Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS : 08002206820138120011 MS 0800220-68.2013.8.12.0011
E
M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO
JUDICIÁRIO. ELEITORA IMPEDIDA DE VOTAR. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS.
CONDENAÇÃO CRIMINAL EXTINTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL
PARA AS BAIXAS NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou
procedente o pedido inicial para condenar o Estado ao pagamento de danos
morais, decorrentes de impedimento do direito ao voto, causado pela
ausência de comunicação à Justiça Eleitoral para as devidas baixas com o
fim de regularizar os direitos políticos da autora que estavam
suspensos em razão de condenação criminal, a qual foi cumprida e
declarada extinta. A responsabilidade do Estado é objetiva, prescindindo
da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição
de ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima,
caso fortuito ou força maior, o que não se evidenciou na espécie. O
indevido impedimento de votar em eleições causa constrangimento
atentatório à dignidade da pessoa humana, principalmente quando motivado
por suspensão de direitos políticos em razão de sentença penal
condenatória, a qual já teve a punibilidade extinta. O direito ao voto é
manifestação da cidadania, e o impedimento desse direito
constitucionalmente garantido em razão de ato desidioso do Poder
Judiciário gera direito à indenização. O valor da indenização por dano
moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão
elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão
reduzido que perca o caráter preventivo e pedagógico para o causador do
mesmo.
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