes, parece ser a marca do programa, com o objetivo de conquistar audiência.
Conforme o julgador, o contexto dos fatos mostra que a questão extrapolou o aspecto meramente informativo e adentrou no âmbito da manifestação ofensiva, injuriosa e até difamatória. Isso porque o programa já é propenso ao sensacionalismo, explorando os sentimentos negativos da população em repúdio à criminalidade. É comum que programa e apresentador descambem para a ofensa, com uso de termos chulos e baixos, se comprazendo em chamar de ‘‘vagabundos’’ e ‘‘marginais’’ simples suspeitos de ocorrências policiais.

Diferença importante
O relator da Apelação na corte, desembargador Túlio de Oliveira Martins, disse que o ilícito ficou caracterizado pelas opiniões emitidas pelo apresentador, que não se limitou a repassar informações de uma batida policial, mas emitiu seu juízo de valor, usando palavras de baixo calão.
Martins, que também é jornalista, fez questão de destacar a considerável diferença existente entre liberdade de expressão e liberdade de informação: enquanto aquela refere-se ao direito de expor ideias e opiniões, esta reflete o direito de comunicar fatos, impondo ao informante o compromisso com a verdade.
‘‘In casu, o dano moral presume-se a partir das circunstâncias do fato, pois é inegável que a desmoralização pública, em canal televisivo de grande audiência, traz constrangimento à vítima, principalmente quando a mesma é acusada de ser ‘traficante e vagabundo’, antes de haver sentença penal condenatória’’, escreveu no acórdão.
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domingo, 27 de novembro de 2016

Cervejaria terá de pagar R$ 50 mil a degustador que virou alcoólatra

 

      O empregador de degustador de bebidas alcoólicas deve dedicar especial atenção à saúde desse funcionário, submetendo-o a constantes exames médicos para verificar seu estado de saúde. Caso contrário, a empresa responde por eventuais doenças e complicações que o trabalhador desenvolver em decorrência da atividade.
      Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que uma cervejaria deve indenizar um ex-empregado que virou alcoólatra após dois anos atuando como provador de bebidas. No entanto, a corte aceitou parcialmente Embargos de Declaração da empresa e reduziu o valor da reparação de R$ 100 mil para R$ 50 mil.
Nesse recurso, a companhia alegou não existir a função de degustador na empresa, mas, sim, um banco de profissionais voluntários. Conforme a empresa, os interessados se submetem a testes e exames e recebem curso específico de degustação. No entanto, eles que decidem se querem ou não participar das sessões e são livres para deixar de compor a equipe a qualquer tempo, sustentou a cervejaria.
      Para a empresa, a quantidade de álcool ingerida pelos provadores era insuficiente para causar danos ao organismo. Além disso, argumentou que o ex-funcionário tinha predisposição a vícios, pois usava outras drogas.
      Mas o relator do caso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, não acatou os argumentos da cervejaria. Pelas provas, ele verificou que o ex-empregado trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos. Ao longo de todo esse tempo, no entanto, a companhia só promoveu exames médicos específicos quando ele passou a ser degustador. Por isso, Rodrigues Filho entendeu ter ficado claro que a empresa não agiu com cautela e vigilância com a saúde do empregado que atuava na atividade de degustação.
      O julgador também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para afetar a saúde do trabalhador. Ele destacou que os controles de degustação juntados pela defesa, denominados "avaliação sensorial", não continham as quantidade ingeridas e referiam-se apenas ao ano de 2012.
      Ainda segundo Rodrigues Filho, as testemunhas entraram em contradição quanto às quantidades ingeridas, sendo que uma delas declarou que a degustação ocorria todos os dias. Os depoentes, ademais, declararam que eram oferecidos prêmios ao degustadores, tais como caixas de cerveja, coolers e baldes — ou seja, bebidas alcoólicas e acessórios que induzem ao consumo delas.
     De acordo com o juiz convocado, é “espantoso” o fato de que a companhia convocava os empregados em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e, depois disso, eles retornavam à operação de máquinas. No caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas e cacos de vidro.
E mais: as testemunhas ressaltaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com "fala devagar e enrolada". Um depoente disse que sentiu diferença de comportamento dele antes e depois da degustação. Segundo relatou, antes era normal, depois passou a ficar "recuado, nervoso, alterava a voz".
E o juiz não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o funcionário. Os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado, apontou.
      Quanto ao uso de outras drogas pelo operador, o relator opinou que isso não afasta a culpa da empresa de bebidas. Isso porque, conforme observou, a análise dos autos se limita ao consumo de álcool por ela oferecido. Para o juiz, o fato inclusive agrava a situação da empresa, que deveria ter avaliado essa condição. A conclusão alcançada por ele foi a de que não havia controle de saúde do trabalhador.
Por fim, foram consideradas irrelevantes as alegações de que não foram apontados outros empregados na mesma situação, bem como de inexistência de incapacidade para o trabalho. De igual modo, o fato de o reclamante estar longe do álcool atualmente. Na avaliação do juiz convocado, nada disso apaga a realidade configurada nem o dano sofrido pelo trabalhador.

