Empresa responde por homicídio ocorrido no horário e local de trabalho, diz TST
13 de julho de 2018, 12h24
Assassinato
cometido por colega de trabalho durante o expediente deve ser reparado
pela empresa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou uma loja de móveis de Sobral (CE) a indenizar os
herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A turma
entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo
ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.
Segundo
os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um
empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de
“fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele
começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse,
voltou-se contra ela e a esfaqueou.
Os três filhos da vítima, que
tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos
materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido,
sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e
vigilância à integridade física de seus empregados.
A empresa, em
sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois
não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser
responsabilizada por ato praticado por terceiro.
Instâncias anteriores
O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam
presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o
ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com
isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$
104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na
expectativa de vida de até 65 anos.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar
que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em
qualquer lugar”.
Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a
empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os
empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. A corte também
registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas
funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em
relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.
Responsabilidade definida
No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da
empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de
segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a
mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou o
empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos
crimes.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou
que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do
Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador
pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na
empresa.
Por unanimidade, a turma manteve o valor da indenização
por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso
para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um
salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR- 157800-92.2006.5.07.0024
Revista
Consultor Jurídico, 13 de julho de 2018, 12h24