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segunda-feira, 25 de março de 2019
STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV
STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV
24 de março de 2019, 9h20
É
possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o
vírus HIV em relação conjugal quando presentes os pressupostos da
conduta do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
manteve acórdão que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização
por ter contaminado a ex-companheira com o vírus.
De acordo com o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há precedente específico no
STJ para o caso. Ele apontou que a responsabilidade civil nas relações
de família vem sendo objeto de debates jurídicos, cabendo ao aplicador
do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o
correspondente dever de indenizar.
"Por óbvio que o
transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de
forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e
criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio", afirmou o ministro,
que frisou que quando o portador não tem consciência da condição muito
dificilmente poderá ser responsabilizado.
Segundo
Salomão, quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o
exame de HIV, não informa o parceiro sobre isso e não usa métodos de
prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência. "O parceiro
que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento
sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis,
entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta", disse.
Não
há falar em responsabilização ou ela deverá ser mitigada, disse o
ministro, “quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua
contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo
adequadamente”.
Histórico do caso
No caso, a mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro, com quem manteve
união estável durante 15 anos, por ter sido infectada pelo HIV nesse
período. Ela pediu pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de
R$ 250 mil.
A sentença e o acórdão do Tribunal de
Justiça mineiro reconheceram a responsabilidade civil porque foi
comprovado no processo que ele tinha sabia da sua condição, além de ter
assumido o risco com o comportamento. Em primeiro grau, a indenização
foi fixada em R$ 50 mil, mas foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJ, que
também negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso, o
homem alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram
preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em
recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da
indenização e fixar a pensão mensal.
Negligência
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o homem foi o
efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o
seu comportamento.
"Ainda que não tivesse como
desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, [o homem] acabou assumindo o
risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no
momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de
sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava
comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser
responsabilizado por sua conduta", afirmou.
Ao confirmar
a decisão do TJ-MG, o ministro disse ser evidente a violação ao direito
da personalidade da autora, com "lesão de sua honra, intimidade e,
sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos
danos morais sofridos"
Quanto à pretensão da pensão, a
turma negou provimento ao seu recurso porque a análise desse pedido
exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da
recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ. O
processo está em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2019, 9h20
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