segunda-feira, 25 de junho de 2018


Pais processam filho de 30 anos para que ele saia de casa

  O Estado de S.Paulo


Casal entregou cinco notificações por escrito ao homem, que não ajuda com as despesas da família nem com as tarefas domésticas



Michael Rotondo durante processo de despejo em Syracuse, cidade de Nova York. Foto: Douglass Dowty /The Syracuse Newspapers via AP
Um casal de Nova York está prestes a ir ao tribunal para forçar o filho de 30 anos a sair de casa. Os pais dizem que o homem se recusa a deixar a casa apesar dos inúmeros avisos que já deram a ele.

Porém, Michael Rotondo diz que, legalmente, ele não recebeu notificação suficiente para deixar a casa dos pais, 
O processo alega que Rotondo não contribui com as despesas da família nem ajuda com as tarefas domésticas.
Os pais dele deram cinco avisos por escrito ao longo dos últimos meses, dizendo que ele precisa ir embora. Eles afirmam que até ofereceram ajuda para que o filho comece uma nova vida sozinho.
Os vizinhos estão de acordo com o casal. "Dê espaço para a mãe e o pai. Já é hora. Ele tem 30 anos e não paga aluguel. Você precisa ser independente", disse Lashea Wright.
A família de Rotondo vai ao tribunal no final deste mês, pouco mais de um mês antes de ele completar 31 anos.

Mulher processa agência de encontros por não ter achado o homem dos seus sonhos

Mulher processa agência de encontros por não ter achado o homem dos seus sonhos

Redação - O Estado de S.Paulo
 
 
Tereza Burki alega danos psicológicos e quer o reembolso da taxa de inscrição de R$ 60 mil
A inglesa Tereza Burki está processando uma agência de encontros por não ter encontrado o homem dos seus sonhos Foto: Pixabay/Free-Photos
Você já ficou frustrado por não ter matches no Tinder? A inglesa Tereza Burki levou isso a um outro nível e resolveu processar uma agência de encontros londrina por não ter achado o homem dos seus sonhos. Ela quer o reembolso da taxa de inscrição, de 12 mil libras (cerca de R$ 60 mil), além de indenização por danos morais.

Segundo o jornal London Evening Standard, os advogados de Tereza argumentaram na audiência que desde 2014, quando contratou o serviço, os perfis que a agência enviou não correspondem às suas exigências e que isso acabou lhe causando grande dano psicológico.
A agência contesta as acusações, dizendo que achou seis homens com o perfil pedido. A empresa está processando a mulher por falsas acusações e difamação e pedindo uma indenização de 75 mil libras (aproximadamente R$ 370 mil) por conta das críticas ruins que Tereza postou sobre a agência em sites e redes sociais.

Uma decisão sobre o caso deve sair em algum momento nos próximos meses.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO DEVIDO A ELEITORA SER IMPEDIDA DE VOTAR


Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS : 08002206820138120011 MS 0800220-68.2013.8.12.0011



E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. ELEITORA IMPEDIDA DE VOTAR. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL EXTINTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL PARA AS BAIXAS NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado ao pagamento de danos morais, decorrentes de impedimento do direito ao voto, causado pela ausência de comunicação à Justiça Eleitoral para as devidas baixas com o fim de regularizar os direitos políticos da autora que estavam suspensos em razão de condenação criminal, a qual foi cumprida e declarada extinta. A responsabilidade do Estado é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição de ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se evidenciou na espécie. O indevido impedimento de votar em eleições causa constrangimento atentatório à dignidade da pessoa humana, principalmente quando motivado por suspensão de direitos políticos em razão de sentença penal condenatória, a qual já teve a punibilidade extinta. O direito ao voto é manifestação da cidadania, e o impedimento desse direito constitucionalmente garantido em razão de ato desidioso do Poder Judiciário gera direito à indenização. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que perca o caráter preventivo e pedagógico para o causador do mesmo.

terça-feira, 19 de junho de 2018


Justiça condena posto de combustível por descontar de frentista valores perdidos em assaltos

Nota 1000, localizado em Belo Horizonte, terá de indenizar Makaus Carvalho Gomes em R$ 5 mil

 


Victoria Abel, especial para o Estado
18 Junho 2018 | 09h00
Jornal Estado de São Paulo



O Auto Posto Nota 1000, em Belo Horizonte, terá que pagar R$ 5 mil de indenização para o frentista Makaus Carvalho Gomes após descontar sucessivas vezes de seu salário o equivalente a valores levados em assaltos sofridos pelo estabelecimento. A condenação por danos morais foi impostau pela 38.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme aponta sentença, ‘além de sofrer assaltos rotineiros, o que já é causa de abalo psicológico por si só, o ex-funcionário ainda sofria descontos indevidos efetuados pela ré para cobrir seus próprios prejuízos’.

