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quinta-feira, 4 de maio de 2023
Juiz reconhece direito de estudante cursar Medicina sem concluir ensino médio
SENTENÇA
RAFAELA LUIZA KOEHLER ajuíza a presente ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela de urgência em desfavor da UNIRV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE E SOLUÇÃO
CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI, todos devidamente qualificados.
Narra a exordial que a Requerente prestou Vestibular junto à UNIRV, tendo sido
aprovada para o curso de Medicina. No entanto, aduz que a Requerida nega a realização da
matrícula, haja vista que a Requerente não possui o certificado de conclusão do ensino médio.
Sustenta que apesar de não ter concluído o ensino médio, poderá cursar
concomitantemente com o curso Superior, sem qualquer prejuízo.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para permitir que seja efetuada a
matrícula da Requerente no curso de Medicina, junto a primeira Requerida, independente da
apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. Requer, ainda, seja deferida a
realização de matrícula no supletivo pela segunda Requerida. Junta documentos.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos.
Em decisão proferida na movimentação nº 06, o pedido de tutela de urgência foi
indeferido.
Inconformada, a Requerente interpôs mandado de segurança em face de ato dito coator
praticado pelo juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Verde-GO, no qual foi deferida
a liminar pleiteada, para autorizar a requerente a efetivar a sua matrícula no Curso de
Medicina em que foi aprovada.
Citada, a Requerida apresenta contestação (movimentação nº 22), pugnando pela
improcedência do pedido inaugural. Apresenta documentos.
Intimados, sobre o interesse na produção de provas, nada requereram.
Com o fim da instrução processual, ambas as partes apresentaram alegações finais.
Suscitado, o Ministério Público manifesta pela procedência parcial, a fim de determinar
que a requerida UniRV providencie a matrícula da requerente no Curso de medicina da UniRV,
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Consta na peça inaugural que a Requerente prestou vestibular na UNIRV –
Universidade de Rio Verde, sendo aprovada para o curso de Medicina. Contudo a Instituição de
Ensino se negou a efetuar a matrícula da autora, sob argumento de que não fora apresentado
documento hábil a comprovar a conclusão do Ensino Médio (2º Grau).
Importante ressaltar que, conforme decisão proferida no mandado de segurança em
apenso, foi concedida a liminar, para determinar que a instituição de ensino ré procedesse a
matrícula da Requerente no curso para o qual ele foi aprovada, independentemente da
apresentação, naquele momento, do certificado de conclusão do ensino médio.
Assim, o decurso do tempo, a regularidade acadêmica da aluna perante a instituição
universitária, bem como a satisfatividade da liminar deferida, convergem à sensata aplicação da
teoria do fato consumado ao caso em apreço, com o fito de preservar a segurança das relações
jurídicas e da estabilidade das relações sociais.
Nesse sentido, eis o precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“(...) 2. Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante
efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino
médio. Na hipótese, ainda que,à época da matrícula, não tenham sido
comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a
subsequente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato
consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação
decorre da demora no julgamento da ação.' (REsp nº 611797/DF, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI,DJ de 27/09/2004) 3. 'As situações consolidadas
pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte
desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art.462 do CPC. Teoria do fato
consumado. Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de
ausência de conclusão do 2º grau à época, cujo direito de matrícula foi
assegurado por força de liminar. Situação consolidada. Segundo grau
concluído.'(REsp nº365771/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 31/05/2004) 4.
Vastidão de precedentes das 1ª e 2ªTurmas e da 1ª Seção desta Corte Superior.
5. Recurso provido.” (STJ, Primeira Turma, REsp668142/DF, Rel. Min. Ministro
José Delgado, publ. no DJ 13/12/2004, pág. 260).
É nesse mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, a saber:
CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR
DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A aprovação em exame vestibular de estudante prestes a concluir o ensino
médio, aliado ao direito legal de acesso aos níveis mais elevados do ensino,
evidenciam a admissibilidade da realização de matrícula em universidade,
máxime quando condicionada à conclusão concomitante do período letivo
Processo: 5363937-05.2022.8.09.0137
Usuário: KAIRO SOUZA RODRIGUES - Data: 25/04/2023 11:34:53
RIO VERDE - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Valor: R$ 1.000,00
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/04/2023 17:42:08
Assinado por MARCIO MORRONE XAVIER
Localizar pelo código: 109787635432563873203174132, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
faltante. 2. Não se justifica a alteração do status quo de candidato que tenha
conseguido, por força de decisão judicial, fazer matrícula em curso superior,
mesmo sem ter concluído o ensino médio ou equivalente, mas comprove tê-lo
concluído posteriormente, devendo ser aplicada à hipótese a nominada Teoria
do Fato Consumado. 3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser
fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu
causa à instauração do processo deve suportaras despesas dele decorrentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação nº 5005670-
89.2019.8.09.0082, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 31/03/2020,DJ de
31/03/2020).DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA.
APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. LIMINAR
DEFERIDA. SATISFATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- Devem ser respeitadas as situações consolidadas pelo decurso de tempo, sob
pena de acarretar desnecessário prejuízo à parte. No caso dos autos, não se
afigura razoável que o impetrante venha a sofrer com posterior desconstituição
do provimento judicial que lhe concedeu a segurança pleiteada, uma vez que,
sob o manto dessa decisão, obteve o direito de matricular-se na matéria
almejada. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO,
Reexame necessário 5070472-25.2019.8.09.0138, Rel. Maria das Graças
Carneiro Requi, julgado em 30/03/2020, DJ de 30/03/2020).
Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial aplicando ao caso concreto a Teoria do
Fato Consumado, confirmando a liminar concedida em sede de recurso.
Sem custas e sem honorários nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou
intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Goiás.
Rio Verde/GO, datada e assinada digitalmente.
Márcio Morrone Xavier,
Juiz de Direito.
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