Compartilhar notícias jurídicas, jurisprudências e doutrinas e apresentar dicas sobre direitos dos cidadãos.
sexta-feira, 26 de setembro de 2025
José de Abreu terá que pagar R$ 20 mil a jornalista por ofensas
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão de primeira instância e condenou o ator José de Abreu a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao escritor e jornalista Mario Sabino.
O caso teve início após uma publicação de Abreu em rede social em que chamou Sabino de "canalha" e "destruidor de reputação", além de acusá-lo de ter recebido dinheiro do ex-senador Aécio Neves. O pedido inicial de Sabino era por uma indenização de R$ 100 mil.
Em abril de 2024, a 15ª Vara Cível decidiu contra o jornalista, sob o argumento de que tanto ele quanto o ator já haviam trocado diversas ofensas ao longo dos anos e que, portanto, não se configurava o dano moral.
Agora, no entanto, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP entendeu que houve abuso da liberdade de expressão por parte de Abreu. Segundo o relator Augusto Rezende, as ofensas extrapolaram o contexto de animosidade entre as partes e tiveram como "intuito único difamar o autor", o que caracterizou "dano moral puro".
O desembargador destacou ainda que os ataques ganharam grande repercussão por conta do alcance das redes sociais, ferindo a honra objetiva de Sabino.
Com a decisão, José de Abreu terá de pagar a indenização de R$ 20 mil, corrigida, além de arcar com os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
terça-feira, 23 de setembro de 2025
Aposentadoria por tempo especial de trabalho ou conversão para tempo comum
A aposentadoria especial exige 25 anos contínuos de atividade especial mas a soma dos períodos pode enquadrar o segurado em alguma regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição. Se o PPP estiver incompleto, o trabalhador pode buscar a correção junto ao antigo empregador ou apresentar outras provas de exposição. Persistindo a negativa, a orientação é recorrer à Justiça.
A conversão é possível para períodos trabalhados até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência.
Muitos segurados deixam de se aposentar por falhas na documentação. Vale lembrar que o PPP é essencial, mas não é a única prova: laudos técnicos, testemunhas e registros trabalhistas também podem assegurar o direito
Casal será indenizado em R$20.000,00 após ter voo cancelado e pernoitar no aeroporto
Um casal que precisou pernoitar no aeroporto após ter um voo cancelado será indenizado em R$ 20 mil por danos morais pela
companhia aérea responsável pela viagem. A decisão é do juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca
de Goiânia, e ainda cabe recurso.
O casal teve o voo de Goiânia a Recife cancelado e precisou esperar cerca de dez horas no aeroporto antes de ter as
passagens remarcadas —e ainda com uma conexão. De acordo com a sentença, a companhia aérea 'negligenciou em oferecer
qualquer assistência à recorrente, resultando em sua permanência durante a noite no aeroporto, sem providenciar acomodação e
alimentação'.
O juiz aponta 'culpa exclusiva' da companhia e diz que a falha na prestação dos serviços ofertados provocou um efetivo
prejuízo em decorrência do período de espera suportado pelo casal. "O fato de a companhia aérea ter providenciado a
reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente
de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados", complementa o texto.
Na decisão do caso, o magistrado entendeu que houve 'falha na prestação dos serviços e ausência da prestação integral de
assistência material obrigatória'. A norma está prevista nos arts. 26 e 27 da Resolução n° 400 da Anac:
Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro.
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo
transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos
seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do
passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral
sábado, 20 de setembro de 2025
Tribunal manda empresa indenizar em R$ 12.000,00 trabalhador xingado de 'viciado em atestados médicos'
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mandou uma empresa indenizar um trabalhador chamado de
"viciado em atestados" Homem vai receber R$ 38 mil em indenização e outros direitos como horas extras e intervalos não
concedidos. A 8ª Turma da corte confirmou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS).
Decisão aponta assédio moral de supervisor. Segundo o processo, o instalador de linhas de telecomunicações era
xingado quando voltava de licenças para tratamento de saúde.
Empregado se ausentava por problemas psicológicos e tratamento de um tumor. A ação aponta que o homem teve um ataque de pânico
dentro da empresa e não recebeu socorro. Ao retornar da licença, recebeu uma suspensão por parte de outro superior.
Testemunha afirmou ter presenciado xingamentos. Trabalhador era chamado de "recordista de atestados" e "viciado em atestados". De acordo
com o tribunal, mensagens de Whatsapp confirmaram o tratamento.
Prestadora e tomadora dos serviços recorreram ao TRT do Rio Grande do Sul para afastar ou reduzir a condenação em 1ª
instância. Alegaram que não houve a comprovação do prejuízo ao trabalhador, apenas mero incômodo.
Corte reconheceu o dano moral. Na decisão, aumentou a indenização de R$ 6 mil, de 1ª instância, para R$ 12 mil. "A indenização por danos
morais, na esfera trabalhista, tem por objetivo reparar uma lesão de ordem psicológica causada por uma das partes integrantes do contrato de
trabalho", disse a desembargadora Brígida Charão Barcelos.
quarta-feira, 17 de setembro de 2025
A diminuição dos valores das indenizações por danos morais
A teoria do dano moral começou a ser aplicada pelos Tribunais brasileiros de maneira mais consistente a partir da década de 1960, com um fortalecimento progressivo ao longo dos anos 70 e 80. Essa aplicação ganhou força graças à evolução doutrinária, jurisprudencial e, mais tarde, ao respaldo constitucional.
O verdadeiro marco para a consolidação da teoria do dano moral foi a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou explicitamente a reparação por danos morais.
O CC de 2002 reforçou o instituto ao incorporar dispositivos que ampliaram a proteção da personalidade e a responsabilidade civil, intensificando ainda mais a reparação por danos morais.
A partir desses marcos, os casos envolvendo danos morais passaram a ser tratados com mais amplitude e uniformidade na jurisprudência.
Considera-se praticado o dano moral quando uma pessoa se revelar afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico. O dano moral constitui uma verdadeira lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC).
Por meio da reparação deste prejuízo imaterial não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas, verdadeiramente, uma forma de atenuar as consequências do ato ilícito suportado pela vítima.
No entanto, desde a consolidação da teoria do dano moral em nosso ordenamento jurídico, especialmente a partir do final da década de 1980, o instituto tem enfrentado distorções econômicas que fragilizam os direitos da personalidade. Tais distorções acabam por desvalorizar direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, comprometendo a sua plena proteção no âmbito jurídico.
