segunda-feira, 16 de março de 2020

Banco vai indenizar gerente que sofreu sequestro dentro de casa

Banco vai indenizar gerente que sofreu sequestro dentro de casa

15 de março de 2020, 10h09
Por entender que o sequestro sofrido por um gerente de banco quando chegava em casa aconteceu em razão do cargo que ele ocupava, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a instituição financeira a pagar indenização.
Na ação, o homem relatou que sofreu o sequestro em agosto de 2013 quando chegava em sua casa. Ele, sua mulher e sua filha foram mantidos reféns sob a mira de arma de fogo, sofrendo ameaças verbais durante toda a madrugada.
No dia seguinte, os sequestradores levaram os familiares do bancário para outro local para garantir que ele e a gerente-geral da agência iriam obedecer às instruções para efetuar a retirada do dinheiro do cofre do banco. Com a entrega do dinheiro, o empregado e os familiares foram abandonados numa rodovia no município vizinho.
Após o episódio, o bancário foi diagnosticado com estresse pós-traumático e depressão e teve de se afastar do trabalho por 14 dias. Terminado o período do atestado, voltou a trabalhar normalmente, mas foi demitido seis meses depois.
Na ação, o gerente pediu indenização pelos danos psicológicos e morais sofridos. Em sua defesa, o banco sustentou que a ação dos bandidos não havia ocorrido no interior da agência e não tinha relação com o fato de o empregado estar portando dinheiro fora da agência por ordem da chefia imediata.
A sentença condenou o banco a pagar R$ 800 mil ao gerente, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a condenação. Para o TRT, apesar do inevitável abalo emocional sofrido pelo empregado, a culpa do banco não foi comprovada, pois o sequestro ocorreu após o fim do expediente, quando estava sob a tutela do Estado, responsável pela segurança pública.
A responsabilidade objetiva do banco, contudo, foi reconhecida no TST. Relator, o ministro José Roberto Pimenta afirmou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a atividade bancária se enquadra perfeitamente como atividade de risco, de forma a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária. “O sequestro ocorreu em razão da função exercida pelo gerente, que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência, criando uma situação de risco”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro, embora a ausência de segurança pública resulte em risco para o exercício de qualquer profissão, é inegável que os profissionais que desenvolvem atividades bancárias estão mais expostos a assaltos e sequestros.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Bradesco e determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise do valor da indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-523-59.2015.5.20.0016
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2020, 10h09

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