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terça-feira, 13 de julho de 2021
TJ-SP não vê negligência e escola não indenizará mãe de aluno autista
Por não vislumbrar negligência, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo reformou decisão de primeiro grau e julgou improcedente uma ação de
indenização movida pela mãe de um aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) contra uma escola particular.
O filho da autora estudou na instituição desde os
quatro anos, entre 2012 e 2018. A mãe alega que a
criança passava de ano mesmo sem apresentar
desempenho escolar correspondente e que, mesmo
após o diagnóstico do transtorno, em 2015, o
colégio não alterou sua postura.
Assim, a autora pediu indenização por danos
materiais, referente aos gastos com matrícula,
mensalidade e material escolar, e morais, alegando
que o filho passou a sofrer bullying no último ano
em que estudou no local. A escola, por sua vez,
disse que fez o que lhe era cabível para assegurar à
criança a educação necessária as suas condições.
Ao dar provimento ao recurso da escola, a relatora, desembargadora Ligia Cristina de
Araújo Bisogni, afirmou não ter verificado conduta negligente. "Pelo contrário, denota-se
minucioso trabalho de avaliação do quadro geral do filho da autora e preocupação na busca
do diagnóstico deste, principalmente no aspecto cognitivo, para melhor oferta dos serviços
prestados", disse.
Segundo a magistrada, o diagnóstico não deve “ser causa para penalizar uma instituição de
ensino, que em nada contribuiu para esse sofrimento familiar e do próprio garoto”: "A
propósito, a evolução que o menino teve, inclusive com melhor resposta em outra
instituição, por certo decorre do trabalho desenvolvido no passado".
Além disso, na visão de Bisogni, não ficou comprovado que o aluno teria sofrido bullying.
"Com base nos documentos, a instituição de ensino fez o que esteve à sua altura, razão pela
qual afasto o pedido de dano moral, por entender ausência de qualquer nexo entre o
sentimento da apelante e a responsabilidade do colégio", concluiu. A decisão foi por
unanimidade.
1019709-77.2019.8.26.0506
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídic
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