domingo, 27 de fevereiro de 2022

Pais de jovem que morreu nos trilhos da SuperVia receberão R$ 200 mil de indenização

A SuperVia foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por danos materiais e morais aos pais de um jovem de 19 anos, vítima de atropelamento fatal em via férrea em janeiro de 2018. O passageiro foi expelido do trem em movimento, o que resultou no seu atropelamento e óbito. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Os magistrados negaram a apelação da SuperVia e reconheceram o pedido de recurso dos pais, Carlos Geovanni Batista da Silva e Renata Pereira Ferreira, aumentando a indenização de R$ 50 mil para o valor de R$ 100 mil para cada um dos responsáveis. De acordo com os desembargadores, a prestadora de serviço faltou com seus deveres de segurança, ressaltando que cabe à SuperVia a implantação de meios que impeçam a ocorrência de quedas de passageiros da embarcação. Sobre o aumento do valor indenizatório, o desembargador relator, Carlos Santos de Oliveira, considerou que a sentença inicial se tornou desproporcional por conta das circunstâncias do lamentável episódio. “Os demandantes [pais] perderam um filho de apenas dezenove anos, afigurando-se desnecessário qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar que a lesão moral decorrente de tal sofrimento clama por um patamar superior de compensação”, destacou.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Joel Santana abre processo contra curso de inglês Método por uso indevido de imagem

O ex-treinador de clubes como Flamengo, Vasco, Botafogo e Fluminense, Joel Santana, teve uma surpresa ao navegar pelas redes sociais nos últimos dias: Uma propaganda de um curso de inglês utilizando a sua imagem, com o slogan "Pega a dica do Joel Santana. Uma ótima maneira de aprender inglês é..... curso Método". No entanto, o ex-treinador não possui nenhum vínculo com a empresa atualmente. O ex-técnico está pedindo à Justiça do Rio que seja retirada imediatamente do Instagram ou de qualquer outra mídia a propaganda, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil, R$ 40 mil por lucro real que o curso tenha obtido. Joel pede também o pagamento por lucros de intervenção a ser quantificado por perícia e multa diária de R$ 5 mil, caso o curso não cumpra a decisão da Justiça. No processo, a defesa de Joel Santana pede que o curso seja condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa. O ex-técnico de futebol fez, há alguns anos, uma propaganda que bombou ao mostrar seu inglês "diferenciado", e indicava o curso para aprender a língua. No entanto, ele recebeu por isso.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Globo consegue recuperar casa comprada com Pix de R$ 318 mil

A Globo conseguiu fazer com que a Justiça bloqueasse a compra de uma casa por meio de um Pix errado feito pela emissora a Marco Antônio Rodrigues dos Santos, de R$ 318 mil. O juiz Luiz Felipe Negrão entendeu que o homem usou uma quantia que não era dele. Apesar da decisão, cabe recurso em segunda instância. Julgado na última segunda-feira, 21, no Rio de Janeiro, o grupo Globo explicou que o equívoco causado na hora de depositar o dinheiro aconteceu por falta de atualização dos dados de quem deveria receber o dinheiro. O juiz disse que tem provas de que Marco se apropriou de um valor no qual não tinha direito e que ele deveria procurar entender quem teria feito a transferência errada. “Tendo em vista que existem provas documentais que acompanharam a petição inicial e respectiva emenda, no sentido de que o réu, efetivamente, se apropriou de uma quantia que não deveria ter recebido e, ainda, que antes da propositura da ação foi procurado pela parte autora e se recusou a devolver a quantia em questão, sob a alegação de que adquirira um imóvel, é de se deferir tutela de urgência de natureza cautelar em favor da autora”, explicou o juiz na decisão. O magistrado, então, determinou o bloqueio das contas de Marco e a inacessibilidade do imóvel comprado. Negrão também determinou a alienação da casa à Globo, o que quer dizer que a emissora é dona da propriedade comprada. “Neste caso, é evidente (não apenas provável) o direito da autora à devolução da quantia, assim como patente é o risco ao resultado útil do processo, pois o réu, claramente, não tem extenso patrimônio, tanto assim que depois de receber a quantia por erro, cuidou de rapidamente se apropriar dela e utilizá-la na aquisição de um apartamento”, concluiu o juiz.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