Para o operador do Direito atento aos fatores sociais e econômicos que permeiam nosso país, é evidente que o Poder Judiciário, ao longo dos anos, desenvolveu uma espécie de "tabela implícita" para a fixação de valores em indenizações por danos morais.
Na década de 1990, as indenizações por danos morais eram frequentemente fixadas utilizando o salário mínimo como indexador. Desde então, o STJ, exercendo seu dever de uniformizar a interpretação da lei federal, passou a revisar com regularidade possíveis equívocos na fixação dos valores reparatórios pelas instâncias ordinárias para adequar as indenizações aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e, também, para evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
No final dos anos 1990, os valores das indenizações podiam variar entre 100 e 500 salários mínimos1, dependendo das particularidades do caso em julgamento.
Em 1997, o salário mínimo correspondia a R$ 120,00, enquanto em 1999, seu valor já era de R$ 136,00. Assim, as reparações fixadas naquela época resultavam, em média, em valores de R$ 36.000,00 (1997) e R$ 40.800,00 (1999), gerando uma média aproximada de R$ 38.400,00 ao final da década. Os valores variavam entre R$ 12.000,00 e R$ 60.000,00 ao final de 1997 e, R$ 13.600,00 e R$ 68.000,00 ao final de 1999.
Para se ter uma ideia do poder aquisitivo das indenizações fixadas na época, nos anos 90, um veículo popular 0 km, como o Fiat Uno Mille, custava R$ 7.254,002. Desta forma, o jurisdicionado que recebia um crédito a título de reparação por danos morais na década de 90 (considerando a média de R$ 38.400,00), poderia adquirir 5 carros populares 0 km. O menor valor fixado (R$ 12.000,00), ainda era suficiente para aquisição de quase 2 veículos.
É relevante ressaltar que, à época, a adoção do salário mínimo como indexador para as reparações por danos morais desempenhava um papel crucial na preservação do poder aquisitivo do credor. Isso porque a remuneração mínima era reajustada anualmente para compensar os efeitos da inflação, assegurando maior estabilidade econômica aos valores fixados a título de indenizações.
No início dos anos 2000, com o julgamento do recurso extraordinário 225.488/PR, o Plenário do STF vedou a fixação de indenizações por danos morais com vinculação ao salário mínimo. Embora o próprio Judiciário utilizasse esse indexador em decisões anteriores ao precedente vinculante, sua proibição já constava do ordenamento jurídico desde 1975, com a edição da lei 6.205/1975. Esta norma impedia diretamente a utilização do salário mínimo como indexador de valores, reforçando o que posteriormente foi consagrado no art. 7º, inciso IV, da CF.
Deve-se observar, em consequência, que, tanto o preceito infraconstitucional mencionado como a norma constitucional, determinam a impossibilidade de se fixar reparação por danos morais em número determinado de salários mínimos, vinculando e uniformizando o entendimento dos Tribunais de Justiça nesse sentido.
A partir de então, ao longo dos anos 2000, o STJ passou a uniformizar a jurisprudência ao revisar as distorções nos valores fixados pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, consolidando a proibição do uso do salário mínimo como indexador para reparações por danos morais. Paralelamente, a Corte Superior começou a estabelecer, de forma implícita, parâmetros mais uniformes para as indenizações, que eram fixadas pelas suas turmas em valores entre R$ 10.000,00 e R$ 60.000,00, dependendo das peculiaridades de cada caso concreto3.Em média, as indenizações alcançavam o valor de R$ 35.000,00.
Como reflexo de algumas circunstâncias mais singulares, também há precedentes isolados do STJ que revisaram valores de indenizações por danos morais para montantes tão díspares quanto R$ 2.600,00 em determinado caso (REsp 707.559/RJ) e R$ 200.000,00 em outro caso (REsp 647.346/PR).
A fixação de indenizações por danos morais, de modo geral, exige uma análise criteriosa das particularidades do caso concreto, pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela observância das funções compensatória (reparatória), pedagógica (educativa) e preventiva das reparações.
Além desses fundamentos, o magistrado deve avaliar fatores como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, a extensão da repercussão do ato, a possível reincidência do ofensor e o impacto emocional causado à vítima. O objetivo é garantir que a indenização não resulte em enriquecimento sem causa do ofendido, ao mesmo tempo em que funcione como uma advertência proporcional ao ofensor.
Os parâmetros e critérios legais há muito já foram incorporados pelos Tribunais e são amplamente compreendidos e aplicados pelos operadores do Direito.
A partir deste ponto, torna-se essencial abstrair os elementos e parâmetros exclusivamente legais e jurídicos utilizados para o arbitramento das indenizações e analisar apenas sob uma perspectiva econômica, para que se torne possível compreender a flagrante defasagem do poder aquisitivo das reparações fixadas pelo Judiciário ao longo das décadas.
Este artigo busca sensibilizar os magistrados quanto à relevância dos fatores sociais, incentivando-os a adotar posturas que não sejam apenas jurídicas, mas também, e igualmente importantes, econômicas, com o objetivo de restabelecer as funções compensatória, pedagógica e preventiva das reparações.
Além disso, explora as razões e os impactos dessa prática, os efeitos econômicos e sociais envolvidos, e propõe uma reflexão sobre o papel do Judiciário na preservação do equilíbrio entre direito e economia.
O ponto central para a reflexão sobre o tema em debate é o comportamento dos Tribunais de Justiça que revela uma irrefutável defasagem econômica nos valores fixados a título de reparações por danos morais. Esse descompasso possui o potencial de enfraquecer significativamente os direitos da personalidade, além de comprometer a proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, resultando em uma grave violação de sua tutela no âmbito jurídico.
Os valores das indenizações atualmente fixados pelos Tribunais permanecem praticamente inalterados em relação aos de décadas anteriores, o que provoca uma expressiva redução no poder aquisitivo do jurisdicionado (ofendido). Essa estagnação intensifica o desequilíbrio econômico entre o ofensor e a vítima do ato ilícito, comprometendo de forma significativa as funções compensatória, pedagógica e preventiva que deveriam nortear as reparações.
