O
atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por
isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato
extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. A
decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de
indenização a um passageiro por um atraso de 4 horas no voo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que já houve decisões do STJ considerando o dano presumido. Porém, esse entendimento mudou em 2018, no julgamento do REsp 1.584.465. Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Assim, a relatora concluiu as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral
Entre as particularidades a serem observadas para comprovar a existência do dano, a ministra citou o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
"Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.796.716
Conjur
23 de setembro de 2019, 9h59
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que já houve decisões do STJ considerando o dano presumido. Porém, esse entendimento mudou em 2018, no julgamento do REsp 1.584.465. Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Assim, a relatora concluiu as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral
Entre as particularidades a serem observadas para comprovar a existência do dano, a ministra citou o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
"Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.796.716
Conjur
23 de setembro de 2019, 9h59
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