TRF-4 mantém decisão que proíbe despejo de cachorras que vivem nos Correios em Porto Alegre

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão liminar que proíbe a remoção ou despejo de duas cachorras que vivem em um abrigo nas instalações do Complexo Operacional dos Correios, na Avenida Sertório, em Porto Alegre. O julgamento foi realizado pela 4ª Turma na última quarta-feira (9) e divulgado nesta terça (15). Os Correios informam que aguardam o julgamento do processo judicial. "A empresa segue cumprindo com a decisão liminar e permanece abrigando os animais, resguardando a segurança dos cães e das atividades desempenhadas no complexo operacional. A estatal continua buscando alternativas de moradia segura e definitiva aos animais", afirma, em nota. A medida atende a uma ação pública dos funcionários, que afirmam que Branquinha e Pretinha moram ali há 10 anos e recebem cuidados dos trabalhadores. A Justiça Federal já havia determinado, em liminar concedida há sete meses, a proibição da remoção delas do local. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos recorreu da decisão. Porém, o colegiado entendeu, por unanimidade, que retirar as cadelas do local poderia causar consequências graves à saúde física e psicológica dos animais. Relembre no vídeo abaixo. Justiça Federal determina permanência de cachorras na sede dos Correios em Porto Alegre No recurso, os Correios argumentaram que o complexo seria inapropriado para a permanência das cadelas, pelo risco de atropelamento ou de ataques a pedestres. A empresa também sustentou que não haveria provas do tempo de permanência dos animais nas dependências ou do vínculo afetivo com os autores da ação. Ainda foi alegada a impossibilidade de reconhecimento dos animais como comunitários, pois não haveria autorização para permanência das cadelas no local ou um tutor responsável. A 4ª Turma negou o recurso, entre outras razões, porque uma lei estadual permite o abrigo de animais comunitários inclusive em órgãos e empresas pública, conforme o relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus. O magistrado destacou pareceres de dois médicos veterinários, segundo os quais "a remoção dos animais, ambos com idade avançada, representaria a quebra de um vínculo afetivo significativo criado com as pessoas atualmente responsáveis pelo seu cuidado, e com o próprio ambiente em que vivem". "Há, portanto, de um lado, informações técnicas que [...] alertam para a existência de grave risco decorrente da eventual remoção dos animais. De outro lado, a agravante, em que pese tenha alegado que a permanência dos cães no local representa, para eles próprios, risco de atropelamento, assim como perigo de ataques a transeuntes, não trouxe qualquer elemento concreto nesse sentido", concluiu Laus. O processo segue tramitando na Justiça Federal de Porto Alegre e ainda deverá ter o mérito julgado.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Marília Mendonça é condenada em processo a favor de empresário musical

Com processo aberto contra Marília Mendonça desde 2017, a justiça determinou que a cantora pagasse 360 mil reais a empresário Recentemente a justiça determinou que a cantora Marília Mendonça pagasse 360 mil reais para Pedro Barbosa dos Santos, empresário que agenciava a dupla sertaneja Mauro e Felipe. Em 2017, Marília Mendonça vendeu seis músicas para a dupla, mas depois negociou algumas dessas músicas com outros cantores, como Lucas Lucco e Cléber e Cauã, desde então, o empresário Pedro Barbosa tem protocolado na justiça um pedido de indenização, ele alega “inutilidade das letras musicais”. Para compensar o feito, Marília chegou a escrever outras seis novas músicas para a dupla, negócio não aceito pelo empresário. Em 2021, dois meses antes de sua morte, a cantora apresentou um recurso de apelação, protocolado pela justiça e negado no começo de 2022. O empresário pediu R$ 300 mil por cada canção, mas para isso, ele tem que apresentar um novo recurso, até então, a família de Marília Mendonça terá que pagar R$ 60 mil sendo R$10 mil por cada música. No começo desse ano, o inventário da cantora Marília Mendonça começou a ser feito, a herança foi avaliada em R$ 500 milhões e será deixada integralmente para seu único filho, Léo, de dois anos de idade, fruto do seu relacionamento com o cantor Murilo Ruff, a criança tem guarda dividida entre as famílias. Além de casas e carros, suas músicas nas principais plataformas continuam rendendo bastante dinheiro. Atualmente, a ‘Rainha da Sofrência’ é a artista feminina mais ouvida no país. Após sua morte, Marília Mendonça ultrapassou os 40 milhões de seguidores no Instagram, na sequência, ultrapassou Adele, se consagrando top 20 do Spotify, emplacando 74 músicas no top 200 da plataforma. Nos últimos dias, Marília Mendonça atingiu a marca de mais de 100 milhões de visualizações em 60 músicas no youtube, se tornando 3ª colocada no ranking mundial da plataforma.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Caso Amarildo: STJ adia mais uma vez o julgamento que analisa recurso de indenização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se reuniu na tarde desta terça-feira (15) para analisar recursos de processo de indenização movido por familiares do pedreiro Amarildo Dias de Souza. O mesmo julgamento já deveria ter acontecido no dia 14 de dezembro de 2021, mas foi retirado da pauta na época. E hoje, foi suspenso o pedido de vistas por parte da ministra Assusete Magalhães, que preferiu analisar com mais cautela a ação e os valores solicitados na ação de indenização movida pela família do pedreiro. Os magistrados julgaram recursos interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelos familiares de Amarildo em cima da sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em agosto de 2018. Os valores das indenizações fixadas pelo TJRJ foram de R$ 500 mil para a viúva e para cada um dos seis filhos de Amarildo, além de R$ 100 mil para a irmã. Mas, o Estado pretende reduzir as verbas da viúva para 300 salários mínimos e de cada um dos filhos para 220 salários mínimos. Para a irmã de Amarildo, os procuradores pedem a anulação da condenação e, caso não sejam atendidos, o máximo de 25 salários mínimos. Indicadas para você Em nota, a assessoria de Imprensa do STJ informou que: “O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. No entanto, a maioria já se formou para acompanhar o voto do relator, ministro Francisco Falcão, no sentido de que a fixação da verba indenizatória na origem não se mostra excessiva; e para manter o pensionamento fixado para os filhos da vítima, no patamar de 2/3 do salário mínimo nacional mensal, até a idade de 25 anos. Não há data para que a análise do caso seja retomada”. Esta reportagem também procurou o escritório do advogado que representa o caso Amarildo, Dr. João Tancredo, que "lamentou mais um adiamento da decisão, mas disse estar confiante numa decisão razoável. “Sentimos os ministros sensibilizados para dar um mínimo conforto a essa família e esperamos que, da parte deles, a decisão não tardará. Já são oito anos de sofrimento”, disse. Relembre o caso Amarildo foi sequestrado, torturado e assassinado por Policiais Militares da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha na noite do dia 14 de julho de 2013. Após ter sido detido e conduzido da porta de sua casa até a UPP, na mesma comunidade. O corpo até hoje não foi encontrado. Os policiais envolvidos na ação no dia, se tornaram os principais suspeitos do desaparecimento do pedreiro. O caso provocou grande comoção e repercussão na imprensa, o que levou a PM do RJ a investigar o que teria acontecido naquela noite durante a ação policial. Em 2016, 12 dos 25 policiais militares denunciados pelo desaparecimento e morte de Amarildo foram condenados em primeiro grau, e no segundo grau, oito condenações foram mantidas, enquanto quatro foram absolvidos.