Ainda assim, é evidente que o STJ chancela essa prática das instâncias ordinárias ao deixar de revisar os valores sob uma perspectiva econômica. Tal omissão resulta em um desequilíbrio social profundo e fragiliza a proteção dos direitos dos cidadãos, comprometendo a eficácia das indenizações como instrumentos de justiça e equidade.
Precedentes recentes do STJ revelam a patente defasagem das indenizações por danos morais, que continuam sendo fixadas entre R$ 10.000,00 e R$ 60.000,004, com uma média de R$ 35.000,00, em casos com circunstâncias fáticas análogas às do final da década de 1990. Esses valores demonstram uma evidente desconexão com a realidade econômica e social, tornando-se ainda mais discrepantes quando comparados às indenizações praticadas no mesmo período histórico, antes da significativa perda do poder aquisitivo ocasionada pela inflação.
Vale lembrar que, naquele período, as indenizações geralmente variavam entre R$ 12.000,00 e R$ 68.000,00, com uma média aproximada de R$ 38.400,00. Para contextualizar, o salário mínimo em 1997 era de R$ 120,00, enquanto em 1999 era de R$ 136,00. Esse cenário já revela uma evidente defasagem, pois, passadas mais de duas décadas, os valores fixados a título de reparação permanecem praticamente inalterados, ignorando as significativas mudanças econômicas ocorridas no período.
A desvalorização se mostra ainda mais evidente quando analisada sob uma perspectiva comparativa. Em 2025, o salário mínimo corresponde a R$ 1.518,00. Caso o salário mínimo ainda fosse utilizado como indexador para as indenizações, como ocorria na década de 1990, os valores das reparações, que naquela época variavam entre 100 e 500 salários mínimos, atualmente deveriam estar entre R$ 151.800,00 e R$ 759.000,00, resultando em uma média de R$ 455.400,00. Esse contraste expõe com clareza a disparidade econômica e a perda do poder aquisitivo das indenizações ao longo do tempo.
Em outras palavras, pode-se afirmar que a média atual das indenizações mantidas pelo STJ (R$ 35.000,00) está defasada em 1.201,14% em relação à média dos valores do final da década de 1990 corrigidos pelo salário mínimo.
Porém, como o salário mínimo deixou de ser utilizado como indexador de valores, o IPCA se apresenta como o índice mais adequado para corrigir o poder aquisitivo das indenizações, garantindo a preservação do valor real do dinheiro diante dos efeitos inflacionários.
Além disso, vale destacar que o STJ tem decidido de forma expressa, já há mais de três décadas, que a correção monetária "não constituiu um plus, representando mera atualização da moeda aviltada pela inflação."5
Dessa maneira, ao atualizar os valores das indenizações fixadas no final da década de 1990 para os dias atuais, utilizando o IPCA, com o propósito de preservar o equilíbrio econômico e a manutenção do poder aquisitivo, os montantes indenizatórios deveriam se situar entre R$ 59.347,19 (equivalente a R$ 12.000,00 em 1997) e R$ 304.189,16 (correspondente a R$ 68.000,00 em 1999).
Sustentar que tais valores seriam exorbitantes constitui um equívoco lógico, econômico e jurídico, pois não se trata de um acréscimo desproporcional ou desarrazoado, mas apenas da recomposição dos valores indenizatórios originalmente arbitrados pelos Tribunais, garantindo que a indenização continue a cumprir suas funções compensatória, pedagógica e preventiva sem ser corroída pelos efeitos da inflação ao longo do tempo.
A discrepância entre os valores indenizatórios praticados no Brasil e aqueles fixados em outros países evidencia ainda mais a grave defasagem da reparação civil em nosso ordenamento jurídico. Em 14/03/2025, nos Estados Unidos, um júri do condado de Los Angeles, Califórnia, condenou a Starbucks a pagar US$ 50 milhões (aproximadamente R$ 280 milhões) a uma pessoa que sofreu queimaduras graves após um chá quente derramar em seu colo6.
É notório que, nos Estados Unidos, as indenizações por danos morais possuem uma função punitiva bastante acentuada, diferenciando-se do modelo adotado no Brasil. No entanto, essas reparações também desempenham uma função pedagógica exemplar, atuando como um mecanismo eficaz de inibição de condutas negligentes e reiteradas por parte das empresas. Esse modelo contribui para um maior equilíbrio entre o dano sofrido e a responsabilidade do ofensor.
Por outro lado, no Brasil, em um caso julgado em 17/2/25, o STJ manteve a indenização de R$ 600.000,00 fixada pelo TJ/SP em razão da morte de uma recém-nascida7. Embora esse valor seja um dos mais elevados concedidos pela jurisprudência pátria, a comparação com a reparação americana por queimaduras reforça a desproporção entre as indenizações por danos morais em nosso país e sua efetiva capacidade de cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva.
Em 2019, o STJ confirmou a indenização fixada pelo TJ/PA no valor de R$ 1.000.000,00, decorrente da morte de ambos os genitores de um menor impúbere. Em termos proporcionais, isso equivale a R$ 500.000,00 por vida perdida, evidenciando, mais uma vez, a limitação dos parâmetros indenizatórios adotados no Brasil.
A diferença não pode ser justificada apenas pelas disparidades econômicas entre os dois países. O que se verifica é um verdadeiro congelamento dos parâmetros indenizatórios no Brasil, em total desconexão com a inflação e a perda do poder aquisitivo das indenizações ao longo das décadas. Em um cenário em que a morte de um ente querido é indenizada em valores significativamente inferiores aos concedidos para lesões corporais em outros países, questiona-se se o direito brasileiro tem cumprido, de fato, sua missão de oferecer reparação integral às vítimas de danos extrapatrimoniais.
O modelo jurídico brasileiro não deixa de ser eficiente no combate e prevenção de atos ilícitos, contudo, para que cumpra plenamente suas funções, é essencial que o Poder Judiciário revise os valores atualmente fixados nas reparações por danos morais. A revisão dos valores é fundamental para restabelecer a força das funções pedagógica e preventiva do instituto, tornando-se um desestímulo eficaz às empresas que reiteradamente praticam ilícitos e violam direitos dos cidadãos.
Ao comparar o poder aquisitivo atual com o da década de 1990, torna-se evidente uma defasagem econômica expressiva no direito indenizatório. À época, a vítima de um dano que recebia uma indenização fixada pelo Judiciário poderia adquirir, no mínimo, dois veículos populares 0 km, enquanto a média das indenizações permitia a compra de até cinco automóveis dessa categoria.
