Danos morais
SBT deve indenizar Zveiter por citá-lo em notícia sobre fraude dos precatórios
14 de outubro de 2018, 16h19
Veicular
notícias de forma sensacionalista, sem prova do conteúdo, configura
abuso da liberdade de informação jornalística, propiciando ao ofendido
pedir reparação dos danos causados. Assim entendeu a juíza Ana Paula
Pontes Cardoso, da 46ª Vara Cível do Rio de Janeiro, ao condenar o SBT, o
jornalista e o editor a indenizarem em R$ 100 mil o desembargador Luiz
Zveiter, ex-presidente do TJ-RJ.
Processo: 0022217-05.2018.8.19.0001
De acordo com a juíza, o
SBT não produziu prova de que o desembargador participou do “escândalo
dos precatórios” no estado, conforme noticiado em novembro de 2017.
Segundo a magistrada, ainda que tenha retirado do ar o link que dava acesso à reportagem, “sua veiculação comprovadamente ocorreu, tendo faltado cautela aos réus”.
Para
a juíza, o caso não trata apenas de mero aborrecimento porque
a situação afeta "profundamente o equilíbrio psicológico da pessoa
mencionada, causando-lhe duradouro abalo em seu bem estar, revolta e
frustrações". A decisão determinou que SBT retire as reportagens do site
e de qualquer outra mídia social, sob pena de multa diária de R$ 1
mil.
De acordo com a reportagem, "o escândalo dos
precatórios", que teria sido feito pelo ex-governador Sérgio Cabral,
contou com apoio da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e do Poder
Judiciário. A principal reclamação do desembargador é sobre um trecho em
que aparece uma faixa com citação ao “homem forte do Tribunal de
Justiça, o ex-presidente Luiz Zveiter".
Para Zveiter, a
reportagem tenta vincular seu nome com supostos favorecimentos,
“ligando-o a fatos ocorridos anos após a sua gestão na Presidência do
Tribunal de Justiça, procurando associá-lo ao que a matéria rotula como
‘golpe dos precatórios’, sem base em qualquer elemento probatório”.
Além
disso, o magistrado apontou no processo que o Sindicato dos Servidores
do Judiciário, que formulou a denúncia, enviou carta aos jornalistas
reafirmando que o desembargador “não tinha qualquer relação com os fatos
noticiados na matéria, de forma que o seu nome e imagem foram nela
inseridos de forma tendenciosa e maliciosa”.
Clique aqui para ler a decisão.Processo: 0022217-05.2018.8.19.0001
Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2018, 16h19
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