Luisa Mell sofre violência médica

"Muito obrigada pelas mensagens de carinho. Tive uma reação alérgica à cirurgia. Faz 10 meses que eu choro todos os dias quando me olho no espelho, que eu fico lutando, fazendo tratamento, cirurgia para reparar o dano causado em mim. É uma coisa assustadora", começou ela. Luisa ainda contou que foi pressionada pelo médico, que não teve seu nome revelado, a aceitar um acordo às pressas, mas que ela recusou: "Ontem o que aconteceu? Eu tava sofrendo uma pressão, porque esse médico contratou um desses advogados milionários, nível Lava Jato, milionários, e começou a mandar para mim que, se eu não aceitasse o acordo, que eu não podia falar nada, que eu assumia que não aconteceu, pegar um dinheiro rápido para mim, que ele ia entrar em processo contra mim hoje por danos morais, que eu ia me ferrar! Eu, a vítima, sofrendo o horror que estou sofrendo". Ela aproveitou para comentar que o processo para remover o procedimento estético que fez é doloroso e exaustivo, e que por conta disso, pensa em expor o nome do médico, assim que tiver o processo em mãos. "É inacreditável uma coisa dessas. O cara pode fazer e não posso falar que ele fez. Não é absurdo isso?! Isso que eu nem falei o nome dele ainda, hein. E estava pensando: quando chegar o processo, posso mostra pra vocês e todo mundo vai saber quem fez esse horror. O que mais quero é que ninguém passe por isso. É uma dor que não desejo para o meu inimigo. O sofrimento atroz de ser mutilada, de você amar seu corpo e, porque alguém achou, resolveram que eu tinha muita gordura, por padrões estéticos sei lá de quem", desabafou a ativista. E que, apesar das ameaças que sofreu por parte do profissional que fez a cirurgia sem sua autorização, ela não aceitou o acordo e diz que vai brigar pelo que é certo. "Não aceitei acordo nenhum, não tenho medo, posso estar fragilizada, mas ainda sou eu! Vamos para briga? Vamos. Pode processar. Vou adorar mostrar seu nome, querido, para que você nunca faça isso com ninguém. Amanhã mesmo já vou falar com alguns deputados, porque quero sim projeto de lei que puna exemplarmente essas pessoas", acrescentou Luísa. Com seus desabafos, Luisa contou que recebeu o apoio de outras mulheres, que passaram por situações semelhantes: "Nunca imaginei que esse tipo de coisa pudesse acontecer. Depois que eu expus, foram tantas histórias que chegaram a mim, tantas pessoas que passaram por histórias semelhantes. Não dá para aceitar isso. Sempre acho que tudo que acontece na minha vida tem um porquê. Acredito, sim, na justiça, porque estou com a verdade e sou a vítima dessa história. Quero doar esse dinheiro [da indenização] para as vítimas que não podem pagar cirurgias reparadoras. É um sofrimento", finalizou. Aos poucos, Luisa Mell vai revertendo o procedimento. Na última sexta-feira (24), ela contou que precisou fazer uma cirurgia. Sem revelar muitos detalhes, a ativista disse que está "lutando para conseguir reparar erros", mas que esse é mais um passo dado. Recentemente, ela relembrou da violência médica que sofreu no passado. A ativista, de 42 anos, disse no Instagram que sempre teve facilidade para perdoar as pessoas, mas após ser vítima de uma cirurgia plástica não solicitada e "de terem destruído seu amor-próprio", tem levantado alguns questionamentos. Hoje, ela fez um post para agradecer o carinho que tem recebido de fãs e amigos. "Esse post é para agradecer as inúmeras mensagens de carinho de vocês e para agradecer ao hospital Albert Einstein por, agora, ter comida vegana de qualidade!" "Há alguns anos, quando machuquei meu pé, passei fome. Não tinham menu vegano. Escrevi uma carta para o presidente e hoje o hospital tem várias opções! Fiquei emocionada quando a nutricionista me falou que além de mim, tinham mais três veganos internados". "Quase todas as enfermeiras que cuidaram de mim são vegetarianas ou veganas. Aliás, obrigada a todos os profissionais pelo carinho. Às vezes, fico cansada de tanto lutar, mas quando vejo mudanças assim, meu coração se enche de gratidão", finalizou.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Justiça de São Paulo condena McDonald's por homofobia

