Victoria Abel, especial para o Estado
18 Junho
2018 | 09h00
Jornal Estado de São Paulo
O Auto Posto Nota
1000, em Belo Horizonte, terá que pagar R$ 5 mil de indenização para o
frentista Makaus Carvalho Gomes após descontar sucessivas vezes de seu
salário o equivalente a valores levados em assaltos sofridos pelo
estabelecimento. A condenação por danos morais foi impostau pela 38.ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Conforme aponta sentença, ‘além de sofrer assaltos rotineiros, o que
já é causa de abalo psicológico por si só, o ex-funcionário ainda sofria
descontos indevidos efetuados pela ré para cobrir seus próprios
prejuízos’.
Os abatimentos na
remuneração também ocorriam com outros empregados, de acordo com
testemunha que trabalhou no Nota 1000 e sofreu pelo menos três assaltos
no local.
No processo, uma testemunha de Makaus declarou: “QUE o
depoente já trabalhou junto com o reclamante em um dia quando houve um
assalto; QUE, na ocasião, o assaltante ficou no posto aguardando fazer
os abastecimentos para pegar o dinheiro; QUE o assaltante estava armado;
QUE após o assalto, o reclamante foi descontado, bem como o depoente e
mais o empregado que trabalhou naquele dia.”
A testemunha relatou ter trabalhado ‘pelo menos três ocasiões’ quando
ocorreram assaltos e que, nessas ocasiões, estava junto com Makaus.
“QUE em todas as ocasiões depoente e reclamante sofreram descontos para
ressarcir os valores roubados; QUE o depoente se recorda de ter sofrido
desconto por causa de assalto: numa ocasião de R$200, na outra de R$100 e
numa outra de R$80 e acredita que o reclamante sofreu descontos nos
mesmos valores que o depoente.”
A testemunha disse que já trabalhou com Makaus em um dia quando houve
um assalto. “Na ocasião, o assaltante ficou no posto aguardando fazer
os abastecimentos para pegar o dinheiro; QUE o assaltante estava armado;
QUE após o assalto, o reclamante (Makaus) foi descontado, bem como o
depoente e mais o empregado que trabalhou naquele dia.”
Para o juiz do caso, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, além de a empresa
extrapolar no uso de sua autoridade, expôs seus trabalhadores a
situações de risco e é responsável pelos abalos psicológicos aturados
por eles. “Ela transferiu para o empregado o risco do seu próprio
negócio, efetuando descontos totalmente indevidos e sujeitando o
funcionário à situação de absoluta fragilidade financeira e desespero.”
O magistrado também entendeu que o empregado, ‘atingido em sua
integridade psicofísica’, tem direito ao recebimento de indenização
pelos danos morais sofridos sem haver necessidade de mais provas de
danos.
“O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga,
dentre outros, o direito à preservação da saúde física e mental, o que,
no ambiente de trabalho, é de responsabilidade do empregador”
COM A PALAVRA, O AUTO POSTO NOTA 1000
A reportagem entrou em contato com o posto. O representante do
estabelecimento que atendeu o telefonema informou que aguardaria a
posição de sua defesa para se manifestar. O espaço está aberto.