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sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Processo e liminar contra Carreta Furacão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
FORO DE RIBEIRÃO PRETO
7ª VARA CÍVEL
Rua Alice Além Saadi, 1010, Ramal 6016/6017, Nova Ribeirânia - CEP
14096-570, Fone: (16) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail:
Ribpreto7cv@tjsp.jus.br
Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1012022-44.2022.8.26.0506
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Requerente: Agência Artística S/s Ltda.
Pessoa a ser citada: F. de S. C. Dameto Eventos Turisticos - Me, Professor Renato
Jardim, 1855, Casa 01, Parque Ribeirao Preto - CEP 14031-260,
Ribeirão Preto-SP e Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.,
Alameda Amazonas, 253, Alphaville Centro Industrial e
Empresarial/alphaville. - CEP 06454-070, Barueri-SP
Vistos.
1. Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de tutela
provisória de urgência de natureza antecipada decorrente da suposta violação do
direito autoral referente ao personagem "Fofão", com fundamento na Lei 9.610/98.
Alega o polo ativo que a primeira corré utiliza indevidamente a
imagem do personagem original, alterando seu nome para "Fonfon", tendo licenciado o
uso indevido à segunda corré para campanha publicitária da rede "Mc Donald's".
Pediu-se, em síntese, o seguinte:
(...) determinar à primeira Ré que remova os materiais contendo a imagem do
personagem Fonfon dos seus canais no YouTube, site, mídias sociais, e/ou qualquer
outro canal em que referido personagem esteja sendo publicado/veiculado/divulgado,
bem como se abstenha imediatamente de fazer qualquer tipo de uso do personagem
Fonfon (inclusive licenciamento a terceiros), bem como de qualquer outro personagem
que faça referência ao Fofão e/ou que possa causar confusão com o personagem Fofão,
e ainda, de tomar qualquer medida judicial e/ou extrajudicial contra qualquer terceiro que
utilizar o personagem Fofão, já que ela não tem legitimidade para tanto, sob pena de
multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); determinar à segunda Ré que remova o
filme publicitário contendo a imagem do personagem Fonfon, dos seus canais no
YouTube, site, mídias sociais, e/ou qualquer outro canal em que o anúncio esteja sendo
publicado/veiculado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (pág. 41). 2. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos:
Art. 297 – O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Parágrafo primeiro – Para a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, liberado nos autos em 05/04/2022 às 15:56 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012022-44.2022.8.26.0506 e código 8EA74F1.
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Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 - p. 2
Parágrafo segundo – A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
Parágrafo terceiro – A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se da LDA:
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus
titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade
judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das
demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso
se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos
de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
4. Pela análise da documentação apresentada, tem-se em
discussão eventual uso indevido de cópia ou imitação do personagem "Fofão", originalmente criado pelo artista falecido, Orival Pessini, cuja obra de criação passou a
pertencer a seu herdeiro, ora autor (págs. 68/76), cedente dos direitos à empresa
demandante.
Em contrapartida consta que a primeira corré seria detentora dos
direitos relativos ao registro da obra visual "Fonfon Carreta Furacão" (pág. 121). 5. A ação veio fundada na proteção do direito autoral do criador,
que independe do prévio registro, não se cuidando de desenho industrial, portanto alheio
à Lei de Propriedade Industrial.
É de notório conhecimento público, especialmente de crianças e
adolescentes que, de longa data, tal personagem teve sua imagem amplamente
divulgada pelos meios de comunicação ("Balão Mágico").
Consta que o humorista que interpretava "Fofão", em vida, tinha
a preocupação de preservação da imagem do boneco exclusivamente para
entretenimento juvenil.
Não obstante, ainda de conformidade ao material trazido com a
inicial, apurou-se que a primeira corré vem se utilizando de um personagem similar,
notoriamente inspirado naquele cuja proteção é agora alvitrada, a pretexto de se tratar
de uma caricatura, parodiando o original, sem intuito de plágio (como se extrai da
contranotificação extrajudicial).