Redução da indenização
Mesmo assim, Rodrigues Filho considerou excessivo o valor de R$ 100 mil fixado em primeira instância, já que a degustação de bebidas alcoólicas não foi a causa exclusiva do mal alegado pelo operador, mas mera causa acessória.
Acompanhando o relator, a 5ª Turma deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50 mil. Foi determinada a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, informando a utilização dos empregados na degustação dos produtos da empresa de bebidas no curso da jornada normal de trabalho.
A cervejaria recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Profissão de risco
A Justiça do Trabalho tem o entendimento consolidado de que o empregador que não cuida do degustador de bebidas alcoólicas deve indenizá-lo.
Além disso, o TST já decidiu que a empresa deve pagar reparação se, na época que designou o trabalhador para ser provador, sabia da sua predisposição familiar à síndrome de dependência do álcool (DAS).
A jurisprudência trabalhista também considera que o vício em álcool e outras drogas é uma doença. Portanto, a demissão por essa razão não é justificada. Contudo, isso só vale para o empregado que perde o controle de seus atos, pois aquele que está em plena capacidade mental, mas vai trabalhar bêbado, pode ser dispensado por justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0011017-82.2015.5.03.0039

Família que passou Natal esperando manutenção de avião será indenizada


      Uma família que passou o Natal esperando um avião passar por manutenção receberá R$ 15 mil de indenização. A decisão é da juíza Tatiane Bueno Gomes, Vara Cível da Comarca de Palmas (PR), segundo a qual a companhia aérea responde pelos prejuízos causados independentemente de culpa ou de motivo alheio à sua vontade.
      A família saía de Curitiba rumo a Miami (EUA) para passar o Natal no exterior, mas o avião que os levaria teve que passar por uma manutenção de última hora, gerando um atraso de 31 horas no voo. Como foram acomodados em um outro voo, também perderam o assento de categoria mais confortável que haviam contratado. O fato motivou o pedido de reparação na Justiça, apresentado pelo advogado Eduardo Tobera Filho.
      A companhia aérea alegou ausência de responsabilidade civil por causa das cláusulas contratuais. Disse também que o atraso ocorreu por motivos de força maior.
Na decisão, a juíza citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
      Afirmou ainda que a responsabilidade civil só poderia ser afastada se o imprevisto fosse inevitável e externo às atividades da companhia aérea. “Nenhum elemento foi apresentado para atestar tal arguição. Aliás, a empresa sequer arrolou testemunha para prestar depoimento em audiência, tampouco juntou documentos que demonstrassem a ocorrência do fato alegado. Prescindível destacar que compete ao fornecedor de serviço comprovar a causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese em análise”, criticou a magistrada.

