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terça-feira, 13 de julho de 2021
Agência de modelos deve indenizar por uso indevido de imagem de atriz mirim
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem
de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
O entendimento foi adotado pela juíza Ariadne
Villela Lopes, da 2ª Vara Cível de São Gonçalo
(RJ), ao condenar, solidariamente, uma agência de
modelos e uma loja de roupas infantis a indenizar
uma atriz mirim pelo uso indevido de imagens de
um ensaio fotográfico.
Representada pela mãe, a atriz alegou ter feito um
ensaio fotográfico junto à agência de modelos com
o compromisso de que, caso as imagens fossem
usadas em campanhas publicitárias, ela receberia
R$ 40 mil. Consta dos autos que as fotos
integraram uma campanha da marca de roupas
infantis sem autorização da mãe da atriz.
Para embasar a condenação, a magistrada disse que a agência de modelos se recusou a
anexar aos autos o contrato firmado com a mãe da atriz, o que reforça a verossimilhança
das alegações da inicial de que as fotografias não poderiam ser usadas em campanhas
publicitárias sem a devida autorização.
"Tratando-se de recusa ilegítima de apresentar o documento determinado pelo juiz, deve ser
entendido que a não apresentação de contrato firmado entre as partes implica na presunção
de sua não ocorrência, tornando verossímeis as alegações autorais, o que enseja, por óbvio,
a condenação dos requeridos ao pagamento de compensação pelos danos morais
experimentados, sendo despicienda, inclusive, a comprovação do prejuízo, nos termos da
súmula 403 do STJ", disse a juíza.
Assim, configurado o dano moral, ela aplicou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, "além do caráter punitivo e pedagógico" que se espera da indenização,
para fixar a condenação em R$ 20 mil. A defesa da atriz mirim foi patrocinada pelo
advogado Fábio Toledo.
0003744-09.2015.8.19.0087
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2021, 7h2
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