Este não é o momento processual adequado para
aprofundamento analítico acerca da incidência ou não da regra excludente de violação
do direito autoral insculpida no artigo 47 da LDA, que libera paródia que não configura
verdadeira reprodução da obra originária, máxime porque é controvertida a questão de
apuração da existência ou não de descrédito ao verdadeiro "Fofão".
Igualmente, aqui não é caso de vedar a continuidade de uso da
"Carreta Furacão", surgida há tempos e que vem sendo difundida em suas atividades
com extrema rapidez, até no exterior.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, liberado nos autos em 05/04/2022 às 15:56 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012022-44.2022.8.26.0506 e código 8EA74F1.
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Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 - p. 3
No tocante à segunda corré consta que vem se utilizando de
propaganda sem regular licença, nos mesmos moldes acima referidos, por apontada
cessão de uso inadequado da primeira corré, explorando comercialmente a imagem
nitidamente assemelhada, ora guerreada, sequer respondendo à notificação extrajudicial
que lhe foi enviada.
O cerne do conflito, nesta etapa limiar do processo, consiste em
verificar se há verossimilhança na alegação de contrafação, mesmo que parcial, no uso
desautorizado de personagem que facilmente se assemelha, visualmente, ao boneco
original; e, paralelamente, deve o juízo evitar agravamento do dano pela permissão
desenfreada da continuidade da exploração comercial sem a remuneração a quem de
direito, se porventura a ação vier a ser julgada procedente.
A propósito, a própria primeira corré já obteve pronunciamento
inversamente favorável a si mesma buscando coibir terceiros de apropriação da sua
imagem.
Veja-se o que foi decidido pela C. 2ª Câmara especializada do E.
Tribunal de SP: “Ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos por uso indevido da
marca com pedido de tutela de evidência – Autora busca tutela de urgência para que
os réus se abstenham da utilização do termo "carreta furacão", bem como de
qualquer outro termo que faça referência à marca, dentre outras providências – Liminar indeferida na origem – Tutela recursal deferida – Conjunto probatório que
corrobora a verossimilhança das alegações deduzidas e o perigo de dano – Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2222387-30.2019.8.26.0000; Relator
(a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;
Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de
Registro: 27/01/2020).
Colhe-se do V. Acórdão:
“A aferição da verossimilhança das alegações da parte exige que a prova inequívoca
conduza à plausibilidade das afirmações, ou seja, que a prova produzida convença o
Juiz de que há probabilidade, razoabilidade no que se afirma. À vista da natureza da
controvérsia e dos documentos carreados ao processado, as afirmações
deduzidas pela agravante confirmam a indispensável prova inequívoca da
verossimilhança do pedido. A situação fático-jurídica retratada reafirma a necessidade
de manutenção da tutela de urgência concedida nesta instância recursal” (grifei).
Em outro precedente a ser lembrado consta que o E. Tribunal,
pela C. 1ª Câmara, houve por bem referendar a negativa de tutela de urgência requerida
pela mesma corré relativamente ao uso do personagem cujo licenciamento não lhe
pertencia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS
E DANOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ABSTENÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO DE ALEGORIAS "FOFÃO" PELAS RÉS. MANUTENÇÃO.
AUTORA É TITULAR DA MARCA NOMINATIVA "FOFÃO CARRETA FURACÃO".
TODAVIA, NÃO HÁ PROVA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE QUE SEJA
TITULAR DA MARCA "FOFÃO", ALUSIVA AO FAMOSO PERSONAGEM DA
TELEVISÃO. REGISTRO DE DIREITO AUTORAL COM O NOME "FONFON
CARRETA FURACÃO", RELATIVO À FANTASIA DO PERSONAGEM, COM
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, liberado nos autos em 05/04/2022 às 15:56 .