Festa tradicional
       Um agravante na condenação foi a importância que o Natal tem na sociedade. De acordo com a juíza, esse evento é a principal festividade cristã, pois celebra o nascimento de Jesus Cristo. “A frustração, angustia e demais percalços vivenciados pelos requerentes colorem a figura do dano moral in re ipsa, in casu.”
      “Estes eventos (ceia natalina e o dia de Natal) marcam significativamente, em todos os anos, a vida das pessoas, que passam dias e até meses — como neste caso, em que a viagem fora programada com três meses de antecedência – planejando suas festas de comemoração”, complementou a magistrada.
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sábado, 19 de novembro de 2016

Igreja deve indenizar músico humilhado por presidente da instituição

      A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma igreja evangélica a indenizar em R$ 25 mil um de seus membros que, além de pastor, exercia a função de músico profissional na igreja e foi tratado em público grosseiramente, com sarcasmo, pelo presidente da instituição.
      Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o presidente da Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense tratava o pastor e músico de maneira grosseira, corrigindo-o em público e acarretando-lhe constrangimentos. “O tratamento que lhe era dispensado não condizia com a urbanidade que deve orientar a relação entre empregado e empregador”, afirmou o acórdão.
      Contratado como músico regente e dispensado sem justa causa, ele entrou com a ação trabalhista contando que tinha em seu currículo profissional a participação em atividades culturais em todo Espírito Santo, tendo, inclusive, integrado o corpo da orquestra sinfônica do estado. Disse que formou orquestras na igreja, presidiu reuniões dos corais e foi diretor artístico dos CDs gravados pela instituição.
      Testemunhas relataram que viram o presidente da igreja, durante o louvor, mandar parar a música dizendo que estava “tudo errado, que tinha que consertar”, inclusive em ocasião em que havia duas mil pessoas e ouvintes via satélite. Em algumas ocasiões, o regente afirmou que foi motivo de “risos, gargalhadas e chacotas por parte dos fiéis”.
      Condenada a pagar indenização pelos danos morais, a igreja tentou levar a discussão ao TST. Já o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, disse que o caso foi solucionado com fundamento nas provas produzidas no processo, e que a igreja não apresentou argumentos capazes de alterar a decisão regional. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: Ag-AIRR-384-37.2014.5.17.0013

Culpa concorrente em acidente reduz valor de indenização

      Quando um acidente de trânsito ocorre por culpa do condutor e do pedestre, a indenização paga à vítima deve ser reduzida. O entendimento foi usado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato  Grosso para diminuir pela metade indenização que um réu deverá pagar à família da vítima.
      O acidente ocorreu porque o pedestre apareceu inesperadamente na via de trânsito ao mesmo tempo em que o réu, embriagado, vinha de carro em alta velocidade. Como a vítima morreu, sua companheira e sua a filha, que é menor de idade, receberão, cada uma, pensão mensal equivalente a 16% do salário mínimo — o valor arbitrado inicialmente era de 1/3 do salário mínimo. O  réu também deverá arcar com metade do funeral da vítima.
      "A despesa efetivada com o funeral da vítima deve ser indenizada por quem deu causa, observada também a culpa concorrente; cuja comprovação se apresenta inteiramente válida, pois, efetivada por documento que bem identifica o falecido; emitido por empresa dessa finalidade exclusiva, contendo o valor; mesmo que não apresentada a nota fiscal, pois, essa inexiste essa obrigatoriedade por disposição legal", explicou o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Responsabilidade da seguradora
       Na ação também foi questionada a responsabilidade da seguradora do réu em arcar com parte dos valores devidos, desde que dentro do combinado na apólice. Em primeira instância, a companhia foi liberada de pagar qualquer montante por causa do acidente.
      Segundo o juízo de primeiro grau, uma cláusula no contrato entre seguradora e cliente eximia a empresa de qualquer custo se fosse comprovada a embriaguez do condutor ao volante. Mas esse entendimento foi reformado em segunda instância.
      A relatora explicou que apenas a embriaguez do condutor não anula o dever da seguradora em indenizar. "Para excluir a responsabilidade da seguradora, não basta alegar que o segurado estava dirigindo embriagado, mas deverá haver prova de que o segurado adotou conduta de risco."
Ressaltou ainda que deve haver prova comprovando a relação entre a embriaguez ao volante e o acidente para anular a obrigação de indenizar da seguradora. "Não produzindo a seguradora prova inequívoca do nexo causal entre a alegada embriaguez/torpeza do condutor do veículo e o sinistro, não pode pretender-se liberada da obrigação contratual, permanecendo incólume e íntegro seu dever de assegurar a cobertura do seguro pactuado, sendo insubsistente a recusa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.