Acompanhada de uma amiga, a frentista L.J.S., de 21 anos, havia acabado de comprar seu lanche quando, de acordo com o relato que fez à Justiça, foi surpreendida por uma funcionária do estabelecimento. "Em tom de deboche, ela começou a gritar: sapatona, sapatona, sapatona", contou a jovem no processo Segundo ela, a funcionária do restaurante ainda tentou agredi-la com socos e pontapés, mas foi contida por pessoas que estavam no local. L.J.S. disse que foi "humilhada perante os demais consumidores e funcionários e que carregará pelo resto de sua vida o trauma psicológico". O caso ocorreu em fevereiro do ano passado. Na defesa apresentada a Justiça, o McDonald´s afirmou que não há comprovação de que foram feitos xingamentos homofóbicos por parte de sua funcionária e que ela apenas reagiu a uma ameaça de agressão física feita previamente por L.J.S. "A autora [do processo] foi ao estabelecimento para proferir ameaças, e a funcionária, que não estava em seu horário de trabalho, reagiu às investidas sofridas", afirmou o McDonald´s à Justiça. De acordo com a rede, isso foi feito pela jovem em uma clara tentativa de se beneficiar das leis e "obter indenização". L.J.S. nega que tenha ameaçado agredir a funcionária. "Ela sequer conhecia a funcionária", disse à Justiça o advogado Pedro Schoola, que a representa. O McDonald's afirmou que não teria como atender a determinação judicial de fornecer as imagens da câmera de segurança do restaurante, pois o disco rígido do equipamento estava queimado. O juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz considerou que os fatos relatados pela jovem são incontroversos e que houve motivação homofóbica, "ou seja, a lesão a honra tão somente pela orientação sexual da autora". Ele condenou a rede a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais. L.J.S. havia pedido R$ 55 mil. A assessoria de imprensa do McDonald's disse à coluna que a empresa vai recorrer da decisão. "A empresa reitera o seu total compromisso com a promoção de um ambiente inclusivo e respeitoso e reforça que mantém um comitê de diversidade e inclusão com o objetivo principal de promover a integração e a empatia em todas as relações, incluindo entre os funcionários e clientes. O comitê realiza treinamentos constantes e ações voltadas a todos os seus funcionários."

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Banco deverá pagar indenização milionária por desigualdade salarial entre mulheres e homens

A Justiça inglesa condenou o banco BNP Paribas a pagar 2 milhões de libras (R$ 14 milhões) a uma funcionária que acusa a instituição de desigualdade salarial por ser mulher. Segundo a vítima, o seu salário era 25% menor que um colega com o mesmo cargo, mas do sexo masculino. Em depoimento, a funcionária ainda lembrou que o ambiente de trabalho é tóxico e humilhante. Ela ressaltou ter ouvido comentários machistas, além de ter ganho um chapéu de bruxa. À AFP, a BNP Paribas assumiu ter oferecido um salário menor à vítima e reafirmou que irá implantar um programa de igualdade salarial para os funcionários. O banco ressaltou que a funcionária continua em seus quadros. A decisão da Justiça inglesa é considerada histórica por advogados e entidades em defesa da mulher. Segundo dados Fawcett Society, o Reino Unido está "gerações" atrasado em relação à igualdade entre homens e mulheres. No último ano, ganhou força entre as principais empresas do país a campanha #MeTooPay, em conscientização a igualdade salarial.

Petição de pedido indenização por danos morais por inscrição indevida em SPC/SERASA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO – SP FULANO DE TAL (qualificação completa), por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com escritório profissional constante na Rua …, com endereço eletrônico …, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, contra EMPRESA RÉ (qualificação completa), com sede à xxxxxx, consoante os fatos e fundamentos de direito a seguir expostos. Insta esclarecer que o Requerente goza de pouca condição econômica, não podendo arcar com os custos e despesas decorrentes de um processo judicial, sem privar a si mesmo do próprio sustento, ou de seus familiares, conforme declaração de hipossuficiência em anexo (Doc. Anexo). O presente pedido de gratuidade Judiciária está devidamente amparado pelo Art. 98, § 1º e Art. 99 todos do CPC, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, com a finalidade de não afastar a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes. Sendo assim, requer desde já a concessão do benefício da assistência judiciária ao Requerente. O presente requerimento é instruído com cópia dos comprovantes de rendimentos, que bem provam a pertinência do requerimento, bem como indicam valores abaixo do teto previsto pela Receita Federal, portanto é desobrigado de declarar IRPF. Recentemente o Autor, após pretender realizar compra a crédito, fora surpreendido pela negativa do estabelecimento comercial, em razão de anotações negativas junto ao SPC/SERASA. Diante desses fatos, procurou tais órgãos e verificou tratar-se de suposta dívida junto a Requerida, o que lhe causou estranheza, visto jamais ter tido quaisquer negócios jurídicos com esta. Após contato pessoal com a Ré, fora informado que a anotação referia-se a inadimplência em relação ao menor xxxx, seu sobrinho. O Requerente, que não possui qualquer vínculo com a Requerida, apenas buscava seu sobrinho após as aulas e teve seu nome negativado, sendo cadastrado no SERASA em uma dívida totalizando o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme Doc. Anexo, após inadimplência no pagamento de mensalidades, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre os genitores da criança. Assim, não logrando êxito nas tratativas amigáveis, recorre-se da primorável intervenção do juízo para determinar a imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos cadastrais, bem como seja determinado o pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos danos causados à sua honra e reputação. Em face do ocorrido, o Requerente encontra-se em situação constrangedora, tendo sua reputação atingida em virtude da indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe causa prejuízos, sendo suficiente a ensejar danos morais. O Requerente tem seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito que não é seu, pois a dívida das mensalidades não é sua obrigação, uma vez que não possui qualquer contrato com a Requerida. O ocorrido causou danos à imagem e à honra do Requerente, que se encontra com reputação de devedor, fato totalmente indevido, pois o mesmo nada deve. A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Não há dúvidas de que a honra do Requerente foi ferida ao ver seu nome protestado por uma dívida que não lhe pertence, tendo registrada a falsa informação de que é inadimplente. Desta forma, a Requerida não pode se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, decorrente de sua culpa exclusiva, restando claro sua condenação à indenização pelo dano moral ao Requerente. Entendimento este prevalente na jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – DECISÃO CORRETA – NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE – ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – ART. 159 CC DE 1916 – VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO – RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes). Conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse sentido, também preleciona artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Baseado no entendimento doutrinário, para que se caracterize o dano moral é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes resta evidente, pois se não fosse a manutenção do nome do Requerente no SERASA, não haveria que se pleitear os danos morais, objeto desta ação. A ninguém é concedido o direito de lesionar ou causar dano a outrem, impunemente, sendo que os transtornos e constrangimentos sofridos devem ser enquadrados em danos morais, tendo sua reparação jurídica consistente no pagamento de uma soma pecuniária que possibilite a penalização do causador do dano e a consequente compensação dos dissabores sofridos pela vítima, bem como a reparação de sua dor íntima, em virtude da ação ilícita de quem lhe lesionou. O Valor da indenização a ser pleiteada deve levar em conta o desvalor da conduta, a extensão do dano e o poder aquisitivo da requerida. Deve-se, em suma, condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pelo transtorno a que foi submetido o Autor. Aliás, a situação que se apresenta, condiz exatamente com a posição adotada pela jurisprudência, qual seja, In Re Ipsa. Uma vez comprovada a ilicitude da inscrição do nome do Autor junto ao SERASA, bem como prejuízo daí advindo, é unânime em nossa jurisprudência pátria a obrigação do Réu em indenizar o Dano Moral daí decorrente, nos termos dos arestos abaixo citados: DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E SERASA. É PRESUMIDO O DANO MORAL EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, BASTANDO RESTAR DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO INJUSTO CADASTRAMENTO. PRECEDENTES. . Valor da indenização. Improvimento do apelo da autora, que buscava majoração para 1.000 SM, valor flagrantemente exagerado. Circunstâncias do fato que autorizam redução do “quantum” estipulado em 1º grau, para o equivalente a 35 SM. O montante da indenização deve ser aferido diante dos parâmetros balizadores e diante das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade de sua quantificação. Mostra-se razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante do abalo sofrido pelo Autor e o caráter corretivo e de penalização ao Réu, evitando também o locupletamento indevido de quem sofreu a ofensa. Entendimento que se coaduna com a jurisprudência: DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. O registro no cadastro de maus pagadores da SERASA, de forma indevida, gera o direito à indenização ao ofendido. A fixação do quantum deve, tão-somente, atender a uma satisfação pecuniária para minimizar os transtornos pelos quais passou a vítima, atendendo aos pressupostos inseridos no caráter subjetivo do dano para servir de expiação ao ofensor, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa. Apelação provida. (Apelação Cível nº 70000183723, 6ª Câmara Cível do TJRS, Passo Fundo, Rel. Des. João Pedro Freire. j. 30.08.2000). Assim, torna-se necessário o imediato provimento judicial no sentido de anular o registro da inclusão do nome do Autor do SERASA, julgando-se, ao final, totalmente procedente a presente demanda reconhecendo-se a inexistência de negócio jurídico entre as partes, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização pelo dano moral provocado pela indevida inscrição do nome do Autor junto ao SERASA, e ainda as custas e honorários advocatícios. Conforme demonstrado, o Autor não possui uma única mácula em seu cadastro, a não ser aquela, injustamente, inserida pela ré. Neste sentido, pleiteia-se, junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que não tem qualquer vínculo com a Requerida, não havendo que se falar em dívida inadimplida. Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, o que ficara devidamente comprovado. Quanto ao fumus boni iuris, resta claro que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório do Autor a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, por não possuir qualquer débito com a Ré. Ademais, o periculum in mora fica demonstrado ante aos danos e prejuízos já suportados e outros tantos que podem advir se mantido o apontamento negativo denunciado. Desta forma, não resta dúvidas quanto a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. Diante do exposto, tem a presente para que, com fundamento no Art. 300 do CPC, seja concedida a medida Liminar, inaudita altera parte para que o Serasa suspenda a publicidade do apontamento registrado em nome do Autor, até sentença final. Ante o exposto, requer: Atribui-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Termos em que pede deferimento.

