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segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Motorista de ônibus será indenizado em R$ 10 mil por assaltos sofridos
Um motorista da empresa de ônibus Expresso Metropolitano Transportes Ltda. será indenizado em R$10 mil por causa dos assaltos sofridos durante o trabalho. Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a atividade desempenhada no transporte coletivo é de risco acentuado e gera estresse e desgaste. Cabe recurso da decisão.
Motorista de ônibus será indenizado por ter sofrido série de assaltos durante expediente
Piqsels
O trabalhador, que fazia roteiros entre as cidades de Simões Filho e Salvador, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Ele argumentou que "sofreu humilhações e constrangimentos diante dos constantes assaltos sofridos", e que a empregadora não tomou as medidas cabíveis, como a instalação de câmeras, para inibir os delitos.
Ainda de acordo com o condutor, quando o empregador era avisado sobre os assaltos, "apenas queria saber qual o valor perdido", afirmando que ele deveria passar na empresa para repor o valor assaltado. Os montantes levados eram então descontados de seu salário no dia seguinte, na boca do caixa, sob pena de o autor da ação ficar fora de escala e tomar suspensão.
Ao analisar o processo, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador indeferiu o pedido. Para o magistrado, o foco desse tipo de delito são os celulares dos passageiros, já que o pagamento em dinheiro da tarifa de transporte tem diminuído. Segundo ele, caso a tese do reclamante prevalecesse, toda atividade em que haja contato com público seria considerada atividade de risco.
Uma visão diferente teve o relator do processo, desembargador Renato Simões, para quem o trabalho no transporte coletivo apresenta riscos em face do grande número de assaltos ocorridos nesse segmento. Para ele, o ato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar em ambiente inseguro sem as devidas medidas de redução dos riscos "resulta em angústia, temor e desgaste emocional, pois o empregado não pode resistir ao abuso e tem que conviver com um risco anormal e desnecessário".
O desembargador esclareceu também que não é necessário que aconteçam roubos, furtos e agressões, pois a simples exposição ao risco já acarreta sofrimento moral e emocional com a violação da dignidade do trabalhador. Com isso, ele reformou a sentença para definir o pagamento de dano moral no valor de R$10 mil. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-5.
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