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Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2016, 9h42

Justiça condena União a indenizar Neymar e seus pais por vazamento de dados

       Em decisão da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, a União foi condenada a indenizar Neymar e seus pais pelo vazamento de dados protegidos por sigilo fiscal por parte da Receita Federal. As informações fazem parte de processo administrativo contra eles. Por danos extrapatrimoniais, o atacante tem direito a receber R$ 80 mil. Seu pai e sua mãe, Nadine Gonçalves, devem ser indenizados em R$ 50 mil cada. Cabe recurso.
      A sentença, proferida na última quarta, diz ainda que a União está condenada indenizar a Neymar Sport e Marketing, liderada por Neymar pai, em quantia que ainda será apurada “em razão dos prejuízos financeiros advindos da matéria 'Receita do Rio considera Neymar culpado por sonegação e fraude'”, publicada no site da Folha de S.Paulo em março. Para ser ressarcida pela União, a empresa, no entanto, ainda terá que provar o tamanho do prejuízo provocado à imagem do atacante.
      Dos cofres públicos devem sair mais R$ 18 mil para o pagamento de custas e honorários advocatícios. O juiz Eduardo S. Rocha Penteado também determina o pagamento de R$ 10 mil para cada um dos três integrantes da família Neymar por cada novo vazamento que eventualmente seja demonstrado em liquidação de sentença.
      O juiz entendeu que houve divulgação de dados sigilosos porque, no processo de pedido de  indenização com antecipação de tutela, foi anexada uma troca de mensagens por celular em 16 de março deste ano entre repórter da Folha de S.Paulo e um dos advogados de Neymar. Numa delas, o defensor do jogador recebe a cópia de uma decisão administrativa da Receita Federal que condenava os Neymar por negócios supostamente simulados e fraudulentos, crimes negados por eles.
      Acontece que o atacante e seus pais mostraram no processo que só foram intimados da decisão da Receita um dia depois de seu defensor ter sido procurado pelo jornal. De acordo com o juiz, como a família Neymar ainda não tinha sido intimada quando o advogado foi indagado pela reportagem, a decisão estava protegida por sigilo fiscal. Ela tratava de valores de imposto de renda de pessoa física (do jogador) supostamente sonegados.
      “Vê-se, às claras, que a repórter obteve ciência da decisão administrativa antes da intimação oficial dos autores pela Receita Federal do Brasil, o que demonstra o vazamento de informações acobertadas por sigilo e, por conseguinte, o dever de indenizar”, afirma Penteado em sua decisão.
Ao se defender no processo, a União alegou que os dados divulgados pela imprensa sobre o caso são públicos e referentes a outro processo, não ao mencionado pelos advogados de Neymar na ação. Afirmou também que divulgação pública dos dados de jogador do Barcelona não foi feita por ela. Porém, a tese foi rechaçada pelo juiz.
Abaixo, leia trechos da decisão.
Reprodução

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domingo, 13 de novembro de 2016