Atualmente, um veículo popular 0 km, como o Fiat Mobi, custa R$ 79.990,00 (maio/2025)8. O jurisdicionado contemporâneo que recebe uma indenização por danos morais, cuja média se mantém em torno de R$ 35.000,00, não consegue sequer adquirir um único automóvel popular, demonstrando a corrosão do poder aquisitivo da indenização ao longo do tempo.
É importante ressaltar que indenizações ligeiramente superiores às fixadas pelos juízes de primeiro grau (em patamares entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00) costumam beneficiar apenas aqueles jurisdicionados que optam por persistir na demanda, interpondo sucessivos recursos na expectativa de que, eventualmente, a instância superior (STJ) revise os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias e os majore para patamares um pouco menos aviltantes e discretamente mais condizentes com as funções do instituto.
No entanto, tal desfecho não é garantido, evidenciando a dificuldade estrutural de se obter uma reparação verdadeiramente proporcional à realidade econômica atual. Esse cenário gera uma desigualdade sistêmica no acesso à justiça, privilegiando aqueles que dispõem de tempo e recursos para suportar longos trâmites processuais, enquanto outros acabam se conformando com indenizações defasadas.
Essa desproporção não é um mero efeito econômico, mas um verdadeiro comprometimento das funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil. O direito à indenização, que deveria restabelecer um equilíbrio mínimo entre ofensor e vítima, vê-se fragilizado diante da omissão na atualização de seus parâmetros. A defasagem não é apenas um problema aritmético, mas um abismo jurídico que compromete a efetividade da justiça indenizatória e esvazia a tutela dos direitos da personalidade.
Sob uma perspectiva psicológica, é possível identificar que os magistrados que atualmente se debruçam sobre o tema das indenizações por danos morais parecem influenciados por um fenômeno cognitivo semelhante ao "efeito paradigma". Ou seja, as decisões judiciais seguem padrões estabelecidos no passado, sem a devida consideração dos impactos econômicos devastadores decorrentes da perpetuação dessa prática.
Embora seja compreensível que os magistrados tenham sua formação voltada essencialmente às ciências jurídicas, e não econômicas, tal circunstância não justifica a manutenção de um modelo decisório que já se revela anacrônico.
O direito não pode ser estático diante das transformações socioeconômicas, especialmente quando se dispõe de elementos objetivos que evidenciam a corrosão do poder aquisitivo das indenizações ao longo do tempo. A jurisprudência, como construção dinâmica, deve se moldar aos avanços do conhecimento e à realidade concreta, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a própria função do instituto indenizatório que visa compensar o ofendido, disciplinar o ofensor e prevenir a reincidência dos atos ilícitos.
Nesse contexto, torna-se imperativa uma quebra de paradigma, uma transformação profunda na forma como o tema das indenizações por danos morais está sendo compreendido e aplicado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico das reparações. A concepção atual sobre os valores indenizatórios deve ser reformulada por completo, sob pena de perpetuar um sistema disfuncional e injusto.
Se no passado havia a preocupação de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, hoje se observa uma distorção inversa: a manutenção de valores defasados favorece, de forma implícita, o enriquecimento sem causa do ofensor. Esse descompasso compromete a função essencial da indenização, que deve atuar como mecanismo de compensação justa e de desestímulo à prática de atos ilícitos.
Para restaurar a eficácia do instituto indenizatório e revigorar a tutela dos direitos da personalidade por meio de reparações justas, razoáveis, educativas, proporcionais e preventivas, basta que o Judiciário esteja sensível à necessidade de aplicação da correção monetária aos valores arbitrados a título de danos morais.
A correção monetária não é um benefício adicional concedido à vítima, mas um instrumento fundamental para a preservação do valor real das indenizações fixadas pelo Poder Judiciário. Em um cenário econômico marcado por oscilações inflacionárias, sua ausência não apenas compromete o princípio da reparação integral, mas também abala a credibilidade do sistema de justiça, ao permitir que o tempo atue como fator de desvalorização da tutela indenizatória.
Contudo, verifica-se uma conduta reiterada dos Tribunais de Justiça: a omissão na devida atualização monetária das indenizações no decorrer de décadas, gerando prejuízos irreparáveis às vítimas e desvirtuando as funções do instituto.
É muito comum encontrar decisões de um mesmo magistrado de primeiro grau que, há décadas, vêm fixando os mesmos valores para indenizações por danos morais em razão de circunstâncias fáticas análogas (mesmos atos ilícitos). Os valores permanecem estáticos por longo período, sendo corroídos pelos efeitos inflacionários.
A correção monetária não constitui um acréscimo ao valor da indenização, mas sim um instrumento destinado a preservar seu valor real ao longo do tempo, em conformidade com o princípio da reparação integral do dano. Esse princípio impõe que a indenização seja suficiente para recompor os prejuízos sofridos pela vítima, garantindo que a tutela jurisdicional cumpra sua finalidade última: restaurar o equilíbrio jurídico e social afetado pelo ato ilícito.
Vale o ensinamento de Sylvio Capanema de Souza: "A correção monetária não é um plus, e sim um minus que se evita, razão pela qual quem paga com correção paga o mesmo e quem paga sem correção paga menos."9
Mesmo com o advento da litigância abusiva (demandas predatórias) que representa problema de certa complexidade a ser solucionado, o Poder Judiciário não pode se eximir de enfrentar e envolver-se em temas de ordem econômica, principalmente quando atinge os direitos da personalidade dos cidadãos, como é o caso da patente defasagem das indenizações por danos morais. Isto porque, uma considerável parcela da magistratura entende que fixação de indenizações em valores elevados representa forte estímulo às demandas predatórias.
Embora a preocupação do Poder Judiciário com a litigância abusiva seja legítima e necessária para evitar o uso predatório do sistema de justiça, não se pode permitir que esse combate resulte na sistemática defasagem dos valores indenizatórios por danos morais.
A Recomendação 159 de 24 de outubro de 2024 do CNJ10 estabelece diretrizes claras para identificação, tratamento e prevenção de demandas abusivas, prevendo uma série de mecanismos processuais aptos a coibir distorções sem comprometer o direito fundamental à reparação justa e pedagógica.
