sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Processo e liminar contra Carreta Furacão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 7ª VARA CÍVEL Rua Alice Além Saadi, 1010, Ramal 6016/6017, Nova Ribeirânia - CEP 14096-570, Fone: (16) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: Ribpreto7cv@tjsp.jus.br Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 - p. 1 DECISÃO Processo nº: 1012022-44.2022.8.26.0506 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente: Agência Artística S/s Ltda. Pessoa a ser citada: F. de S. C. Dameto Eventos Turisticos - Me, Professor Renato Jardim, 1855, Casa 01, Parque Ribeirao Preto - CEP 14031-260, Ribeirão Preto-SP e Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Alameda Amazonas, 253, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/alphaville. - CEP 06454-070, Barueri-SP Vistos. 1. Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada decorrente da suposta violação do direito autoral referente ao personagem "Fofão", com fundamento na Lei 9.610/98. Alega o polo ativo que a primeira corré utiliza indevidamente a imagem do personagem original, alterando seu nome para "Fonfon", tendo licenciado o uso indevido à segunda corré para campanha publicitária da rede "Mc Donald's". Pediu-se, em síntese, o seguinte: (...) determinar à primeira Ré que remova os materiais contendo a imagem do personagem Fonfon dos seus canais no YouTube, site, mídias sociais, e/ou qualquer outro canal em que referido personagem esteja sendo publicado/veiculado/divulgado, bem como se abstenha imediatamente de fazer qualquer tipo de uso do personagem Fonfon (inclusive licenciamento a terceiros), bem como de qualquer outro personagem que faça referência ao Fofão e/ou que possa causar confusão com o personagem Fofão, e ainda, de tomar qualquer medida judicial e/ou extrajudicial contra qualquer terceiro que utilizar o personagem Fofão, já que ela não tem legitimidade para tanto, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); determinar à segunda Ré que remova o filme publicitário contendo a imagem do personagem Fonfon, dos seus canais no YouTube, site, mídias sociais, e/ou qualquer outro canal em que o anúncio esteja sendo publicado/veiculado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (pág. 41). 2. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 – O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo primeiro – Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, liberado nos autos em 05/04/2022 às 15:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012022-44.2022.8.26.0506 e código 8EA74F1. fls. 177 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 7ª VARA CÍVEL Rua Alice Além Saadi, 1010, Ramal 6016/6017, Nova Ribeirânia - CEP 14096-570, Fone: (16) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: Ribpreto7cv@tjsp.jus.br Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 - p. 2 Parágrafo segundo – A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Parágrafo terceiro – A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se da LDA: Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. 4. Pela análise da documentação apresentada, tem-se em discussão eventual uso indevido de cópia ou imitação do personagem "Fofão", originalmente criado pelo artista falecido, Orival Pessini, cuja obra de criação passou a pertencer a seu herdeiro, ora autor (págs. 68/76), cedente dos direitos à empresa demandante. Em contrapartida consta que a primeira corré seria detentora dos direitos relativos ao registro da obra visual "Fonfon Carreta Furacão" (pág. 121). 5. A ação veio fundada na proteção do direito autoral do criador, que independe do prévio registro, não se cuidando de desenho industrial, portanto alheio à Lei de Propriedade Industrial. É de notório conhecimento público, especialmente de crianças e adolescentes que, de longa data, tal personagem teve sua imagem amplamente divulgada pelos meios de comunicação ("Balão Mágico"). Consta que o humorista que interpretava "Fofão", em vida, tinha a preocupação de preservação da imagem do boneco exclusivamente para entretenimento juvenil. Não obstante, ainda de conformidade ao material trazido com a inicial, apurou-se que a primeira corré vem se utilizando de um personagem similar, notoriamente inspirado naquele cuja proteção é agora alvitrada, a pretexto de se tratar de uma caricatura, parodiando o original, sem intuito de plágio (como se extrai da contranotificação extrajudicial). Este não é o momento processual adequado para aprofundamento analítico acerca da incidência ou não da regra excludente de violação do direito autoral insculpida no artigo 47 da LDA, que libera paródia que não configura verdadeira reprodução da obra originária, máxime porque é controvertida a questão de apuração da existência ou não de descrédito ao verdadeiro "Fofão". Igualmente, aqui não é caso de vedar a continuidade de uso da "Carreta Furacão", surgida há tempos e que vem sendo difundida em suas atividades com extrema rapidez, até no exterior. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, liberado nos autos em 05/04/2022 às 15:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012022-44.2022.8.26.0506 e código 8EA74F1. fls. 178 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 7ª VARA CÍVEL Rua Alice Além Saadi, 1010, Ramal 6016/6017, Nova Ribeirânia - CEP 14096-570, Fone: (16) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: Ribpreto7cv@tjsp.jus.br Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 - p. 3 No tocante à segunda corré consta que vem se utilizando de propaganda sem regular licença, nos mesmos moldes acima referidos, por apontada cessão de uso inadequado da primeira corré, explorando comercialmente a imagem nitidamente assemelhada, ora guerreada, sequer respondendo à notificação extrajudicial que lhe foi enviada. O cerne do conflito, nesta etapa limiar do processo, consiste em verificar se há verossimilhança na alegação de contrafação, mesmo que parcial, no uso desautorizado de personagem que facilmente se assemelha, visualmente, ao boneco original; e, paralelamente, deve o juízo evitar agravamento do dano pela permissão desenfreada da continuidade da exploração comercial sem a remuneração a quem de direito, se porventura a ação vier a ser julgada procedente. A propósito, a própria primeira corré já obteve pronunciamento inversamente favorável a si mesma buscando coibir terceiros de apropriação da sua imagem. Veja-se o que foi decidido pela C. 2ª Câmara especializada do E. Tribunal de SP: “Ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos por uso indevido da marca com pedido de tutela de evidência – Autora busca tutela de urgência para que os réus se abstenham da utilização do termo "carreta furacão", bem como de qualquer outro termo que faça referência à marca, dentre outras providências – Liminar indeferida na origem – Tutela recursal deferida – Conjunto probatório que corrobora a verossimilhança das alegações deduzidas e o perigo de dano – Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2222387-30.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020). Colhe-se do V. Acórdão: “A aferição da verossimilhança das alegações da parte exige que a prova inequívoca conduza à plausibilidade das afirmações, ou seja, que a prova produzida convença o Juiz de que há probabilidade, razoabilidade no que se afirma. À vista da natureza da controvérsia e dos documentos carreados ao processado, as afirmações deduzidas pela agravante confirmam a indispensável prova inequívoca da verossimilhança do pedido. A situação fático-jurídica retratada reafirma a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida nesta instância recursal” (grifei). Em outro precedente a ser lembrado consta que o E. Tribunal, pela C. 1ª Câmara, houve por bem referendar a negativa de tutela de urgência requerida pela mesma corré relativamente ao uso do personagem cujo licenciamento não lhe pertencia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ABSTENÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALEGORIAS "FOFÃO" PELAS RÉS. MANUTENÇÃO. AUTORA É TITULAR DA MARCA NOMINATIVA "FOFÃO CARRETA FURACÃO". TODAVIA, NÃO HÁ PROVA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE QUE SEJA TITULAR DA MARCA "FOFÃO", ALUSIVA AO FAMOSO PERSONAGEM DA TELEVISÃO. REGISTRO DE DIREITO AUTORAL COM O NOME "FONFON CARRETA FURACÃO", RELATIVO À FANTASIA DO PERSONAGEM, COM Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, liberado nos autos em 05/04/2022 às 15:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012022-44.2022.8.26.0506 e código 8EA74F1. fls. 179 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 7ª VARA CÍVEL Rua Alice Além Saadi, 1010, Ramal 6016/6017, Nova Ribeirânia - CEP 14096-570, Fone: (16) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: Ribpreto7cv@tjsp.jus.br Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 - p. 4 ALGUMAS ALTERAÇÕES. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE QUE, POR ORA, NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2130179-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). Colhe-se do V. Acórdão: “(...) como bem destacou o MM. Juiz de origem, o personagem “FOFÃO” é famoso desde a década 1980, inclusive, fazia parte de programas infantis na TV aberta. E, além de não comprovar a titularidade da marca “FOFÃO”, pelo que se observa dos autos, a autora se apropriou do personagem em sua atividade, assim como de vários outros, os quais seguem numa carreata (trenzinhos), animando o público. Isso, porém, não lhe garante a exclusividade na exploração desses personagens e vendas de fantasias, pois, repita-se, não há prova de que seja titular das marcas. Talvez por isso, inclusive, que o registro de direito autoral sobre o personagem retratado às fls. 27 tenha sido feito em nome de “FONFON CARRETA FURACÃO” e não de “FOFÃO CARRETA FURACÃO”, marca nominativa da agravante, bem como foi feito com algumas alterações em relação à figura original do personagem, mas visivelmente a ele aludido. E sendo o personagem famoso há mais de 30 anos, paira dúvidas, inclusive, sobre a própria validade do direito autoral invocado pela agravante (...)” (destaquei). Houve assim reconhecimento incidental de possível violação da exploração comercial, pela mesma corré, sem prévia anuência dos titulares dos direitos da figura original do personagem "Fofão". Entendem-se presentes, portanto, os requisitos legais que recomendam parcial concessão da tutela requerida, sem contudo impedir ao polo passivo o livre acesso à Justiça, se assim reputar adequado, contra terceiros, cabendo ao polo ativo monitoramento de tal situação e intervenção em hipotética lide para salvaguardar seus direitos (princípio constitucional da universalidade da jurisdição). A ordem parcial não irá impedir a continuidade das atividades da “Carreta Furacão”, que possui outros personagens dela integrantes; a persistir o interesse na utilização controvertida, em contracautela será facultado ao polo passivo apresentar garantia ao juízo, minimizando assim os riscos patrimoniais de ambas as partes. Como parâmetro inicial comparativo poderá ser utilizada a referência monetária da transação firmada entre a autora e a agência de publicidade da campanha do “Posto Ipiranga”, no valor inicial de R$ 40.000,00 (págs. 172/174), por ora com prazo limitado de um ano, ressalvada ulterior modificação judicial se houver necessidade comprovada. 7. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, liberado nos autos em 05/04/2022 às 15:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012022-44.2022.8.26.0506 e código 8EA74F1. fls. 180 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 7ª VARA CÍVEL Rua Alice Além Saadi, 1010, Ramal 6016/6017, Nova Ribeirânia - CEP 14096-570, Fone: (16) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: Ribpreto7cv@tjsp.jus.br Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 - p. 5 7.1. DETERMINO: a) à primeira corré (F DE S C DAMETO EVENTOS TURÍSTICOS EIRELI ME) que providencie a remoção de qualquer conteúdo com a imagem do personagem “Fonfon” de todos os canais de divulgação (mídia/internet), abstendo-se de seu uso, inclusive na hipótese de utilização de outro similar ao personagem “Fofão”; b) à segunda corré (ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA) que providencie a remoção do filme publicitário contendo a imagem do personagem “Fonfon” de todos os canais de divulgação (mídia/internet). Prazo para ambas: 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a 30 (trinta) dias, a ser duplicada se houver reincidência. 7.2. FIXO CONTRACAUTELA em prol do polo ativo, a cargo do polo passivo, individualmente no valor estabelecido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mediante depósito judicial em caução, no prazo defensivo, na hipótese de interesse na continuidade do uso comercial no período máximo de um ano, doravante ou até eventual reanálise judicial, quanto ao montante e ao interregno. 8. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”). 9. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 10. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). 11. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 12. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 13. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, liberado nos autos em 05/04/2022 às 15:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012022-44.2022.8.26.0506 e código 8EA74F1. fls. 181 14. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 15. Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. Intime-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ribeirão Preto, 05 de abril de 2022. Thomaz Carvalhaes Ferreira Juiz de Direito [assinatura digital] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 7ª VARA CÍVEL Rua Alice Além Saadi, 1010, Ramal 6016/6017, Nova Ribeirânia - CEP 14096-570, Fone: (16) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: Ribpreto7cv@tjsp.jus.br Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 -

quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Homem processa Eduardo Paes por ter ficha criminal divulgada

Michel Teixeira de Menezes Batista, de 33 anos, que teve a ficha criminal divulgada pelo prefeito do Rio Eduardo Paes na terça-feira passada (1º), após participar de uma manifestação antidemocrática a favor do presidente Jair Bolsonaro (PL), vai processar o político por danos morais e pedirá uma indenização de R$ 100 mil. De acordo com a defesa de Michel, a partir dos dados divulgados por Paes, seu endereço foi descoberto e exposto nas redes e desde então ele e sua família estão em risco. Na publicação, Eduardo Paes afirmou que o "cidadão patriota e do bem" que estava tentando fechar a TransOeste durante a manifestação antidemocrática contra a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para a presidência da República, já havia sido preso em flagrante por roubo majorado. Em seguida, divulgou a ficha criminal de Michel e um vídeo do ato no qual ele aparece. O advogado Peterson Gurgel, que defende Michel, diz que seu cliente foi preso em 2020 pelo crime de roubo e absolvido no dia 14 de julho deste ano por falta de provas. Ele ressalta que processará o prefeito por ter divulgado o rosto e dados pessoais de Michel "apenas por estar presente em manifestação política contra o novo governo presidencial, com o intuito de ganhar apoio popular".

quarta-feira, 2 de novembro de 2022

Ação de Indenização por Acidente de Trânsito

AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________/__________ Juízo 100% Digital HARRY POTTER, brasileiro, casado, auror, portador da Carteira de Identidade sob nº xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, CNH sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora signatária, que junta neste ato instrumento de procuração com endereço profissional completo para receber notificações e intimações, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de LORD VOLDEMORT, brasileiro, mestre dos comensais da morte, inscrito no CPF sxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na [endereço completo], demais dados desconhecidos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DOS FATOS No dia 20 de julho de 2022, por volta das 9h30min, o Autor estava conduzindo a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KSE, de sua propriedade, no km xxxxxxxxxxx, em xxxxxxxxxxxxxxxxx, no sentido de xxxxxxxxx para xxxxxxxxxxx, momento em que, próximo ao pedágio, reduziu a velocidade do veículo para 60km/h, para atender às normativas da pista de rolamento. Ato contínuo, teve sua traseira colidida pelo veículo que vinha atrás, Ixxxxxxxxxxxxx, placa xxxxxxxxxxxxx, de forma abrupta, rápida e violenta, acarretando no tombamento e queda do Autor da sua motocicleta, e consequente arremesso da motocicleta para a frente, enquanto o Autor fora projetado para o lado, caindo na vala do acostamento lateral. O Autor não perdeu os sentidos, mas sentiu que seu ombro havia deslocado e perdeu esse movimento. Na perna, foi constatado em laudo médico que houve uma ruptura na panturrilha, juntamente com uma luxação no pé. Foi acionado o resgate da concessionária e esses prestaram os primeiros socorros. O Relatório da Polícia Rodoviária Federal confirma que a causa do acidente foi “a não-manutenção da distância de segurança por parte do motorista de V1 (réu) em relação a v2 (autor), associado à ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo V1 (réu), confirmado pelo teste de alcoolemia realizado”. Vejamos o referido Relatório: [colocar imagens] Pelo desenrolar dos fatos e dos documentos carreados nestes autos, deverá ser apurada a responsabilidade do Requerido no acidente, com os devidos desdobramentos legais, como condenação ao pagamento dos danos materiais e morais. Assim sendo, necessária se faz a propositura da presente demanda, requerendo-se o total provimento dos pedidos de mérito. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) DO ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO Conforme narrativa de fatos, é de se fluir deles que a culpa do acidente de trânsito foi do Requerido. Ora, a parte Autora estava em pista de forma regular, dentro da velocidade permitida e com as precauções exigidas pela legislação de trânsito, sendo que o acidente em comento ocorreu pela falta de atenção do Requerido ao deixar de guardar a distância de segurança do veículo do Autor, que estava à sua frente, além de ter ingerido bebida alcoólica. Em que pese toda cautela do Autor, é notório que um acidente não pode ser evitado apenas quando um dos motoristas está totalmente com atenção, pois se o motorista do outro veículo não estiver, quase impossível impedir um acidente. De acordo com o Código de Trânsito vigente vejamos o dispositivo do artigo 175: "Art. 175 - É dever de todo condutor de veículo: I - dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis á segurança no trânsito; III - Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente. XIII - transitar em velocidade compatível com a segurança" O ato danoso do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito Nacional, que estabelece que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Além disso, o CTB estipula como INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA dirigir sob influência de álcool, qualquer que seja a sua concentração, senão vejamos: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Em assim sendo, o CTB prevê como CRIME a condução de veículo ”com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (art. 306). No presente caso, foi comprovado, por teste do etilômetro realizado no momento e no local do acidente, que o Requerido dirigia sob influência de álcool, conforme Relatório Policial em anexo: Não resta dúvida que a parte requerida, por imprudência, negligência e imperícia, infringiu normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa, a causa exclusiva do evento danoso, devendo o mesmo ser condenado a ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor. Trata-se, portanto, de fato consubstanciado exclusivamente pelo ato do Réu, independente de dolo ou intencionalidade dela, conforme esclarece Maria Helena Diniz: “não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, responsabilidade civil, 18º edição, São Paulo, Saraiva, pg. 43) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. DEVER DE ADOÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. A doutrina é uníssona no entendimento de que, quando dois veículos trafegam no mesmo sentido, o condutor do veículo que segue atrás de outro é quem detém o dever de firmar a distância mínima de segurança, na medida que é sempre possível (portanto previsível), que o condutor da frente seja obrigado, por alguma razão, a frear, presumindo-se culpado pelo evento aquele que colide na traseira de outro veículo, pois é ele quem tem condições de manter a distância de segurança, de firmar a velocidade adequada em relação ao veículo da frente e de avaliar as condições do tráfego. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: XXXXX20108090051, Relator: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 14/04/2016, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2014 de 26/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. O motorista que colide com a traseira de outro veículo que segue à frente presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem a obrigação de manter distância mínima de segurança, velocidade adequada e de observar as condições do tráfego para executar qualquer manobra, só eximindo se demonstrar que não agiu com culpa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051 GOIANIA, Relator: DR (A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 22/09/2015, 3A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1880 de 30/09/2015) Portanto, o Requerido não agiu com as cautelas necessárias, pois não guardou a distância de segurança do veículo da frente, conduzido pelo Autor, e conduziu veículo sob influência de álcool, vindo a colidir com a motocicleta do Autor, devendo ser responsabilizado integralmente pelos danos decorrentes do acidente. b) DOS DANOS MATERIAIS Dano material é aquele que atinge o patrimônio da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso X dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O autor teve prejuízo de ordem material, visto que precisou consertar sua motocicleta, teve seu veículo recolhido ao pátio e ainda teve despesas de ordem médica, que podem ser assim sintetizadas: A reparação do dano está prevista nos artigos 186 e 187 do CC que preceitua que aquele que, por ação ou voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (186 CC); Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa fé ou pelos bons costumes (187 CC). Já o art. 927do CC, dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, requer seja o Requerido condenado a pagar R$ 2.546,00, que deve ser corrigido com o IGP-M a contar do evento danoso, mais juros de 1% a contar da citação. b) DOS DANOS MORAIS/EXTRAPATRIMONIAIS Excelência, incontestável o risco à vida sofrido, o trauma, o pânico sofrido pelo Autor, que viu a sua vida passar diante dos olhos em segundos. Com o acidente, causado exclusivamente pelo Requerido, o Autor teve prejuízos de ordem material e também em sua saúde, sendo que ambos acarretaram em abalo moral. Tudo isso decorrente da conduta do Requerido, que, conforme reconhecido pelo relatório policial, deixou de guardar a segurança mínima de distância e estava alcoolizado, causando o acidente. Como visto, teve prejuízos de mais de R$ 2.500,00, além de ficar semanas sem a sua motocicleta para se deslocar, dependendo de conhecidos e amigos para lhe ajudar. Mas não só. Quando estava caído, após o acidente, pensou que perderia os movimentos dos membros superiores e inferiores, pois não podia senti-los e possui conhecimento sobre a gravidade do acidente que sofrera. O Autor teve seu ombro deslocado e a perna, que até chegou a pensar que havia fraturado, teve uma ruptura na panturrilha e uma luxação no pé, sem falar no trauma de voltar a dirigir motocicleta em rodovias, o que lhe causa pânico até hoje, após um mês do acidente. Por dano moral entende-se o dano que atinge os atributos da personalidade, como imagem, bom nome, a qualidade ou condição de ser de uma pessoa, a intimidade e a privacidade. Tem natureza compensatória e não ressarcitória. Para o dano patrimonial há a reparação, para o dano à personalidade, há o regime de compensação. Para Stoco (2011), os direitos da personalidade são direitos fundamentais com origens e raízes constitucionais. São, portanto, direitos do homem, competindo ao Estado o dever de defendê-los. Os direitos da personalidade são aqueles sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse. Nesse sentido, também afirmam Arnoldo Wald e Bruno Pandori Giancoli (2012) que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, esta que é a base de todos os valores. Para Venosa (2012), o direito ao dano moral reside no fato de que ninguém deve prejudicar o próximo (neminem laedere). E, continua o doutrinador sustentando que o conceito de culpa é alargado, não mais se amoldando à trilogia imprudência, negligência e imperícia. O vasto campo da responsabilidade extranegocial transita na esfera da culpa implícita ou evidente. Para Yussef Sair Cahali (2011a), em “Dano Moral”, tanto no dano patrimonial quanto no extrapatrimonial, é permanente o caráter sancionatório e aflitivo, portanto, não há distinção ontológica substancial, quando muito em grau. Gisela Sampaio da Cruz Guedes (2011), por sua vez, esclarece que o dano moral no Brasil é utilizado como “válvula de escape”, sempre que o julgador resolve fazer certos ajustes de conta, para não deixar a vítima sem reparação. O Código Civil, por sua vez, estabelece a responsabilidade pela prática de atos ilícitos causadores de danos morais nos artigos 186 e 927, aqui transcritos: “Art. 186 – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Frisa-se que não pode a Parte Requerida alegar excludentes de ilicitudes, tais como culpa exclusiva da vítima, sem que prove cabalmente suas alegações, por forçado artigo 373, inciso II, do NCPC. Ademais, a Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Assim, perfeitamente cabível à espécie a aplicação dos arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, que asseguram o direito à reparação moral. Ainda, consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: “O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de um direito” (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737). Bem como ainda, por Moral, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se “(…) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo” (O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1). Reputa-se o dano moral como uma dor interior, não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior, mas, tão-somente, na esfera íntima do ofendido. Destarte, in casu o DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas da parte Autora, notadamente, no que tange à sua tranquilidade, segurança, tendo sido LITERALMENTE violado os seus direitos. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, 2005, p. 108). Em casos análogos, a jurisprudência ampara o pleito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL ?IN RE IPSA?. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO. 1 ? É cediço que, em se tratando de ação de indenização, com base na responsabilidade extracontratual objetiva, faz-se necessária a demonstração da conduta comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade, impondo-se, no caso, o dever de indenizar, sobretudo porque o réu não se ocupou de refutá-los, limitando-se a meras alegações, de tal modo a atrair a observância da máxima jurídica: ?alegar e não provar, é o mesmo que nada alegar?. 2 ? Comprovado nos autos que, em razão do sinistro, a vítima sofreu lesão corporal, com fratura, exsurge o dever de indenizar por danos morais, que decorrem do fato, sendo desnecessária a demonstração da dor psíquica. 3 ? Fixada a condenação, a título de danos morais, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece nenhum reparo a sentença que arbitrou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4 ? Por constituírem consectários lógicos da condenação, e, ainda, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula XXXXX/STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula XXXXX/STJ). Recursos de apelação conhecidos. Desprovido o primeiro e provido, em parte, o segundo. (TJ-GO - Apelação ( CPC): XXXXX20178090149, Relator: Des (a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. 1. À concessionária de serviço público aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, e, assim, responde pelos danos causados por seus agentes que eventualmente venham atingir a terceiros, independente da existência de culpa. 2. Os danos morais não necessitam ser comprovados, sendo os mesmos presumidos, diante do nexo causal entre o evento danoso e o abalo, as lesões e os traumas sofridos pela vítima do sinistro. 3. Mostrando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, deve o mesmo ser mantido, considerando as peculiaridades do caso em exame. 4. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com suporte em provas concretas que demonstrem os rendimentos que a parte insurgente deixou de auferir com o evento danoso. 5. Não há que se falar no direito de ser indenizado por danos materiais, quando a parte autora não comprova os prejuízos sofridos, decorrentes do acidente de trânsito que o vitimou. AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090177, Relator: DR (A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/06/2016, 4A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2063 de 07/07/2016) Por tudo isso, a procedência da indenização por danos morais é medida que se impõe. d) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionaria, preventivo, repressor. E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" da parte Autora. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que ao quantificar a indenização por dano moral o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Ou seja, “... a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 05/06/2000 p. 174). No caso, levando-se em conta a atividade desenvolvida pela ofensora, cujos lucros levam à presunção de sua maior capacidade econômica, observando-se ainda, a desídia de sua conduta, é de rigor que a verba indenizatória seja de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor justo e condizente à ser arbitrado por este magistrado, que represente não só uma medida para tentar reparar o dano causado a parte Autora, mas também um valor que leve em consideração uma medida da parte requerida ser coibida a praticar ato lesivo contra terceiros. e) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Autor é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico. Para tal benefício, a parte Autora junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus, a parte Autora, ao benefício da gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF XXXXX20178070000 DF XXXXX-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018) Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da parte Autora, tem-se por comprovada sua necessidade, fazendo jus ao benefício. Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina: "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60) Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça à parte Autora. f) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII) Manifesta-se a parte autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC. g) DO JUÍZO 100% DIGITAL O Autor, em razão da distância entre seu domicílio e esta comarca, vem declarar sua opção pelo Juízo 100% Digital, para que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Para tanto, desde já informa os dados de contato: Autor E-mail: xxxxxxxxxxxxxm Telefone:xxxxxxxxxxxxx Procuradora do Autor E-mail: Telefone: Réu E-mail: Telefone: (xxxxxxxxxx Assim, estar-se-á viabilizando o acesso à justiça e propiciando celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. 3. DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) Requer que seja o Réu citado para que, querendo, conteste a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e confissão; b) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão ficta; c) A total procedência da presente ação, para: i. Condenar a parte Requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor justo e condizente com o caso concreto a ser arbitrado por Vossa Excelência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; ii. Condenar a parte Requerida ao pagamento de uma indenização material no valor de R$ 2.546,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais), devendo este valor ser atualizado pelo IGP-M a contar do evento danoso e 1% ao mês a contar da citação, até a data do efetivo pagamento; d) A condenação do Réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do CPC; e) A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a parte autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa. f) Manifesta-se a parte autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC; g) Informa o Autor a sua opção pelo Juízo 100% Digital. Dá-se à causa o valor de R$ 12.546,00 (doze mil, quinhentos e quarenta e seis reais). xxxxxxxxxO, 26 de setembro de 2022. ADVOGADO OAB