Trabalhar sem EPI na limpeza de banheiro gera indenização por danos estéticos

      Exercer uma atividade que causa dano na pele sem equipamento de segurança gera indenização por danos estéticos. Foi esse o entendimento do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a fixar R$ 15 mil de indenização à zeladora de um templo religioso.
      Segundo o processo, a autora da ação passou 27 anos tendo como uma de suas funções limpar o banheiro utilizado pelos frequentadores. Em todo esse período ela nunca usou qualquer tipo de Equipamento e Proteção Individual (EPI) o que lhe causou descoloração nas mãos e corrosão parcial das digitais, justamente pela manipulação constante de produtos de limpeza, sem qualquer proteção.
      A decisão foi baseada em perícia médica que apurou que a trabalhadora é portadora de "eczema de contato nas mãos decorrente da exposição crônica ao contato com produtos de limpeza". A perícia também reconheceu a relação entre as atividades exercidas na igreja e a doença que resultou na incapacidade parcial e temporária da reclamante para o trabalho.
      Segundo o perito, o tratamento das lesões nas mãos da reclamante é demorado e de resultados imprevisíveis, pois exige medicação e abstenção de várias atividades manuais, mesmo que com o uso de luvas, o que é muito difícil, tanto no cotidiano das atividades profissionais, quanto na vida social e familiar.
As fotografias que acompanharam o laudo pericial revelaram, nas palavras do julgador, "a descoloração gritante e a corrosão da parte anterior dos dedos da trabalhadora".
      Reforçou o entendimento do julgador o fato de não ter havido qualquer prova de que a trabalhadora tivesse contribuído com culpa para o aparecimento das lesões, seja por imprudência, negligencia ou imperícia. "O êxito da pretensão da reclamante se impõe pela simples consequência lógica decorrente da incontestável e concomitante presença de três elementos: dano, nexo causal e culpa", explicou, na sentença.

Acidentes e indenizações 
       O dano estético tem sido concedido em casos nos que trabalhador se acidenta de moto ou caminhão em atividade relacionada ao emprego.
      Uma empresa de telefonia já foi condenada a indenizar por danos estéticos por não fazer a análise ergonômica dos postos de trabalho,. Isso resultou no desenvolvimento de doença degenerativa de uma operadora de caixa durante seu período de trabalho. A decisão foi 7ª Vara do Trabalho de Brasília.
Já a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa fabricante de estofados indenizasse um funcionário que ficou cego do olho esquerdo depois que utilizou o colírio fornecido pela empresa como forma de amenizar efeitos das faíscas de solda.
      Em outro caso, Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar por danos materiais, morais e estéticos um policial militar que estava à paisana e de folga e foi baleado ao tentar evitar o assalto a um funcionário da instituição que carregava R$ 50 mil a pé pela cidade de Tupã, no interior de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Alimento com inseto só rende dano moral se for consumido, diz TJ-RS

      Encontrar material estranho em uma embalagem de alimento não dá direito a indenização por danos morais, a menos que o produto tenha sido consumido. Do contrário, é mero aborrecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
      O colegiado reverteu a condenação para uma cerealista e uma indústria de alimentos pagarem, solidariamente, R$ 3 mil para uma mulher que encontrou fragmentos de insetos numa embalagem de massa espaguete. No recurso, ficou demonstrado que a autora percebeu os insetos antes mesmo de abrir a embalagem.
      No primeiro grau, o juiz Roberto Coutinho Borba, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, julgou procedente a ação indenizatória proposta pela consumidora. Ele entendeu que fornecedor e fabricante devem responder civilmente por produtos defeituosos, tendo culpa ou não, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
      Ele ainda indicou que laudo da vigilância sanitária da secretaria da Saúde do RS constatou a presença de inúmeros fragmentos de insetos, larvas vivas e excrementos de besouro (inseto-praga de grãos armazenados) na embalagem.
      "Tendo em conta a venda de produto com um inseto em seu interior, soa evidente o acidente na relação consumerista. A parte demandante foi exposta à situação de risco, experimentando constrangimento evidente, pelo lógico asco a ela causado pela falha na prestação do serviço",  registrou na sentença.