Contudo, a tentativa de contenção da litigiosidade predatória não pode servir como justificativa para o enfraquecimento da tutela dos direitos da personalidade. A justa indenização deve considerar não apenas os parâmetros jurídicos e as funções do instituto indenizatório, mas também a necessidade de atualização inflacionária e preservação do poder aquisitivo dos valores arbitrados, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio instituto indenizatório e a qualidade da prestação jurisdicional. Aliás, no julgamento da ADI 3.995, o STF registrou a preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade.
O Judiciário deve equilibrar sua atuação, diferenciando práticas abusivas de legítimos pleitos indenizatórios, garantindo que a correção monetária e a justa fixação dos valores indenizatórios sejam preservadas. O combate às demandas predatórias deve se dar por meio dos mecanismos processuais adequados, sem que isso acarrete, na prática, a desvalorização da reparação moral, comprometendo a segurança jurídica e o equilíbrio econômico das decisões judiciais.
Neste ponto, bastante pertinentes foram as considerações do min. Herman Benjamin, em sessão da Corte Especial do STJ realizada no dia 13/03/2025, momento em que os ministros discutiam o problema da litigância abusiva, ao solicitar atenção para o fenômeno que chamou de "litigância predatória reversa", geralmente praticada por grandes empresas - e que, segundo o ministro, tem desafiado a eficácia do sistema judicial brasileiro.
O ministro destacou a resistência de grandes empresas ao cumprimento de decisões judiciais, a negligência em relação às súmulas da Corte, bem como a desconsideração de teses fixadas em recursos repetitivos e do texto expresso da lei.
"É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei. Quando são chamados, não mandam representante - ou então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos, que fazem a mediação. E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado - porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios"11.
Neste contexto, evidencia-se ainda mais a ineficácia dos valores atualmente fixados para as reparações por danos morais, que estão longe de cumprir suas funções pedagógica e preventiva.
Em termos práticos, para muitas empresas, o custo de litigar no Brasil permanece irrisório, tornando-se economicamente mais vantajoso descumprir decisões judiciais e reincidir na prática de ilícitos do que adotar medidas eficazes para evitar novas violações aos direitos da personalidade.
Essa realidade exige uma reflexão profunda, pois compromete não apenas a efetividade da tutela jurisdicional, mas também o equilíbrio concorrencial, favorecendo empresas que operam à margem da legalidade em detrimento daquelas que respeitam seus deveres jurídicos e contratuais.
O caso da Starbucks nos Estados Unidos ilustra essa diferença. A indenização milionária imposta à empresa certamente impulsionará a adoção de rigorosos protocolos internos para evitar a repetição do evento danoso, reforçando as funções pedagógica e preventiva da reparação civil.
No Brasil, contudo, muitas empresas persistem na prática de ilícitos, e um dos principais fatores que favorecem essa conduta é a baixa onerosidade do descumprimento das normas e do próprio dever de litigar com boa-fé.
Enquanto o modelo norte-americano impõe uma barreira econômica real e efetiva à negligência empresarial, o sistema brasileiro, ao manter indenizações defasadas e fixadas em valores insignificantes para grandes conglomerados empresariais, falha em estabelecer um efetivo desestímulo às práticas abusivas.
Esse cenário não apenas perpetua o desrespeito ao ordenamento jurídico, mas também agrava a sobrecarga do Judiciário, que se vê refém da litigância predatória reversa, como bem advertido pelo ministro Herman Benjamin.
A correção monetária é um elemento essencial para garantir a efetividade das decisões judiciais e a justa compensação aos credores. Sua ausência representa um retrocesso ao princípio da reparação integral, prejudicando não apenas as vítimas, mas a própria credibilidade do sistema de justiça.
Não há dúvidas, em meio a um cenário inflacionário onde todos os bens de consumo estão caros, está muito barato pagar indenizações por danos morais no Brasil. O Judiciário precisa corrigir essa distorção urgente.
A ausência de correção monetária sobre os valores indenizatórios, mantidos estáticos há décadas, acarreta graves consequências para a vítima do ato ilícito, que se vê duplamente penalizada: primeiro, por suportar a dor e o abalo decorrentes da violação aos seus direitos da personalidade; e, segundo, pela evidente defasagem do valor recebido a título de indenização, que compromete sua função reparatória e desvirtua o princípio da reparação integral.
Essa prática também desestimula um convívio social mais harmônico e comprometido com o ordenamento jurídico, fomentando o descumprimento espontâneo das obrigações civis e o desleixo em relação aos direitos da personalidade, pois, com a patente defasagem econômica dos valores indenizatórios, o ofensor acaba se beneficiando da conduta atual dos Tribunais de Justiça.
Portanto, faz-se necessária uma reflexão crítica sobre o papel do Judiciário na tutela dos direitos da personalidade sob a ótica econômica e social. Em um cenário de inflação elevada, a mera correção monetária dos valores indenizatórios, tomando como referência aqueles fixados em décadas passadas, não se trata apenas de uma exigência de justiça, mas de uma medida essencial para a preservação da ordem econômica e jurídica.
O enfrentamento dessa questão exige uma postura firme e ativa de uma parte dos operadores do Direito, que não podem se omitir diante da inércia do Poder Judiciário na correção da defasagem econômica das indenizações por danos morais.
A persistência desse quadro compromete a efetividade da tutela dos direitos da personalidade, esvazia as funções reparatória, preventiva e pedagógica das indenizações e perpetua uma injustiça econômica incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É imperativo assegurar que a reparação cumpra sua finalidade essencial: garantir justiça, equilíbrio econômico e segurança jurídica aos jurisdicionados, fortalecendo, assim, a credibilidade do sistema de justiça do Estado Democrático de Direito.
https://www.migalhas.com.br/depeso/431088/direito-indenizatorio-a-estagnacao-das-indenizacoes-por-danos-morais
Felipe Neto vence Luciano Hang em processo judicial em 2° instância.
Em decisão de ontem, 16 de setembro, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformaram a sentença que havia condenado o influenciador digital Felipe Neto a pagar indenização de R$ 15 mil ao empresário Luciano Hang, dono da Havan, em razão de publicações feitas no Twitter durante a pandemia de Covid-19.
Hang levou ao Judiciário postagens do youtuber em que ele sugeria que o empresário teria alterado o atestado de óbito da própria mãe para que não constasse a causa como Covid-19.
Na nova decisão, os magistrados reconheceram que as declarações de Felipe “integraram o debate público” e estavam amparadas em informações já divulgadas por reportagens e pela CPI da Covid-19.
