quinta-feira, 4 de maio de 2023

Juiz reconhece direito de estudante cursar Medicina sem concluir ensino médio

SENTENÇA RAFAELA LUIZA KOEHLER ajuíza a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor da UNIRV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE E SOLUÇÃO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que a Requerente prestou Vestibular junto à UNIRV, tendo sido aprovada para o curso de Medicina. No entanto, aduz que a Requerida nega a realização da matrícula, haja vista que a Requerente não possui o certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta que apesar de não ter concluído o ensino médio, poderá cursar concomitantemente com o curso Superior, sem qualquer prejuízo. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para permitir que seja efetuada a matrícula da Requerente no curso de Medicina, junto a primeira Requerida, independente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. Requer, ainda, seja deferida a realização de matrícula no supletivo pela segunda Requerida. Junta documentos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Junta documentos. Em decisão proferida na movimentação nº 06, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Inconformada, a Requerente interpôs mandado de segurança em face de ato dito coator praticado pelo juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Verde-GO, no qual foi deferida a liminar pleiteada, para autorizar a requerente a efetivar a sua matrícula no Curso de Medicina em que foi aprovada. Citada, a Requerida apresenta contestação (movimentação nº 22), pugnando pela improcedência do pedido inaugural. Apresenta documentos. Intimados, sobre o interesse na produção de provas, nada requereram. Com o fim da instrução processual, ambas as partes apresentaram alegações finais. Suscitado, o Ministério Público manifesta pela procedência parcial, a fim de determinar que a requerida UniRV providencie a matrícula da requerente no Curso de medicina da UniRV, Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consta na peça inaugural que a Requerente prestou vestibular na UNIRV – Universidade de Rio Verde, sendo aprovada para o curso de Medicina. Contudo a Instituição de Ensino se negou a efetuar a matrícula da autora, sob argumento de que não fora apresentado documento hábil a comprovar a conclusão do Ensino Médio (2º Grau). Importante ressaltar que, conforme decisão proferida no mandado de segurança em apenso, foi concedida a liminar, para determinar que a instituição de ensino ré procedesse a matrícula da Requerente no curso para o qual ele foi aprovada, independentemente da apresentação, naquele momento, do certificado de conclusão do ensino médio. Assim, o decurso do tempo, a regularidade acadêmica da aluna perante a instituição universitária, bem como a satisfatividade da liminar deferida, convergem à sensata aplicação da teoria do fato consumado ao caso em apreço, com o fito de preservar a segurança das relações jurídicas e da estabilidade das relações sociais. Nesse sentido, eis o precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 2. Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio. Na hipótese, ainda que,à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subsequente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação.' (REsp nº 611797/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,DJ de 27/09/2004) 3. 'As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art.462 do CPC. Teoria do fato consumado. Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2º grau à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Situação consolidada. Segundo grau concluído.'(REsp nº365771/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 31/05/2004) 4. Vastidão de precedentes das 1ª e 2ªTurmas e da 1ª Seção desta Corte Superior. 5. Recurso provido.” (STJ, Primeira Turma, REsp668142/DF, Rel. Min. Ministro José Delgado, publ. no DJ 13/12/2004, pág. 260). É nesse mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A aprovação em exame vestibular de estudante prestes a concluir o ensino médio, aliado ao direito legal de acesso aos níveis mais elevados do ensino, evidenciam a admissibilidade da realização de matrícula em universidade, máxime quando condicionada à conclusão concomitante do período letivo Processo: 5363937-05.2022.8.09.0137 Usuário: KAIRO SOUZA RODRIGUES - Data: 25/04/2023 11:34:53 RIO VERDE - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/04/2023 17:42:08 Assinado por MARCIO MORRONE XAVIER Localizar pelo código: 109787635432563873203174132, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p faltante. 2. Não se justifica a alteração do status quo de candidato que tenha conseguido, por força de decisão judicial, fazer matrícula em curso superior, mesmo sem ter concluído o ensino médio ou equivalente, mas comprove tê-lo concluído posteriormente, devendo ser aplicada à hipótese a nominada Teoria do Fato Consumado. 3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportaras despesas dele decorrentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação nº 5005670- 89.2019.8.09.0082, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 31/03/2020,DJ de 31/03/2020).DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. LIMINAR DEFERIDA. SATISFATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. I- Devem ser respeitadas as situações consolidadas pelo decurso de tempo, sob pena de acarretar desnecessário prejuízo à parte. No caso dos autos, não se afigura razoável que o impetrante venha a sofrer com posterior desconstituição do provimento judicial que lhe concedeu a segurança pleiteada, uma vez que, sob o manto dessa decisão, obteve o direito de matricular-se na matéria almejada. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Reexame necessário 5070472-25.2019.8.09.0138, Rel. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 30/03/2020, DJ de 30/03/2020). Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial aplicando ao caso concreto a Teoria do Fato Consumado, confirmando a liminar concedida em sede de recurso. Sem custas e sem honorários nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. A presente sentença servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde/GO, datada e assinada digitalmente. Márcio Morrone Xavier, Juiz de Direito.

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