quarta-feira, 16 de julho de 2025

O que é a Exceção de contrato não cumprido?

A exceção de contrato não cumprido surge como uma alternativa ao inadimplemento, ao lado da indenização e da resolução do contrato, tradicionais consequência do descumprimento das obrigações. Embora ela possua características próprias, não deixa de representar um elemento coercitivo indireto à medida que através dela o excipiente tenta a realização da prestação por parte do inadimplente e não a resolução do contrato. Como meio coercitivo indireto do adimplemento que visa interromper a ação do excepto, a exceção de contrato não cumprido pode ser arguida tanto diante do inadimplemento absoluto, parcial ou total, como também diante da simples mora, compreendida como inadimplemento relativo, valendo dizer que a prestação ainda pode ser realizada, desde que seja possível satisfazer os interesses das partes. Sendo certo que os negócios jurídicos devem ser interpretados e guiados pela boa-fé, à evidência que a argumentação do princípio aqui tratado também deve estar pautada por esta cláusula geral, vedada a recusa no cumprimento da prestação se, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a negativa apresentar-se contrária aos deveres laterais ou anexos de conduta. O princípio garante ao devedor à possibilidade de, no processo judicial em que é demandado, negar provisoriamente o adimplemento da prestação até que receba a contraprestação. A exceção do contrato não cumprido também pode ser utilizada fora do processo judicial, por meio de uma interpelação, protesto ou notificação extrajudicial reclamando o cumprimento da obrigação, o devedor também pode contestar, recusando a prestação, via de contraprotesto, até que o notificantes adimpla sua parte primeiramente. Demandado para o cumprimento forçado da prestação inadimplida, pode o devedor apenas defender-se por meio da exceção do contrato não cumprido, como também adotar uma postura ofensiva, contra-atacando o autor com uma ação reconvencional. O principal efeito desse princípio em face das partes é paralisar a ação de cumprimento, permitindo ao excipiente suspender o adimplemento da prestação a que é obrigado até que o excepto cumpra a que lhe compete. Além de paralisar a ação de cumprimento, o princípio também impede que o demandante procure por qualquer via (direta ou indireta), atender seu crédito, sem antes cumprir sua obrigação ou oferecer, conjuntamente, a prestação devida.

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