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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
Entenda o crime de importunação sexual no Direito Penal
No âmbito do Direito Penal, o crime de importunação sexual tem despertado cada vez mais atenção, especialmente após sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro. Este delito, regido pelo artigo 215-A do Código Penal, representa uma violação grave dos direitos individuais, atingindo a dignidade e a integridade das vítimas. Com o objetivo de aprofundar o entendimento sobre essa questão, é essencial analisar não apenas o texto legal, mas também a doutrina e a jurisprudência
CONDUTA E PENAS
O crime de importunação sexual, conforme estabelecido no art. 215-A do Código Penal, consiste em praticar contra alguém, sem sua anuência, ato libidinoso com o intuito de satisfazer a própria lascívia ou a lascívia de outrem. Esta conduta, exemplificada por casos como o do "tarado do ônibus" em São Paulo ( leia , a notícia, clicando aqui), é punida com reclusão de 1 a 5 anos, desde que o ato não constitua crime mais grave.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
O termo "ato libidinoso" não se limita à conjunção carnal, incluindo qualquer conduta de natureza sexual. No entanto, para caracterizar a importunação sexual, não é necessário o emprego de violência ou grave ameaça, diferenciando-se assim do estupro (art. 213, CP). O crime pode ser cometido por qualquer pessoa contra outra que tenha pelo menos 14 anos completos (se a vítima tiver menos de 14 anos, em tese, será uma hipótese de crime de estupro de vulnerável, de acordo com o art. 217-A, CP).
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
ELEMENTO SUBJETIVO, CONSUMAÇÃO E POSSIBILIDADE DE TENTATIVA
O elemento subjetivo do crime é o dolo, acompanhado da finalidade específica de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Não se admite a modalidade culposa. A consumação ocorre com a prática do ato libidinoso, e a tentativa é possível.
AÇÃO PENAL
A ação penal é pública incondicionada, o que significa que não depende da manifestação de vontade da vítima para ser iniciada.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME
Conforme ensinamento do nobre Professor e Promotor de Justiça André Estefam (ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial. 11º edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2024), o delito de importunação sexual configura-se como um crime caracterizado por diversas modalidades, tais quais:
CRIME SIMPLES E DE DANO
O crime é classificado como simples e de dano. Isso significa que ele viola um único bem jurídico e provoca um prejuízo ou lesão a esse bem.
CRIME COMUM E DE CONCURSO EVENTUAL
É considerado um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, é de concurso eventual, o que significa que pode ser cometido por uma única pessoa ou por mais de uma, em conjunto.
CRIME DE AÇÃO LIVRE, COMISSIVO OU OIMISSIVO IMPRÓPRIO
O crime é de ação livre, podendo ser cometido tanto por meio de uma conduta ativa (comissiva) quanto por meio de uma conduta passiva (omissiva imprópria), onde o agente tinha o dever legal de agir para evitar o resultado.
CRIME MATERIAL E INSTANTÂNEO
Trata-se de um crime material, ou seja, sua consumação depende da produção de um resultado naturalístico externo ao agente. Além disso, é classificado como instantâneo, ocorrendo em um momento específico, sem prolongamento no tempo.
CRIME DOLOSO
O crime é doloso, exigindo a vontade consciente do agente de praticar a conduta criminosa. Não admite a modalidade culposa, ou seja, não é considerado crime quando o agente age sem a intenção de produzir o resultado ilícito.
JURISPRUDÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, uma vez que o primeiro inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, enquanto o segundo não requer tais elementos (STJ, HC n. 561.399/SP).
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
A legislação, a doutrina e a jurisprudência oferecem ferramentas essenciais para a efetivação da justiça e para a proteção das vítimas, destacando a importância da prevenção e punição adequada desse tipo de conduta. Nesse sentido, o aprofundamento no estudo desse tema é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
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