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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
A prescrição do direito a indenização em noticia veiculada pela internet
A questão da prescrição do direito a indenização por danos morais, tratando-se de noticia veiculada pela internet, enquanto estiver acessível pela via digital, configura-se dano de eficácia continuada ou não? Qual o inicio do prazo da prescrição neste caso? O início da prescrição do artigo 206, parágrafo 3º, do CC corre da data da publicação?
O tema é instigante e alvo de divergência na jurisprudência.
Vale, inicialmente, mencionar o acórdão do desembargador Rômulo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, Apelação nº 1009936-96.2018.8.26.0100, que em voto denso e muito bem fundamentado, com farta doutrina e jurisprudência, enfrentou a questão acima sobre o ponto de vista constitucional ao entender: "O princípio fundamental da dignidade é fonte normativa-constitucional primária, mercê do alcance do artigo 1º, inciso III, da Carta da República, de modo que se trata de direitos imprescritíveis".
Continua o desembargador: "Entendo que a matéria veiculada pela internet, enquanto estiver acessível pela digital, configura dano de eficácia continuada, e pois, insuscetível de disparar o início do prazo trienal alusivo à prescrição da pretensão de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil)".
Sem embargo dos entendimentos divergentes, com a devida vênia, filio-me ao entendimento acima. O voto é realmente impecável.
Como posiciona-se o STJ sobre o presente tema?
Embora existam julgados em ambos os sentidos, a jurisprudência maioritária da corte entende que o termo inicial da prescrição provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação, renovando-se, assim, o prazo na hipótese de um novo prazo.
Vale mencionar o julgado do ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.320.842, 4ª Turma, j. 14/5/2013, Dje 1/7/2013), bem como o do ministro Moura Ribeiro (AgRg no REsp 661.692/RJ, 3ª Turma), e tantos outros, que defendem que a prescrição na hipótese aqui tratada ocorre a cada publicação.
A posição do desembargador Rômulo Russo no quadro atual é ousada e inovadora.
Na humilde visão deste operador do Direito, o direito é imprescritível tratando-se de qualquer uma das hipóteses, eis que, como sustentado pelo desembargador, estamos frente ao princípio da dignidade humana tratado pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Enfim, quem sabe em sede de recurso repetitivo a questão possa ser apaziguada, trazendo segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade para a sociedade, principalmente para aqueles que são violados na sua "sagrada" intimidade.
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