Empresas farmacêuticas vão compensar indígenas dos EUA com US$ 590 milhões pelo vício em opioides

NOVA YORK — Um grupo de empresas farmacêuticas dos EUA concordou em pagar US$ 590 milhões para liquidar processos relacionados ao vício em opiáceos movidos por tribos nativas americanas, de acordo com documentos judiciais divulgados nesta terça-feira. O acordo entre as quatro empresas (Johnson & Johnson e distribuidores McKesson, AmerisourceBergen e Cardinal Health) e os autores da ação foi fechado no tribunal distrital do estado de Ohio. Esse acordo é separado de um anterior em que os três distribuidores pagaram US$ 75 milhões à tribo Cherokee. O vício em opioides, que causou mais de 500 mil mortes por overdose em 20 anos nos EUA, desencadeou uma enxurrada de ações judiciais abertas por vítimas diretas e muitas comunidades. Opioides são substâncias usadas em remédios contra dores fortes. Opioides como o fentanil podem ser cem vezes mais potentes que a morfina. As tribos nativas americanas foram particularmente atingidas, sublinha o acordo, pois sofreram a maior taxa de overdose de opiáceos per capita. O número de indivíduos prejudicados não foi divulgado. “Por essa razão, os governos tribais dos EUA tiveram que gastar grandes somas para cobrir os custos da crise dos opiáceos, incluindo gastos mais altos com assistência médica, serviços sociais, proteção infantil, aplicação da lei", acrescentou o documento. AmerisourceBergen, Cardinal Health, McKesson e Johnson & Johnson concordaram no verão passado em pagar US$ 26 bilhões para resolver milhares de processos em outro grande acordo. A Johnson & Johnson disse nesta terça-feira que os US$ 150 milhões que a empresa concordou em pagar ao longo de dois anos seriam subtraídos desse acordo maior, enfatizando que sua assinatura não representa "uma admissão de responsabilidade" ou ato irregular. A empresa "continuará a se defender contra qualquer litígio que o acordo final não resolva", disse a Johnson & Johnson em mensagem. As outras empresas não comentaram o assunto. Segundo Robins Kaplan, banca de advogados dos autores da ação, acordo ainda deve ser aprovado pelas tribos. "O acordo inicial para as tribos no litígio nacional de opioides é um primeiro passo crucial para trazer alguma medida de justiça às tribos e comunidades que vivem em reservas nos EUA que foram o ponto de partida da epidemia de opioides", disse Tara Sutton, representante da empresa, em um comunicado. Steven Skikos, advogado que também representa as tribos, disse à AFP que eles estão processando outras farmacêuticas. — Estes são os primeiros de muitos outros acordos — disse ele.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

