sábado, 6 de setembro de 2025

Possibilidade de acúmulo de aposentadoria por invalidez e pensão por morte

A legislação previdenciária brasileira prevê diferentes espécies de benefícios, cada qual com requisitos e fundamentos específicos. Entre eles, destacam-se a aposentadoria por invalidez – destinada ao segurado permanentemente incapaz para o trabalho – e a pensão por morte, concedida aos dependentes do segurado falecido. Uma questão recorrente na prática forense é a possibilidade de acumulação desses benefícios, sobretudo quando o dependente que pleiteia a pensão já recebe aposentadoria por invalidez. O Caso Concreto A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou situação em que um homem, aposentado por invalidez em razão de esquizofrenia crônica, pleiteava pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, segurado do INSS. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de ausência de comprovação da dependência econômica. No entanto, o colegiado do TRF3 reformou a sentença, reconhecendo o direito à cumulação dos benefícios. Segundo a relatora, juíza federal convocada Luciana Ortiz, ficou comprovada a dependência econômica do filho em relação ao genitor falecido, em razão da incapacidade laborativa e da situação de interdição judicial. Fundamentação Jurídica O acórdão destacou que a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte possuem naturezas jurídicas distintas: A aposentadoria por invalidez é direito do próprio segurado, fundada na incapacidade para o trabalho e na impossibilidade de reabilitação; A pensão por morte decorre da condição de dependente do falecido segurado, e não da qualidade de segurado de quem a pleiteia. Portanto, a percepção de aposentadoria por invalidez não impede, por si só, a concessão da pensão por morte, desde que reste comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. A decisão ainda alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cumulação nesses casos, desde que satisfeitos os requisitos legais. Comprovação da Dependência Econômica No processo, a dependência foi demonstrada por: sentença de interdição, laudo médico pericial que atestou esquizofrenia crônica e incapacidade laborativa, prova testemunhal confirmando o apoio financeiro prestado pelo pai. Com base nesse conjunto probatório, o TRF3 reconheceu a condição de dependente e determinou a concessão da pensão por morte, cumulável com a aposentadoria por invalidez já existente. Conclusão O precedente reforça a compreensão de que não há vedação legal à cumulação de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, desde que caracterizadas as situações distintas que dão origem a cada benefício. Assim, em hipóteses em que o beneficiário, mesmo aposentado por invalidez, demonstre dependência econômica de segurado falecido, o INSS pode ser compelido judicialmente a conceder a pensão, garantindo a proteção social plena prevista no sistema previdenciário.

segunda-feira, 1 de setembro de 2025

Celso Portiolli vence Facebook na Justiça e obriga plataforma a remover vídeos e fornecer dados dos responsáveis por golpe

O apresentador Celso Portiolli venceu o processo que movia contra o Facebook após ter sua imagem e voz usadas de forma indevida e fraudulenta em anúncios de doações falsas que circulavam nas redes sociais desde fevereiro de 2025. A decisão, proferida em 6 de agosto deste ano pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, à qual a coluna Daniel Nascimento teve acesso com exclusividade, condenou a gigante da tecnologia a remover definitivamente os anúncios e os perfis responsáveis, além de fornecer dados completos sobre os autores da fraude O caso ganhou repercussão em abril, quando vídeos manipulados por inteligência artificial mostravam Portiolli pedindo ajuda para uma suposta criança com leucemia, chamada Gabriel. O golpe emocionava os internautas e chegou a angariar doações, enganando fãs e seguidores. Em sua sentença, o juiz Vinícius Peretti Giongo determinou que o Facebook retirasse o conteúdo das URLs identificadas, entre elas um post no Instagram e um perfil no Facebook, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Além disso, a plataforma foi obrigada a fornecer em até 15 dias todos os dados cadastrais e registros de acesso do responsável pelo perfil fraudulento, incluindo nome, e-mail, telefone e endereços IP, também sob multa diária em caso de descumprimento. A decisão judicial foi definitiva e extinguiu o processo, com resolução de mérito, condenando ainda o Facebook ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apesar de a empresa alegar ter sistemas automatizados para coibir esse tipo de conteúdo, a Justiça entendeu que não houve fiscalização eficaz, o que permitiu a continuidade dos anúncios fraudulentos por semanas. Celso Portiolli

Nikolas Ferreira é condenado a indenizar Felipe Neto em R$ 12 mil

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou de R$ 8.000 para R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais que o deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) deverá pagar ao influenciador Felipe Neto. Desembargadora diz que Nikolas usou imagem e voz de Felipe Neto sem autorização. Na decisão, a relatora do caso, Renata Machado Cotta, disse que o deputado utilizou a imagem do influenciador para reprovar os posicionamentos dele, afirmando que Felipe Neto "cancela dezenas de pessoas" e transmite "ideias reprováveis a crianças". A sentença que estabeleceu o valor de R$ 8.000 é de novembro de 2024. Neto recorreu, argumentando que sua imagem foi usada de forma "negativa e vexatória" em conteúdos nas redes sociais de Nikolas. A Justiça considerou que Nikolas utilizou a imagem do influenciador para lucrar. Segundo a magistrada, a publicação do deputado serviu para divulgar a abertura de novas vagas em um curso ministrado por ele. Nas postagens, ele divulgou os links do evento. Desembargadora afirmou que a liberdade de expressão não pode ser usada como justificativa para atos de difamação. Para fixar o valor da indenização, ela considerou a "intensidade da lesão", as condições socioeconômicas dos envolvidos e o fato de ambos serem pessoas públicas. Segundo ela, considerando que ambas as partes são pessoas públicas e que ostentam razoável condição financeira, o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 deve ser majorado para R$ 12.000,00, quantia que melhor considera a extensão da exposição a que o autor foi submetido, bem como o intuito, ainda que indireto, do réu, de obter proveito próprio