Mercado que servia comida vencida a funcionários deve pagar por danos morais

A 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou um mercado atacadista ao pagamento de R$15 mil pelos danos morais causados por obrigar os funcionários a fazerem suas refeições com produtos vencidos. No caso, um fiscal de loja entrou com ação contra o mercado, pedindo o pagamento de indenização por dano moral alegando que a empresa servia comida estragada aos empregados. A ré negou os fatos narrados na inicial. A juíza Graziela Conforti Tarpani destacou que uma das testemunhas do empregado disse que "as misturas fornecidas pela ré na refeição dos empregados eram vencidas, porque o cozinheiro falava para os empregados que os alimentos que estavam no local de descarte subiam para a cozinha e já tinha visto produto com validade vencida para preparo no setor da cozinha". Segundo a testemunha, um empregado passou mal ao se alimentar no refeitório da empresa. Além disso, ela apontou que a vigilância sanitária de Santos, em inspeção promovida em 2017, encontrou 244 quilos de carne vencida para uso comercial, com coloração alterada, sendo essas peças interditadas e encaminhadas para descarte. Com base na prova documental, sobretudo, a inspeção sanitária e o depoimento da testemunha do autor, e levando em conta a violação à saúde do empregado (artigo 223-C da CLT), a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes o último salário contratual do autor, totalizando R$ 15 mil. O funcionário também receberá adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao frio e sem a proteção adequada. A decisão transitou em julgado. O empregado foi representado pelo advogado Miguel Carvalho Batista.

