Participante eliminado de reality show por erro será indenizado em R$ 150 mil
Cabe indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por erro dos organizadores.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou os organizadores do programa Amazônia – reality show,
exibido pela TV Record em 2012, a pagar R$ 125 mil de indenização pela
perda de uma chance a um participante. Além disso, ele receberá também
R$ 25 mil de danos morais pelas repercussões negativas do episódio em
sua vida pessoal.
Na ação, o participante afirmou que foi excluído
por um erro de contagem de pontos na semifinal da competição. Ao
condenar os organizadores, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou
ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa
plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a
competição.
As empresas recorreram ao STJ, mas a decisão foi
mantida. Relator do recurso no STJ, o ministro Villas Bôas
Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo
reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não
se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos
eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo
indivíduo.
O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de
chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos
ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e
real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp
1.079.185 e o REsp 1.190.180.
No caso analisado, o relator
entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para
reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o
erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a
existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação
das regras definidas para a competição".
"Também é inequívoco o
nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o
dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a
próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair
vencedor", completou.
Para o ministro, embora o resultado final
dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a
aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de
forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo
possível dos eventos". Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.757.936
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2019, 9h31
O
atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por
isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato
extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. A
decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de
indenização a um passageiro por um atraso de 4 horas no voo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que já houve decisões
do STJ considerando o dano presumido. Porém, esse entendimento mudou em
2018, no julgamento do REsp 1.584.465. Segundo a ministra, a
caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de
afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Assim,
a relatora concluiu as circunstâncias que envolvem o caso concreto
servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente
constatação da ocorrência do dano moral
Entre as particularidades a
serem observadas para comprovar a existência do dano, a ministra
citou o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se
ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram
prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os
desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material,
como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso,
perdeu compromisso inadiável no destino.
"Na hipótese, não foi
invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da
personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar
em abalo moral indenizável", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Parentes de mortos em pousada entraram com ação e pedido por danos morais; em junho, a Vale já havia fechado acordo com o MPT
O Estado de S. Paulo
Mariana Durão / RIO Leonardo Augusto ESPECIAL PARA O ESTADO BELO HORIZONTE
A
Vale foi condenada pela Justiça de Minas a indenizar em um total de R$
11,875 milhões os parentes de dois irmãos e uma mulher grávida mortos no
rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG),
em 25 de janeiro. É a primeira condenação da mineradora em uma ação
individual movida em consequência da tragédia que matou 249 pessoas e
deixou outras 21 desaparecidas.
A ação foi
ajuizada por quatro pessoas. Helena Quirino Taliberti perdeu os filhos
Luiz, de 31 anos, e Camila, de 33, além do neto, que estava na barriga
da nora, Fernanda Damian de Almeida, de 30, também vítima da tragédia.
Além de Helena, processaram a Vale os pais e a irmã de Fernanda, Joel,
Teresinha e Daniele de Almeida.
Luiz e
Fernanda eram casados e esperavam um menino, que se chamaria Lorenzo. O
casal morava na Austrália e estava no Brasil de férias. O grupo estava
hospedado na Pousada Nova Estância, em Brumadinho, onde visitariam
Inhotim. Muito próxima da barragem, a pousada foi atingida pela onda de
lama liberada com o rompimento da estrutura. As famílias alegaram que
sofreram enormemente com a morte dos parentes e, por isso, pediram
indenização por danos morais.
O juiz
Rodrigo Heleno Chaves, da 2.ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais
da Comarca de Brumadinho, fixou indenização de R$ 2 milhões a Helena
pela perda de cada filho e R$ 750 mil pela morte do neto, totalizando R$
4,750 milhões. A família pedia R$ 40 milhões. “É incontestável o abalo
moral sofrido por uma mãe que tem os dois únicos filhos mortos em razão
da tragédia de que ora se trata, causada pela ré”, disse o magistrado na
sentença. “É indubitável que a avó já nutria grande expectativa pela
chegada de seu neto, natural e inerente a qualquer ser humano. Mesmo que
ainda não o conhecesse, é inquestionável o sofrimento pelo qual passou e
ainda passa.”
Para os pais de Fernanda, a
quantia foi correspondente: R$ 2 milhões pela morte da filha e R$ 750
mil pelo neto, totalizando R$ 2,750 milhões para cada um. Para a irmã da
gestante, o magistrado estipulou o montante de R$ 1,625 milhão.
A
empresa. Procurada, a Vale disse que ainda não foi intimada da decisão.
“A empresa é sensível à situação das famílias e dará encaminhamento ao
caso.”
Em julho, a Vale e o Ministério
Público do Trabalho (MPT) de Minas já haviam assinado acordo
estabelecendo os termos das indenizações a parentes de vítimas do
rompimento da barragem. Segundo o MPT, cônjuges ou companheiros, filhos,
mães e pais de pessoas que morreram em decorrência da tragédia deverão
receber individualmente R$ 700 mil.