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Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 - p. 4
ALGUMAS ALTERAÇÕES. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE QUE, POR ORA, NÃO SE
VERIFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento
2130179-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Colhe-se do V. Acórdão:
“(...) como bem destacou o MM. Juiz de origem, o personagem “FOFÃO” é famoso
desde a década 1980, inclusive, fazia parte de programas infantis na TV aberta. E, além
de não comprovar a titularidade da marca “FOFÃO”, pelo que se observa dos
autos, a autora se apropriou do personagem em sua atividade, assim como de
vários outros, os quais seguem numa carreata (trenzinhos), animando o público.
Isso, porém, não lhe garante a exclusividade na exploração desses personagens e
vendas de fantasias, pois, repita-se, não há prova de que seja titular das marcas. Talvez por isso, inclusive, que o registro de direito autoral sobre o personagem retratado
às fls. 27 tenha sido feito em nome de “FONFON CARRETA FURACÃO” e não de
“FOFÃO CARRETA FURACÃO”, marca nominativa da agravante, bem como foi feito
com algumas alterações em relação à figura original do personagem, mas
visivelmente a ele aludido. E sendo o personagem famoso há mais de 30 anos,
paira dúvidas, inclusive, sobre a própria validade do direito autoral invocado pela
agravante (...)” (destaquei).
Houve assim reconhecimento incidental de possível violação da
exploração comercial, pela mesma corré, sem prévia anuência dos titulares dos direitos
da figura original do personagem "Fofão".
Entendem-se presentes, portanto, os requisitos legais que
recomendam parcial concessão da tutela requerida, sem contudo impedir ao polo
passivo o livre acesso à Justiça, se assim reputar adequado, contra terceiros, cabendo
ao polo ativo monitoramento de tal situação e intervenção em hipotética lide para
salvaguardar seus direitos (princípio constitucional da universalidade da jurisdição).
A ordem parcial não irá impedir a continuidade das atividades da
“Carreta Furacão”, que possui outros personagens dela integrantes; a persistir o
interesse na utilização controvertida, em contracautela será facultado ao polo passivo
apresentar garantia ao juízo, minimizando assim os riscos patrimoniais de ambas as
partes.
Como parâmetro inicial comparativo poderá ser utilizada a
referência monetária da transação firmada entre a autora e a agência de publicidade da
campanha do “Posto Ipiranga”, no valor inicial de R$ 40.000,00 (págs. 172/174), por ora
com prazo limitado de um ano, ressalvada ulterior modificação judicial se houver
necessidade comprovada.
7. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela
provisória de urgência de natureza antecipada.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, liberado nos autos em 05/04/2022 às 15:56 .
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fls. 180
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Processo nº 1012022-44.2022.8.26.0506 - p. 5
7.1. DETERMINO:
a) à primeira corré (F DE S C DAMETO
EVENTOS TURÍSTICOS EIRELI ME) que providencie a remoção de qualquer
conteúdo com a imagem do personagem “Fonfon” de todos os canais de divulgação
(mídia/internet), abstendo-se de seu uso, inclusive na hipótese de utilização de outro
similar ao personagem “Fofão”;
b) à segunda corré (ARCOS DOURADOS COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA) que providencie a remoção do filme publicitário contendo a
imagem do personagem “Fonfon” de todos os canais de divulgação (mídia/internet).
Prazo para ambas: 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00
(mil reais), por ora limitada a 30 (trinta) dias, a ser duplicada se houver reincidência.
7.2. FIXO CONTRACAUTELA em prol do polo ativo, a cargo do
polo passivo, individualmente no valor estabelecido de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), mediante depósito judicial em caução, no prazo defensivo, na hipótese de
interesse na continuidade do uso comercial no período máximo de um ano, doravante ou
até eventual reanálise judicial, quanto ao montante e ao interregno.
8. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a
conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos
litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”).
9. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação
no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do
processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento
jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de
audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito
sumário.
10. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 335, CPC).
11. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
12. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).
13. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento,
inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação
(art. 139, inciso V, NCPC).
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14. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses
preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário.
15. Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória.
Intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ribeirão Preto, 05 de abril de 2022.
Thomaz Carvalhaes Ferreira
Juiz de Direito
[assinatura digital]
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