O caso começou após Hang alegar ter sofrido “linchamento virtual” em decorrência da repercussão das mensagens e pedir indenização de R$ 300 mil. Em primeira instância, o juiz havia considerado que houve dano moral e fixado a compensação em R$ 15 mil, além de ordenar a remoção das publicações.
terça-feira, 16 de setembro de 2025
Justiça do trabalho bloqueia contas de filhas de Collor para confisco de R$ 1,3 milhão
A Justiça do Trabalho de Alagoas determinou o bloqueio das contas das duas filhas gêmeas do ex-presidente Fernando Collor de
Mello. Cecile e Celine, de 19 anos, tiveram ordens de retirada de até R$ 649 mil de cada uma delas para quitar um débito não pago a
um ex-funcionário da emissora de TV de propriedade do pai.
A decisão do bloqueio foi da juíza Sarah Vanessa Araújo, substituta da 1ª Vara do Trabalho de Maceió. O despacho com a ordem ao
Sisbajud (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras) foi assinado no dia 18 de agosto. Collor tem as
contas bloqueadas desde agosto de 2023, mas a Justiça só encontrou R$ 14,97. Naquele mesmo ano, porém, ele fez doações às
filhas em um total de R$ 1,3 milhão.
A defesa de Cecile e Celine entrou com recursos no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Alagoas alegando que o ato foi "ilegal e
abusivo", já que as jovens não são alvo da ação e não tiveram direito a defesa. Mas o desembargador Roberto Ricardo Guimaraes
Gouveia negou o pedido e confirmou o bloqueio no último dia 9. Os valores encontrados ainda não foram informados.
O pedido do bloqueio foi feito por um ex-trabalhador da TV Gazeta que entrou com processo contra a empresa em novembro de 2019,
após ser demitido, e que teve trânsito em julgado em fevereiro de 2024. O valor final cobrado por ele e alvo de bloqueios anteriores
das contas de Collor e esposa, Caroline Serejo, é de R$ 1,34 milhão (valor ainda a ser confirmado em cálculos judiciais).
A inclusão das duas filhas no processo ocorreu porque o pai delas fez quatro transferências para elas nos valores de R$ 375 mil e R$
277,1 mil (cada um em cifras iguais para elas) em 2023.
Os valores doados às filhas foram descobertos após quebra de sigilo fiscal de Collor. A defesa do trabalhador alega que essas
doações configurariam "fraude à execução" do pagamento já determinado pelo Judiciário.
Segundo eles, a doação de bens e valores para descendentes é considerada um adiantamento de herança, "razão pela qual o bem
doado responde pelas dívidas do doador".
Ainda segundo o pedido, a doação ocorreu em um momento em que a TV de Collor está em "estado de quase insolvência", e que isso
"não poderia ser ignorado pelo doador".
Desde 2019, o grupo de comunicação de Collor em Alagoas está em recuperação judicial e atolado de dívidas, enquanto a TV Gazeta
enfrenta um processo da Globo que chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal) para derrubar o contrato de afiliação fechado
forçadamente por ordem da Justiça de Alagoas e confirmado em 19 de agosto pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Nesse contexto, a realização de doações de tamanha vultuosidade não pode ser encarada como mero ato de liberalidade
desinteressada. Ao revés, configura manobra astuciosa e proterva para esvaziar o patrimônio do devedor. A má-fé do doador, aliás,
revela-se implícita no próprio cenário de sua insolvência manifesta, prescindindo de prova cabal e específica.
Trecho da ação do ex-trabalhador
Na decisão, a juíza alega que as doações "representam valores bastante elevados sem que se tenha a justificativa legal para tais
ações, especialmente considerando que no momento das transferências de valores, o executado FERNANDO AFFONSO COLLOR
DE MELLO já integrava o polo passivo desta e de diversas outras execuções em trâmite nesta Justiça".
Ela ainda leva em conta que a ação do trabalhador "se arrasta há tempo considerável, sem perspectiva de pagamento", já que não
foram localizados bens ou valores de Collor e da esposa, que também teve dinheiro retirado das contas para pagar dívida da empresa
do marido.
Em mandado de segurança contra a decisão impetrado no dia 26 de agosto no TRT de Alagoas, a defesa das filhas de Collor
classificou o ato da juíza como "ilegal e abusivo".
"Não há qualquer menção à inclusão de Cecile e Celine como partes executadas nesse processo", afirma o advogado Luiz Thiago
Amorim, que defende as filhas de Collor.
A defesa ainda alega que "há evidente abuso de poder, uma vez que a determinação de bloqueio de valores nas contas das
Impetrantes fora efetuada sem que elas tivessem qualquer participação ou envolvimento com o processo trabalhista em questão,
configurando flagrante ilegalidade".
"A mencionada decisão foi totalmente arbitrária, pois sequer oportunizou as impetrantes o exercício do direito de defesa", pontua.
O desembargador Roberto Gouveia negou o pedido da defesa e alegou que as transferências, associadas "às infrutíferas tentativas de
localização de bens do executado no processo principal, configura indícios veementes de fraude à execução, caracterizando a
transmissão de bens aos herdeiros com o objetivo precípuo de frustrar o cumprimento da obrigação e antecipar, de forma fraudulenta,
a partilha patrimonial".
Essas ordens de bloqueio, representam uma iminente e grave ameaça ao patrimônio das Impetrantes, que, repita-se, não foram
formalmente incluídas como devedoras na execução por qualquer decisão judicial transitada em julgado.
A notória capacidade econômica dos envolvidos, pessoas públicas cujo patrimônio tem ampla divulgação na imprensa nacional e
estadual, corrobora a plausibilidade do direito invocado pela parte exequente e a necessidade da medida constritiva. Assim, a decisão
atacada, ao sopesar tais circunstâncias, demonstrou a fundamentação apta a justificar o procedimento adotado.
domingo, 14 de setembro de 2025
Antonia Fontenelle é intimada a pagar mais de R$ 88 mil à atriz Giselle Itié em até 15 dias
A 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca intimou a influenciadora Antonia Fontenelle a pagar em 15 dias o valor total da indenização por danos morais a que foi condenada por postar ofensas em sua rede social contra a atriz Giselle Itié. A dívida, de acordo com a última atualização, é de R$88.488,81 – o valor original era de R$ 50 mil. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de 10% cento.
A condenação, ocorrida em novembro do ano passado, determinou que Fontenelle excluísse os vídeos ofensivos de sua conta no Instagram e fizesse uma retratação pública no mesmo espaço e pelo mesmo tempo de duração que fez para difamar Itié, sob pena de multa de R$ 50 mil.
A batalha judicial começou quando Giselle Itié, nascida no México, revelou em 2020 que tinha sofrido assédio de um diretor de novelas aos 23 anos, ao fazer sua primeira protagonista. Fontenelle, então, primeiro respondeu à postagem, ameaçando Itié. Em seguida, publicou vídeos em sua conta no Instagram, dando a entender que a atriz teria acusado diretamente o seu ex-marido Marcos Paulo, já falecido.
E, entre as muitas ofensas, inclusive de cunho xenofóbico, afirmou: “Triste saber que existem mulheres como você, dona Giselle Itié. Volta ‘pro’ teu país, é o melhor que tu faz”.
Justiça condena Rio Águas e consórcio a pagar R$ 1 milhão por morte de operário em obra
+
A Justiça do Rio de Janeiro condenou a Fundação Rio Águas e empresas responsáveis por uma obra em Paciência, na zona oeste do Rio de Janeiro, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1 milhão para a família de um trabalhador que morreu no local. Cabe recurso.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região também determinou que a mulher e a filha de Raphael Santos de Carvalho recebam das empresas uma pensão mensal —o valor será fixado levando em conta que o operário recebia dois salários mínimos por mês.
Em outubro de 2019, Raphael e um outro trabalhador de 26 anos morreram após o terreno em que trabalhavam ceder na rua Pedra Azul. Eles atuavam na escavação de um coletor de esgoto quando ocorreu o deslizamento de terra.
"Nesse caso, o Tribunal, adotando o princípio da indenização punitiva-exemplar, condenou as empresas considerando o grau de culpa, além da gravidade do dano (morte) e a capacidade econômica dos empregadores", diz o advogado João Tancredo, que representou a família de Raphael.
Em primeira instância, a Justiça havia negado a indenização, afirmando que as empresas não tinham responsabilidade pelo ocorrido. A mulher e a filha entraram com recurso, que foi aceito em segunda instância. Cada uma receberá R$ 500 mil de indenização.
Procurada, a Fundação Rio Águas, órgão vinculado à Prefeitura do Rio de Janeiro, disse que a Procuradoria do Município do Rio "aguarda a publicação da decisão para análise de eventuais recursos".
O Consórcio DPG Santa Cruz e as empresas DP Barros e Gimma Engenharia afirmaram que não vão se manifestar. Bem como a Gregori e Silva Construções e Terraplanagem Eireli.
Justiça condena Estado de SP a pagar R$ 386 mil a preso injustamente
Detento entre agosto de 2020 e fevereiro de 2022, ele foi acusado por três crimes de roubo e condenado por dois deles, com base em reconhecimento fotográfico. Um desses casos só foi resolvido no ano passado, quando o STJ (Superior Tribunal de Justiça) o absolveu. Agora, a Justiça de primeira instância condenou o estado de São Paulo a pagar R$ 386 mil em indenização por danos morais e materiais.
Na decisão deste ano, o juiz Fausto Dalmaschio Ferreira julga procedente o pedido de condenar a Fazenda Pública a pagar R$ 336 mil em favor de Jonathan e R$ 50 mil em favor do seu filho.
Um homem está sentado no interior de um carro, fazendo um gesto de 'hang loose' com a mão direita. Ele usa uma camiseta listrada em vermelho, branco e azul. O homem tem um cabelo curto e uma barba bem aparada. No pulso, ele usa um relógio prateado. Ao fundo, é possível ver a parte externa do carro e algumas árvores.
Jonathan Macedo, 35, foi preso injustamente, decidiu a Justiça - Acervo pessoal
O bebê nasceu durante o período em que Jonathan estava preso e teve complicações de saúde decorrentes de uma bronquiolite. Ele recebeu a notícia por carta, sem detalhes sobre o que havia acontecido. Ao sair, descobriu que a criança chegou a passar por cirurgias e registrou falta de oxigenação no cérebro, o que gerou dano cerebral.
Jonathan diz acreditar que o desfecho poderia ser diferente caso estivesse lá para dar assistência. "Eu não acompanhei nada desse processo dele no hospital. Quando eu cheguei, não tinha mais o que fazer", lamenta.
Procurada, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo afirma que o roubo a residência ocorrido em janeiro de 2020 foi investigado pelo 101º Distrito Policial (Jardim Imbuias) e que seguiu todos os trâmites previstos no Código de Processo Penal, com a oitiva das vítimas, a realização de exames periciais e diligências de campo para reunir provas e esclarecer o crime.
Na ação, o juiz rememora as ações criminais dos anos anteriores, reiterando que Jonathan era réu primário quando houve o reconhecimento fotográfico, ou seja, não tinha passagens criminais que justificassem o fato de haver fotos dele nos registros policiais.
Uma das advogadas do processo indenizatório, Débora Nachmanowicz, afirma que o fato de a prova ser ilícita foi essencial para o caso. "Não havia outro elemento. Pelo contrário, o álibi dele foi desconsiderado em duas das três situações, ele estava trabalhando nos dias dos roubos, e isso foi desconsiderado pelo juiz de primeira instância nos dois casos", afirma.
Jonathan trabalhava em uma lanchonete antes de ser preso. Morador da zona sul de São Paulo, ele foi abordado na rua por policiais sem que houvesse uma justificativa, diz. Ele conta que, durante a abordagem, os agentes tiraram fotos dele e do seu documento. As imagens, depois, foram mostradas para vítimas dos roubos, que disseram o ter reconhecido.
"Os advogados criminais tentaram muitas vezes habeas corpus no Tribunal de Justiça, na segunda instância, e só depois de muita luta conseguiram ganhar esse habeas corpus no STJ, para reconhecer a ilegalidade desse reconhecimento pessoal e então absolver o Jonathan", diz Nachmanowicz.
"Se ao Estado, em benefício da coletividade, é dado privar o cidadão de sua liberdade, a mesma coletividade poderá ser obrigada a reparar os danos causados ao indivíduo que foi privado de sua liberdade para garantia da ordem pública e, ao fim do processo, foi absolvido, mediante a análise do caso concreto", decidiu Fausto Dalmaschio Ferreira.
