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sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Uber não terá de indenizar motorista que fazia corridas fora do aplicativo
Uma plataforma de aplicativo de transporte privado não pode ser penalizada por ter cancelado o cadastro de um usuário que violou as normas da empresa.
Motorista violou o Código de Conduta e nos Termos Gerais de Uso da plataforma
Divulgação
Com base nesse entendimento, o juízo do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís indeferiu pedido de indenização de um homem que teve seu cadastro cancelado, sem direito a defesa, por parte da plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Na ação, ele alegou que era motorista do aplicativo desde janeiro de 2021, com mais de mil viagens e boa avaliação dada pelos usuários, e que a empresa ré o informou sobre suposta quebra de contrato em junho de 2022, sob a alegação de violação dos termos e condições da contratação por parte dele.
Relatou o autor que a conduta da plataforma resultou em grandes prejuízos, já que o trabalho provia seu sustento e o de sua família, culminando em uma situação de desamparo.
Por sua vez, a ré contestou, argumentando ter evidências de que o autor combinava viagens previamente com passageiros fora da plataforma, o que justifica a desativação de sua conta. De acordo com a Uber, o cancelamento do cadastro do usuário tem fundamento no Código de Conduta e nos Termos Gerais de Uso para Motoristas, devidamente aceitos pelo demandante no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais, firmado entre as partes.
"Nesse caso, se a empresa preza por um código de conduta de seus motoristas e apresenta elementos de violação das regras, vislumbra-se que a requerida, agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação (…) A relação entre as partes é obrigacional, sendo válida a rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação (…) Ainda que não houvesse motivo, não é ato ilegítimo da Uber promover o descadastramento da plataforma dos motoristas que não seguem as regras estipuladas", diz trecho da sentença.
O juízo destacou que, no caso em tela, não merecem prosperar as alegações do demandante de que a empresa requerida tem o dever de indenizar os danos de ordem material e moral que são apontados no pedido inicial. "Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (…) Somente há violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva ou subjetiva do contrato (…) Com efeito, não é possível obrigar a requerida a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado", ressaltou.
Conforme a decisão, a plataforma pode adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados. Com informações da assessoria de comunicação da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
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