segunda-feira, 16 de março de 2020

Banco vai indenizar gerente que sofreu sequestro dentro de casa

Banco vai indenizar gerente que sofreu sequestro dentro de casa

15 de março de 2020, 10h09
Por entender que o sequestro sofrido por um gerente de banco quando chegava em casa aconteceu em razão do cargo que ele ocupava, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a instituição financeira a pagar indenização.
Na ação, o homem relatou que sofreu o sequestro em agosto de 2013 quando chegava em sua casa. Ele, sua mulher e sua filha foram mantidos reféns sob a mira de arma de fogo, sofrendo ameaças verbais durante toda a madrugada.
No dia seguinte, os sequestradores levaram os familiares do bancário para outro local para garantir que ele e a gerente-geral da agência iriam obedecer às instruções para efetuar a retirada do dinheiro do cofre do banco. Com a entrega do dinheiro, o empregado e os familiares foram abandonados numa rodovia no município vizinho.
Após o episódio, o bancário foi diagnosticado com estresse pós-traumático e depressão e teve de se afastar do trabalho por 14 dias. Terminado o período do atestado, voltou a trabalhar normalmente, mas foi demitido seis meses depois.
Na ação, o gerente pediu indenização pelos danos psicológicos e morais sofridos. Em sua defesa, o banco sustentou que a ação dos bandidos não havia ocorrido no interior da agência e não tinha relação com o fato de o empregado estar portando dinheiro fora da agência por ordem da chefia imediata.
A sentença condenou o banco a pagar R$ 800 mil ao gerente, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a condenação. Para o TRT, apesar do inevitável abalo emocional sofrido pelo empregado, a culpa do banco não foi comprovada, pois o sequestro ocorreu após o fim do expediente, quando estava sob a tutela do Estado, responsável pela segurança pública.
A responsabilidade objetiva do banco, contudo, foi reconhecida no TST. Relator, o ministro José Roberto Pimenta afirmou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a atividade bancária se enquadra perfeitamente como atividade de risco, de forma a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária. “O sequestro ocorreu em razão da função exercida pelo gerente, que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência, criando uma situação de risco”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro, embora a ausência de segurança pública resulte em risco para o exercício de qualquer profissão, é inegável que os profissionais que desenvolvem atividades bancárias estão mais expostos a assaltos e sequestros.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Bradesco e determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise do valor da indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-523-59.2015.5.20.0016
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2020, 10h09

Município deve indenizar pais de criança que morreu engasgada com salchicha em creche

Município deve indenizar pais de criança que morreu engasgada em creche

15 de março de 2020, 9h34
Se o Estado tem a incumbência de prestar o serviço e opta por fazê-lo em parceria com o particular, o cidadão não pode ser alijado, por essa opção do Estado, das suas garantias e direitos que lhe são assegurados pela Constituição.
Com base nesse entendimento, a juíza Mariana Sperb, da Comarca da Jacareí, em São Paulo, condenou o município a indenizar em R$ 100 mil os pais de uma criança de três anos que morreu asfixiada após engasgar com uma salsicha.
Na ação, os autores afirmaram que o município deveria ser responsabilizado pois seus agentes deixaram de zelar pela guarda e integridade física da criança no ambiente escolar. Por isso, pediram o ressarcimento dos gastos com o funeral e pensão mensal contada da data em que o menor poderia começar a trabalhar até completar 65 anos. Além disso, pediram indenização de R$ 300 mil por danos morais para cada autor.
A juíza Mariana Sperb concluiu que há no caso a responsabilidade subjetiva do município, já que se trata de “ato omissivo atribuído a agente público, no caso os professores que se encontravam na sala e não teriam tido a devida atenção na guarda dos alunos que ali estavam”.
A juíza afastou ainda o argumento do município de que as funcionárias responsáveis são contratadas por uma entidade e que diante disso não se poderia apontar responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública.
“Não pode ser acatada tese defensiva de que a fatalidade ocorrida foi fruto unicamente de evento de força maior ou caso fortuito, cujos efeitos não poderiam ser evitados pelos prepostos e responsáveis pelo estabelecimento. As condutas de clara imperícia e imprudência foram determinantes para o resultado”, escreveu a juíza na sentença.
Assim, condenou o município a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais. Além disso, a prefeitura terá que pagar os gastos com o funeral e pensão mensal aos pais da criança entre 2024 e 2075. O casal foi representado pelo advogado Wagner Nunes. O caso corre em segredo de justiça. 
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2020, 9h34

sexta-feira, 13 de março de 2020

Estado do Rio terá que pagar indenização de R$ 600 mil à família de vítima da chacina de Costa Barros

O Estado do Rio vai ter que pagar R$ 600 mil de indenização à família de Carlos Eduardo da Silva de Souza, o Carlinhos, um dos cinco mortos por PMs na chacina de Costa Barros, na Zona Norte do Rio, em novembro de 2015. O Palio branco onde as vítimas estavam foi fuzilado por policiais do 41º BPM (Irajá).  Segundo a sentença, assinada pela juíza Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite, da 14º Vara de Fazenda Pública da capital, "a ação dos agentes públicos ultrapassou o limite da razoabilidade, não tendo qualquer demonstração de que a vítima tenha praticado ato capaz de gerar tal atuar dos policiais".

Serão indenizadas a mãe e a irmã do jovem, que tinha 16 anos na época do crime. O estado também vai ter que arcar com o tratamento psicológico de ambas e ressarcir os gastos que as duas já tiveram com psicólogos e psiquiatras. Adriana Pires da Silva, mãe de Carlinhos, até hoje passa mal quando vê uma viatura policial ou algum PM fardado.

A Justiça também determinou que o estado pague um salário mínimo mensal à Adriana até que ela consiga voltar a trabalhar. Ela parou de comparecer à lanchonete onde trabalhava após passar mal no início de 2016, quando PMs entraram no estabelecimento para lanchar.
A defesa da família de Carlinhos foi feita pelo advogado João Tancredo. No processo, ele argumentou que o jovem foi atingido por sete tiros dados pelos PMs — que acusaram as vítimas, jovens que voltavam de uma comemoração, de envolvimento com o tráfico.

A sentença saiu apenas três meses depois da condenação de dois agentes pelos crimes. Os PMs Antonio Carlos Gonçalves Filho e Márcio Darcy Alves dos Santos foram sentenciados a 52 anos e 6 meses de reclusão pelas mortes dos jovens. O PM Fábio Pizza Oliveira da Silva foi inocentado, mas o Ministério Público e os assistentes de acusação já recorreram da decisão. O soldado Thiago Resende Viana Barbosa ainda não foi julgado.

Os cinco amigos que estavam no Palio naquela noite e foram mortos são Wilton Esteves Domingos Júnior, de 20 anos, Carlos Eduardo Silva de Souza, de 16, Wesley Castro Rodrigues, de 25, Roberto Silva de Souza, de 16, e Cleiton Corrêa de Souza, de 18. Os cinco estavam voltando de uma comemoração pelo primeiro salário de Roberto quando foram atingidos.

Ao todo, 21 projéteis ou estojos decorrentes de disparos feitos pelos quatro agentes foram encontrados na cena do crime: três no corpo de uma das vítimas, Cleiton ; sete dentro do carro; e 11 próximas ao local. Os exames de necrópsia mostram que, dos 40 disparos que acertaram os jovens, 21 os atingiram nas costas.

Joselita de Souza, mãe de Roberto, morreu em julho de 2016. Segundo parentes, a cabeleireira não suportou a morte do filho, entrou em depressão profunda e morreu de tristeza.