Sem acidente de consumo
       O relator do recurso na corte, desembargador Eugênio Facchini Neto, disse que a simples constatação de um corpo estranho no conteúdo da embalagem não é suficiente para ensejar abalo psicológico. Neste caso, a autora teria direito, apenas, à troca do produto ou à devolução do valor pago pela mercadoria, como prevê o artigo 18 do CDC. No entanto, ela não fez este pedido na peça inicial. Esta é a sanção prevista para defeitos (vícios) em produtos, observou.
      Para a hipótese de responsabilidade pelo acidente de consumo, explicou, seria necessário haver  dano ao consumidor ou à sua propriedade, justamente em razão deste defeito. Ou seja: seria preciso que a mulher tivesse ingerido o produto.
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quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Atriz Íris Bruzzi ganha indenização trabalhista de 1,5 milhão da Record

      Dois anos após ter sido demitida, a atriz Íris Bruzzi, 81 anos, ganhou em segunda instância o processo trabalhista que move contra a Record. A emissora pode recorrer, mas haveria "reduzida possibilidade de êxito", de acordo com o advogado de Íris, Artur Elias Guimarães. A atriz deverá receber uma indenização estimada em R$ 1,5 milhão.
      A atriz processa a emissora sob a alegação de que foi obrigada a abrir uma empresa para ser contratada, e, dessa forma, burlar a lei trabalhista. Em primeira instância, a Record foi condenada a reconhecer Íris Bruzzi como ex-funcionária, anotando registro em suja carteira profissional, e a pagar direitos como 13º salário e férias.
      Íris já tem expectativas para receber sua indenização: "Dinheirinho tão gostosinho, vai ser muito bom", brincou em entrevista ao canal de YouTube Na Lata com Antonia Fontenelle.
      Atualmente, Íris Bruzzi mora nos Estados Unidos e guarda mágoas da Record  à distância. Ela foi contratada em 2006 e atuou em seis novelas _que afirma que "niguém assistia". Em agosto de 2014, foi informada por telefone que não faria mais parte do elenco da emissora.
      "Dois dias antes de terminar o meu contrato, tocou o telefone e era ele [Fernando Rancoleta, diretor de elenco] me convidando para um café. 'Nós vamos mandar um carro especial te buscar, porque a gente queria te contar que você não pertence mais à TV', ele disse. Eu falei: 'Rancoleta, você não está entendendo. Eu só tomo café com pessoas que são amigas minhas. Vocês são meus inimigos agora'", afirmou.
      A atriz relata que tinha contas para pagar, que teve que vender bens pessoais e que se sentiu humilhada pela Record. Hoje, ela despreza a emissora: "Na Record, a gente desponta para o anonimato. As pessoas pensam que a gente morreu, mas eu estou vivíssima".
Como testemunhas na audiência da segunda instância, Íris contou com os atores Cecil Thiré e Taumaturgo Ferreira. Thiré também já entrou com ação judicial contra a Record, ganhou e teve seus direitos trabalhistas reconhecidos.
Além de Íris, outros atores também processam a emissora no momento, como Leonardo Brício, Paloma Duarte, Bruno Ferrari, André Segatti e Raquel Nunes. A Record informa que não se pronuncia sobre o assunto.