Empresas devem indenizar consumidora que comprou carne estragada

De acordo com o processo, a consumidora relatou que, em janeiro de 2018, foi ao supermercado e comprou um quilo de acém moído. Parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço. À noite, quando foi servir o restante do prato, notou que havia larvas na carne e chegou a gravar um vídeo mostrando o estado do alimento. Inconformada com o episódio, ajuizou ação contra a fabricante e o fornecedor no mês seguinte. Apenas o supermercado contestou o relato, alegando que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não teria conservado devidamente a carne. Sustentou ainda que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado. Assim, não estaria demonstrado o dano, não havendo também motivo para indenização. Quanto ao vídeo, afirmou que as imagens não poderiam ser levadas em conta como prova. Em primeira instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora entendeu que a mera aquisição de alimento contaminado, embora provoque sensação desagradável ao consumidor, não caracteriza dano moral passível de reparação civil, se não houver evidência de prejuízo à sua saúde. A consumidora recorreu. Pelo lado da distribuidora, que se manifestou nessa fase do processo, a defesa argumentou que a mulher não conseguiu provar que ingeriu produto estragado e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano. Ao examinar o caso, o relator no TJ-MG, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, divergiu do juízo de primeiro grau ao entender que o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor. O magistrado ponderou ainda que a prova feita por meio de vídeo deveria ser considerada, pois nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica perceptíveis e comprováveis. Assim, reconheceu os danos morais causados à consumidora e determinou pagamento de indenização. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-MG.

Empresa deve indenizar por leite estragado mesmo que não tenha sido bebido

Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar uma fabricante de laticínios, responsável pela marca Parmalat, pela presença de um corpo estranho e de leite impróprio para o consumo, mesmo que os consumidores não tenham ingerido o produto estragado. A ação indenizatória foi movida em nome de dois menores que iriam consumir os produtos da empresa ré. De acordo com os autos, foram adquiridas 24 embalagens de leite integral da Parmalat para as crianças. Na primeira embalagem aberta, havia um corpo estranho. Na segunda, o leite estava estragado e impróprio para o consumo. Com isso, a família teve que jogar fora as outras 22 embalagens e acionou o Judiciário em busca de indenização por danos morais. O pedido foi negado em primeira instância, porém, a sentença acabou reformada, em votação unânime, pelo TJ-SP. A relatora foi a desembargadora Berenice Marcondes Cesar. Segundo a magistrada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é objetiva. "A ré, a condição de fabricante do produto e promotora de sua colocação no mercado de consumo, é responsável pelos danos causados aos autores, sendo que, por outro lado, não comprovou culpa exclusiva de terceiros ou dos próprios autores." Como consequência, prosseguiu a relatora, o dano moral caracteriza-se, na hipótese dos autos, pelo mero descumprimento das normas de garantia da segurança e da saúde do consumidor, ou seja, in re ipsa, mesmo sem a ingestão direta do produto estragado pelas crianças. "Pouco importa, ademais, para a caracterização dos danos morais, que os autores sejam crianças, já que tais danos, aqui, são caracterizados pela própria condição objetiva de exposição dos consumidores a perigo abstrato, ou seja, ao risco de prejuízos à saúde e segurança. Logo, existentes danos morais indenizáveis", afirmou. A magistrada, então, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada criança. Atuam no caso os advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes, do escritório Carvalho e Caleffo Advogados.

Processo envolvendo Belo e Gracyanne e o proprietário de uma mansão em São Paulo tem um novo capítulo

O processo envolvendo o cantor Belo, a esposa dele, Gracyanne Barbosa, e o dono de uma mansão em Moema, na Zona Sul de São Paulo, ganhou mais um capítulo. Após a defesa do casal pedir a anulação da sentença que cobrava R$ 483 mil após despejo, foi a vez do proprietário do imóvel apresentar a sua resposta a impugnação dos dois. Segundo David Maciel Filho, a impugnação se limitaria a alegar coisas que comprovadamente não existem. Tampouco, seria verdade que o casal, Belo e Gracyanne, não são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. David é claro ao afirmar que o contrato foi firmado com a Central de Shows e Evento Ltd e, posteriormente, teve a notícia que Belo e Gracyanne residiam no imóvel. São algumas as imagens do casal no imóvel, bem como gravações em vídeo, que foram devidamente anexadas no processo. Ainda segundo ele, todos os envolvidos na locação foram notificados previamente à distribuição da ação, em tentativa amigável de ver a situação solucionada. Assim, o casal também teria tido a oportunidade de se defender, no entanto, optaram por falar sobre o caso apenas diante a mídia, depois que estes tornaram-se públicos. O proprietário do imóvel também sustenta que a alegação de que o pedido de inclusão de Belo e Gracyanne tem caráter midiático é algo totalmente estapafúrdio, utilizando as frases: “Acuse-os do que você faz, chame-os do que você é” e “Propaganda ruim vende tanto quanto propaganda boa”. Por tais razões, os o casal luta para se expor e falar na imprensa, mas têm total descaso em falar nos autos. Em relação à citação inválida feita no processo, David sustenta que Belo e Gracyanne vivem alternando de endereços. Segundo ele, isso não passaria de uma estratégia para que os dois não sejam encontrados pela Justiça para serem efetivamente citados nas dezenas de processos em que figuram como réus. Foram apontados 10 endereços diferentes para a pesquisa. Belo e Gracyanne já foram intimados para, no prazo de 15 dias úteis, pagarem a sentença estipulada na sentença. No entanto, eles não fizeram o pagamento e resolveram agir entrando como uma resposta, como uma saída para prolongar a obrigação de pagamento e a penhora de bens e royalties com a venda de músicas. O juízo acatou o pedido liminar do proprietário da casa para que o contrato seja dado como rescindido. Além disso, o casal e a empresa Central Shows e Eventos foram condenados a pagar os aluguéis, IPTU’s e contas de consumo em atraso, no montante de R$ 221.159,86. Até o momento de cumprimento de sentença o valor do débito era de R$ 483.156,46, devido à correção monetária. E não parou por aí! A multa contratual, no valor de R$46.139,85, a Justiça também ordenou que Belo e Gracyanne paguem, porém, desse montante deverá ser abatido o valor do depósito caução (R$ 42.900,00), que foi feito no momento em que as partes firmaram o contrato, devidamente corrigido. Ainda houve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.667,09. Na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, a defesa do casal diz que a sentença seria visivelmente nula. Primeiramente pelo fato de que Belo e Gracyanne não figuram no contrato de locação, bem como a citação teria sido feita em endereço desconhecido, ficando claro que os dois não têm qualquer motivo para estarem no polo passivo da ação. Ainda segundo a defesa, a inclusão das personalidades na ação só teria ocorrido porque foram encontrados retratos dele juntos no imóvel, sendo deferida a inclusão em uma decisão em nada fundamentada. Além disso, alegam que Belo e Gracyanne jamais figuraram na condição de locatários ou de fiadores, sendo todo o contrato feito entre David e a Central Shows. Outra alegação feita é a de que o casal só teria sido incluído nos autos por finalidades completamente midiáticas. Diante disso, foi pedido efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.