A prescrição do direito a indenização em noticia veiculada pela internet

A questão da prescrição do direito a indenização por danos morais, tratando-se de noticia veiculada pela internet, enquanto estiver acessível pela via digital, configura-se dano de eficácia continuada ou não? Qual o inicio do prazo da prescrição neste caso? O início da prescrição do artigo 206, parágrafo 3º, do CC corre da data da publicação? O tema é instigante e alvo de divergência na jurisprudência. Vale, inicialmente, mencionar o acórdão do desembargador Rômulo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, Apelação nº 1009936-96.2018.8.26.0100, que em voto denso e muito bem fundamentado, com farta doutrina e jurisprudência, enfrentou a questão acima sobre o ponto de vista constitucional ao entender: "O princípio fundamental da dignidade é fonte normativa-constitucional primária, mercê do alcance do artigo 1º, inciso III, da Carta da República, de modo que se trata de direitos imprescritíveis". Continua o desembargador: "Entendo que a matéria veiculada pela internet, enquanto estiver acessível pela digital, configura dano de eficácia continuada, e pois, insuscetível de disparar o início do prazo trienal alusivo à prescrição da pretensão de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil)". Sem embargo dos entendimentos divergentes, com a devida vênia, filio-me ao entendimento acima. O voto é realmente impecável. Como posiciona-se o STJ sobre o presente tema? Embora existam julgados em ambos os sentidos, a jurisprudência maioritária da corte entende que o termo inicial da prescrição provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação, renovando-se, assim, o prazo na hipótese de um novo prazo. Vale mencionar o julgado do ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.320.842, 4ª Turma, j. 14/5/2013, Dje 1/7/2013), bem como o do ministro Moura Ribeiro (AgRg no REsp 661.692/RJ, 3ª Turma), e tantos outros, que defendem que a prescrição na hipótese aqui tratada ocorre a cada publicação. A posição do desembargador Rômulo Russo no quadro atual é ousada e inovadora. Na humilde visão deste operador do Direito, o direito é imprescritível tratando-se de qualquer uma das hipóteses, eis que, como sustentado pelo desembargador, estamos frente ao princípio da dignidade humana tratado pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Enfim, quem sabe em sede de recurso repetitivo a questão possa ser apaziguada, trazendo segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade para a sociedade, principalmente para aqueles que são violados na sua "sagrada" intimidade.

Uber é condenada a recadastrar motorista banido por cancelar corridas

Uber, que deverá recadastrá-lo em até cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 5 mil. A sentença do juiz Luiz Guilherme Angeli Feichtenberger, da Vara do Juizado Especial Cível de Santo André, considera que a exclusão foi indevida e determina que a Uber reative a conta do motorista. O pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, porém, foi negado. A empresa informou que ainda "não foi notificada da decisão, mas apresentará esclarecimentos no processo, mostrando que os cancelamentos de viagens considerados para a desativação foram realizados por ato do próprio motorista, e não de usuários do aplicativo". Na ação, o motorista afirma que a Uber desativou seu cadastro sob a justificativa de que ele teria cancelado quase três mil corridas em um mês. Porém, um documento indica que foram 22 corridas em três meses. Os demais cancelamentos teriam partido dos passageiros. "Conforme se denota pelo documento juntado pela própria ré, há um erro grosseiro no algoritmo da ré, já que não foi o motorista que cancelou a maioria das viagens, mas sim o usuário. Aliás, são poucos os cancelamentos feitos pelo motorista, denotando que não houve violação das normas", afirma o juiz na sentença. Também sustenta não haver necessidade de indenização. "Os lucros cessantes inexistem. É sabido que existe mais de um aplicativo, notadamente o 99, de onde o autor também pode retirar lucro. O dano moral também não existe. A ré fez uma decisão equivocada, não se atentando que os cancelamentos não foram do autor, mas sim dos usuários, problema este que não pode ser atribuído a ele." A Uber ressalta que motoristas parceiros são profissionais independentes e, assim como os usuários, podem cancelar viagens em caso de necessidade. "Porém, cancelamentos excessivos ou para fins de fraude representam abuso do recurso e configuram mau uso da plataforma, pois atrapalham o seu funcionamento e prejudicam intencionalmente a experiência dos demais usuários e motoristas". Segundo a empresa, equipes e tecnologias próprias revisam os cancelamentos, para identificar suspeitas de violação ao Código da Comunidade e, caso sejam comprovadas, banir as contas envolvidas — de motoristas e passageiros. Vale lembrar que cancelar uma corrida é diferente de recusá-la — o motorista é livre para aceitar apenas as solicitações mais interessantes para ele. A conexão com o passageiro (quando nome, modelo, placa do carro e tempo de chegada são exibidos), com confirmação de que o motorista está a caminho, só ocorre depois que ele conferiu as informações da rota (tempo, distância, destino etc), e aceitou realizá-la.