Metrô terá que indenizar em R$ 1,5 milhão família de condutora morta em acidente

Metrô terá que indenizar em R$ 1,5 milhão família de condutora morta em acidente

Concessionária terá que pagar ainda pensão mensal para as duas filhas da vítima no valor de R$ 3 mil até elas completarem 25 anos

      O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RJ) condenou, nesta quarta-feira, o MetrôRio a pagar R$ 1,5 milhão à família de Elisangela Gomes Lima, de 37 anos. Em abril de 2014, a condutora da concessionária foi morta em um acidente no metrô. A empresa terá que pagar também uma pensão mensal para as duas filhas da mulher no valor de R$ 3 mil até elas completarem 25 anos.     O acidente aconteceu quando a condutora desceu aos trilhos em um trecho com curva, na chegada à Cidade Nova, já que o trem que conduzia não contava com passagem interna.
      De acordo com o relatório técnico da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos (Agetransp), havia falhas na infraestrutura da via onde ocorreu o atropelamento. Este problema dificultava a troca de cabine com segurança e, segundo o órgão, houve falta de comunicação da vítima com o centro de controle no momento da manobra.
      Para o juiz André Amorim Franco, que analisou o caso, as falhas de segurança "deixaram clara a conduta negligente da empresa no episódio". Ele ainda determinou melhorias na iluminação da plataforma. "Temos a hipótese de um acidente trágico, absurdo, como causa total e exclusiva dada pela reclamada, ante a ausência de cuidado, de iniciativa e de antecipação, condições de segurança precárias, falta de atenção, muito mais que culpa, que vitimou cruelmente a ex-trabalhadora, em ação que poderia ser evitada", assinalou o juiz na sentença.
      A concessionária deverá indenizar as duas filhas da condutora em R$ 1 milhão (R$ 500 mil para cada uma) e os pais e dois irmãos da trabalhadora em R$ 500 mil (R$ 125 mil para cada um). Já a pensão mensal de R$ 3 mil deverá ser dividida entre as filhas menores da vítima.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Idosa será indenizada em R$ 5 mil


Enganada ao comprar "almofada curativa", idosa será indenizada em R$ 5 mil

    Fornecedor que se aproveita da fragilidade do consumidor para lhe vender produto que não cumpre o que promete age de forma desleal e deve indenizar. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma empresa ao pagamento de reparação de R$ 5 mil a idosa que adquiriu uma almofada térmica digital após ser convencida de suas supostas propriedades curativas.
    A idosa narrou que, em 2007, recebeu a visita de vendedores da empresa, que lhe ofereceram a almofada. Para adquirir o produto, ela obteve financiamento bancário com desconto em seus benefícios previdenciários. Posteriormente, veículos de comunicação divulgaram a prática de golpe que envolvia a falsa promessa de melhora para dores lombares com o uso das almofadas.
    O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e de indenização, por entender que o consumidor não tem direito à troca ou desistência de produto apenas sob o fundamento de insatisfação pessoal, especialmente após transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fragilidade da consumidora
     Em segunda instância, todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença para determinar a rescisão do contrato e, após a devolução do produto, o reembolso do valor pago pela consumidora.
    A idosa recorreu ao STJ para buscar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que a empresa agiu de má-fé ao adotar conduta que visava lesar idosos em situação de hipossuficiência econômica.
    A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso na 4ª Turma, ressaltou que o produto, comprovadamente ineficaz, foi adquirido após propaganda enganosa que se aproveitou da fragilidade da compradora. Dessa forma, entendeu a relatora, houve o rompimento dos princípios jurídicos aplicáveis aos contratos, como lealdade, confiança, cooperação, proteção, informação e boa-fé objetiva.
    “Com efeito, a mera devolução do valor gasto com o equipamento e dos juros pagos para seu financiamento, conforme determinado pelo acórdão recorrido, não se presta a dissuadir a prática de tal tipo de ilícito, pois o fornecedor continuará lucrando com sua atitude desleal, uma vez que nem todos os consumidores têm conhecimento e iniciativa para ajuizar ação após descoberta a fraude”, disse a relatora.