Lulu Santos teve seu nome incluído no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito e contesta decisão da Justiça

Lulu Santos apresentou um recurso contra a decisão da Justiça no processo que moveu contra o Banco do Brasil. Na ocasião, o cantor descobriu que seu nome estava, indevidamente, no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Na ação, o artista pediu a condenação do banco e uma indenização de 50 salários mínimos. O juízo, no entanto, deu a causa apenas o valor de R$ 5 mil. Em sua contestação, Lulu Santos pediu que o valor seja ajustado para mais. De acordo com as alegações, o banco seria reincidente em condutas como essa, respondendo a milhares de ações ajuizadas com os mesmos pedidos. Disso, seria capaz concluir que as indenizações que estão sendo fixadas para casos como esse não estão sendo suficientes para impedir a instituição de continuar a agir desta maneira. Outro ponto abordado foi o fato de que a capacidade econômica do Banco do Brasil é imensurável e visivelmente extensa. Por conta disso, o valor indenizatório fixado de R$ 5 mil é irrelevante e constituiria uma vitória do banco, mais do que uma derrota. Lulu Santos passou por um grande constrangimento, após decidir pedir cartões adicionais em um banco. Isso porque o cantor descobriu, por acaso, que seu nome estava no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Depois do ocorrido, o técnico do ‘The Voice Brasil’ decidiu não deixar barato e entrou com uma ação contra o Banco do Brasil. Os apontamentos que levaram à inclusão do nome de Lulu no SPC e no SERASA foram decorrentes de lançamentos feitos pelo Banco do Brasil. Supostamente, o cantor teria uma dívida com o banco de R$4.908,12. Proposta a ação na Justiça, ele pediu a condenação do pagamento de indenização não inferior a 50 salários mínimos. À causa foi dado o valor de R$60.600,00. O Banco do Brasil apresentou sua defesa, informando que não assume postura de descaso com os dados de seus clientes e usuários. O documento utilizado pelo fraudador teria sido expedido em data recente e em perfeitas condições, o que tornaria difícil a identificação de sua não veracidade. Além disso, Lulu Santos não teria, de fato, demonstrado o prejuízo que alega ter sido causado, não comprovando que teve pagamentos recusados ou negócios não celebrados. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juízo entendeu que a existência de fraude seria incontroversa visto que, na própria contestação, a instituição financeira assumiu tal fato. No entanto, o valor cabível e aceitável para causa seria o de R$ 5 mil reais e não de 50 salários mínimos como pedido por Lulu Santos.