Os abatimentos na remuneração também ocorriam com outros empregados, de acordo com testemunha que trabalhou no Nota 1000 e sofreu pelo menos três assaltos no local.
No processo, uma testemunha de Makaus declarou: “QUE o depoente já trabalhou junto com o reclamante em um dia quando houve um assalto; QUE, na ocasião, o assaltante ficou no posto aguardando fazer os abastecimentos para pegar o dinheiro; QUE o assaltante estava armado; QUE após o assalto, o reclamante foi descontado, bem como o depoente e mais o empregado que trabalhou naquele dia.”

A testemunha relatou ter trabalhado ‘pelo menos três ocasiões’ quando ocorreram assaltos e que, nessas ocasiões, estava junto com Makaus. “QUE em todas as ocasiões depoente e reclamante sofreram descontos para ressarcir os valores roubados; QUE o depoente se recorda de ter sofrido desconto por causa de assalto: numa ocasião de R$200, na outra de R$100 e numa outra de R$80 e acredita que o reclamante sofreu descontos nos mesmos valores que o depoente.”
A testemunha disse que já trabalhou com Makaus em um dia quando houve um assalto. “Na ocasião, o assaltante ficou no posto aguardando fazer os abastecimentos para pegar o dinheiro; QUE o assaltante estava armado; QUE após o assalto, o reclamante (Makaus) foi descontado, bem como o depoente e mais o empregado que trabalhou naquele dia.”
Para o juiz do caso, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, além de a empresa extrapolar no uso de sua autoridade, expôs seus trabalhadores a situações de risco e é responsável pelos abalos psicológicos aturados por eles. “Ela transferiu para o empregado o risco do seu próprio negócio, efetuando descontos totalmente indevidos e sujeitando o funcionário à situação de absoluta fragilidade financeira e desespero.”

O magistrado também entendeu que o empregado, ‘atingido em sua integridade psicofísica’, tem direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos sem haver necessidade de mais provas de danos.

“O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros, o direito à preservação da saúde física e mental, o que, no ambiente de trabalho, é de responsabilidade do empregador”

COM A PALAVRA, O AUTO POSTO NOTA 1000
A reportagem entrou em contato com o posto. O representante do estabelecimento que atendeu o telefonema informou que aguardaria a posição de sua defesa para se manifestar. O espaço está aberto.

Tribunal condena construtora por entrega de imóvel que atrasou 17 meses


Tribunal condena construtora por entrega de imóvel que atrasou 17 meses

Desembargadores da 2.ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo mandam MRV Engenharia reembolsar casal com pagamento de lucros cessantes de 0,5% e indenização de R$ 5 mil por danos morais


Luiz Vassallo
Jornal Estado de São Paulo 
18 Junho 2018 | 15h00



A 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora MRV Engenharia a reembolsar, com pagamento de lucros cessantes de 0,5%, compradores de um imóvel pelo atraso de quase um ano e meio na entrega. Os desembargadores ainda fixaram uma indenização de R$ 5 mil para o casal a título de danos morais.

Documento

Segundo o processo, os autores da ação compraram o apartamento, que foi entregue somente 17 meses após o prazo previsto, razão pela qual ajuizaram ação pleiteando restituição dos valores e indenização por danos morais.
Para o relator do caso, desembargador Marcos Vinícius Rios Gonçalves, usualmente, o atraso na entrega de um imóvel não configuraria dano moral, no entanto, ‘tendo em vista que a demora estendeu-se por mais de um ano, injustificadamente, ficando os autores privados de usufruí-lo, sem que houvesse informações, deve-se reconhecer que a situação ultrapassou a de mero aborrecimento’.
“O atraso estendeu-se por 17 meses, como reconhecido na sentença. Inegável o transtorno e o incômodo dos adquirentes, cuja expectativa em relação ao imóvel foi frustrada.”, anotou.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento as desembargadoras Marcia Dalla Déa Barone e Rosangela Telles.

COM A PALAVRA, A MRV ENGENHARIA
“A MRV Engenharia informa que não se manifesta a respeito de processos que ainda estão em andamento, sem decisão definitiva”.

Banco indenizará por ‘falha’ que resultou em saque de R$ 40 mil na conta de aposentada


Banco indenizará por ‘falha’ que resultou em saque de R$ 40 mil na conta de aposentada

Desembargadores da 3.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmam sentença de primeiro grau que condenou instituição financeira por danos materiais e morais


Redação
19 Junho 2018 | 10h30
Jornal Estado de São Paulo
Os desembargadores da 3.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmaram sentença que condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de uma aposentada que teve valores sacados de sua conta de forma irregular, por terceiros, diretamente na boca do caixa. A mulher relatou na ação que a instituição financeira ‘falhou na prestação do serviço bancário’, pois permitiu que outra pessoa retirasse o dinheiro em espécie ao apresentar documentos falsos.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em sua defesa, o banco alegou que não cometeu ato ilícito e nem houve falha na prestação de serviços, uma vez que o dano foi causado por terceiro.
Para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Rita, relatora da matéria, pelos fundamentos expostos no processo, ficou evidenciada a negligência da parte ao permitir que uma terceira pessoa sacasse mais de R$ 40 mil em espécie, em nome de outrem, sem aviso prévio e sem nenhum tipo de cuidado.
A decisão foi unânime e, além de determinar a devolução daquele montante, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.