Sem polêmica
     Os tribunais brasileiros possuem o entendimento consolidado de que o fornecedor que faz propaganda enganosa de seus produtos deve indenizar o consumidor por eles prejudicado. A TIM, por exemplo, foi recentemente condenada a pagar a pagar R$ 1 milhão de danos morais coletivos. Embora a companhia dissesse de maneira destacada em seus anúncios que o serviço de internet seria ilimitado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal apontou que tal fato não se observava na prática, em razão das disposições marginais à publicidade, nas quais estava contido que, após o uso da franquia contratada, a velocidade da conexão ficaria reduzida.
    Em outro caso, por prometer 100% de eficiência de uma vasectomia — o que não é cientificamente possível —, clínica e médico vão pagar R$ 40 mil por danos morais a um casal que teve filhos gêmeos após o marido fazer o tratamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.250.505

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Uber é condenada a pagar R$ 12 mil porque motorista errou o caminho

Uber é condenada a pagar R$ 12 mil porque motorista errou o caminho


      Apesar de não prestar diretamente um serviço, a Uber é responsável pelos atos de motoristas que usam seu aplicativo. Assim entendeu o juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) ao conceder indenização de R$ 12 mil a uma mulher que perdeu seu voo porque o condutor do veículo que a levava ao aeroporto errou o caminho.
       A defesa da autora, feita pelo advogado Bruno Duailibe, pediu a indenização por entender que foi um erro do motorista que gerou todo o problema. A mulher ia do Rio de Janeiro para São Luís, mas o condutor do carro errou o caminho para o aeroporto do Galeão, na Ilha do Governador — e ela não pôde embarcar.
      Segundo a defesa da Uber, a cliente contribuiu para a perda da viagem, por ter contratado o serviço menos de duas horas antes da decolagem do avião, contrariando indicação da Agência Nacional de Aviação Civil, que pede aos passageiros que cheguem aos aeroportos 120 minutos de antecedência ao horário determinado pela companhia aérea.
      O argumento não foi aceito pelo juiz. Ele ressaltou que as informações dos autos mostram que a passageira solicitou o transporte dentro do período suficiente (duas horas) para chegar ao aeroporto. O julgador também citou que a própria Uber confirmou o erro do motorista a seu serviço, pois enviou uma mensagem informando que estornaria a diferença entre o total cobrado e o montante que realmente seria cobrado se o condutor não tivesse errado o caminho.
      Para Ferreira Neto, não há o que falar em culpa concorrente, como alegou a Uber. “Na relação de consumo, não há a figura de culpa concorrente”, explicou, detalhando que o Código de Defesa do Consumidor limita a falta de obrigação das empresas em arcar com eventuais prejuízos a duas hipóteses: o defeito citado não existir ou a culpa for exclusivamente do consumidor ou de um terceiro.
      O juiz afirmou ainda definição de culpa do fornecedor é clara no CDC, principalmente no artigo 14 do código: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
      Ferreira Neto aproveitou sua decisão para dar algumas "dicas" à Uber. “Deveria, como deve, corrigir os seus defeitos, a fim de que os seus serviços não venham a ser questionados judicialmente, ou mesmo extrajudicialmente [...] Particularmente, sou um cliente contumaz dos serviços prestados pela Uber, sobretudo quando estou em São Paulo. Porém, não gostaria de ser vítima de vícios de prestação de serviço dessa natureza”, aconselhou o juiz.
Lei trabalhista britânica
       Cada vez mais a Justiça aproxima a Uber e seus motoristas. No fim de outubro, a dona do aplicativo foi condenada no Reino Unido por descumprir a legislação trabalhista britânica. A companhia deverá pagar os motoristas a partir do salário mínimo, além de férias.
      A condenação ocorreu depois que dois motoristas que trabalham usando aplicativo pediam diferenças salariais. Eles calculavam seu horário de trabalho a partir do momento em que passavam a rodar com o carro. Já a empresa calculava apenas o período em que eles estavam efetivamente prestando serviço a algum cliente. A Uber disse que vai recorrer da decisão.
Clique aqui para ler a decisão emitida no Brasil.