terça-feira, 1 de novembro de 2022

Juiz cita 'físico menor' de Shantal ao negar denúncias sobre parto

A Justiça de São Paulo rejeitou nesta segunda-feira (31) denúncia do Ministério Público contra o médico obstetra Renato Kalil por lesão corporal e violência psicológica por ações realizadas durante o parto de Domenica, segunda filha de Shantal e Matheus Verdelho. Além da denúncia, as promotoras Fabiana Dal Mas e Silvia Chakian também haviam pedido R$ 100 mil de indenização. O juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª Vara Criminal de São Paulo, rejeitou e pediu o arquivamento ontem da denúncia e afirmou que não foram apresentadas provas de que tenha havido erro médico ou procedimento inadequado no parto, que aconteceu em 13 de setembro de 2021. Nessa nova denúncia, o juiz rejeitou as denúncias de lesão corporal e violência psicológica. "A própria situação anatômica da vítima, pessoa de compreensões físicas menores, a passagem do feto (da sua cabeça) pelo canal de parto poderiam ter causado as lesões e não necessariamente os procedimentos tomados pelo investigado". O juiz citou ainda como "condicionantes que podem dificultar o ato de dar à luz" o fato de Shantal ter "estabelecido parto normal e sem cortes (episiotomia), mesmo sem ser médica obstetra". Renato Kalil segue réu no processo de difamação e injúria por conta dos xingamentos que ele proferiu na hora do parto. "É aquela velha história dos crimes cometidos contra a mulher: tem um laudo que aponta lesão corporal e outro não. Ele olhou apenas o que dizia não ter lesão. Mas vamos recorrer. Temos confiança que o Tribunal irá reverter", diz Sergei Cobra Arbex, advogado de defesa da influencer. O advogado afirma que vai entrar com recurso. "Como não há uma lei contra violência obstétrica, o tema é complexo. E como isso não existe como crime temos que desmembrar as denúncias em três acusações: difamação e injúria, por conta dos xingamentos, lesão corporal e violência psicológica", diz. A promotora Fabiana Dal Mas falou que sabia desde o princípio que esse não seria um caso fácil. "Já recorremos da decisão. Respeitamos, mas discordamos", disse. Segundo ela, não há um prazo para essa revisão ser feita. "Vamos depender do ritmo do tribunal", concluiu. O que diz Shantal Universa tentou contato com Shantal via assessoria, mas a influencer ainda não comentará sobre o caso por orientação de seus advogados. Pelas redes sociais, ela fez um desabafo, explicou o caso, falou que toda mulher merece ter segurança na hora de receber seus filhos no mundo e que se sente culpada por não ter feito nada na hora. "O juiz olhou o laudo do IML, que fiz meses depois do parto e que tinha como resultado 'inconclusivo'. A mulher pode demorar para perceber que foi vítima de violência. A minha ficha só caiu depois que eu vi o vídeo. Fiquei dois dias em trabalho de parto, sentindo dores, com contração, sem dormir, fazendo força... Meu espírito não estava mais nem ali", recordou Shantal sobre o momento do seu parto. A influencer fez exame de corpo de delito no IML, onde foram examinadas suas parte íntimas, mas como faziam meses que o parto tinha acontecido, nada foi detectado. Por isso, o laudo é inconclusivo. "O juiz levou em conta esse laudo e disse que não tinha provas", explica. Shantal conta que, junto ao processo, tinham vídeos, áudios e mensagens trocadas por WhatsApp, além de ter contratado uma perita para analisar o minuto a minuto do vídeo do parto. "A perita colocou em seu laudo que eu e Domenica corremos risco de vida", disse. Shantal afirmou ainda que ela não queria ser exposta da forma que foi, mas tem consciência que fez sua parte para proteger as mulheres. "Não é uma causa só minha. Recebo diariamente mensagens de mulheres que passaram por isso e não desejo a ninguém. As mulheres merecem o direito de parir com segurança", termina. Relembre o caso Em 2021, a influenciadora Shantal Verdelho afirmou ter sofrido agressões físicas e verbais cometidas pelo profissional após o parto de sua filha, Domênica. Em áudio vazado nas redes sociais, ela afirma que imagens gravadas pelo marido, o modelo Mateus Verdelho, na hora do parto mostram o médico proferindo uma série de xingamentos, como "viadinha", "mimada" e "faz força, porra". O MPSP já havia definido uma multa de R$ 12 mil, em outra queixa-crime, por injúria, a serem pagos por Kalil, por ele ter dirigido palavrões contra Shantal, mas um juiz vetou o pedido, em setembro deste ano. Nas palavras dele, "o médico ostenta poder aquisitivo e visibilidade" e que o valor sugerido não representaria "paridade ou equilíbrio" entre os valores financeiros e morais em disputa", e pediu ao órgão nova proposta. O que diz Kalil Famoso por atender celebridades e realizar o parto de mulheres como a jornalista Andréa Sadi, a modelo Mariana Weickert, entre outras, Kalil nega que tenha acontecido qualquer intercorrência durante o parto de Shantal, e afirma que o vídeo revelado por ela mostrando as violências sofridas foi editado e está fora de contexto. "A íntegra do vídeo mostra que não há irregularidade ou postura inapropriada durante o procedimento", disse ele em nota enviada a Universa após o caso vir à tona. Violência obstétrica: o que é e o que fazer caso você seja a vítima A violência obstétrica atinge diretamente as mulheres e pode ocorrer durante a gestação, parto e pós-parto. É o desrespeito à mulher, à sua autonomia, ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos, podendo manifestar-se por meio de violência verbal, física ou sexual e pela adoção de intervenções e procedimentos desnecessários e/ou sem evidências científicas. Apesar do termo "violência obstétrica" estar tão disseminado, a Comissão de Defesa e Valorização Profissional da Febrasgo, Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, não recomenda o seu uso. Em nota oficial, o órgão disse que: "Inicialmente, é importante explicar que a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) não utilizam o termo violência obstétrica. No Brasil, a Febrasgo também não recomenda sua utilização visto que o termo remete a ideia de que o obstetra seria um ser violento. E, de nenhum modo, o obstetra deve ser violento. Nesse sentido, para melhor discussão sobre o tema, a Febrasgo utiliza os conceitos de respeito à gestante e à parturiente, uma vez que abrange toda a estrutura e corpo profissional ligado à assistência da gestante". Como violência obstétrica não está na constituição, ela pode ser enquadrada criminalmente como lesão corporal, assédio moral e até mesmo, homicídio. "Dependendo do caso, o médico pode responder de lesão corporal até homicídios, que são crimes comuns que temos na lei. O que determina é o que aconteceu", diz Adib Abdouni, advogado criminalista e constitucionalista . Já a Comissão de Defesa e Valorização Profissional da Febrasgo orienta que seja feita uma denúncia ao CRM. "Caso a gestante ou parturiente perceba que está recebendo um tratamento inadequado, que está sendo desrespeitada, ela deve registrar o ocorrido junto ao Conselho Regional de Medicina do estado onde foi atendida. O órgão é o responsável pela vigilância e apuração acerca de inadequações de condutas. Caso as queixas se confirmem, o profissional receberá as devidas sanções".