Hoje, Jonathan diz que tem tentado recobrar-se da situação e seguir com a vida. Trabalhando como manobrista, tem cuidado do filho e de uma nova bebê, que está com dois anos.
"O que eu não consigo falar é a revolta. Querer se revoltar com uma coisa que já passou, já tem 5 anos. Eu acho que aquela maldade que ficou no coração, não tem o que fazer. Mas já passou."
sábado, 6 de setembro de 2025
Possibilidade de acúmulo de aposentadoria por invalidez e pensão por morte
A legislação previdenciária brasileira prevê diferentes espécies de benefícios, cada qual com requisitos e fundamentos específicos. Entre eles, destacam-se a aposentadoria por invalidez – destinada ao segurado permanentemente incapaz para o trabalho – e a pensão por morte, concedida aos dependentes do segurado falecido.
Uma questão recorrente na prática forense é a possibilidade de acumulação desses benefícios, sobretudo quando o dependente que pleiteia a pensão já recebe aposentadoria por invalidez.
O Caso Concreto
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou situação em que um homem, aposentado por invalidez em razão de esquizofrenia crônica, pleiteava pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, segurado do INSS.
Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de ausência de comprovação da dependência econômica. No entanto, o colegiado do TRF3 reformou a sentença, reconhecendo o direito à cumulação dos benefícios.
Segundo a relatora, juíza federal convocada Luciana Ortiz, ficou comprovada a dependência econômica do filho em relação ao genitor falecido, em razão da incapacidade laborativa e da situação de interdição judicial.
Fundamentação Jurídica
O acórdão destacou que a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte possuem naturezas jurídicas distintas:
A aposentadoria por invalidez é direito do próprio segurado, fundada na incapacidade para o trabalho e na impossibilidade de reabilitação;
A pensão por morte decorre da condição de dependente do falecido segurado, e não da qualidade de segurado de quem a pleiteia.
Portanto, a percepção de aposentadoria por invalidez não impede, por si só, a concessão da pensão por morte, desde que reste comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
A decisão ainda alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cumulação nesses casos, desde que satisfeitos os requisitos legais.
Comprovação da Dependência Econômica
No processo, a dependência foi demonstrada por:
sentença de interdição,
laudo médico pericial que atestou esquizofrenia crônica e incapacidade laborativa,
prova testemunhal confirmando o apoio financeiro prestado pelo pai.
Com base nesse conjunto probatório, o TRF3 reconheceu a condição de dependente e determinou a concessão da pensão por morte, cumulável com a aposentadoria por invalidez já existente.
Conclusão
O precedente reforça a compreensão de que não há vedação legal à cumulação de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, desde que caracterizadas as situações distintas que dão origem a cada benefício.
Assim, em hipóteses em que o beneficiário, mesmo aposentado por invalidez, demonstre dependência econômica de segurado falecido, o INSS pode ser compelido judicialmente a conceder a pensão, garantindo a proteção social plena prevista no sistema previdenciário.
segunda-feira, 1 de setembro de 2025
Celso Portiolli vence Facebook na Justiça e obriga plataforma a remover vídeos e fornecer dados dos responsáveis por golpe
O apresentador Celso Portiolli venceu o processo que movia contra o Facebook após ter sua imagem e voz usadas de forma indevida e fraudulenta em anúncios de doações falsas que circulavam nas redes sociais desde fevereiro de 2025. A decisão, proferida em 6 de agosto deste ano pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, à qual a coluna Daniel Nascimento teve acesso com exclusividade, condenou a gigante da tecnologia a remover definitivamente os anúncios e os perfis responsáveis, além de fornecer dados completos sobre os autores da fraude
O caso ganhou repercussão em abril, quando vídeos manipulados por inteligência artificial mostravam Portiolli pedindo ajuda para uma suposta criança com leucemia, chamada Gabriel. O golpe emocionava os internautas e chegou a angariar doações, enganando fãs e seguidores.
Em sua sentença, o juiz Vinícius Peretti Giongo determinou que o Facebook retirasse o conteúdo das URLs identificadas, entre elas um post no Instagram e um perfil no Facebook, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Além disso, a plataforma foi obrigada a fornecer em até 15 dias todos os dados cadastrais e registros de acesso do responsável pelo perfil fraudulento, incluindo nome, e-mail, telefone e endereços IP, também sob multa diária em caso de descumprimento.
A decisão judicial foi definitiva e extinguiu o processo, com resolução de mérito, condenando ainda o Facebook ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apesar de a empresa alegar ter sistemas automatizados para coibir esse tipo de conteúdo, a Justiça entendeu que não houve fiscalização eficaz, o que permitiu a continuidade dos anúncios fraudulentos por semanas.
Celso Portiolli
Nikolas Ferreira é condenado a indenizar Felipe Neto em R$ 12 mil
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou de R$ 8.000 para R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais que o
deputado federal Nikolas Ferreira (PL-MG) deverá pagar ao influenciador Felipe Neto.
Desembargadora diz que Nikolas usou imagem e voz de Felipe Neto sem autorização. Na decisão, a relatora do caso, Renata
Machado Cotta, disse que o deputado utilizou a imagem do influenciador para reprovar os posicionamentos dele, afirmando que Felipe
Neto "cancela dezenas de pessoas" e transmite "ideias reprováveis a crianças".
A sentença que estabeleceu o valor de R$ 8.000 é de novembro de 2024. Neto recorreu, argumentando que sua imagem foi
usada de forma "negativa e vexatória" em conteúdos nas redes sociais de Nikolas.
A Justiça considerou que Nikolas utilizou a imagem do influenciador para lucrar. Segundo a magistrada, a publicação do
deputado serviu para divulgar a abertura de novas vagas em um curso ministrado por ele. Nas postagens, ele divulgou os links do
evento.
Desembargadora afirmou que a liberdade de expressão não pode ser usada como justificativa para atos de difamação. Para
fixar o valor da indenização, ela considerou a "intensidade da lesão", as condições socioeconômicas dos envolvidos e o fato de ambos
serem pessoas públicas.
Segundo ela, considerando que ambas as partes são pessoas públicas e que ostentam razoável condição financeira, o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 deve ser majorado para R$ 12.000,00, quantia que melhor considera a extensão da exposição a que o autor foi submetido, bem como o intuito, ainda que indireto, do réu, de obter proveito próprio
Assinar:
Comentários (Atom)