Compartilhar notícias jurídicas, jurisprudências e doutrinas e apresentar dicas sobre direitos dos cidadãos.
sábado, 6 de setembro de 2025
Possibilidade de acúmulo de aposentadoria por invalidez e pensão por morte
A legislação previdenciária brasileira prevê diferentes espécies de benefícios, cada qual com requisitos e fundamentos específicos. Entre eles, destacam-se a aposentadoria por invalidez – destinada ao segurado permanentemente incapaz para o trabalho – e a pensão por morte, concedida aos dependentes do segurado falecido.
Uma questão recorrente na prática forense é a possibilidade de acumulação desses benefícios, sobretudo quando o dependente que pleiteia a pensão já recebe aposentadoria por invalidez.
O Caso Concreto
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou situação em que um homem, aposentado por invalidez em razão de esquizofrenia crônica, pleiteava pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, segurado do INSS.
Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de ausência de comprovação da dependência econômica. No entanto, o colegiado do TRF3 reformou a sentença, reconhecendo o direito à cumulação dos benefícios.
Segundo a relatora, juíza federal convocada Luciana Ortiz, ficou comprovada a dependência econômica do filho em relação ao genitor falecido, em razão da incapacidade laborativa e da situação de interdição judicial.
Fundamentação Jurídica
O acórdão destacou que a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte possuem naturezas jurídicas distintas:
A aposentadoria por invalidez é direito do próprio segurado, fundada na incapacidade para o trabalho e na impossibilidade de reabilitação;
A pensão por morte decorre da condição de dependente do falecido segurado, e não da qualidade de segurado de quem a pleiteia.
Portanto, a percepção de aposentadoria por invalidez não impede, por si só, a concessão da pensão por morte, desde que reste comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
A decisão ainda alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cumulação nesses casos, desde que satisfeitos os requisitos legais.
Comprovação da Dependência Econômica
No processo, a dependência foi demonstrada por:
sentença de interdição,
laudo médico pericial que atestou esquizofrenia crônica e incapacidade laborativa,
prova testemunhal confirmando o apoio financeiro prestado pelo pai.
Com base nesse conjunto probatório, o TRF3 reconheceu a condição de dependente e determinou a concessão da pensão por morte, cumulável com a aposentadoria por invalidez já existente.
Conclusão
O precedente reforça a compreensão de que não há vedação legal à cumulação de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, desde que caracterizadas as situações distintas que dão origem a cada benefício.
Assim, em hipóteses em que o beneficiário, mesmo aposentado por invalidez, demonstre dependência econômica de segurado falecido, o INSS pode ser compelido judicialmente a conceder a pensão, garantindo a proteção social plena prevista no sistema previdenciário.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário